ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
27 de Agosto de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1512/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1513/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1514/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1515/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1516/2004 da Comissão, de 25 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1517/2004 do Conselho, de 25 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1518/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1519/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1520/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1521/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 1522/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1523/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1524/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 1525/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 1526/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 3.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 1527/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação de azeite

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1528/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

49

 

 

Regulamento (CE) n.o 1529/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 1530/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 1531/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004

55

 

 

Regulamento (CE) n.o 1532/2004 da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

56

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2004/615/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros a serem executados durante 2004 [notificada com o número C(2004) 2459]  ( 1 )

59

 

*

2004/616/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2004, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros [notificada com o número C(2004) 2511]  ( 1 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1512/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

204

60,6

999

60,6

0707 00 05

052

101,8

999

101,8

0709 90 70

052

94,1

999

94,1

0805 50 10

382

51,9

388

58,4

524

64,4

528

57,3

999

58,0

0806 10 10

052

79,0

400

177,0

512

186,9

624

158,4

999

150,3

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

77,6

400

117,5

508

78,4

512

73,9

528

84,4

720

52,2

800

164,1

804

86,1

999

91,8

0808 20 50

052

112,3

388

91,0

512

74,9

800

146,1

999

106,1

0809 30 10, 0809 30 90

052

135,8

999

135,8

0809 40 05

052

43,7

066

36,9

093

41,6

094

33,4

624

164,2

999

64,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1513/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os meses de Setembro e Outubro de 2004 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1514/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(2)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(3)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(4)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(5)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(7)

É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, deverão, no que diz respeito aos produtos mencionados no anexo do presente regulamento, ser fixadas em conformidade com aquele anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

20,30

29,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

25,23

36,05

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

49,00

70,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

32,20

46,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

96,78

138,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

91,70

131,00


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1515/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1, alínea d), do artigo 7.o, o n.o 3 do artigo 10.o, o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de esclarecer certas disposições do referido regulamento.

(2)

Os ajuntadores exercem uma actividade que lhes permite recolher ovos nas unidades de produção e entregá-los aos centros de inspecção e classificação ou a outros estabelecimentos, nomeadamente à indústria alimentar e não alimentar. É conveniente especificar os estabelecimentos em que podem ser efectuadas essas entregas.

(3)

A garantia da qualidade dos ovos depende, em parte, dos prazos de recolha e de entrega dos ovos aos centros de inspecção e classificação. A utilização pelos operadores económicos de vários modos de recolha e de entrega dos ovos não deve conduzir a que um modo de organização seja privilegiado em relação a outro. É, pois, necessário especificar os prazos aplicáveis nos vários casos concretos verificados.

(4)

A legislação comunitária faz uma distinção entre os operadores económicos em função das condições em que intervêm na manipulação dos produtos de origem animal e não submete a aprovação os estabelecimentos que asseguram apenas actividades de transporte ou de armazenagem que não requerem uma regulação da temperatura. É, por conseguinte, conveniente apenas submeter a registo os ajuntadores que só intervêm para assegurar o transporte dos ovos entre o local de produção e o estabelecimento que efectua as manipulações dos ovos, especificar as normas de aprovação e prever formalidades distintas para o registo desta categoria de ajuntadores.

(5)

Devido à perda fisiológica de água e de peso dos ovos entre a data de postura e a data de comercialização junto do consumidor final, é necessário especificar que o peso líquido total indicado aquando da embalagem dos ovos deve corresponder pelo menos ao peso líquido total dos ovos no momento da venda ao consumidor final.

(6)

A entrega à indústria dos ovos da categoria A pode ocorrer sem que seja efectuada a classificação por classes de peso. É, pois, conveniente exigir que a menção distintiva «ovos da categoria A» seja aposta nos contentores entregues aos estabelecimentos em causa.

(7)

A marcação dos ovos e das embalagens prevista nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 pode ocorrer em datas diferentes. É conveniente especificar essas datas.

(8)

A fim de evitar fraudes na utilização dos contratos de exclusividade a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de fixar uma duração mínima para esses contratos, superior a um mês.

(9)

Para dispor de uma boa rastreabilidade dos produtos em caso de transferência dos ovos de um centro de inspecção e classificação para outro, é conveniente exigir que o primeiro centro de inspecção e classificação aponha um carimbo nos ovos antes da sua entrega ao segundo centro de inspecção e classificação.

(10)

As disposições relativas à classificação, à embalagem e à entrega a outro centro de inspecção e classificação previstas no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 criam uma certa confusão e representam uma duplicação em relação às do artigo 2.o do mesmo regulamento. Em consequência, é conveniente suprimi-las.

(11)

A fim de permitir que a marcação dos ovos seja efectuada em condições idênticas independentemente do modo de criação, é conveniente permitir, em todos os casos, a utilização dos códigos constantes do ponto 2.1 do anexo da directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (3).

(12)

Para informar o consumidor, no caso das vendas a granel, do significado do número distintivo do produtor e dos códigos utilizados, é indispensável tornar a sua explicação obrigatória nas grandes embalagens e outras embalagens, como por exemplo as embalagens revestidas de uma película plástica, ou numa nota separada.

(13)

Para informar o consumidor, no caso das vendas de ovos sob as denominações «ovos lavados» ou «ovos refrigerados», é necessário marcar os ovos por forma a permitir distingui-los dos ovos comercializados sob a denominação «ovos da categoria A», exigindo ao mesmo tempo que esses ovos sejam marcados com as outras indicações previstas para os ovos da categoria A.

(14)

A ausência de marcação dos ovos destinados à indústria pode dar lugar a fraudes que originam a colocação no mercado de determinados lotes de ovos destinados à venda a retalho, em infracção da legislação comunitária. É conveniente prever medidas limitativas das derrogações previstas para essas entregas.

(15)

Atendendo aos compromissos internacionais da Comunidade, os ovos da categoria B importados dos países terceiros são isentos de marcação. Todavia, tendo em conta os riscos de fraude inerentes a esse comércio no mercado interno, é conveniente prever medidas de vigilância que permitam garantir o destino final dos produtos.

(16)

Para a importação dos ovos dos países terceiros, a legislação comunitária previu, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (4) o reconhecimento das normas aplicadas por alguns desses países terceiros. É, por conseguinte, conveniente prever que a marcação dos ovos possa ser feita directamente no país de origem em causa, em condições idênticas às previstas a nível comunitário.

(17)

Com vista a racionalizar a apresentação das medidas relativas ao registo das informações exigidas às várias categorias de operadores económicos, é conveniente agrupar as obrigações previstas nos artigos 25.o, 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 por categoria de operadores e por tipo de obrigação.

(18)

O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 prevê que determinados centros de inspecção e classificação (centros de embalagem) possam ser aprovados para a lavagem dos ovos. A comunicação dos centros de inspecção e classificação deve, pois, incluir essa informação complementar específica.

(19)

Certas derrogações relativas às exigências mínimas aplicáveis aos sistemas de produção beneficiam os estabelecimentos de criação até às datas indicadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (5) Essas derrogações não podem, contudo, dizer respeito a obrigações previstas pela legislação comunitária aplicável anteriormente, designadamente no respeitante às exigências mínimas constantes do anexo II, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (6), antes da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2001 da Comissão (7).

(20)

Por motivos linguísticos, é conveniente aditar certos sinónimos gregos equivalentes às menções a utilizar para a indicação dos modos de criação das galinhas poedeiras citadas na coluna 2 do anexo II.

(21)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 em conformidade.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2295/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Todos os ajuntadores devem entregar os ovos aos estabelecimentos diferentes dos ajuntadores, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção.».

2)

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os centros de inspecção e classificação devem classificar e marcar os ovos, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao da sua recepção. Os centros de inspecção e classificação dispõem de um dia útil suplementar para a sua embalagem e para a marcação das embalagens.

O primeiro parágrafo não é aplicável quando os ovos recebidos dos produtores forem entregues, após marcação em conformidade com o n.o 6 do artigo 8.o, a um segundo centro de inspecção e classificação para classificação por qualidade e por peso, embalagem e marcação das embalagens. Nesse caso, a entrega ao segundo centro de inspecção e classificação deve ocorrer, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção pelo primeiro centro. A classificação dos ovos é efectuada, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção pelo segundo centro de inspecção e classificação. O segundo centro de inspecção e classificação dispõe de um dia útil suplementar para a embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens.

Nos casos em que o primeiro centro de inspecção e classificação entrega os ovos a um segundo centro de inspecção e classificação após ter efectuado a marcação e a classificação por qualidade e por peso, a embalagem dos ovos e a marcação das embalagens são efectuadas no prazo de um dia útil seguinte ao da sua recepção pelo segundo centro.

O n.o 4 do artigo 1.o é aplicável às entregas referidas no segundo e terceiro parágrafos. No caso referido no terceiro parágrafo, cada contentor tem, além disso, aposta a menção da classe de peso e da categoria de qualidade dos ovos.».

3)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Só podem ser aprovados como centros de inspecção e classificação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 ou registados como ajuntadores as empresas e os produtores que satisfaçam as condições estipuladas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todos os pedidos de aprovação de um centro de inspecção e classificação ou de registo de um ajuntador devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se situem as instalações do ajuntador ou do centro.»;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A autoridade competente atribuirá ao centro de inspecção e classificação um número de aprovação distintivo com o seguinte código inicial:»;

c)

É aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   A autoridade competente regista separadamente as empresas que intervêm exclusivamente na qualidade de ajuntador, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8).

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Quando ovos de diferentes calibres da categoria A ou ovos lavados de diferentes calibres forem embalados numa mesma embalagem, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o peso líquido total dos ovos deve ser indicado em gramas e a menção “Ovos de calibres diferentes” indicada por meio dos termos correspondentes.

O peso líquido total dos ovos referido no primeiro parágrafo deve ter em conta a perda fisiológica de peso dos ovos durante a armazenagem e corresponder, pelo menos, ao peso líquido total dos ovos no momento da venda ao consumidor final.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando os ovos da categoria A forem entregues, sob essa denominação, às empresas da indústria agro-alimentar aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, a classificação por classes de peso não é obrigatória e a entrega efectuar-se-á nas condições definidas no n.o 4 do artigo 1.o, com indicação no contentor da menção complementar “Ovos da categoria A”.».

