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2.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/25 |
DECISÃO N.o 1/2015 DO COMITÉ INSTITUÍDO AO ABRIGO DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE O RECONHECIMENTO MÚTUO EM MATÉRIA DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
de 14 de abril de 2015
no que respeita à alteração do capítulo 16 relativo aos produtos de construção, do capítulo 18 relativo aos produtos biocidas e à atualização das referências jurídicas constantes do anexo 1 [2015/1058]
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade («Acordo»), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4 e 5, e o artigo 18.o, n.o 2;
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia adotou um novo regulamento relativo aos produtos de construção (1) e a Suíça alterou as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas consideradas equivalentes às da legislação da União Europeia, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Acordo. |
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(2) |
O capítulo 16, Produtos de construção, do anexo 1 deve ser alterado para refletir essa evolução. |
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(3) |
A União Europeia adotou um novo regulamento relativo aos produtos biocidas (2) e a Suíça alterou as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas consideradas equivalentes às da legislação da União Europeia, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Acordo. |
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(4) |
O capítulo 18, Produtos biocidas, do anexo 1 deve ser alterado para refletir essa evolução. |
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(5) |
É necessário atualizar as referências jurídicas no capítulo 14, Boas práticas de laboratório (BPL), e no capítulo 15, Inspeção BPF dos medicamentos e certificação dos lotes, do anexo 1 do Acordo. |
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(6) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Acordo prevê que o Comité pode, sob proposta de uma das Partes, alterar os anexos do Acordo, |
DECIDE:
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1. |
O capítulo 16, Produtos de construção, do anexo 1 do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice A da presente decisão. |
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2. |
O capítulo 18, Produtos biocidas, do anexo 1 do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice B da presente decisão. |
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3. |
O anexo 1 do Acordo é alterado em conformidade com as disposições estabelecidas no apêndice C da presente decisão. |
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4. |
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité autorizados a agir em nome das Partes. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. |
Em nome da Confederação Suíça
Christophe PERRITAZ
Assinado em Berna, em 14 de abril de 2015.
Em nome da União Europeia
Fernando PERREAU DE PINNINCK
Assinado em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.
(1) Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).
(2) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
APÊNDICE A
No anexo 1, Setores de produtos, o capítulo 16, Produtos de construção, é suprimido e substituído pelo seguinte texto:
«CAPÍTULO 16
PRODUTOS DE CONSTRUÇÃO
SECÇÃO I
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2:
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União Europeia |
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Suíça |
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SECÇÃO II
Organismos de avaliação da conformidade
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1. |
Para efeitos do presente capítulo, e em conformidade com a legislação das Partes na secção I do presente capítulo, por “Organismos de avaliação da conformidade” entende-se os organismos designados para efetuar as tarefas no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVRD), bem como os Organismos de avaliação técnica (OAT) que são membros da Organização Europeia de Avaliação Técnica (OEAT). |
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2. |
O Comité instituído nos termos do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista dos organismos de avaliação da conformidade segundo o procedimento previsto no artigo 11.o do presente Acordo. |
SECÇÃO III
Autoridades responsáveis pela designação
O Comité instituído ao abrigo do artigo 10.o do presente Acordo elabora e atualiza uma lista das autoridades responsáveis pela designação e das autoridades competentes notificadas pelas Partes.
SECÇÃO IV
Princípios específicos para a designação dos organismos de avaliação da conformidade
Para a designação dos organismos de avaliação da conformidade, as autoridades responsáveis pela designação respeitam os princípios gerais do presente Acordo.
SECÇÃO V
Disposições adicionais
1. Alterações às disposições legislativas, regulamentares e administrativas da secção I
Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 2, do presente Acordo, a União Europeia notifica a Suíça dos atos de execução e delegados da Comissão adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 305/2011 após 15.12.2014, imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A Suíça notifica sem demora a União Europeia das alterações relevantes da legislação suíça.
2. Implementação
As autoridades competentes das Partes e as organizações responsáveis por determinar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011:
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— |
as características essenciais em função das quais o fabricante deve declarar o desempenho dos produtos, |
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— |
as classes de desempenho e os níveis-limite para as características essenciais dos produtos de construção, |
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— |
as condições em que se considera que um produto de construção atinge um determinado nível ou classe de desempenho, ou |
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— |
os sistemas de AVCP aplicáveis a um dado produto de construção, |
devem respeitar mutuamente as necessidades regulamentares dos Estados-Membros e da Suíça.
