ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 278 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1512/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
204 |
60,6 |
999 |
60,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
101,8 |
999 |
101,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
94,1 |
999 |
94,1 |
|
0805 50 10 |
382 |
51,9 |
388 |
58,4 |
|
524 |
64,4 |
|
528 |
57,3 |
|
999 |
58,0 |
|
0806 10 10 |
052 |
79,0 |
400 |
177,0 |
|
512 |
186,9 |
|
624 |
158,4 |
|
999 |
150,3 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
77,6 |
400 |
117,5 |
|
508 |
78,4 |
|
512 |
73,9 |
|
528 |
84,4 |
|
720 |
52,2 |
|
800 |
164,1 |
|
804 |
86,1 |
|
999 |
91,8 |
|
0808 20 50 |
052 |
112,3 |
388 |
91,0 |
|
512 |
74,9 |
|
800 |
146,1 |
|
999 |
106,1 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
135,8 |
999 |
135,8 |
|
0809 40 05 |
052 |
43,7 |
066 |
36,9 |
|
093 |
41,6 |
|
094 |
33,4 |
|
624 |
164,2 |
|
999 |
64,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1513/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa a restituição à produção para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20.oA,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE prevê a concessão de uma restituição para o azeite utilizado no fabrico de determinadas conservas. Nos termos do n.o 6 do mesmo artigo, e sem prejuízo do seu n.o 3, o montante dessa restituição é fixado de dois em dois meses pela Comissão. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.oA do regulamento supracitado, o montante da restituição é fixado com base no desvio existente entre os preços praticados no mercado comunitário, tendo em conta o encargo na importação aplicável ao azeite da subposição NC 1509 90 00 durante um período de referência e os elementos aprovados na fixação das restituições à exportação válidos para esse azeite durante um período de referência. É adequado considerar como período de referência o período de dois meses anterior ao início do prazo de validade da restituição à produção. |
(3) |
A aplicação dos critérios supracitados conduz à fixação da restituição de modo a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para os meses de Setembro e Outubro de 2004 o montante da restituição à produção referida no n.o 2 do artigo 20.oA do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a 44,00 euros/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1514/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação; o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. |
(2) |
Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses. |
(3) |
No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos. |
(4) |
O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados. |
(5) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. |
(7) |
É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, deverão, no que diz respeito aos produtos mencionados no anexo do presente regulamento, ser fixadas em conformidade com aquele anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
(3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).
ANEXO
Taxas de restituição aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas de restituição |
||
Em caso de fixação prévia das restituições |
Outros |
|||
ex 0402 10 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2): |
|
|
|
|
— |
— |
||
|
20,30 |
29,00 |
||
ex 0402 21 19 |
Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3): |
|
|
|
|
25,23 |
36,05 |
||
|
49,00 |
70,00 |
||
ex 0405 10 |
Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): |
|
|
|
|
32,20 |
46,00 |
||
|
96,78 |
138,25 |
||
|
91,70 |
131,00 |
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1515/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1, alínea d), do artigo 7.o, o n.o 3 do artigo 10.o, o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 da Comissão (2) demonstrou a necessidade de esclarecer certas disposições do referido regulamento. |
(2) |
Os ajuntadores exercem uma actividade que lhes permite recolher ovos nas unidades de produção e entregá-los aos centros de inspecção e classificação ou a outros estabelecimentos, nomeadamente à indústria alimentar e não alimentar. É conveniente especificar os estabelecimentos em que podem ser efectuadas essas entregas. |
(3) |
A garantia da qualidade dos ovos depende, em parte, dos prazos de recolha e de entrega dos ovos aos centros de inspecção e classificação. A utilização pelos operadores económicos de vários modos de recolha e de entrega dos ovos não deve conduzir a que um modo de organização seja privilegiado em relação a outro. É, pois, necessário especificar os prazos aplicáveis nos vários casos concretos verificados. |
(4) |
A legislação comunitária faz uma distinção entre os operadores económicos em função das condições em que intervêm na manipulação dos produtos de origem animal e não submete a aprovação os estabelecimentos que asseguram apenas actividades de transporte ou de armazenagem que não requerem uma regulação da temperatura. É, por conseguinte, conveniente apenas submeter a registo os ajuntadores que só intervêm para assegurar o transporte dos ovos entre o local de produção e o estabelecimento que efectua as manipulações dos ovos, especificar as normas de aprovação e prever formalidades distintas para o registo desta categoria de ajuntadores. |
(5) |
Devido à perda fisiológica de água e de peso dos ovos entre a data de postura e a data de comercialização junto do consumidor final, é necessário especificar que o peso líquido total indicado aquando da embalagem dos ovos deve corresponder pelo menos ao peso líquido total dos ovos no momento da venda ao consumidor final. |
(6) |