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As indicações previstas no artigo 7.o e no n.o 1 e n.o 2, alínea c), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 devem ser, respectivamente, apostas, o mais tardar, no dia da classificação e da embalagem.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As marcas distintivas apostas nos ovos da categoria A e nos ovos que satisfazem os critérios aplicáveis aos ovos da categoria A, comercializados como “ovos lavados” ou “ovos refrigerados”, consistem:

a)

Na marca distintiva da categoria A, constituída por um círculo de, pelo menos, 12 milímetros de diâmetro no qual é indicada a marca distintiva da classe de peso constituída pela letra ou letras indicadas no n.o 1 do artigo 7.o do presente regulamento, com uma altura de, pelo menos, 2 milímetros, no respeitante aos ovos comercializados como ovos da categoria A;

b)

Na marca distintiva dos “ovos lavados”, constituída pelo termo “tvättat” ou pelo termo “gewassen”, indicados em letras com uma altura de, pelo menos, 2 milímetros, no respeitante aos ovos comercializados sob a denominação “ovos lavados”, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o;

c)

Na marca distintiva dos “ovos refrigerados”, constituída por um triângulo equilateral com, pelo menos, 10 milímetros de lado, no respeitante aos ovos comercializados sob a denominação “ovos refrigerados”, em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o;

d)

No número distintivo do produtor, constituído pelos códigos e letras previstos pela Directiva 2002/4/CE, com uma altura de, pelo menos, 2 milímetros;

e)

No número do centro de inspecção e classificação, em letras e algarismos, com uma altura de, pelo menos, 2 milímetros;

f)

Nas datas, indicadas através de letras e algarismos com altura mínima de 2 milímetros, em conformidade com as menções constantes do anexo I, com indicação do dia e do mês, conforme previsto no artigo 9.o do presente regulamento.»;

c)

É suprimido o segundo parágrafo do n.o 4;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Quando forem entregues por um produtor a um centro de inspecção e classificação situado noutro Estado-Membro, os ovos serão carimbados com o número distintivo do produtor antes de deixarem a unidade de produção.

No entanto, se o produtor e o centro de inspecção e classificação tiverem celebrado um contrato de entrega que preveja a exclusividade, para as operações objecto de subcontratação nesse Estado-Membro, e a obrigação de efectuar a marcação, em conformidade com o presente artigo, o Estado-Membro em cujo território se situa a unidade de produção pode, a pedido dos operadores económicos e com o acordo prévio do Estado-Membro em que se situa o centro de inspecção e classificação, conceder uma derrogação dessa obrigação. Nesse caso, uma cópia do contrato, autenticada por esses operadores, deve acompanhar o transporte. As autoridades de controlo referidas no n.o 2, alínea e), do artigo 29.o serão informadas da concessão dessa derrogação.

Os Estados-Membros determinarão a duração mínima do contrato de entrega referido no segundo parágrafo, que não poderá ser inferior a um mês.»;

e)

É aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   Quando forem transferidos de um centro de inspecção e classificação para outro, os ovos não classificados serão carimbados com o número distintivo do produtor antes de deixarem o centro de inspecção e classificação.».

f)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   Quando ovos forem entregues à indústria e a marcação desses ovos não for obrigatória atendendo ao seu destino para fins de transformação, em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, a isenção de marcação só é possível se a entrega dos ovos for efectuada:

pelo industrial em causa sob a forma de recolha directa junto dos seus fornecedores tradicionais,

sob a inteira responsabilidade do industrial, que se compromete, a esse título, a utilizar os ovos exclusivamente para fins de transformação.

Nos casos não contemplados no parágrafo anterior, a marcação é feita em conformidade com os n.os 3, 4 e 5.».

7)

Ao artigo 9.o, é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   No respeitante aos ovos refrigerados destinados à venda a retalho nos departamentos franceses ultramarinos, a data de durabilidade mínima não pode exceder o quadragésimo dia seguinte ao da postura.».

8)

No n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.o, o número «40» é substituído pelo número «33».

9)

O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Quando o abastecimento do centro de inspecção e classificação com ovos não for efectuado em contentores, mas assegurado pelas suas próprias unidades de produção estabelecidas no mesmo local, esses ovos devem ser carimbados, no dia da postura, com a data da postura.

No entanto, os ovos postos em dias não úteis podem ser carimbados no primeiro dia útil seguinte, juntamente com os ovos postos nesse dia, com a data do primeiro dia não útil.».

10)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

os modos de criação referidos no artigo 7.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, só podem ser utilizados os códigos constates do ponto 2.1. do anexo da Directiva 2002/4/CE e as menções constantes do anexo II do presente regulamento e apenas desde que sejam, em todos os casos, satisfeitas as exigências previstas no anexo III do presente regulamento,»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso das vendas a granel, o significado do número distintivo do produtor deve ser explicado numa nota separada e, no caso dos ovos embalados, na embalagem ou dentro da embalagem.».

11)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os ovos da categoria A, com excepção dos ovos do modo de criação biológico, importados da Noruega, assim como os ovos provenientes do modo de criação biológico, importados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) no 2092/91, serão carimbados no país de origem com o número distintivo do produtor, em condições idênticas às previstas no artigo 8.o

2.   Os ovos da categoria A importados de países terceiros diferentes do referido no n.o 1 serão carimbados no país de origem, de forma claramente visível e perfeitamente legível, com a indicação do código ISO do país de origem precedido da menção “Normas não-CE”.»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«A indicação do modo de criação nas embalagens dos ovos da categoria A, com excepção dos ovos do modo de criação biológico, importados da Noruega e nas embalagens dos ovos provenientes do modo de criação biológico importados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, é feita em condições idênticas às previstas no artigo 13.o do presente regulamento.»;

c)

É aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   Os ovos diferentes dos da categoria A importados de países terceiros ficam isentos da obrigação de carimbagem. Todavia, a entrega desses ovos à indústria fica sujeita ao controlo do seu destino final, em conformidade com o processo previsto no artigo 296.o do Regulamento (CE) no 2454/93 (9), com vista à sua transformação. Nesse caso 104, o documento de controlo T5 contém na casa uma das menções constantes do anexo V.».

12)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtores, os centros de inspecção e classificação, os ajuntadores, as empresas agro-alimentares, o comércio grossista e, em caso de aplicação do artigo 14.o, os fabricantes e os fornecedores de alimentos serão objecto de controlos cujo ritmo será estabelecido pelas autoridades competentes com base numa análise de riscos que atenderá pelo menos:

ao resultado dos controlos anteriores,

à complexidade dos circuitos de comercialização dos ovos,

à importância da segmentação no estabelecimento de produção ou de acondicionamento,

à importância dos volumes produzidos ou acondicionados,

às alterações importantes da natureza dos ovos produzidos ou tratados e/ou do modo de comercialização relativamente aos anos anteriores.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os controlos são efectuados de modo regular e inopinado em todos os estabelecimentos. As unidades de produção e os centros de inspecção e classificação que efectuem a marcação prevista no artigo 12.o serão objecto de inspecções mais frequentes.».

13)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b) do n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As informações relativas aos modos de alimentação das galinhas poedeiras, quando os ovos da categoria A e as suas embalagens apresentarem a indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, mencionando, por modo de alimentação praticado:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se o produtor marcar certos ovos com a indicação da data de postura e outros ovos sem essa indicação, as informações a que se refere a alínea a), terceiro, quarto e quinto travessões, do n.o 1 serão registadas separadamente.».

14)

O primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do n..o 1 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As quantidades de ovos não classificados que recebem, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e número distintivo do produtor e data ou período de postura;

b)

Após classificação dos ovos, as quantidades por qualidade e classe de peso;

c)

As quantidades de ovos recebidas provenientes de outros centros de inspecção e classificação, com indicação dos números distintivos desses centros, da data de durabilidade mínima dos ovos e da identidade dos vendedores;

d)

As quantidades de ovos não classificados entregues a outros centros de inspecção e classificação, incluindo os números distintivos desses centros e a data de postura ou o período de postura;

e)

O número e/ou o peso dos ovos entregues, por qualidade e classe de peso, data de embalagem, para os ovos da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os ovos da categoria A, ovos lavados e ovos refrigerados, e por comprador, juntamente com o nome e endereço deste último.».

15)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

Registos pelos outros operadores

1.   Relativamente aos ovos referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, os ajuntadores devem poder provar:

a)

As datas das recolhas e as quantidades recolhidas;

b)

Os nomes, os endereços e os números distintivos dos produtores;

c)

As datas e as quantidades dos ovos entregues aos centros de inspecção e classificação respectivos.

Os ajuntadores registarão separadamente, por modo de criação, por modo de alimentação e por dia, as quantidades de ovos que entregam a centros de inspecção e classificação, incluindo os números distintivos desses centros e a data de postura ou o período de postura.

2.   Relativamente aos ovos referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, os comerciantes grossistas, incluindo os revendedores que não manuseiam fisicamente os ovos, devem poder provar,

a)

As datas e quantidades das compras e vendas;

b)

Os nomes e endereços dos fornecedores e dos compradores.

Além disso, os comerciantes grossistas que manuseiam fisicamente esses ovos devem registar semanalmente as existências físicas.

3.   Os ajuntadores e os comerciantes grossistas devem conservar durante, pelo menos, seis meses registos das transacções de compra e de venda e das existências.

Podem, em vez de manter registos das compras e das vendas, reunir as facturas e notas de entrega em ficheiros, com indicação das menções referidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o

4.   Os fabricantes e os fornecedores de alimentos manterão uma contabilidade das entregas efectuadas aos produtores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 25.o, mencionando a composição dos alimentos entregues.

Os fabricantes e fornecedores conservarão essa contabilidade durante, pelo menos, seis meses após a entrega.

5.   As empresas agro-alimentares, aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, manterão durante um período mínimo de seis meses, por data de recepção, um registo de todas as entregas que tiverem tomado a cargo, completado com as informações apostas nos contentores e nas embalagens, bem como um registo semanal das existências de ovos.

6.   Todos os registos e contabilidades referidos nos artigos 25.o e 26.o e no presente artigo serão postos, logo que requisitados, à disposição das autoridades competentes.».

16)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A lista dos centros de inspecção e classificação aprovados em conformidade com o artigo 4.o, com indicação do nome, endereço e número distintivo de cada centro e especificação dos centros autorizados nos termos do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os métodos de controlo utilizados para efeitos da aplicação dos artigos 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o e 24.o do presente regulamento;»,

iii)

é aditada a seguinte alínea g):

«g)

A sua intenção de aplicar ou não a derrogação prevista no n.o 5 do artigo 8.o, com indicação, se for caso disso, das medidas aplicáveis para efeitos de execução da referida derrogação.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Todas as alterações das listas, métodos de controlo e medidas técnicas referidos no n.o 2 serão comunicadas à Comissão, por via electrónica, todos os anos até 1 de Abril.».

17)

No primeiro parágrafo das alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo III, é suprimido o seguinte texto:

«, com efeito a contar das datas referidas nesse artigo».

18)

Na segunda coluna do anexo II, são aditados os seguintes termos gregos:

«α)

ή αυγά στρωμνής

β)

ή στρωμνής».

19)

Os pontos 2 e 3 do anexo III passam a ter a seguinte redacção:

«2.