3. Normas europeias harmonizadas para produtos de construção
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a) |
Para efeitos do presente Acordo, após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a Suíça publicará a referência das normas harmonizadas europeias para os produtos de construção, facultando os métodos e critérios de avaliação do desempenho dos produtos de construção, nomeadamente:
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b) |
Se a Suíça considerar que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos estabelecidos na legislação indicada na secção I, a autoridade suíça competente pode solicitar à Comissão Europeia que analise o caso em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A Suíça pode submeter o assunto à apreciação do Comité, apresentando as suas razões. O Comité analisa o caso, podendo solicitar à União Europeia que atue em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
4. Avaliações Técnicas Europeias (ATE)
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a) |
A Suíça é autorizada a designar OAT para emitir ATE. Certifica-se de que os OAT se tornam membros da OEAT e participam no seu trabalho, em especial na elaboração e adoção de Documentos de Avaliação Europeus, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Os procedimentos e as decisões da OEAT são aplicáveis igualmente para efeitos do presente Acordo. |
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b) |
Os Documentos de Avaliação Europeus emitidos pela OEAT e as ATE emitidas pelos OAT são reconhecidos por ambas as Partes para efeitos do presente Acordo. |
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c) |
Sempre que um OAT receber um pedido de ATE para um produto não totalmente abrangido por uma norma harmonizada, como disposto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, deve informar a OEAT e a Comissão do conteúdo do pedido e da referência a um ato jurídico da Comissão pertinente para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou da inexistência de tal ato jurídico. |
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d) |
Se os OAT não chegarem a acordo sobre um Documento de Avaliação Europeu dentro do prazo fixado, a OEAT submete o assunto à Comissão. Em caso de desacordo com um OAT suíço, a Comissão pode consultar a autoridade suíça responsável pela designação quando resolver uma questão nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
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e) |
Se a Suíça considerar que um Documento de Avaliação Europeu não satisfaz inteiramente as condições a preencher em relação aos requisitos básicos das obras de construção estabelecidos na legislação na secção I do presente capítulo, a autoridade suíça competente pode solicitar à Comissão Europeia que atue em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A Suíça pode submeter o assunto à apreciação do Comité, apresentando as suas razões. O Comité analisa o caso, podendo solicitar à União Europeia que atue em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
5. Intercâmbio de informações
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a) |
Em conformidade com o artigo 9.o do presente Acordo, as Partes trocam as informações necessárias para assegurar uma aplicação apropriada do presente capítulo. |
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b) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do presente Acordo, os Estados-Membros e a Suíça devem designar Pontos de Contacto para a Construção, os quais procedem ao intercâmbio de informações mediante pedido. |
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c) |
Em caso de necessidades regulamentares, a Suíça pode propor a adoção de disposições, nomeadamente para determinar as características essenciais em função das quais o desempenho deve ser declarado, ou para estabelecer classes de desempenho, níveis-limite para as características essenciais dos produtos de construção, ou condições em que se considera que um produto de construção atinge um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaios, em conformidade com o artigo 3.o e o artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
6. Acesso ao mercado e documentação técnica
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a) |
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: — importador: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia ou na Suíça que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado da União Europeia ou no mercado suíço, — mandatário: qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União Europeia ou na Suíça mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome, — distribuidor: qualquer pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza um produto de construção no mercado da União Europeia ou no mercado suíço. |
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b) |
Nos termos da legislação na secção I do presente capítulo, os fabricantes e os importadores devem indicar no produto de construção ou, se tal não for possível, na respetiva embalagem ou num documento que o acompanhe, o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto. |
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c) |
É suficiente que os fabricantes, os seus mandatários ou importadores mantenham à disposição das autoridades nacionais a declaração de desempenho e a documentação técnica durante o período referido na legislação na secção I após a data de colocação do produto no mercado de qualquer uma das Partes. |
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d) |
Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional competente, os fabricantes, os seus mandatários ou importadores devem facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e o cumprimento dos outros requisitos aplicáveis previstos no presente capítulo, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente. Devem ainda cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, em qualquer ação destinada a eliminar os riscos provocados pelos produtos de construção que tenham colocado no mercado. |
7. Intercâmbio de experiências
As autoridades nacionais suíças podem participar no intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros referidas no artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011.
