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20.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/352 |
DIRECTIVA 2006/104/CE DO CONSELHO
de 20 de Novembro de 2006
que adapta determinadas directivas no domínio da agricultura (legislação veterinária e fitossanitária), em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 56.o do Acto de Adesão, sempre que os actos das instituições continuem em vigor após 1 de Janeiro de 2007 e devam ser adaptados em virtude da adesão, não estando as adaptações necessárias previstas no Acto de Adesão ou nos seus Anexos, o Conselho adoptará os actos necessários para esse efeito, a não ser que o acto inicial tenha sido adoptado pela Comissão. |
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(2) |
A Acta Final da Conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá-las antes da adesão, completando-as e actualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. |
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(3) |
As Directivas 64/432/CEE (2), 90/426/CEE (3), 90/539/EC (4), 91/68/CEE (5), 91/496/CEE (6), 91/414/CEE (7), 92/35/CEE (8), 92/40/CEE (9), 92/66/CEE (10), 92/119/CEE (11), 93/53/CEE (12), 95/70/CE (13), 96/23/CE (14), 97/78/CE (15), 2000/75/CE (16), 2001/89/CE (17), 2002/60/CE (18), 2003/85/CE (19) e 2003/99/CE (20) devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
As Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 91/414/CEE, 92/35/CEE, 92/40/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 93/53/CEE, 95/70/CE, 96/23/CE, 97/78/CE, 2000/75/CE, 2001/89/CE, 2002/60/CE, 2003/85/CE e 2003/99/CE devem ser alteradas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até à data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia e na mesma data.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 157 de 21.6.2005, p. 11.
(2) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977.
(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(4) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.
(5) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.
(6) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(7) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(8) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.
(9) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.
(10) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.
(11) JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.
(12) JO L 175 de 19.7.1993, p. 23.
(13) JO L 332 de 30.12.1995, p. 33.
(14) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(15) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(16) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.
(17) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.
(18) JO L 192 de 20.7.2002, p. 27.
ANEXO
AGRICULTURA
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
I. LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
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1. |
31964 L 0432: Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e porcina (JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977), alterada e actualizada por:
e posteriormente alterada por:
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2. |
31990 L 0426: Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), alterada por:
No Anexo C, é aditado o seguinte à nota de rodapé c):
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3. |
31990 L 0539: Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), alterada por:
No Anexo I, é aditado o seguinte ao ponto 1.:
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4. |
31991 L 0068: Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19) alterada por:
Na alínea b) do artigo 2.o é aditado o seguinte ao ponto 14:
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5. |
31991 L 0496: Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56), alterada por:
No artigo 17.o, é suprimida a alínea b). |
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6. |
31992 L 0035: Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19), alterada por:
Ao Anexo IA é aditado o seguinte:
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7. |
31992 L 0040: Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167 de 22.6.1992, p. 1), alterada por:
Ao Anexo IV é aditado o seguinte:
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8. |
31992 L 0066: Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1), alterada por:
Ao Anexo IV é aditado o seguinte:
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9. |
31992 L 0119: Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69), alterada por:
No Anexo II é aditado o seguinte ao ponto 5.:
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10. |
31993 L 0053: Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175 de 19.7.1993, p. 23), alterada por:
No Anexo A, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa: «Bulgária
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia: «Roménia
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11. |
31995 L 0070: Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (JO L 332 de 30.12.1995, p. 33), alterada por:
Ao Anexo C é aditado o seguinte:
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12. |