Até 31 de Dezembro de 2006, as exigências fixadas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE mencionadas no ponto 1 do presente anexo não são aplicáveis aos sistemas de produção construídos, reconstruídos ou colocados em serviço pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 2002 e que não tenham ainda sido postos em conformidade com a referida directiva, nos termos do n.o 2 do seu artigo 4.o

Nesse caso, sem prejuízo das derrogações que os Estados-Membros podem conceder no respeitante à densidade animal, em conformidade com o n.o 1, ponto 4, do artigo 4.o da referida directiva, os sistemas em causa devem respeitar as seguintes exigências mínimas:

a)

No respeitante aos sistemas de criação em que as galinhas poedeiras se podem movimentar livremente entre diferentes pisos das instalações, no interior dos edifícios:

as instalações devem estar equipadas com poleiros de comprimento suficiente por forma a que cada galinha disponha de um espaço mínimo de 15 cm,

a densidade de povoamento não deve ultrapassar 25 galinhas por metro quadrado de superfície do solo acessível às galinhas;

b)

No respeitante aos sistemas de criação em que as galinhas poedeiras não se podem movimentar livremente entre diferentes pisos das instalações, no interior dos edifícios:

a densidade de povoamento não deve ultrapassar sete galinhas por metro quadrado de superfície do solo acessível às galinhas,

pelo menos um terço dessa superfície deve ser revestido de uma cama constituída por aparas de madeira, palha, areia ou turfa,

uma parte suficiente da superfície acessível às galinhas deve destinar-se à recolha das dejecções das aves;

c)

No respeitante aos sistemas de criação que permitem às galinhas poedeiras ter acesso a espaços exteriores:

o interior dos edifícios deve satisfazer as condições enunciadas nas alíneas a) ou b),

as galinhas devem ter, durante o dia, acesso contínuo a espaços ao ar livre, excepto quando vigorem restrições temporárias impostas pelas autoridades veterinárias,

o terreno a que as galinhas têm acesso deve estar essencialmente coberto de vegetação e não ser utilizado para outros fins, excepto como pomar, área arborizada ou pastagem, se esta última opção for autorizada pelas autoridades competentes,

a superfície do terreno deve ser adequada à densidade das galinhas e à natureza do solo, não devendo a densidade animal máxima exceder, nunca, 2 500 galinhas por hectare de terreno disponível para as galinhas ou uma galinha por 4 m2; no entanto, quando se dispuser de, pelo menos, 10 m2 por galinha, for praticada a rotação e as galinhas dispuserem de livre acesso a toda a área durante toda a vida do bando, cada recinto utilizado deve assegurar, em qualquer momento, pelo menos, 2,5 m2 por galinha,

os espaços exteriores não se devem prolongar para além de um raio de 150 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima; no entanto, é autorizada uma extensão que pode ir até 350 metros da portinhola de saída do edifício mais próxima, desde que exista um número suficiente de abrigos e bebedouros na acepção dessa disposição, regularmente distribuídos por todo o espaço exterior, com um mínimo de quatro abrigos por hectare.

3.

Os Estados-Membros podem autorizar derrogações dos pontos 1a) e 1b) no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução relativamente às obrigações referidas no n.o 1, pontos 1d) segunda frase e 1e), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE para as galinhas criadas ao ar livre, no n.o 1, ponto 2) do artigo 4.o, bem como no n.o 1, pontos 3a) i) e 3b) i), do artigo 4.o da referida directiva.».

20)

É aditado o seguinte anexo V:

«ANEXO V

Menções referidas no n.o 6 do artigo 16.o

—   em espanhol: huevos destinados exclusivamente a la transformación, de conformidad con lo dispuesto en el apartado 6 del artículo 16 del Reglamento (CE) n.o 2295/2003.

—   em checo: vejce určená výhradně ke zpracování v souladu s čl. 16, odst. 6 Nařízení (ES) č. 2295/2003.

—   em dinamarquês: æg, der udelukkende er bestemt til forarbejdning, jf. artikel 16, stk. 6, i forordning (EF) nr. 2295/2003.

—   em alemão: Eier ausschließlich bestimmt zur Verarbeitung gemäß Artikel 16 Absatz 6 der Verordnung (EG) Nr. 2295/2003.

—   em estónio: eranditult ümbertöötlemisele kuuluvad munad, vastavalt määruse (EÜ) nr 2295/2003 artikli 16 lõikele 6.

—   em grego: αυγά που προορίζονται αποκλειστικά για την μεταποίησή τους σε υποπροϊόντα των αυγών που αναφέρονται στο παράρτημα Ι της συνθήκης, σύμφωνα με το άρθρο 16, παράγραφος 6 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2295/2003.

—   em inglês: eggs intended exclusively for processing in accordance with Article 16(6) of Regulation (EC) No 2295/2003.

—   em francês: œufs destinés exclusivement à la transformation, conformément à l’article 16, paragraphe 6 du règlement (CE) no 2295/2003.

—   em italiano: uova destinate esclusivamente alla trasformazione, in conformità dell’articolo 16, paragrafo 6, del regolamento (CE) n. 2295/2003.

—   em letão: olas, kas paredzētas tikai pārstrādei, saskaņā ar regulas (EK) Nr. 2295/2003 16. panta 6. punktu.

—   em lituano: tik perdirbti skirti kiaušiniai, atitinkantys Reglamento (EB) Nr. 2295/2003 16 straipsnio 6 dalies reikalavimus.

—   em húngaro: A 2295/2003/EK rendelet 16. cikke (6) bekezdésének megfelelően kizárólag feldolgozásra szánt tojás.

—   em maltês: bajd destinat esklussivament għall-konverżjoni, f’konformità ma’ l-Artikolu 16, Paragrafu 6 tar-Regolament (KE) Nru 2295/2003.

—   em neerlandês: eieren die uitsluitend bestemd zijn voor verwerking, overeenkomstig artikel 16, lid 6, van Verordening (EG) nr. 2295/2003.

—   em polaco: jaja przeznaczone wyłącznie dla przetwórstwa, zgodnie z artykułem 16, paragraf 6 rozporządzenia (WE) nr 2295/2003.

—   em português: ovos destinados exclusivamente à transformação, em conformidade com o n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003.

—   em eslovaco: vajcia určené výhradne na spracovanie podľa článku 16, odsek 6 nariadenia (ES) č. 2295/2003.

—   em esloveno: jajca namenjena izključno predelavi, v skladu s 6. odstavkom 16. čelna uredbe (CE) št. 2295/2003.

—   em finlandês: Yksinomaan jalostettaviksi tarkoitettuja munia asetuksen (EY) N:o 2295/2003 16 artiklan 6 kohdan mukaisesti.

—   em sueco: Ägg uteslutande avsedda för bearbetning, i enlighet med artikel 16.6 i förordning (EG) nr 2295/2003.».

21)

O anexo V passa a anexo VI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p. 1).

(2)  JO L 340 de 24.12.2003, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 818/2004 (JO L 153 de 30.4.2004, p. 84).

(3)  JO L 30 de 31.1.2002, p. 44. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).

(5)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6)  JO L 121 de 16.5.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 326/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 31).

(7)  JO L 220 de 15.8.2001, p. 5.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.».

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1516/2004 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo.

(3)

As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2004 (JO L 251 de 27.7.2004, p. 1).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca é inserido o seguinte:

 

«REPÚBLICA CHECA

 

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel: (420-2) 24 06 27 20

Fax: (420-2) 24 22 18 11»

2.

Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia é inserido o seguinte:

 

«ESTÓNIA

 

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel: (372-6) 31 71 00

Fax: (372-6) 31 71 99

 

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel: (372-6) 68 05 00

Fax: (372-6) 68 05 01»

3.

Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo é inserido o seguinte:

 

«CHIPRE

 

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ. (357-22) 30 06 00

Φαξ (357-22) 66 18 81

 

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel: (357-22) 30 06 00

Fax: (357-22) 66 18 81

 

LETÓNIA

 

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV1395

Tel. Nr. (371) 701 62 01

Fax Nr. (371) 782 81 21

 

LITUÂNIA

 

Economics Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel.: (370-5) 236 25 92

Fax: (370-5) 231 30 90»

4.

Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos é inserido o seguinte:

 

«HUNGRIA

 

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest

József nádor tér 2–4.

Tel: (36-1) 327 21 00

Fax: (36-1) 318 25 70

 

MALTA

 

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: (356-21) 24 28 53

Fax: (356-21) 25 15 20»

5.

Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal é inserido o seguinte:

 

«POLÓNIA

 

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno — Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel. (48-22) 523 93 48

Fax: (48-22) 523 91 29»

6.

Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia é inserido o seguinte:

 

«ESLOVÉNIA

 

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel: (386-1) 478 20 00

Fax: (386-1) 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

 

ESLOVÁQUIA

 

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel: (421-2) 48 54 21 16

Fax: (421-2) 48 54 31 16»

7.

A seguir à entrada relativa ao Reino Unido é inserido o seguinte:

 

«COMUNIDADE EUROPEIA

 

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2 — Questões jurídicas e institucionais para as relações externas — Sanções

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 81 48, 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63».


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2004 DO CONSELHO

de 25 de Agosto de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (1), nomeadamente o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo.

(3)

As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Christopher PATTEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 4.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:

 

«REPÚBLICA CHECA

 

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel.: (420-2) 24 06 27 20

Fax: (420-2) 24 22 18 11

 

Ministerstvo financí

Finanční analyticky útvar

PO Box 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: (420-2) 57 04 45 01

Fax: (420-2) 57 04 45 02»

2)

Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia, é inserido o seguinte:

 

«ESTÓNIA

 

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: (372-6) 31 71 00

Fax: (372-6) 31 71 99

 

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: (372-6) 68 05 00

Fax: (372-6) 68 05 01»

3)

Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo, é inserido o seguinte:

 

«CHIPRE

 

Υπουργείο Εξωτερικών

Λεωφ. Προεδρικού Μεγάρου

1447 Λευκωσία

Τηλ. (357-22) 30 06 00

Φαξ (357-22) 66 18 81

 

Ministry of Foreign Affairs

Presidential Palace Avenue

1447 Nicosia

Tel.: (357-22) 30 06 00

Fax: (357-22) 66 18 81

 

LETÓNIA

 

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV1395

Tel. Nr. (371) 701 62 01

Fax Nr. (371) 782 81 21

 

Noziedzīgi iegūto līdzekļu legalizācijas novēršanas dienests

Kalpaka bulvārī 6,

Rīgā, LV 1081

Tel.: (371) 704 44 31

Fax: (371) 704 45 49

 

LITUÂNIA

 

Economics Department

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Lithuania

J. Tumo-Vaižganto 2

LT-2600 Vilnius

Tel.: (370-5) 236 25 92

Fax: (370-5) 231 30 90»

4)

Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos, é inserido o seguinte:

 

«HUNGRIA

 

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest

József nádor tér 2–4.