8. Coordenação dos organismos notificados designados
Os organismos suíços notificados podem participar nos mecanismos de coordenação e de cooperação previstos no artigo 55.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, diretamente ou através de representantes designados.
9. Procedimento aplicável aos produtos de construção que apresentam um risco causado pela não conformidade que não se restringe ao seu território nacional
Nos termos do artigo 12.o, n.o 4, do presente Acordo, se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro ou da Suíça tiverem adotado medidas ou tiverem razões suficientes para crer que, devido à não conformidade com as disposições da legislação referida na secção I do presente capítulo, um produto de construção apresenta um risco causado pela não conformidade que não se restringe ao seu território nacional, devem de imediato informar-se mutuamente e a Comissão Europeia:
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— |
dos resultados da avaliação que efetuaram e das medidas que exigiram fossem tomadas pelo operador económico em causa, |
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— |
sempre que o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas apropriadas, das medidas provisórias adequadas adotadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto de construção no seu mercado nacional, para retirar o produto de construção do mercado ou recolhê-lo. Esta informação deve incluir os pormenores referidos no artigo 56.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011. |
Os Estados-Membros ou a Suíça devem informar de imediato a Comissão Europeia e as demais autoridades nacionais de quaisquer medidas adotadas e facultar todas as informações adicionais de que disponham relativas à não conformidade dos produtos de construção em causa.
Os Estados-Membros e a Suíça devem assegurar que são tomadas sem demora medidas restritivas adequadas relativamente ao produto de construção em causa, tais como a retirada do produto de construção do respetivo mercado.
10. Procedimento de salvaguarda em caso de objeções às medidas nacionais
Se a Suíça ou um Estado-Membro discordarem da medida nacional referida no ponto 9 supra, devem informar a Comissão Europeia das suas objeções no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das informações.
Se, no final do procedimento previsto no ponto 9 supra, um Estado-Membro ou a Suíça levantarem objeções a uma medida adotada pela Suíça ou por um Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que uma medida nacional não é conforme à legislação pertinente referida na secção I, a Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros, a Suíça e o operador ou operadores económicos em causa. Deve avaliar a medida nacional, a fim de determinar se a medida nacional é ou não justificada. Se a medida nacional for considerada:
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— |
justificada, todos os Estados-Membros e a Suíça devem tomar as medidas necessárias para assegurar a retirada do produto de construção não conforme dos respetivos mercados e informar desse facto a Comissão. |
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— |
injustificada, o Estado-Membro em causa ou a Suíça devem revogá-la. |
Em ambos os casos, as Partes podem transmitir a questão ao Comité, nos termos do ponto 12.
11. Produtos de construção conformes que todavia constituem um risco para a saúde e a segurança
Se um Estado-Membro ou a Suíça verificarem que, embora um produto de construção tenha sido disponibilizado no mercado da UE e no mercado suíço em conformidade com a legislação referida na secção I do presente capítulo, o produto de construção constitui um risco para o cumprimento dos requisitos básicos para as obras de construção, para a saúde ou a segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público, devem tomar as medidas adequadas e informar imediatamente desse facto a Comissão, os outros Estados-Membros e a Suíça. Essa informação deve incluir todos os pormenores disponíveis, em particular os dados necessários à identificação do produto de construção em causa, a origem e o circuito comercial do produto, a natureza do risco envolvido e a natureza e duração das medidas nacionais adotadas.
A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros, a Suíça e o operador ou operadores económicos em causa e avaliar as medidas nacionais tomadas, a fim de determinar se a medida nacional é ou não justificada.
As Partes podem transmitir a questão ao Comité, nos termos do ponto 12.
12. Cláusula de salvaguarda caso subsista desacordo entre as Partes
Em caso de desacordo entre as Partes sobre as medidas em causa nos pontos 10 e 11 supra, a questão será submetida à apreciação do Comité, que decidirá qual o caminho adequado a seguir, nomeadamente a possibilidade de realização de um estudo por peritos.