31996 L 0023: Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10), alterada por:
No n.o 3 do artigo 8.o, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «A Bulgária e a Roménia comunicarão à Comissão, pela primeira vez até 31 de Março de 2008, os resultados do plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas acções de controlo.» |
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13. |
31997 L 0078: Directiva 97/78/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9), alterada por:
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14. |
32000 L 0075: Directiva 2000/75/CE do Conselho de 20 de Novembro de 2000 que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74), alterada por:
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15. |
32001 L 0089: Directiva 2001/89/CE do Conselho de 23 de Outubro de 2001 relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5), alterada por:
No Anexo III, ponto 1, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa: «Bulgária Национален диагностичен научноизследователски ветеринарномедицински институт“Проф. д-р Георги Павлов”, Национална референтна лаборатория“Класическа и африканска чума свине”, бул. “Пенчо Славейков” 15, София 1606 (Instituto Nacional de Investigação e Diagnóstico Veterinários “Prof. Dr. Georgi Pavlov”, Laboratório Nacional de Referência para a peste suína clássica e a peste suína africana, 15, Pencho Slaveykov Blvd., 1606 Sófia)» ; e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia: «Roménia Institutul de Diagnostic şi Sănătate Animală, Strada Dr. Staicovici nr. 63, sector 5, codul 050557, Bucureşti». |
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16. |
32002 L 0060: Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27), alterada por
No Anexo IV, é inserido o seguinte, entre as entradas relativas à Bélgica e à República Checa: «Bulgária
e, entre as entradas relativas a Portugal e à Eslovénia: «Roménia
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17. |
32003 L 0085: Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1), alterada por:
No Anexo XI, Parte A, é inserido o seguinte, após a entrada relativa à Bélgica:
e, após a entrada relativa à Áustria:
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18. |
32003 L 0099: Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
No n.o 1 do artigo 9.o, o segundo parágrafo é substituído pelo seguinte: «Cada Estado-Membro transmitirá à Comissão, até fins de Maio de cada ano, um relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana, cobrindo os dados recolhidos durante o ano precedente, em conformidade com os artigos 4.o, 7.o e 8.o. Os relatórios e quaisquer resumos destes serão tornados públicos.». |
II. LEGISLAÇÃO FITOSSANITÁRIA
31991 L 0414: Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1), alterada por:
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31993 L 0071: Directiva 93/71/CEE da Comissão, de 27.7.1993 (JO L 221 de 31.8.1993, p. 27), |
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31194 L 0037: Directiva 94/37/CE da Comissão, de 22.7.1994 (JO L 194 de 29.7.1994, p. 65), |
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31994 L 0043: Directiva 94/43/CE do Conselho, de 27.7.1994 (JO L 227 de 1.9.1994, p. 31), |
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31994 L 0079: Directiva 94/79/CE da Comissão, de 21.12.1994 (JO L 354 de 31.12.1994, p. 16), |
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31995 L 0035: Directiva 95/35/CE da Comissão, de 14.7.1995 (JO L 172 de 22.7.1995, p. 6), |
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31995 L 0036: Directiva 95/36/CE da Comissão, de 14.7.1995 (JO L 172 de 22.7.1995, p. 8), |
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31996 L 0012: Directiva 96/12/CE da Comissão, de 8.3.1996 (JO L 65 de 15.3.1996, p. 20), |
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31996 L 0046: Directiva 96/46/CE da Comissão, de 16.7.1996 (JO L 214 de 23.8.1996, p. 18), |
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31996 L 0068: Directiva 96/68/CE da Comissão, de 21.10.1996 (JO L 277 de 30.10.1996, p. 25), |
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31997 L 0057: Directiva 97/57/CE do Conselho, de 22.9.1997 (JO L 265 de 27.9.1997, p. 87), |
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31997 L 0073: Directiva 97/73/CE da Comissão, de 15.12.1997 (JO L 353 de 24.12.1997, p. 26), |
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31998 L 0047: Directiva 98/47/CE da Comissão, de 25.6.1998 (JO L 191 de 7.7.1998, p. 50), |
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31999 L 0001: Directiva 1999/1/CE da Comissão, de 21.1.1999 (JO L 21 de 28.1.1999, p. 21), |
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31999 L 0073: Directiva 1999/73/CE da Comissão, de 19.7.1999 (JO L 206 de 5.8.1999, p. 16), |
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31999 L 0080: Directiva 1999/80/CE da Comissão, de 28.7.1999 (JO L 210 de 10.8.1999, p. 13), |
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32000 L 0010: Directiva 2000/10/CE da Comissão, de 1.3.2000 (JO L 57 de 2.3.2000, p. 28), |