Tel.: (36-1) 327 21 00

Fax: (36-1) 318 25 70

 

MALTA

 

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: (356-21) 24 28 53

Fax: (356-21) 25 15 20»

5)

Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal, é inserido o seguinte:

 

«POLÓNIA

 

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno – Traktatowy

Al. J. CH. Szucha 23

PL-00-580 Warszawa

Tel.: (48-22) 523 93 48

Fax: (48-22) 523 91 29»

6)

Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia, é inserido o seguinte:

 

«ESLOVÉNIA

 

Bank of Slovenia

Slovenska 35

1505 Ljubljana

Tel.: (386-1) 471 90 00

Fax: (386-1) 251 55 16

http://www.bsi.si

 

Ministry of Foreign Affairs of the Republic of Slovenia

Prešernova 25

1000 Ljubljana

Tel.: (386-1) 478 20 00

Fax: (386-1) 478 23 47

http://www.gov.si/mzz

 

ESLOVÁQUIA

 

Para assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares:

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Sekcia obchodných vzťahov a ochrany spotrebiteľa

Mierová 19

827 15 Bratislava

Tel.: (421-2) 48 54 21 16

Fax: (421-2) 48 54 31 16

 

Para fundos e recursos económicos:

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

817 82 Bratislava

Tel.: (421-2) 59 58 22 01

Fax: (421-2) 52 49 35 31»

7)

A seguir à entrada relativa ao Reino Unido, é inserido o seguinte:

 

«COMUNIDADE EUROPEIA

 

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral Relações Externas

Direcção PESC

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas - Sanções

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelas

Tel.: (32-2) 295 81 48, 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63».


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

É necessário assegurar a continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesas e os fundos orçamentais disponíveis.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 163 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 22084 (3)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

1,675

1,675

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– – Outros casos

2,219

2,219

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

1,120

1,120

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– – Outros casos

1,664

1,664

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– Outras formas (incluindo em natureza)

2,219

2,219

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

1,324

1,324

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– Outros casos

2,219

2,219

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(2)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(3)  As mercadorias que constam do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93.

(4)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1519/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, assim como o artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6)

É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

44,04

44,04


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que altera as restituições a exportação no sector do leite e dos produtos lacteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 10 10 9000

970

EUR/100 kg

1,804

0401 10 90 9000

970

EUR/100 kg

1,804

0401 20 11 9500

970

EUR/100 kg

2,788

0401 20 19 9500

970

EUR/100 kg

2,788

0401 20 91 9000

970

EUR/100 kg

3,528

0401 30 11 9400

970

EUR/100 kg

8,141

0401 30 11 9700

970

EUR/100 kg

12,22

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,79

A01

EUR/100 kg

29,70

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

32,47

A01

EUR/100 kg

46,39

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,82

A01

EUR/100 kg

51,16

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,79

A01

EUR/100 kg

29,70

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

32,47

A01

EUR/100 kg

46,39

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

35,82

A01

EUR/100 kg

51,16

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,82

A01

EUR/100 kg

58,31

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,82

A01

EUR/100 kg

58,31

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,99

A01

EUR/100 kg

85,70

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

24,03

A01

EUR/100 kg

29,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,04

A01

EUR/100 kg

62,93

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,17

A01

EUR/100 kg

65,69

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,53

A01

EUR/100 kg

70,00

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,87

A01

EUR/100 kg

70,43

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,19

A01

EUR/100 kg

70,85

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

55,76

A01

EUR/100 kg

71,58

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

58,85

A01

EUR/100 kg

75,55

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

59,93

A01

EUR/100 kg

76,93

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

64,15

A01

EUR/100 kg

82,35

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,54

A01

EUR/100 kg

85,43

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

69,32

A01

EUR/100 kg

88,97

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,2403

A01

EUR/kg

0,2900

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4904

A01

EUR/kg

0,6293

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5117

A01

EUR/kg

0,6569

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5453

A01

EUR/kg

0,7000

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5487

A01

EUR/kg

0,7043

0402 29 99 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5487

A01

EUR/kg

0,7043

0402 29 99 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,5885

A01

EUR/kg

0,7555

0402 91 11 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 19 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,958

A01

EUR/100 kg

7,083

0402 91 31 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 39 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

5,859

A01

EUR/100 kg

8,371

0402 91 99 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,08

A01

EUR/100 kg

35,83

0402 99 11 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 19 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1268

A01

EUR/kg

0,1812

0402 99 31 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0402 99 31 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1501

A01

EUR/kg

0,2144

0402 99 39 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1316

A01

EUR/kg

0,1880

0403 90 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,69

A01

EUR/100 kg

28,59

0403 90 13 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

23,69

A01

EUR/100 kg

28,59

0403 90 13 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

48,59

A01

EUR/100 kg

62,37

0403 90 13 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

50,72

A01

EUR/100 kg

65,10

0403 90 13 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,05

A01

EUR/100 kg

69,37

0403 90 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

54,38

A01

EUR/100 kg

69,80

0403 90 33 9400

L01

EUR/kg

L02

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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A00

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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400

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

42,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,41

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,87

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

65,61

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

49,49

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

71,21

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,71

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,45

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,78

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,31

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,80

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,18

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,43

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

45,01

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,43

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

19,18

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

27,57

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,26

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

47,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

68,37

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

48,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

69,13

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

43,67

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,77

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,26

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,44

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Listenstaine, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Sérbia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

«970» compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1521/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

138,50

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

133,00

142,00

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

165,30

171,90


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1522/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 34,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1523/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

8,65

0

1703 90 00 (2)

10,10

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1524/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 27 DE AGOSTO DE 2004

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

40,51 (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

40,51 (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

40,51 (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

40,51 (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4404

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

44,04

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

44,04

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

44,04

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4404

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1525/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 27 DE AGOSTO DE 2004

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 91 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

44,04 (1)

1702 60 10 90 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

44,04 (1)

1702 60 80 91 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

83,67 (2)

1702 60 95 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4404 (3)

1702 90 30 90 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

44,04 (1)

1702 90 60 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4404 (3)

1702 90 71 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4404 (3)

1702 90 99 99 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4404 (3)  (4)

2106 90 30 90 00

S00

EUR/100 kg de matéria seca

44,04 (1)

2106 90 59 90 00

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4404 (3)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1526/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 3.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 3.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 47,175 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23.


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1527/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições à exportação de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros.

(2)

As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2).

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado.

(5)

Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação.

(6)

Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem.

(7)

As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo.

(8)

A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/200 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).

(2)  JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições a exportação de azeite

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1509 10 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 10 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

31,07

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

26,63

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

26,63

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

39,94

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

31,07

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

26,63

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

26,63

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

35,50

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

28,85

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

33,29

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

25,52

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

5,55

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

35,50

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

35,50

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

35,50

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

35,50

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

34,78

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

26,63

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

34,78

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

26,63

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

26,63

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

34,78

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

26,63

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

36,45

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

25,30

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

26,63

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1529/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (3), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de arroz ou de trincas de arroz;

b)

0,00 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/55


REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1341/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 19 a 26 de Agosto de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 34,80 EUR/t para uma quantidade máxima global de 6 650 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 7.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1532/2004 DA COMISSÃO

de 26 de Agosto de 2004

que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 3 e o n.o 15 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima.

(4)

Dado que os concursos permanentes relativos às restituições à exportação de arroz para a campanha em curso já terminaram, já não é necessário fixar restituições de direito comum para este produto. É conveniente ter em conta este facto aquando da fixação das restituições.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 3072/95, no n.o 5 do artigo 13.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino.

(7)

Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa.

(8)

A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento.

(10)

No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

A emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição é suspensa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(2)  JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (1)

1006 20 11 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 13 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 15 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 17 9000

EUR/t

1006 20 92 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 94 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 96 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 98 9000

EUR/t

1006 30 21 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 23 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 25 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 27 9000

EUR/t

1006 30 42 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 44 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 46 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 48 9000

EUR/t

1006 30 61 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 61 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 63 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 63 9900

R01

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

1006 30 65 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 65 9900

R01

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

1006 30 67 9100

021 e 023

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 67 9900

066

EUR/t

0

1006 30 92 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 92 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 94 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 94 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 96 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 96 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 98 9100

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 98 9900

EUR/t

1006 40 00 9000

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


(1)  O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Commissão (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12) é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:

Destinos R01

0 t,

Conjunto de destinos R02 e R03

0 t,

Destinos 021 e 023

0 t,

Destino 066

0 t,

Destino A97

0 t.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2004

que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros a serem executados durante 2004

[notificada com o número C(2004) 2459]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/615/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2004/111/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros a serem executados durante 2004 (2) os Estados-Membros apresentarão os seus planos de realização dos inquéritos até 15 de Março de 2004.

(2)

A Decisão 2004/111/CE prevê igualmente que a participação financeira da Comunidade seja de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 600 000 euros.

(3)

Alguns Estados-Membros e, em particular, os novos Estados-Membros não conseguiram cumprir o prazo de 15 de Março de 2004. A experiência mostrou que a execução, pela primeira vez, dos referidos inquéritos pode colocar problemas logísticos devido à diversidade do sector das aves de capoeira e às estruturas que têm de ser criadas para os inquéritos sobre as aves selvagens.

(4)

Devido ao interesse crescente dos Estados-Membros pela detecção precoce do vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade nas suas populações de aves de capoeira e de aves selvagens, os montantes solicitados pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2004/111/CE excederam 600 000 euros.

(5)

Tendo em conta a necessidade de aprofundar os conhecimentos em matéria de gripe aviária, cujo risco tem vindo a aumentar em todo o mundo, importa reforçar as actividades de vigilância dos Estados-Membros mediante o aumento da participação financeira da Comunidade de 600 000 euros para o montante total de 1 000 000 de euros, bem como a prorrogação do prazo de 15 de Março de 2004 até 15 de Junho de 2004.

(6)

As orientações relativas à concepção dos programas de vigilância de gripe aviária foram revistas e importa determinar que os Estados-Membros apresentem programas que sigam as orientações estabelecidas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/111/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Até 15 de Junho de 2004, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, para aprovação, planos de realização dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com as normas e as orientações constantes do anexo.».

2)

No artigo 2.o, o valor «600 000 euros» é substituído por «1 000 000 de euros».

3)

O texto constante do anexo da presente decisão é acrescentado sob a forma de um anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 32 de 5.2.2004, p. 20.


ANEXO

«ANEXO

Programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a realizar nos Estados-Membros em 2004

OBJETIVOS:

1)

Detectar a predominância de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em diferentes espécies de aves de capoeira mediante a repetição do exercício de despistagem de 2002/2003 sob uma forma diferente e mais centrada nos objectivos.

2)

Reforçar a participação num estudo sobre a relação custo-eficácia, no que diz respeito à erradicação de todos os subtipos H5 e H7 nas aves de capoeira na sequência da alteração da definição de gripe aviária.

