10.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/3


REGULAMENTO (CE) N.o 257/2007 DA COMISSÃO

de 9 de Março de 2007

que derroga o Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras para a importação de leite e de produtos lácteos em países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição. Podem ser previstas derrogações a esta regra nos termos do artigo 42.o do mesmo regulamento, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 351/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), introduziu restituições diferenciadas em função do destino para todos os produtos lácteos a partir de 27 de Fevereiro de 2004.

(3)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) indica os diferentes documentos que podem constituir prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, caso a taxa da restituição seja diferenciada em função do destino. Nos termos desse artigo, a Comissão pode decidir, em certos casos específicos a determinar, que a prova nele referida seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

(4)

A subordinação do pagamento das restituições às condições definidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que implica uma alteração significativa dos procedimentos administrativos tanto para as autoridades nacionais como para os exportadores, tem implicações administrativas e acarreta encargos financeiros significativos. A obtenção da prova referida no artigo 16.o do mesmo regulamento pode causar dificuldades administrativas consideráveis em alguns países. Além disso, as condições específicas que regem as exportações de produtos lácteos podem tornar a obtenção dessas provas ainda mais difícil e onerosa.

(5)

Para reduzir a carga financeira e administrativa imposta aos exportadores e permitir que as autoridades e os exportadores estabeleçam as novas disposições em relação aos produtos em causa e instituam os procedimentos necessários ao bom desenrolar de todas as formalidades a cumprir, o Regulamento (CE) n.o 423/2006 da Comissão, de 13 de Março de 2006, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que respeita à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras para a importação de leite e de produtos lácteos em países terceiros (4), em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, prevê um período de transição, durante o qual a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação é facilitada. O referido período terminou em 31 de Dezembro de 2006.

(6)

No entanto, em muitos países de destino não foram ainda postos em prática os procedimentos e meios adequados para fornecer os documentos necessários. Para evitar que os operadores sejam privados, por esse motivo, da restituição à exportação, é necessário continuar a prever um regime de transição.

(7)

É conveniente recordar as disposições do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros, sempre que existam sérias dúvidas quanto ao destino real dos produtos exportados, exigir provas suplementares que constituam demonstração suficiente de que o produto foi efectivamente introduzido no mercado do país terceiro de importação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No caso das exportações de produtos dos códigos NC 0401 a 0405, efectuadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, em relação às quais o exportador não possa fornecer as provas referidas no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, considera-se que o produto foi importado num país terceiro mediante a apresentação de uma cópia do documento de transporte e de um dos documentos referidos no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros terão em conta o disposto no n.o 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 60 de 27.2.2004, p. 46.

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 75 de 14.3.2006, p. 3.