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32000 L 0049: Directiva 2000/49/CE da Comissão, de 26.7.2000 (JO L 197 de 3.8.2000, p. 32), |
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32000 L 0050: Directiva 2000/50/CE da Comissão, de 26.7.2000 (JO L 198 de 4.8.2000, p. 39), |
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32000 L 0066: Directiva 2000/66/CE da Comissão, de 23.10.2000 (JO L 276 de 28.10.2000, p. 35), |
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32000 L 0067: Directiva 2000/67/CE da Comissão, de 23.10.2000 (JO L 276 de 28.10.2000, p. 38), |
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— |
32000 L 0068: Directiva 2000/68/CE da Comissão, de 23.10.2000 (JO L 276 de 28.10.2000, p. 41), |
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32000 L 0080: Directiva 2000/80/CE da Comissão, de 4.12.2000 (JO L 309 de 9.12.2000, p. 14), |
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32001 L 0021: Directiva 2001/21/CE da Comissão, de 5.3.2001 (JO L 69 de 10.3.2001, p. 17), |
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32001 L 0028: Directiva 2001/28/CE da Comissão, de 20.4.2001 (JO L 113 de 24.4.2001, p. 5), |
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32001 L 0036: Directiva 2001/36/CE da Comissão, de 16.5.2001 (JO L 164 de 20.6.2001, p. 1), |
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32001 L 0047: Directiva 2001/47/CE da Comissão, de 25.6.2001 (JO L 175 de 28.6.2001, p. 21), |
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32001 L 0049: Directiva 2001/49/CE da Comissão, de 28.6.2001 (JO L 176 de 29.6.2001, p. 61), |
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32001 L 0087: Directiva 2001/87/CE da Comissão, de 12.10.2001 (JO L 276 de 19.10.2001, p. 17), |
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32001 L 0099: Directiva 2001/99/CE da Comissão, de 20.11.2001 (JO L 304 de 21.11.2001, p. 14), |
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32001 L 0103: Directiva 2001/103/CE da Comissão, de 28.11.2001 (JO L 313 de 30.11.2001, p. 37), |
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32002 L 0018: Directiva 2002/18/CE da Comissão, de 22.2.2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 29), |
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32002 L 0037: Directiva 2002/37/CE da Comissão, de 3.5.2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 10), |
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32002 L 0048: Directiva 2002/48/CE da Comissão, de 30.5.2002 (JO L 148 de 6.6.2002, p. 19), |
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— |
32002 L 0064: Directiva 2002/64/CE da Comissão, de 15.7.2002 (JO L 189 de 18.7.2002, p. 27), |
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32002 L 0081: Directiva 2002/81/CE da Comissão, de 10.10.2002 (JO L 276 de 12.10.2002, p. 28), |
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32003 D 0565: Decisão 2003/565/CE da Comissão, de 25.7.2003 (JO L 192 de 31.7.2003, p. 40), |
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32003 L 0005: Directiva 2003/5/CE da Comissão, de 10.1.2003 (JO L 8 de 14.1.2003, p. 7), |
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32003 L 0023: Directiva 2003/23/CE da Comissão, de 25.3.2003 (JO L 81 de 28.3.2003, p. 39), |
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32003 L 0031: Directiva 2003/31/CE da Comissão, de 11.4.2003 (JO L 101 de 23.4.2003, p. 3), |
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32003 L 0039: Directiva 2003/39/CE da Comissão, de 15.5.2003 (JO L 124 de 20.5.2003, p. 30), |
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32003 L 0068: Directiva 2003/68/CE da Comissão, de 11.7.2003 (JO L 177 de 16.7.2003, p. 12), |
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— |
32003 L 0070: Directiva 2003/70/CE da Comissão, de 17.7.2003 (JO L 184 de 23.7.2003, p. 9), |
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— |
32003 L 0079: Directiva 2003/79/CE da Comissão, de 13.8.2003 (JO L 205 de 14.8.2003, p. 16), |
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32003 L 0081: Directiva 2003/81/CE da Comissão, de 5.9.2003 (JO L 224 de 6.9.2003, p. 29), |
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32003 L 0082: Directiva 2003/82/CE da Comissão, de 11.9.2003 (JO L 228 de 12.9.2003, p. 11), |
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32003 L 0084: Directiva 2003/84/CE da Comissão, de 25.9.2003 (JO L 247 de 30.9.2003, p. 20), |
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32003 L 0112: Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1.12.2003 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 32), |
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32003 L 0119: Directiva 2003/119/CE da Comissão, de 5.12.2003 (JO L 325 de 12.12.2003, p. 41), |
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— |
32003 R 0806: Regulamento (CE) 806/2003 do Conselho, de 14.4.2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1), |
|
— |
32004 L 0020: Directiva 2004/20/CE da Comissão, de 2.3.2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 32), |
|
— |
32004 L 0030: Directiva 2004/30/CE da Comissão, de 10.3.2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50), |