A entrega à indústria dos ovos da categoria A pode ocorrer sem que seja efectuada a classificação por classes de peso. É, pois, conveniente exigir que a menção distintiva «ovos da categoria A» seja aposta nos contentores entregues aos estabelecimentos em causa. |
(7) |
A marcação dos ovos e das embalagens prevista nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 pode ocorrer em datas diferentes. É conveniente especificar essas datas. |
(8) |
A fim de evitar fraudes na utilização dos contratos de exclusividade a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de fixar uma duração mínima para esses contratos, superior a um mês. |
(9) |
Para dispor de uma boa rastreabilidade dos produtos em caso de transferência dos ovos de um centro de inspecção e classificação para outro, é conveniente exigir que o primeiro centro de inspecção e classificação aponha um carimbo nos ovos antes da sua entrega ao segundo centro de inspecção e classificação. |
(10) |
As disposições relativas à classificação, à embalagem e à entrega a outro centro de inspecção e classificação previstas no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 criam uma certa confusão e representam uma duplicação em relação às do artigo 2.o do mesmo regulamento. Em consequência, é conveniente suprimi-las. |
(11) |
A fim de permitir que a marcação dos ovos seja efectuada em condições idênticas independentemente do modo de criação, é conveniente permitir, em todos os casos, a utilização dos códigos constantes do ponto 2.1 do anexo da directiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Directiva 1999/74/CE do Conselho (3). |
(12) |
Para informar o consumidor, no caso das vendas a granel, do significado do número distintivo do produtor e dos códigos utilizados, é indispensável tornar a sua explicação obrigatória nas grandes embalagens e outras embalagens, como por exemplo as embalagens revestidas de uma película plástica, ou numa nota separada. |
(13) |
Para informar o consumidor, no caso das vendas de ovos sob as denominações «ovos lavados» ou «ovos refrigerados», é necessário marcar os ovos por forma a permitir distingui-los dos ovos comercializados sob a denominação «ovos da categoria A», exigindo ao mesmo tempo que esses ovos sejam marcados com as outras indicações previstas para os ovos da categoria A. |
(14) |
A ausência de marcação dos ovos destinados à indústria pode dar lugar a fraudes que originam a colocação no mercado de determinados lotes de ovos destinados à venda a retalho, em infracção da legislação comunitária. É conveniente prever medidas limitativas das derrogações previstas para essas entregas. |
(15) |
Atendendo aos compromissos internacionais da Comunidade, os ovos da categoria B importados dos países terceiros são isentos de marcação. Todavia, tendo em conta os riscos de fraude inerentes a esse comércio no mercado interno, é conveniente prever medidas de vigilância que permitam garantir o destino final dos produtos. |
(16) |
Para a importação dos ovos dos países terceiros, a legislação comunitária previu, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (4) o reconhecimento das normas aplicadas por alguns desses países terceiros. É, por conseguinte, conveniente prever que a marcação dos ovos possa ser feita directamente no país de origem em causa, em condições idênticas às previstas a nível comunitário. |
(17) |
Com vista a racionalizar a apresentação das medidas relativas ao registo das informações exigidas às várias categorias de operadores económicos, é conveniente agrupar as obrigações previstas nos artigos 25.o, 26.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003 por categoria de operadores e por tipo de obrigação. |
(18) |
O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 prevê que determinados centros de inspecção e classificação (centros de embalagem) possam ser aprovados para a lavagem dos ovos. A comunicação dos centros de inspecção e classificação deve, pois, incluir essa informação complementar específica. |
(19) |
Certas derrogações relativas às exigências mínimas aplicáveis aos sistemas de produção beneficiam os estabelecimentos de criação até às datas indicadas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (5) Essas derrogações não podem, contudo, dizer respeito a obrigações previstas pela legislação comunitária aplicável anteriormente, designadamente no respeitante às exigências mínimas constantes do anexo II, alíneas c) e d), do Regulamento (CEE) n.o 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (6), antes da alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2001 da Comissão (7). |
(20) |
Por motivos linguísticos, é conveniente aditar certos sinónimos gregos equivalentes às menções a utilizar para a indicação dos modos de criação das galinhas poedeiras citadas na coluna 2 do anexo II. |
(21) |
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2295/2003 em conformidade. |
(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2295/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Todos os ajuntadores devem entregar os ovos aos estabelecimentos diferentes dos ajuntadores, referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção.». |
2) |