Se o Comité considerar que a medida
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a) |
se justifica, as Partes devem adotar as medidas necessárias para garantir que o produto não conforme é retirado do respetivo mercado. |
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b) |
não se justifica, a autoridade nacional do Estado-Membro ou da Suíça deve retirá-la. |
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
A fim de assegurar a aplicação e a execução efetivas do capítulo sobre produtos de construção do anexo 1 do Acordo e na medida em que a Suíça adotou o acervo comunitário relevante ou medidas equivalentes abrangidos pelo capítulo sobre produtos de construção, a Comissão, em conformidade com a Declaração do Conselho da União Europeia relativa à participação da Suíça nos comités (1) e o artigo 100.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, consultará peritos suíços nas fases preparatórias de projetos de medidas a apresentar subsequentemente ao Comité instituído pelo artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/211 para assistir a Comissão no exercício dos seus poderes executivos.
A Comissão assinala ainda que o Presidente do Comité instituído nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 pode decidir convidar peritos suíços para se pronunciarem sobre pontos específicos, a pedido de um membro ou por sua própria iniciativa, nomeadamente em questões de relevância direta para a Suíça.»
(1) Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002, p. 429).
APÊNDICE B
No anexo 1, Setores de produtos, o capítulo 18, Produtos biocidas, é suprimido e substituído pelo seguinte texto:
«CAPÍTULO 18
PRODUTOS BIOCIDAS
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1. |
As disposições do presente capítulo setorial aplicam-se às substâncias ativas, produtos biocidas, famílias de produtos biocidas e artigos tratados, conforme definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (“Regulamento Produtos Biocidas”, a seguir designado “RPB”), sujeitos aos procedimentos do RPB e às disposições suíças equivalentes, com exceção dos:
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2. |
Os atos de execução da Comissão nos termos do artigo 9.o, do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 1, do RPB, no que respeita à aprovação de substâncias ativas, e os atos delegados nos termos do artigo 28.o, n.o 1, e do artigo 28.o, n.o 3, do RPB, no que respeita à inclusão de substâncias ativas no anexo I do RPB, são parte integrante do presente capítulo. |
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3. |
A Suíça pode limitar o acesso ao seu mercado de acordo com os requisitos da sua legislação em vigor na data de entrada em vigor do presente capítulo no respeitante a:
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SECÇÃO I
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
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União Europeia |
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||||||||
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Suíça |
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SECÇÃO II
Organismos de avaliação da conformidade
Para efeitos do presente capítulo, por “Organismos de avaliação da conformidade” entende-se as autoridades da União Europeia e as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE e da Suíça responsáveis pela aplicação da legislação constante da secção I.
Os dados de contacto das autoridades competentes das Partes podem ser consultados nos sítios Web a seguir indicados.
União Europeia
Biocidas:
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— |
“Autoridades competentes e outros Pontos de contacto” http://ec.europa.eu/environment/chemicals/biocides/regulation/comp_authorities_en.htm |
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— |
http://www.echa.europa.eu/regulations/biocidal-products-regulation |
Suíça
Office fédéral de la santé publique, Organe de réception des notifications des produits chimiques (Autoridade de receção de notificações de produtos químicos) www.bag.admin.ch/biocide
SECÇÃO III
Disposições adicionais
1. Alterações às disposições legislativas, regulamentares e administrativas da secção I
Sem prejuízo do artigo 12.o, n.o 2, a União Europeia notifica a Suíça dos atos de execução e delegados da Comissão adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012 após 10 de outubro de 2014, imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A Suíça notifica sem demora a União Europeia das alterações relevantes da legislação suíça.
2. Procedimentos do RPB e seus atos de execução aplicáveis entre as Partes
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a) |
Para efeitos do presente capítulo, os procedimentos do RPB e dos seus atos delegados e de execução a seguir especificados, tal como referidos na secção I, aplicam-se como procedimentos comuns para completar disposições consideradas equivalentes. No presente ponto, uma referência ao(s) “Estado(s)-Membro(s)” ou às suas autoridades competentes nos artigos do RPB que “são aplicáveis entre as Partes” deve entender-se como incluindo, para além da sua aceção no regulamento, a Suíça. Para efeitos do presente capítulo,
Os procedimentos do RPB e os atos de execução e delegados a seguir indicados são aplicáveis entre as Partes:
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b) |
Se a Suíça tencionar afastar-se de uma decisão tomada nos termos do artigo 36.o, n.o 3, do artigo 37.o, n.o 2, no caso de autorizações da União nos termos do artigo 44.o, n.o 5, do artigo 46.o, n.os 4 e 5, dos artigos 47.o a 50.o, ou de decisões tomadas nos termos do artigo 88.o do RPB, ou ajustar certas condições especificamente para o seu território nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da PPBio, pode tomar medida adequadas, devendo imediatamente informar disso a Comissão, apresentando as suas razões. Se for caso disso, o caso será submetido à apreciação do Comité Misto, que decidirá qual o caminho mais adequado a seguir. |
3. Intercâmbio de informações
Em conformidade com o artigo 9.o do presente Acordo, as Partes procedem, nomeadamente, ao intercâmbio das informações necessárias para coordenar os procedimentos ao abrigo do presente capítulo, tal como previsto no artigo 71.o do RPB.
Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do RPB, exceto nos casos em que o Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão se aplicar, a Suíça recusa a avaliação do pedido, se outra autoridade competente estiver a analisar um pedido referente ao mesmo produto biocida ou já o autorizou.
As Partes concordam em que as autorizações e outras decisões referentes à aplicação do presente capítulo podem ser notificadas pelas autoridades competentes diretamente ao requerente no território da outra Parte.
As informações são protegidas e tratadas pelas autoridades competentes das Partes, nos termos dos artigos 59.o, 64.o, 66.o e 67.o do RPB.
4. Contribuição financeira por serviços prestados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
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a) |
A Suíça contribui para as despesas da Agência com atividades referidas no presente capítulo com uma contribuição financeira anual a acrescentar à subvenção da UE mencionada no artigo 78.o, n.o 1, do RPB. Esta contribuição financeira anual será calculada em função do seu produto interno bruto (PIB) como uma percentagem do PIB de todos os Estados participantes, em conformidade com a fórmula descrita no apêndice 1. A contribuição anual será paga à Agência com base numa nota de débito emitida pela ECHA. |
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b) |
A contribuição financeira referida na alínea a) é devida a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo. A primeira contribuição financeira é reduzida proporcionalmente ao período de tempo remanescente do ano após a sua entrada em vigor. |
Apêndice 1
Contribuição financeira da Suíça por serviços prestados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
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1. |
A contribuição financeira anual da Suíça para a subvenção mencionada no artigo 78.o do RPB é calculada do seguinte modo: o produto interno bruto (PIB) da Suíça, estabelecido segundo os dados definitivos mais recentes disponíveis em 31 de março de cada ano, é dividido pela soma do valor do PIB de todos os Estados que participam em tais atividades, disponíveis para o mesmo ano. A percentagem obtida será aplicada à subvenção da União referida no artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do RPB, para obter o montante da contribuição financeira da Suíça. |
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2. |
A contribuição financeira é paga em euros. |
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3. |
A Suíça paga a sua contribuição financeira o mais tardar 45 dias após receção da nota de débito. Qualquer atraso no pagamento implica o pagamento de juros pela Suíça sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro é a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais. |
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4. |
A contribuição financeira da Suíça é adaptada no caso de a subvenção da União Europeia, inscrita no orçamento geral da União Europeia, tal como definida no artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do RPB, ser aumentada em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho. Nesse caso, a diferença é devida 45 dias após a receção da nota de débito. |
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5. |
Se a subvenção recebida pela ECHA em conformidade com o artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do RPB relativa ao ano N, não for despendida até 31 de dezembro do ano N, ou o orçamento da ECHA para o ano N for reduzido em conformidade com os artigos 26.o, 27.o ou 41.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a parte das dotações de pagamento não despendidas ou reduzidas, correspondente à percentagem da contribuição da Suíça, é transferida para o orçamento da Agência para o ano N + 1. A contribuição da Suíça para a subvenção da Agência para o ano N + 1 será reduzida em conformidade. |
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
A fim de assegurar a aplicação e a execução efetivas do capítulo sobre produtos biocidas do anexo 1 do Acordo e na medida em que a Suíça adotou o acervo comunitário relevante ou medidas equivalentes abrangidos pelo capítulo sobre produtos biocidas, a Comissão, em conformidade com a Declaração do Conselho da União Europeia relativa à participação da Suíça nos comités (1) e o artigo 100.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, consultará peritos suíços nas fases preparatórias de projetos de medidas a apresentar subsequentemente ao Comité instituído pelo artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para assistir a Comissão no exercício dos seus poderes executivos.