|
— |
32004 L 0058: Directiva 2004/58/CE da Comissão, de 23.4.2004 (JO L 120 de 24.4.2004, p. 26), |
|
— |
32004 L 0060: Directiva 2004/60/CE da Comissão, de 23.4.2004 (JO L 120 de 24.4.2004, p. 39), |
|
— |
32004 L 0062: Directiva 2004/62/CE da Comissão, de 28.4.2004 (JO L 125 de 29.4.2004, p. 38), |
|
— |
32004 L 0066: Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26.4.2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35), |
|
— |
32004 L 0071: Directiva 2004/71/CE da Comissão, de 28.4.2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 104), |
|
— |
32004 L 0099: Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1.10.2004 (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6), |
|
— |
32005 L 0002: Directiva 2005/2/CE da Comissão, de 19.1.2005 (JO L 20 de 22.1.2005, p. 15), |
|
— |
32005 L 0003: Directiva 2005/3/CE da Comissão, de 19.1.2005 (JO L 20 de 22.1.2005, p. 19), |
|
— |
32005 R 0396: Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23.2.2005 (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), |
|
— |
32005 L 0025: Directiva 2005/25/CE do Conselho, de 14.3.2005 (JO L 90 de 8.4.2005, p. 1), |
|
— |
32005 L 0034: Directiva 2005/34/CE da Comissão, de 17.5.2005 (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5), |
|
— |
32005 L 0053: Directiva 2005/53/CE da Comissão, de 16.9.2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51), |
|
— |
32005 L 0054: Directiva 2005/54/CE da Comissão, de 19.9.2005 (JO L 244 de 20.9.2005, p. 21), |
|
— |
32005 L 0057: Directiva 2005/57/CE da Comissão, de 21.9.2005 (JO L 246 de 22.9.2005, p. 14), |
|
— |
32005 L 0058: Directiva 2005/58/CE da Comissão, de 21.9.2005 (JO L 246 de 22.9.2005, p. 17), |
|
— |
32005 L 0072: Directiva 2005/72/CE da Comissão, de 21.10.2005 (JO L 279 de 22.10.2005, p. 63), |
|
— |
32006 L 0005: Directiva 2006/5/CE da Comissão, de 17.1.2006 (JO L 12 de 18.1.2006, p. 17), |
|
— |
32006 L 0006: Directiva 2006/6/CE da Comissão, de 17.1.2006 (JO L 12 de 18.1.2006, p. 21), |
|
— |
32006 L 0010: Directiva 2006/10/CE da Comissão, de 27.1.2006 (JO L 25 de 28.1.2006, p. 24), |
|
— |
32006 L 0016: Directiva 2006/16/CE da Comissão, de 7.2.2006 (JO L 36 de 8.2.2006, p. 37), |
|
— |
32006 L 0019: Directiva 2006/19/CE da Comissão, de 14.2.2006 (JO L 44 de 15.2.2006, p. 15), |
|
— |
32006 L 0039: Directiva 2006/39/CE da Comissão, de 12.4.2006 (JO L 104 de 13.4.2006, p. 30), |
|
— |
32006 L 0045: Directiva 2006/45/CE da Comissão, de 16.5.2006 (JO L 130 de 18.5.2006, p. 27). |
|
a) |
No Anexo IV, ponto 1.1., é inserido o seguinte na lista «RSh 1», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
b) |
No Anexo IV, ponto 1.1., é inserido o seguinte na lista «RSh 2», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
c) |
No Anexo IV, ponto 1.1., é inserido o seguinte na lista «RSh 3», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
|
d) |
No Anexo V, ponto 1, é inserido o seguinte na lista «SP 1», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
|
e) |
No Anexo V, ponto 2.1., é inserido o seguinte na lista «SPo 1», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
|
f) |
No Anexo V, ponto 2.1., é inserido o seguinte na lista «SPo 2», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
|
g) |
No Anexo V, ponto 2.1., é inserido o seguinte na lista «SPo 3», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
|
h) |
No Anexo V, ponto 2.1., é inserido o seguinte na lista «SPo 4», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
i) |
No Anexo V, ponto 2.1., é inserido o seguinte na lista «SPo 5», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
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j) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 1», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
k) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 2», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
l) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 3», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
|
m) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 4», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
|
|
n) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 5», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
o) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 6», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
p) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 7», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
q) |
No Anexo V, ponto 2.2., é inserido o seguinte na lista «SPe 8», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
r) |
No Anexo V, ponto 2.3., é inserido o seguinte na lista «SPa 1», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
s) |
No Anexo V, ponto 2.4., é inserido o seguinte na lista «SPr 1», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
t) |
No Anexo V, ponto 2.4., é inserido o seguinte na lista «SPr 2», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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|
u) |
No Anexo V, ponto 2.4., é inserido o seguinte na lista «SPr 3», antes da entrada em espanhol:
e, após a entrada em português:
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