3)

Prosseguir a vigilância da gripe aviária nas aves selvagens, numa base facultativa, em particular no caso dos Estados-Membros em que exista já uma boa cooperação com organizações ornitológicas ou outras entidades. O resultado dessa vigilância deve reforçar o fornecimento de informação valiosa para um sistema de alerta rápido relativo às estirpes que possam ser introduzidas nos bandos de aves de capoeira pelas aves selvagens.

4)

Contribuir para o conhecimento do perigo, em termos de gripe aviária, que a fauna selvagem pode representar para a saúde animal.

5)

Propiciar a ligação e a integração de redes, humanas e veterinárias, de vigilância da gripe.

A.   NORMAS E ORIENTAÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS INQUÉRITOS SOBRE AVES DE CAPOEIRA

A amostragem abrangerá o período de Inverno uma vez que, em muitos países, são abatidas muitas aves de capoeira (em particular, perus e gansos) na época de Natal.

15 de Março de 2005 será a data para a apresentação dos resultados finais dos inquéritos.

As amostras serão analisadas nos laboratórios nacionais para a gripe aviária (LN) nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos LN.

Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) serão enviados ao laboratório comunitário de referência (LCR) para serem comparados e coligidos. Terá de ser assegurado um bom fluxo de informação. O LCR prestará apoio técnico e manterá uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico.

Todos os isolados do vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR. Os vírus do subtipo H5/H7 serão submetidos a testes normalizados de caracterização (sequência de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa) em conformidade com a Directiva 92/40/CEE.

Todos os resultados positivos serão investigados retrospectivamente na exploração e as conclusões dessa investigação serão transmitidas à Comissão e ao LCR.

O LCR fornecerá protocolos específicos para o envio do material ao LRC, bem como quadros de transmissão para o registo dos dados dos inquéritos. Nesses quadros, serão indicados os métodos de ensaio do laboratório.

Serão colhidas amostras de sangue para exame serológico, em todas as espécies de aves de capoeira, em pelo menos 5 a 10 aves (excepto patos e gansos) por exploração e em pavilhões diferentes, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.

A amostragem será estratificada em todo o Estado-Membro, de modo a que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a)

O número de explorações a amostrar. Esse número será definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1); e

b)

O número de aves amostradas em cada exploração será definido de forma a assegurar, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave positiva, se a prevalência de aves seropositivas for igual ou superior a 30 %.

O plano de amostragem terá igualmente em consideração:

a)

Os tipos de produção e os seus riscos específicos, nomeadamente, criação em liberdade, ao ar livre, poedeiras de idade múltipla, utilização de águas superficiais, períodos de vida relativamente mais longos, presença de mais do que uma espécie na exploração, etc.;

b)

O número de explorações de perus a amostrar, que será definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 99 %;

c)

Se existirem explorações de ratites e codornizes num Estado-Membro, estas serão incluídas no programa;

d)

O período de tempo: quando seja necessário, a amostragem será adaptada a períodos determinados, durante os quais a presença de outras aves de capoeira hospedeiras na exploração possa constituir um maior risco de introdução de doenças;

e)

Os Estados-Membros que têm de efectuar a amostragem necessária para detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países que não praticam a vacinação contra a doença de Newcastle (Decisão 94/327/CE) podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a vigilância de anticorpos H5/H7.

QUADRO 1

Número de explorações a amostrar de cada categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus)

Número de explorações por categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus)

Número de explorações a amostrar

Até 34

Todas

35-50

35

51-80

42

81-250

53

> 250

60


QUADRO 2

Número de explorações de perus a amostrar

Número de explorações de perus

Número de explorações a amostrar

Até 46

Todas

47-60

47

61-100

59

101-350

80

> 350

90

B.   NORMAS ESPECÍFICAS PARA A DETECÇÃO DE INFECÇÕES COM OS SUBTIPOS H5/H7 DA GRIPE AVIÁRIA NOS PATOS E GANSOS

Serão colhidas amostras de sangue para exame serológico, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos.

Serão colhidas 40-50 amostras de sangue para exame serológico em cada exploração seleccionada.

C.   INQUÉRITO SOBRE GRIPE AVIÁRIA EM AVES SELVAGENS

C.1.   Delineamento e execução do inquérito

São necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. É provável que o pessoal dessas organizações ou centros possa efectuar a amostragem em melhores condições. Pode também recorrer-se à cooperação de caçadores para a obtenção de amostras das aves caçadas.

A experiência adquirida em inquéritos anteriores mostrou que a taxa de isolamento do vírus era extremamente baixa, pelo que a amostragem deverá centrar-se nas aves que migrem para sul durante o Outono ou no início do Inverno.

C.2.   Procedimentos de amostragem

Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Além das aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) poderão proporcionar maiores probabilidades de êxito.

A proporção das diferentes espécies deve, de preferência, ser a seguinte:

70 % de aves aquáticas,

20 % de aves marinhas,

10 % de outras aves selvagens.

Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém-colhidas de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie.

Devem ser previstos cuidados específicos para o armazenamento e o transporte de amostras. Caso não haja garantia de transporte rápido, no prazo de 48 horas, até ao laboratório (em meio para transporte a 4 °C), as amostras serão armazenadas e, depois, transportadas em gelo seco a – 70 °C.

D.   TESTES LABORATORIAIS

Devem ser efectuados testes laboratoriais, nos termos dos procedimentos estabelecidos no anexo III da Directiva 92/40/CEE (incluindo análise de soros de patos e gansos através do teste de inibição da hemaglutinação). Contudo, se tiverem sido previstos testes laboratoriais não contemplados na Directiva 92/40/CEE nem descritos no manual do OIE relativo aos animais terrestres, os Estados-Membros fornecerão os dados de validação necessários ao LCR, em simultâneo com a apresentação do seu programa à Comissão, para aprovação. Todos os resultados serológicos positivos serão confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência:

H5

a)

Teste inicial com Duck/Denmark/64650/03 (H5N7);

b)

Teste de todos os casos positivos com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N9.

H7

a)

Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7);

b)

Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.»


27.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2004

que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 2511]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/616/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 Julho 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/284/CE da Comissão, de 31 de Março de 2000, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros e que altera as Decisões 96/539/CE e 96/540/CE (2), foi alterada várias vezes.

(2)

Ao adoptar a Decisão 2004/211/CE, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), a Comissão alterou a base jurídica para a constituição da lista de países terceiros e a sua regionalização no que diz respeito às importações de equídeos vivos e dos seus produtos germinais.

(3)

Desde que a Directiva 2004/68/CE entrou em vigor, a lista de centros de colheita de sémen a partir dos quais os Estados-Membros autorizarão a importação de sémen de equídeos originário de países terceiros é alterada em conformidade com o n.o 3, segundo a quarto parágrafos da alínea b), do artigo 17.o da Directiva 92/65/CEE e é posta à disposição do público no sítio web da Comissão.

(4)

Adicionalmente, os países terceiros que notificam a Comissão da aprovação de centros de colheita de sémen para as exportações de sémen de equídeos para a Comunidade seguem um novo procedimento e apresentam as informações sobre a aprovação que efectuam num formato normalizado.

(5)

As autoridades competentes do Canadá e da Nova Zelândia informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com o disposto na Directiva 92/65/CEE, de, respectivamente, dois e 1 centros suplementares de colheita de sémen de equídeos.

(6)

Além disso, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com o disposto na Directiva 92/65/CEE, de 12 centros suplementares de colheita de sémen de equídeos, da retirada da aprovação dos centros 02AZ001-EQS, 00TX003-EQS, 02TX018-EQS e 03TX001-EQS e da modificação de certos pormenores relativos a um centro aprovado.

(7)

É necessário corrigir o código ISO dos países relativamente à Sérvia e Montenegro e ordenar correctamente na lista esse país.

(8)

É necessário ter em conta que os novos Estados-Membros aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004.

(9)

É necessário ter em conta os acordos comunitários pertinentes com certos países terceiros.

(10)

Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 2000/284/CE deve ser revogada e substituída.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros autorizarão as importações de sémen de equídeos colhido nos centros constantes da lista do anexo à presente decisão, desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas no artigo 4.o da Decisão 2004/211/CE.

2.   O sémen a que se refere o n.o 1 deve ser colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes do país terceiro em causa.

3.   As actualizações da lista constante do anexo, decididas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 17.o da Directiva 92/65/CEE, serão publicadas no sítio web da Comissão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2000/284/CE da Comissão.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

(2)  JO L 94 de 14.4.2000, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/70/CE (JO L 15 de 22.1.2004, p. 34).

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.


ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — ANNEKS — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

1

Versión — Verze — Udgave — Fassung — Versioon — Έκδοση — Version — Version — Versione — Versija — Versija — Verzió — Verżjoni — Versie — Wersja — Versão — Verzia — Različica — Tilanne —Version

2

Código ISO — ISO-kód — ISO-kode — ISO-Code — ISO-kood — Κωδικός ISO — ISO code — Code ISO — Codice ISO — ISO kods — ISO kodas — ISO-kód — Kodiċi ISO — ISO-code — Kod ISO — Código ISO — Kód ISO — Oznaka države ISO — ISO-koodi — ISO-kod

3

Tercer país — Třetí země — Tredjeland — Drittland — Kolmas riik — Τρίτη χώρα — Third country — Pays tiers — Paese terzo — Trešā valsts — Trečioji šalis — Harmadik ország — Pajjiż Terz — Derde land — Kraj trzeci — País terceiro — Tretia krajina — Tretja država — Kolmas maa — Tredjeland

4

Nombre del centro autorizado — Název schválené sběrny — Den godkendte stations navn — Name der zugelassenen Besamungsstation — Heakskiidetud keskuse nimi — Όνομα του εγκεκριμένου κέντρου — Name of approved centre — Nom du centre agréé — Nome del centro riconosciuto — Apstiprinātā centra nosaukums — Patvirtinto centro pavadinimas — A jóváhagyott központ neve — Isem taċ-ċentru approvat — Naam van het erkende centrum — Nazwa zatwierdzonego punktu — Nome do centro aprovado — Názov schváleného strediska — Ime odobrenega osemenjevalnega središča — Hyväksytyn aseman nimi — Hingsstationens namn

5

Dirección del centro autorizado — Adresa schválené sběrny — Den godkendte stations adresse — Anschrift der zugelassenen Besamungsstation — Heakskiidetud keskuse aadress — Διεύθυνση του εγκεκριμένου κέντρου· — Address of approved centre — Adresse du centre agréé — Indirizzo del centro riconosciuto — Apstiprinātā centra adrese — Patvirtinto centro adresas — A jóváhagyott központ címe — Indirizz taċ-ċentru approvat — Adres van het erkende centrum — Adres zatwierdzonego punktu — Endereço do centro aprovado — Adresa schváleného strediska — Naslov odobrenega osemenjevalnega središča — Hyväksytyn aseman osoite — Hingsstationens adress