A Comissão assinala ainda que o Presidente do Comité instituído nos termos do artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 pode decidir convidar peritos suíços para se pronunciarem sobre pontos específicos, a pedido de um membro ou por sua própria iniciativa, nomeadamente em questões de relevância direta para a Suíça.
Além disso, a Comissão assinala que os peritos suíços são convidados a participar no grupo de autoridades competentes para a implementação do Regulamento Produtos Biocidas, que presta assistência à Comissão na implementação harmonizada do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e, se for caso disso, no Comité referido no artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e no grupo de coordenação referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para as matérias relevantes para o capítulo sobre produtos biocidas.
(1) Declaração relativa à participação da Suíça nos comités (JO L 114 de 30.4.2002, p. 429).
APÊNDICE C
Alterações ao anexo 1
Capítulo 14 [Boas práticas de laboratório (BPL)]
A secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, é suprimida e substituída pelo texto seguinte:
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
No que respeita à análise de produtos químicos efetuada em conformidade com as boas práticas de laboratório, são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes abaixo listadas.
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
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União Europeia |
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Géneros alimentícios e alimentos para animais |
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1. |
Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1). |
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2. |
Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 64 de 11.3.2011, p. 15), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 562/2012 da Comissão (JO L 168 de 28.6.2012, p. 21). |
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3. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1). |
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Produtos químicos (novos e existentes) |
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4. |
Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de abril de 1992 (JO L 154 de 5.6.1992, p. 1). |
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5. |
Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 895/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014 (JO L 244 de 19.8.2014, p. 6). |
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6. |
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 605/2014 da Comissão, de 5 de junho de 2014 (JO L 167 de 6.6.2014, p. 36). |
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7. |
Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2006/08/CE, de 23 de janeiro de 2006 (JO L 19 de 24.1.2006, p. 12). |
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8. |
Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44). |
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Medicamentos |
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9. |
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 (JO L 299 de 27.10.2012, p. 1). N.B.: a Diretiva 2001/83/CE foi alterada e o requisito de BPL consta agora do capítulo intitulado “Introdução e Princípios Gerais” da Diretiva 2003/63/CE da Comissão, de 25 de junho de 2003, que altera a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46). |
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10. |
Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1). |
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Medicamentos veterinários |
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11. |
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/9/CE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009 (JO L 44 de 14.2.2009, p. 10). |
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Produtos fitofarmacêuticos |
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12. |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1). |
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13. |
Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 1). |
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14. |
Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 93 de 3.4.2013, p. 85). |
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Produtos biocidas |
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15. |
Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1). |
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Produtos cosméticos |
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16. |
Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (JO L 342 de 22.12.2009, p. 59). |
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Detergentes |
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17. |
Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1). |
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Suíça |
100. |
Lei federal, de 7 de outubro de 1983, sobre a proteção do ambiente (RO 1984 1122), com a última redação que lhe foi dada em 22 de março de 2013 (RO 2012 8671) |
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101. |
Lei federal, de 15 de dezembro de 2000, sobre a proteção contra substâncias e preparações perigosas (RO 2004 4763), com a última redação que lhe foi dada em 17 de junho de 2005 (RO 2006 2197) |
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102. |
Portaria, de 18 de maio de 2005, sobre a proteção contra substâncias e preparações perigosas (RO 2005 2721), com a última redação que lhe foi dada em 20 de junho de 2014 (RO 2014 2073) |
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103. |
Portaria, de 18 de maio de 2005, sobre os produtos biocidas (RO 2005 2821), com a última redação que lhe foi dada em 15 de julho de 2014 (RO 2014 2073) |
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104. |