6

Autoridad competente en materia de autorización — Schvalující orgán — Godkendelsesmyndighed — Zulassungsbehörde — Kinnitav asutus — Εγκρίνουσα αρχή — Approving authority — Autorité d’agrément — Autorità che rilascia il riconoscimento — Atļauju izsniegusī iestāde — Tvirtinanti institucija — Jóváhagyó hatóság — Awtorità li toħroġ l-approvazzjoni — Autoriteit die de erkenning heeft verleend — Organ zatwierdzający — Autoridade de aprovação — Príslušný schvaľovací orgán — Organ, ki izda odobritev — Hyväksyntäviranomainen — Godkännandemyndighet

7

Número de autorización — Číslo schválení — Godkendelsesnummer — Registriernummer — Loanumber — Αριθμός έγκρισης — Approval number — Numéro d’agrément — Numero di riconoscimento — Atļaujas numurs — Patvirtinimo numeris — Jóváhagyás száma — Numru ta’ l-Approvazzjoni — Registratienummer — Numer zatwierdzenia — Número de aprovação — Číslo schválenia — Številka odobritve — Hyväksyntänumero — Godkännandenummer

8

Fecha de la autorización — Datum schválení — Godkendelsesdato — Zulassungsdatum — Kinnituse kuupäev — Ημερομηνία έγκρισης — Approval date — Date d’agrément — Data di approvazione — Atļaujas izsniegšanas datums — Patvirtinimo data — Jóváhagyás dátuma — Data ta’ l-Approvazzjoni — Datum van erkenning — Data zatwierdzenia — Data de aprovação — Dátum schválenia — Datum odobritve — Hyväksyntäpäivä — Datum för godkännandet

1

1/2004


2

3

4

5

6

7

8

AE

UNITED ARAB EMIRATES (2)

 

 

 

 

 

AR

ARGENTINA

Haras EL Atalaya

91 Cuartel 17

Arrecifes

Buenos Aires

SENASA

I-E14

(Integral-Equino 14)

27.3.1998

AU

AUSTRALIA

Equine Artificial Breeding Services «Lumeah»

Miriam Bentley

Hume Highway

Mullengandra NSW 2644

AQIS

NSW-AB-H-01

21.2.2001

AU

Equine Artificial Breeding Services «Alabar Bloodstock»

Alan Galloway

Koyuga (near Echuca)

Victoria 3622

AQIS

VIC-AB-H-01

30.10.2002

BB

BARBADOS (2)

 

 

 

 

 

BG

BULGARIA

 

 

 

 

 

BH

BAHRAIN (2)

 

 

 

 

 

BM

BERMUDA (2)

 

 

 

 

 

BO

BOLIVIA (2)

 

 

 

 

 

BR

BRAZIL

 

 

 

 

 

BY

BELARUS

 

 

 

 

 

CA

CANADA

Ferme Canaco

89 Rang St.-André

St.-Bernard de Lacolle

Co. St.-Jean,

Quebec J0J 1V0

CFIA

4-EQ-01

23.2.2000

CA

Amstrong Brothers

14709 Hurontario Street

Inglewood,

Ontario L0N 1K0

CFIA

5-EQ-01

12.2.1997

CA

Zorgwijk Stables Ltd

508 Mt. Pleasant Road, R.R.#2

Brantford,

Ontario N3T 5L5

CFIA

5-EQ-02

6.4.1999

CA

Tara Hills Stud

13700 Mast Road, R.R.4

Port Perry,

Ontario L9L 1B5

CFIA

5-EQ-03

26.1.2000

CA

Taylorlane Farm

R.R.#2

Orton,

Ontario

L0N 1N0

CFIA

5-EQ-04

13.1.2000

CA

Earl Lennox

R.R.#2

Orton,

Ontario L0N 1N0

CFIA

5-EQ-05

15.3.2000

CA

Rideau Field Farm

756 Heritage Drive, R.R.4

Merrickville

Ontario K0G 1N0

CFIA

5-EQ-06

4.5.1998

CA

Glengate Farms

PO box 220, 8343 Walker’s Line

Campbellville

Ontario L0P 1B0

CFIA

5-EQ-07

31.1.1995

CA

Gencor The Genetic Corporation

R.R.#5

Guelph

Ontario N1H 6J2

CFIA

5-EQ-08

10.1.1997

CA

Jou Veterinary Service

2409 Alps Road, R.R.#1

Ayr

Ontario N0B 1E0

CFIA

5-EQ-09

30.10.2000

CA

AE Breeding Farm

Dr Mike Zajac

19619 McGowan Road

Mount Albert

Ontario L0G 1M0

CFIA

5-EQ-10

2.3.2000

CA

Seelster Farms

33618 Roman Line R.R.#3

Lucan

Ontario N0M 2J0

CFIA

5-EQ-11

7.1.2004

CA

Milner Farms

14848 Fourteen Mile Road

Denfield

Ontario N0M 1P0

CFIA

5-EQ-12

7.1.2004

CA

Equine Reproduction Services

Box 19, Site 4, R.R.#1

Airdrie

Alberta T4B 2A3

CFIA

8-EQ-01

27.3.2003

CA

Maedowview Ilene Poole

23052 TWP Road 521

Sherwood Park

Alberta T8B 1G6

CFIA

8-EQ-02

1.2.2002

CH

SWITZERLAND (3)

Eidgenössisches Gestüt/Haras fédéral/Istituto Federale dell’allevamento equino Avenches

CH-1580 Avenches

Bundesamt für Veterinärwesen

CH-AI-4E

13.2.1997

CH

Besamungsstation Pferde,

Gestüt Hanaya

Expohof

CH-8165 Schleinikon

Bundesamt für Veterinärwesen

CH-AI-8E

6.5.1999

CL

CHILE

 

 

 

 

 

CS

SERBIA AND MONTENEGRO

 

 

 

 

 

CU

CUBA (2)

 

 

 

 

 

DZ

ALGERIA

 

 

 

 

 

EG

EGYPT (2)

 

 

 

 

 

FK

FALKLAND ISLANDS

 

 

 

 

 

GL

GREENLAND

 

 

 

 

 

HK

HONG KONG (2)

 

 

 

 

 

HR

CROATIA

 

 

 

 

 

IL

ISRAEL

 

 

 

 

 

IS

ICELAND

Gunnarsholt

Saedingastod

Gunnarsholti

851 Hella

Iceland Veterinary Services

H001

20.12.1999

JO

JORDAN (2)

 

 

 

 

 

JP

JAPAN (2)

 

 

 

 

 

KG

KYRGYZSTAN (2)

 

 

 

 

 

KR

REPUBLIC OF KOREA (2)

 

 

 

 

 

KW

KUWAIT (2)

 

 

 

 

 

LB

LEBANON (2)

 

 

 

 

 

LY

LIBYA (2)

 

 

 

 

 

MA

MOROCCO

Centre National d’Insémination Artificielle Equine de Bouzniaka (CNIAEB)

BP 52

Benslimane 13100

Ministry of Agriculture and Rural Development

0102

27.3.2003

MK (1)

FORMER YUGOSLAV REPUBLIC OF MACEDONIA

 

 

 

 

 

MO

MACAO (2)

 

 

 

 

 

MU

MAURITIUS

 

 

 

 

 

MY

MALAYSIA (PENINSULA) (2)

 

 

 

 

 

MX

MEXICO

CEPROSEM Club Hípico «La Silla»

Monterrey

Nuevo León

SAGARPA

02-19-05-96-E

2.8.2001

NZ

NEW ZEALAND

Animal Breeding Services Ltd.

3680 State Highway 3

RD2, Hamilton

MAF

NZSEQ-001

27.3.2002

NZ

Phoenician Stallion Collection Centre

75 Penrith Road

RD2, Napier

MAF

NZSEQ-002

2.5.2002

NZ

Alabar

480 Seagrove Road,

RD4, Pukekohe

MAF

NZSEQ-003

2.2.2004

OM

OMAN (2)

 

 

 

 

 

PE

PERU (2)

 

 

 

 

 

PM

ST. PIERRE AND MIQUELON

 

 

 

 

 

PY

PARAGUAY

 

 

 

 

 

QA

QATAR (2)

 

 

 

 

 

RO

ROMANIA

 

 

 

 

 

RU

RUSSIA

 

 

 

 

 

SA

SAUDI ARABIA (2)

 

 

 

 

 

SG

SINGAPORE (2)

 

 

 

 

 

SY

SYRIA (2)

 

 

 

 

 

TH

THAILAND (2)

 

 

 

 

 

TN

TUNISIA

 

 

 

 

 

UA

UKRAINE

 

 

 

 

 