Portaria, de 18 de maio de 2005, sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (RO 2005 3035), com a última redação que lhe foi dada em 11 de dezembro de 2012 (RO 2013 249) |
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105. |
Lei federal, de 15 de dezembro de 2000, sobre os medicamentos e dispositivos médicos (RO 2001 2790), com a última redação que lhe foi dada em 21 de junho de 2013 (RO 2013 4137) |
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106. |
Portaria, de 17 de outubro de 2001, sobre os medicamentos (RO 2001 3420), com a última redação que lhe foi dada em 8 de setembro de 2010 (RO 2010 4039).» |
Na secção III, Autoridades responsáveis pela designação, os dados de contactos das «Autoridades de controlo» BPL da União Europeia devem ser suprimidos e substituídos pelo seguinte:
«Para a Comunidade Europeia:
http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/good-laboratory-practice/index_en.htm»
Na secção IV, Regras especiais relativas à designação dos organismos de avaliação da conformidade, a referência às disposições da União Europeia e da Suíça deve ser suprimida e substituída pelo texto seguinte:
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«União Europeia: |
1. |
Diretiva 2004/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias químicas (JO L 50 de 20.2.2004, p. 44). |
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2. |
Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (JO L 50 de 20.2.2004, p. 28). |
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|
Suíça: |
100. |
Lei federal, de 7 de outubro de 1983, sobre a proteção do ambiente (RO 1984 1122), com a última redação que lhe foi dada em 22 de março de 2013 (RO 2012 8671) |
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101. |
Lei federal, de 15 de dezembro de 2000, sobre a proteção contra substâncias e preparações perigosas (RO 2004 4763), com a última redação que lhe foi dada em 17 de junho de 2005 (RO 2006 2197) |
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102. |
Lei federal, de 15 de dezembro de 2000, sobre os medicamentos e dispositivos médicos (RO 2001 2790), com a última redação que lhe foi dada em 21 de Junho de 2013 (RO 2013 4137) |
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103. |
Portaria, de 18 de maio de 2005, relativa às boas práticas de laboratório (RO 2005 2795), com a última redação que lhe foi dada em 11 de novembro de 2012 (RO 2012 6103)» |
Capítulo 15 (Inspeção BPF dos medicamentos e certificação dos lotes)
A secção I, Disposições legislativas, regulamentares e administrativas, é suprimida e substituída pelo seguinte:
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Disposições abrangidas pelo artigo 1.o, n.o 2
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União Europeia |
1. |
Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1027/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância (JO L 316 de 14.11.2012, p. 38). |
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2. |
Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância (JO L 299 de 27.10.2012, p. 1). |
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3. |
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33 de 8.2.2003, p. 30). |
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4. |
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58). |
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5. |
Diretiva 2003/94/CE da Comissão, de 8 de outubro de 2003, que estabelece princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos para uso humano e de medicamentos experimentais para uso humano (JO L 262 de 14.10.2003, p. 22). |
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6. |
Diretiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de julho de 1991, que estabelece os princípios e diretrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO L 228 de 17.8.1991, p. 70). |
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7. |
Diretrizes relativas às boas práticas de distribuição de medicamentos para uso humano (JO C 343 de 23.11.2013, p. 1). |
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8. |
EudraLex Volume 4 — Medicinal Products for Human and Veterinary Use: EU Guidelines to Good Manufacturing Practice (publicado no sítio Web da Comissão Europeia) |
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9. |
Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano (JO L 121 de 1.5.2001, p. 34). |
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10. |
Diretiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de abril de 2005, que estabelece princípios e diretrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (JO L 91 de 9.4.2005, p. 13). |
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11. |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1252/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de substâncias ativas destinadas a medicamentos para uso humano (JO L 337 de 25.11.2014, p. 1). |
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Suíça |
100. |
Lei federal, de 15 de dezembro de 2000, sobre os medicamentos e os dispositivos médicos (RO 2001 2790), com a última redação que lhe foi dada em 1 de julho de 2013 (RO 2013 1493) |
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101. |
Portaria, de 17 de outubro de 2001, sobre as autorizações (RO 2001 3399), com a última redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2013 (RO 2012 3631) (1) |
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102. |
Portaria do Instituto Suíço dos Produtos Terapêuticos, de 9 de novembro de 2001, sobre os requisitos relativos à autorização de introdução de medicamentos no mercado (RO 2001 3437), com a última redação que lhe foi dada em 1 de janeiro de 2013 (RO 2012 5651) |
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103. |
Portaria, de 20 de setembro de 2013, sobre ensaios clínicos em investigação em seres humanos (RO 2013 3407)» |
(1) A Suíça notificará sem demora a União Europeia da alteração correspondente às Diretrizes da UE relativas às boas práticas de distribuição de medicamentos para uso humano (JO C 343 de 23.11.2013, p. 1).