US

UNITED STATES OF AMERICA

The Old Place

P.O. box 90

Mt. Holly, AR 71758

APHIS

00AR001-EQS

19.7.2000

US

Ansata Arabian Stud

234 Polk 130

Mena, AR 71953

APHIS

03AR002-EQS

20.5.2003

US

Steve Cruse- Show Horses

29251 N. Hayden Road

Scottsdale, AZ 85262

APHIS

02AZ002-EQS

28.1.2002

US

Happy Valley Quarter Horses

12970 East Court Street

Mayer, AZ 86333

APHIS

03AZ001-EQS

30.12.2002

US

Los Cedros USA

8700 East Mountain Road

Scottsdale, AZ 85262

APHIS

04AZ003-EQS

7.10.2003

US

Cave Creek Equine Surgical Center

3405 North 14th Street

Phoenix, AZ 85086

APHIS

04AZ004-EQS

7.10.2003

US

Kellog Arabian Horse Center

3801 W. Temple Avenue

Pomona, CA 71758

APHIS

97CA002-EQS

22.5.1997

US

Mariana Farm, The Stallion Bank

18936 Paradise Mountain Road

Valley Center, CA 92082

APHIS

98CA001-EQS

14.11.1997

US

Dr Nancy Cook

1145 Arroyo Mesa Road

Solvang, CA 93460

APHIS

98CA002-EQS

6.6.2003

US

Pacific International Genetics

14300 Jackson Road

Sloughhouse, CA 95683

APHIS

98CA003-EQS

23.1.1998

US

Alamo Pintado Equine Clinic

2501 Santa Barbara Avenue

Los Olivos, CA 93441

APHIS

98CA004-EQS

23.2.1998

US

Anaheim Hills Saddle Club

6352 E. Nohl Ranch Road

Anaheim, CA 92807

APHIS

98CA005-EQS

23.3.1998

US

Valley Oak Ranch

10940 26 Mile Road

Oakdale, CA 95361

APHIS

99CA006-EQS

2.4.1999

US

Jeff Oswood Stallion Station

21860 Avenue 160

Porterville, CA 93257

APHIS

99CA007-EQS

8.4.1999

US

Magali Farms

4050 Casey Avenue

Santa Ynez, CA 93460

APHIS

00CA008-EQS

6.6.2003

US

Crawford Stallion Services

34520 DePortola

Temecula, CA 92592

APHIS

00CA010-EQS

20.1.2000

US

Exclusively Equine Reproduction

28753 Valley Center Road

Temecula, CA 92082

APHIS

00CA011-EQS

2.3.2000

US

Pioneer Equine Hospital

11501 Pioneer Avenue

Oakdale, CA 95361

APHIS

00CA018-EQS

4.4.2002

US

Santa Lucia Farms

1924 W. Hwy 154

Santa Ynez, CA 93460

APHIS

01CA012-EQSE

16.2.2001

US

Specifically Equine Veterinary Service

910 W. Hwy 246

Buellton, CA 93427

APHIS

01CA013-EQS

20.5.1997

US

Bishop Lane Farms

5525 Volkerts Road

Sabastopol, CA 95472

APHIS

01CA014-EQS

19.3.2001

US

North Arabians

20665 Sugherland Dam Rd.,

Ramona, CA 92965

APHIS

01CA015-EQS

11.11.2001

US

Hunter Stallion Station

10163 Badger Creek Lane

Wilton, CA 95693

APHIS

02CA016-EQS

14.2.2002

US

OM EL ARAB International

1900 View Dr.

Santa Ynez, CA 93460

APHIS

02CA022-EQS

22.3.2002

US

Pacific International Genetics

25725 68th Avenue

Los Mollinos, CA 96055

APHIS

03CA017-EQS

21.2.2003

US

Winner’s Circle Equine Clinic, Inc.

39185 Diamond Valley Road

Hemet, CA 92543

APHIS

03CA020-EQS

4.3.2003

US

Bradford Quarter Horses

24860 N. Tully Rd.

Acampo, CA 95220

APHIS

03CA021-EQS

15.3.2003

US

El Campeon Farms

999 Patrero Road

Thousand Oaks, CA 91361

APHIS

04CA022-EQS

13.11.2003

US

Fairwind Farms

2276 Canyon Crane Road

Santa Rosa, CA 95220

APHIS

03CA023-EQS

28.2.2003

US

Colorado State University Equine Reproduction Center

3194 Rampart Road

Fort Collins, CO 80523

APHIS

02CO001-EQS

13.2.2002

US

Premier Breeding Services, LLC

5501 W. Dakan Road

Sedalia, CO 80135

APHIS

04CO002-EQS

28.1.2004

US

Candlewood Equine

2 Beaver Pond Lane

Bridgewater, CT 06752

APHIS

00CT001-EQS

1.3.2000

US

Windbank Farm

1620 Choptank Road

Middletown, DE 19075

APHIS

01DE001-EQS

7.6.2001

US

Peterson & Smith Reproduction Center

15107 S.E. 47th Avenue

Summerfield, FL 34491

APHIS

00FL001-EQS

10.1.2000

US

Silver Maple Farm

6621 Daniels Road,

Naples, FL 34109

APHIS

00FL002-EQS

26.1.2000

US

University of Florida

College of Veterinary Medicine

2015 SW 16th Avenue

Gainsville, FL 32601

APHIS

01FL003-EQS

15.5.2001

US

Char-o-lot Ranch

34750 Hw. 70

Myakka City, FL 34251

APHIS

03FL004-EQS

15.1.2003

US

Equine Medical of Ocala, PL

7107 West Highway 326

Ocala, FL 34482

APHIS

03FL005-EQS

30.10.2003

US

Double L Quarter Horse

1881 E. Berry Road

Cedar Rapids, IA 52403

APHIS

96IA001-EQS

2.1.1996

US

Jim Dudley Quarter Horses

Rt. 1, Box 137

Latimer, IA 50452

APHIS

98IA002-EQS

26.5.1998

US

Grandview Farms

123 West 200

South Huntington, IN 46750

APHIS

99IN001-EQS

16.12.1999

US

Ed Mulick

4333 Straightline Pike

Richmond, IN 47374

APHIS

00IN002-EQS

13.3.2000

US

Gumz Farms Quarter Horses

7491 S 100 W

North Judson, IN 46366

APHIS

00IN003-EQS

3.7.2000

US

Gunz Farms

3646 W SR 14

Rensselaer, IN 47978

APHIS

04IN003-EQS

3.2.2004

US

White River Equine Centre

707 Edith Avenue

Noblesville, IN 46060

APHIS

01IN004-EQS

15.3.2001

US

Davis Veterinary Service

3646 West State Road 14

Rensselaer, IN 47978

APHIS

04IN005-EQS

9.2.2004

US

Meadowbrook Farms

3400S. 143rd Street East

Wichita, KS 67232

APHIS

01KS001-EQS

28.2.2001

US

Kentuckiana Farm

P.O. box 11743

Lexington, KY 40577

APHIS

97KY001-EQS

16.10.1997

US

Castleton Farm

2469 Iron Works Pike

P.O. box 11889

Lexington, KY 40511

APHIS

98KY002-EQS

13.8.1998

US

Autumn Lane Farm

371 Etter Lane

Georgetown, KY 40324

APHIS

01KY001-EQS

19.10.2001

US

Greene, Lewis and Associates, Inc.

17737 Highway 40

Covington, LA, 70435

APHIS

04LA001-EQS

1.12.2003

US

Hamilton Farm

66 Woodland Mead

P.O. Box 2639

South Hamilton, MA 01982

APHIS

98MA001-EQS

30.3.1998

US

Select Breeders Service, Inc.

1088 Nesbitt Road

Colora, MD 21917

APHIS

98MD001-EQS

3.11.1997

US

Imperial Egyptian Stud

2642 Mt. Carmel Road,

Parkton, MD 21120

APHIS

00MD002-EQS

18.7.2000

US

Harris Paints

27720 Possum Hill Road,

Federalsburg, MD 21632

APHIS

00MD003-EQS

25.9.2000

US

Midwest Station II

16917 70th Street NE,

Elk River, MN 55330

APHIS

00MN001-EQS

16.5.2000

US

Anoka Equine Veterinary Services

16445 NE 70th Street

Elk River, MN 55330

APHIS

01MN001-EQS

17.12.2001

US

Cedar Ridge Arabians

20335 Sawmill Road

Jordan, MN 55352

APHIS

03MN001-EQS

25.9.2001

US

Schemel Stables Collection Facility

986 PCR, Co. Road 810

Perryville, MO 63775

APHIS

99MO001-EQS

15.12.1999

US

Equine Reproduction Facility

137 Speaks Road

Advance, NC 27006

APHIS

97NC001-EQS

21.8.1997

US

Veterinary Reproduction Specialists, Inc. Sunny Pines Farm

7132 St. Mary’s Church Road

Lucama, NC 27851

APHIS

04NC002-EQS

9.3.2004

US

Southeastern Equine Reproduction Services, Inc.

440 Devin Drive

White Oak, NC 28339

APHIS

04NC003-EQS

19.5.2004

US

Walnridge Farm, Inc.

Hornerstown-Arneytown Road

Cream Ridge, NJ 08514

APHIS

96NJ003-EQS

14.8.1996

US

Cedar Lane Farm

40 Lambertville Headquarters Road

Lambertville, NJ 08530

APHIS

96NJ004-EQS

4.9.1996

US

Peretti’s Farm

Route 526, Box 410

Cream Ridge, NJ 08514

APHIS

97NJ005-EQS

17.3.1997

US

Kentuckiana Farm of NJ

18 Archertown Road

New Egypt, NJ 08533

APHIS

99NJ006-EQS

30.7.1999

US

Southwind Farm

29 Burd Road,

Pennington, NJ 08534

APHIS

00NJ007-EQS

13.7.2000

US

Blue Chip Farm

807 Hogagherburgh Road

Wallkill, NY 12589

APHIS

96NY001-EQS

31.8.2000

US

Sunny Gables Farm

282 Rt. 416

Montgomery, NY 12549

APHIS

00NY002-EQS

24.7.2000

US

Strawberry Banks Farm

1181 Quaker Road

E. Aurora, NY 14052

APHIS

03NY003-EQS

24.1.2003

US

Autumn Lane Farm

7901 Panhandle Road

Newark, OH 43056

APHIS

99OH001-EQS

19.5.1999

US

Good Version

5224 Dearth Road

Springboro, OH 45062

APHIS

01OH001-EQS

3.8.2001

US

DeGraff Stables

2734 N.E. Catawba Road

Port Clinton, Ohio 43452

APHIS

03OH001-EQS

14.4.2003

US

Paws UP Quarter Horses

Route 1, Box 43-1

Purcell, OK 73080

APHIS

00OK002-EQS

11.4.2000

US

Crawford Stallion Services

15847 230th Street

Blanchard, OK 73013

APHIS

03OK001-EQS

4.6.2003

US

OSU CVM Vet Ranch

14021 W 32nd Street

Stillwater, OK 74074

APHIS

04OK001-EQS

15.12.2003

US

Bob Loomis Quarterhorses, Inc.

Rt. 1, Box 672

Marletta, OK 73448

APHIS

04OK002-EQS

15.10.2003

US

Lazy E Ranch

9601 Lazy E Dr

Guthrie, OK 73044

APHIS

04OK003-EQS

11.2.2004

US

Bryant Ranch

11777 NW Oak Ridge Road

Yamhill, OR 97148

APHIS

98OR001-EQS

19.2.1998

US

Honalee Equine Semen Collection Facility

14005 SW Tooze Road,

Sherwood, OR 97140

APHIS

99OR001-EQS

26.10.1999

US

Kosmos Horse Breeders

372 Littlestown Road

Littlestown, PA 17340

APHIS

97PA001-EQS

19.3.1997

US

Hanover Shoe Farm

Route 194 South

P.O. box 339

Hanover, PA 17331

APHIS

97PA002-EQS

28.3.1997

US

Nandi Veterinary Associates

3244 West Sieling Road

New Freedom, PA 17349

APHIS

97PA003-EQS

22.9.1997

US

Cryo-Star International

223 Old Philadelphia Pike

Douglassville, PA 19518

APHIS

01PA005-EQS

29.5.2001

US

Hempt Farms

250 Hempt Road

Mechanicsburg, PA 17050

APHIS

01PA006-EQS

16.8.2001

US

Babcock Ranch Semen Collection Center

Rt. 2, Box 357

Gainsville, TX 76240

APHIS

97TX001-EQS

2.6.1997

US

Select Breeders

Rt. 3, Box 196

Aubrey, TX 76227

APHIS

97TX002-EQS

1.2.1997

US

Floyd Moore Ranch

Route 2, Box 293

Huntsville, TX 77340

APHIS

98TX003-EQS

12.5.1998

US

Alpha Equine Breeding Center

2301 Boyd Road

Granbury, TX 76049

APHIS

00TX008-EQS

28.2.2000

US

Joe Landers Breeding Facility

4322 Tintop Road

Weatherford, TX 76087

APHIS

00TX010-EQS

11.4.2000

US

Willow Tree Farm

10334 Strittmatter,

Pilot Point, TX 76258

APHIS

00TX011-EQS

28.4.2000

US

Green Valley Farm

3952 PR 2718,

Aubrey, TX 76227

APHIS

00TX012-EQS

28.4.2000

US

6666 Ranch

P.O. box 130

Guthrie, TX 79236

APHIS

00TX013-EQS

17.10.2000

US

Michael Byatt Arabians

7716 Red Bird Road

New Ulm, TX 78950

APHIS

00TX014-EQSE

9.11.2000

US

DLR Ranch

5301 FM 1885

Weatherford, TX 76088

APHIS

01TX015A-EQSE

7.2.2001

US

RB Quarter Horse

1346 Prarie Grove Rd.

Valley View, TX 76272

APHIS

01TX017-EQS

22.10.2001

US

LKA, Inc.

360 Leea Lane

Weatherford, TX 76087

APHIS

01TX018-EQS

6.11.2001

US

Watkins Equine Breeding Center

453 McCarthy

Weatherford, TX 76088

APHIS

02TX019-EQS

8.2.2002

US

Arabians LTD, Inc.

8459 Rock Creek Road

Waco, TX 76708

APHIS

02TX020-EQS

26.2.2002

US

Tommy Manion, Inc.

P.O. box 94

Aubrey, TX 76207

APHIS

02TX021-EQS

21.3.2002

US

Kedon Farms

2357 Advance

Weatherford, TX 76088

APHIS

02TX022-EQS

18.4.2002

US

Crosby Farms

8459 FM 455E

Pilot Point, TX 76258

APHIS

02TX023-EQS

27.6.2002

US

Riverside Ranch Stalloins

4150 FM Road 113N

Weatherford, TX 78088

APHIS

02TX024-EQS

9.9.2002

US

Y L Ranch

P.O. Box 818

Albany, TX 76430

APHIS

03TX002 – EQS

9.10.2003

US

EEE Ranch

262 Laney Doe Blvd.

Whitesboro, TX 76273

APHIS

04TX002-EQS

27.10.2003

US

Slate River Ranch

4903 FM 113N

Weatherford, TX 78088

APHIS

04TX003-EQS

5.11.2003

US

McQuay Stables, Inc.

15135 E.FM.922

Tioga, TX 76271

APHIS

04TX004-EQS

25.3.2004

US

Roanoke AI Labs, Inc

8535 Martin Creek Road

Roanoke, VA 20401

APHIS

96VA001-EQS

14.11.1996

US

Commonwealth Equine Reproduction Center

16078 Rockets Mill Road,

Doswell, VA 23047

APHIS

00VA002-EQS

9.8.2000

US

Equine Reproduction Concepts

111 Hackleys Mill Road

Amissville, VA 20106

APHIS

02VA003-EQS

12.11.2002

US

Hass Quarter Horses

W9821 Hwy 29

Shawano, WI 54166

APHIS

97WI001-EQS

29.5.1997

US

Batlle Hill Farm

HC 40, Box 9

Lewisburg, WV 24901

APHIS

01WV001

13.11.2001

US

Snowy Range Ranch

251 Mandel Lane

Laramie, WY 82070

APHIS

01WY001-EQS

1.2.2001

UY

URUGUAY

 

 

 

 

 

ZA

SOUTH AFRICA (2)

 

 

 

 

 


(1)  Código provisional que no afecta a la denominación definitiva del país que será asignada cuando concluyan las negociaciones actualmente en curso en las Naciones Unidas — Prozatímní kód, který neovlivní konečné označení země, které bude přiděleno po skončení jednání nyní probíhajících ve Spojených národech — Foreløbig kode, som ikke foregriber den endelige betegnelse af landet, der skal tildeles, når de igangværende forhandlinger i FN er afsluttet — Provisorischer Code, der in nichts der endgültigen Bezeichnung des Landes vorgreift, die bei Schlussfolgerung der momentan laufenden Verhandlungen in diesem Zusammenhang im Rahmen der Vereinten Nationen genehmigt wird — Määruse Kood, mis ei mõjuta riigi lõplikku nimetust, mis omistatakse peale läbirääkimiste kokkuvõtteid, mis preagu toimuvad Ühendriikides — Προσωρινός κωδικός που δεν επηρεάζει τον οριστικό τίτλο της χώρας που θα δοθεί μετά την περάτωση των διαπραγματεύσεων που πραγματοποιούνται επί του παρόντος στα Ηνωμένα Έθνη — Provisional code that does not affect the definitive denomination of the country to be attributed after the conclusion of the negotiations currently taking place in the United Nations — Code provisoire ne préjugeant pas de la dénomination définitive du pays qui sera arrêtée à l’issue des négociations en cours dans le cadre des Nations unies — Codice provvisorio senza effetti sulla denominazione definitiva del paese che sarà attribuita dopo la conclusione dei negoziati in corso presso le Nazioni Unite — Pagaidu kods, kurš neietekmē valsts galīgo apzīmējumu, kas tiks piešķirts pēc patlaban Apvienotajās Nācijās notiekošo sarunu noslēgšanās — Laikinasis kodeksas, neįtakojantis nustatyto šalies pavadinimo, kuris bus priskirtas pasibaigus šiuo metu Jungtinėse Tautose vykstančioms deryboms — Ideiglenes kód, amely nem érinti az országnak a jelenleg az ENSZ-ben folyó tárgyalások után megadandó végső elnevezését — Kodiċi proviżorja li ma taffettwax id-denominazzjoni definittiva tal-pajjiż li se tingħata wara t-tmiem tan-negozjati li qed isiru bħalissa fin-Nazzjonijiet Uniti — Voorlopige code die geen gevolgen heeft voor de definitieve benaming die aan het land wordt gegeven op grond van de onderhandelingen die momenteel in het kader van de Verenigde Naties worden gevoerd — Kod tymczasowy nie ma wpływu na ostateczne określenie kraju, które będzie przypisane po zakończeniu negocjacji, jakie obecnie trwają w ONZ — Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas — Provizórny kód, ktorý nemá vplyv na definitívne označenie krajiny, ktoré bude pridelené po ukončení rokovaní momentálne prebiehajúcich na úrovni Organizácie spojených národov — Začasna oznaka, ki ne vpliva na končno poimenovanje države, ki se ji bo pripisalo po zaključku pogajanj, ki potekajo v Združenih narodih — Väliaikainen koodi, joka ei vaikuta maan lopulliseen nimeen, joka annetaan tällä hetkellä Yhdistyneissä Kansakunnissa meneillään olevien neuvottelujen päätteeksi — Provisorisk kod som inte påverkar det slutgiltiga landsnamnet som skall anges när de pågående förhandlingarna i Förenta nationerna slutförts

(2)  Sólo esperma procedente de caballos registrados — Pouze sperma odebrané od registrovaných koní — Kun sæd fra registrerede heste — Nur Samen von registrierten Pferden — Ainult registreeritud hobuste kogutud sperma. — Μόνο σπέρμα που συλλέχθηκε από καταγεγραμμένους ίππους — Only semen collected from registered horses — Sperme provenant de chevaux enregistrés uniquement — Solamente sperma raccolto da cavalli registrati — Tikai no reģistrētiem zirgiem savāktā sperma — Tik iš registruotų arklių surinkta sperma — Csak regisztrált lovaktól vett sperma — Sperma miġbura biss minn żwiemel irreġistrati — Enkel sperma verzameld van geregistreerde paarden — Wyłącznie nasienie pobrane od zarejestrowanych koni — Apenas sémen colhido de cavalos registados — Iba semeno odobrané registrovaným koňom — Samo seme registriranih konjev — Ainoastaan rekisteröidyistä hevosista kerätty siemenneste — Bara sperma insamlad från registrerade hästar

(3)  Sin perjuicio de los requisitos de certificación específicos que establezca cualquier acuerdo comunitario pertinente con terceros países — Tím nejsou nijak ovlivněny specifické požadavky na certifikaci stanovené příslušnými dohodami Společenství s třetími zeměmi — Jf. dog eventuelle særlige certifikatkrav fastsat ved relevante EF-aftaler med tredjelande — Unbeschadet spezifischer Zertifizierungsanforderungen gemäß einschlägigen Übereinkommen der Gemeinschaft mit Drittländern — Eelomandamata teatud tõend, mis on antud mingi Ühenduse kokkuleppega kolmandate riikidega — Με την επιφύλαξη των ειδικών απαιτήσεων πιστοποίησης που προβλέπονται από κάθε σχετική κοινοτική συμφωνία με τρίτες χώρες — Without prejudice to specific certification requirements provided for by any relevant Community agreement with third countries — Sans préjudice des exigences spécifiques de certification prévues par tout accord communautaire conclu avec des pays tiers — Fatti salvi specifici requisiti di certificazione contemplati da eventuali pertinenti accordi tra la Comunità e i paesi terzi — Bez jebkādiem aizspriedumiem pret specifiskām sertifikācijas prasībām, kas izrietētu no jebkādiem atbilstošiem Kopienas līgumiem ar trešām valstīm — Nepažeidžiant specialiųjų sertifikavimo reikalavimų, nustatytų atitinkamuose Bendrijos susitarimuose su trečiosiomis šalimis — A harmadik országokkal kötött bármely közösségi megállapodások által előírt különleges igazolási követelmények sérelme nélkül — Bla preġudizzju għal rekwiżiti speċifiċi għaċ-ċertifikazzjoni li għalihom hemm provvediment fi kwalunkwe ftehim rilevanti tal-Komunità ma’ pajjiżi terzi — Onverminderd in relevante overeenkomsten van de Gemeenschap met derde landen vastgestelde specifieke certificeringsvoorschriften — Bez uszczerbku dla specyficznych wymogów certyfikacyjnych przewidzianych w każdej umowie z krajami trzecimi — Sem prejuízo das exigências de certificação específicas previstas por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros — Bez vplyvu na špecifické licenčné požiadavky požadované príslušnými dohodami spoločenstva s tretími krajinami — Ne glede na posebne zahteve v zvezi s certificiranjem, kot jih določajo sporazumi Skupnosti s tretjimi državami — Sanotun kuitenkaan rajoittamatta kolmansien maiden kanssa tehdyissä voimassa olevissa yhteisön sopimuksissa määrättyjen erityisten todistusvaatimusten soveltamista — Utan att det påverkar tillämpningen av de särskilda villkor för utfärdande av intyg som föreskrivs i eventuella relevanta avtal mellan gemenskapen och tredje land