O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os centros de inspecção e classificação devem classificar e marcar os ovos, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao da sua recepção. Os centros de inspecção e classificação dispõem de um dia útil suplementar para a sua embalagem e para a marcação das embalagens. O primeiro parágrafo não é aplicável quando os ovos recebidos dos produtores forem entregues, após marcação em conformidade com o n.o 6 do artigo 8.o, a um segundo centro de inspecção e classificação para classificação por qualidade e por peso, embalagem e marcação das embalagens. Nesse caso, a entrega ao segundo centro de inspecção e classificação deve ocorrer, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção pelo primeiro centro. A classificação dos ovos é efectuada, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da sua recepção pelo segundo centro de inspecção e classificação. O segundo centro de inspecção e classificação dispõe de um dia útil suplementar para a embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens. Nos casos em que o primeiro centro de inspecção e classificação entrega os ovos a um segundo centro de inspecção e classificação após ter efectuado a marcação e a classificação por qualidade e por peso, a embalagem dos ovos e a marcação das embalagens são efectuadas no prazo de um dia útil seguinte ao da sua recepção pelo segundo centro. O n.o 4 do artigo 1.o é aplicável às entregas referidas no segundo e terceiro parágrafos. No caso referido no terceiro parágrafo, cada contentor tem, além disso, aposta a menção da classe de peso e da categoria de qualidade dos ovos.». |
3) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Só podem ser aprovados como centros de inspecção e classificação em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 ou registados como ajuntadores as empresas e os produtores que satisfaçam as condições estipuladas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.». |
4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
Ao artigo 9.o, é aditado o n.o 5 seguinte: «5. No respeitante aos ovos refrigerados destinados à venda a retalho nos departamentos franceses ultramarinos, a data de durabilidade mínima não pode exceder o quadragésimo dia seguinte ao da postura.». |
8) |
No n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 11.o, o número «40» é substituído pelo número «33». |
9) |
O n.o 3 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Quando o abastecimento do centro de inspecção e classificação com ovos não for efectuado em contentores, mas assegurado pelas suas próprias unidades de produção estabelecidas no mesmo local, esses ovos devem ser carimbados, no dia da postura, com a data da postura. No entanto, os ovos postos em dias não úteis podem ser carimbados no primeiro dia útil seguinte, juntamente com os ovos postos nesse dia, com a data do primeiro dia não útil.». |
10) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
12) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
14) |
O primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do n..o 1 do artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:
|
15) |
O artigo 27.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.o Registos pelos outros operadores 1. Relativamente aos ovos referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, os ajuntadores devem poder provar:
Os ajuntadores registarão separadamente, por modo de criação, por modo de alimentação e por dia, as quantidades de ovos que entregam a centros de inspecção e classificação, incluindo os números distintivos desses centros e a data de postura ou o período de postura. 2. Relativamente aos ovos referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, os comerciantes grossistas, incluindo os revendedores que não manuseiam fisicamente os ovos, devem poder provar,
Além disso, os comerciantes grossistas que manuseiam fisicamente esses ovos devem registar semanalmente as existências físicas. 3. Os ajuntadores e os comerciantes grossistas devem conservar durante, pelo menos, seis meses registos das transacções de compra e de venda e das existências. Podem, em vez de manter registos das compras e das vendas, reunir as facturas e notas de entrega em ficheiros, com indicação das menções referidas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o 4. Os fabricantes e os fornecedores de alimentos manterão uma contabilidade das entregas efectuadas aos produtores referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 25.o, mencionando a composição dos alimentos entregues. Os fabricantes e fornecedores conservarão essa contabilidade durante, pelo menos, seis meses após a entrega. 5. As empresas agro-alimentares, aprovadas em conformidade com a Directiva 89/437/CEE, manterão durante um período mínimo de seis meses, por data de recepção, um registo de todas as entregas que tiverem tomado a cargo, completado com as informações apostas nos contentores e nas embalagens, bem como um registo semanal das existências de ovos. 6. Todos os registos e contabilidades referidos nos artigos 25.o e 26.o e no presente artigo serão postos, logo que requisitados, à disposição das autoridades competentes.». |
16) |
O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
No primeiro parágrafo das alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo III, é suprimido o seguinte texto: «, com efeito a contar das datas referidas nesse artigo». |
18) |
Na segunda coluna do anexo II, são aditados os seguintes termos gregos:
|
19) |
Os pontos 2 e 3 do anexo III passam a ter a seguinte redacção:
|
20) |
É aditado o seguinte anexo V: «ANEXO V Menções referidas no n.o 6 do artigo 16.o — em espanhol: huevos destinados exclusivamente a la transformación, de conformidad con lo dispuesto en el apartado 6 del artículo 16 del Reglamento (CE) n.o 2295/2003. — em checo: vejce určená výhradně ke zpracování v souladu s čl. 16, odst. 6 Nařízení (ES) č. 2295/2003. — em dinamarquês: æg, der udelukkende er bestemt til forarbejdning, jf. artikel 16, stk. 6, i forordning (EF) nr. 2295/2003. — em alemão: Eier ausschließlich bestimmt zur Verarbeitung gemäß Artikel 16 Absatz 6 der Verordnung (EG) Nr. 2295/2003. — em estónio: eranditult ümbertöötlemisele kuuluvad munad, vastavalt määruse (EÜ) nr 2295/2003 artikli 16 lõikele 6. — em grego: αυγά που προορίζονται αποκλειστικά για την μεταποίησή τους σε υποπροϊόντα των αυγών που αναφέρονται στο παράρτημα Ι της συνθήκης, σύμφωνα με το άρθρο 16, παράγραφος 6 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2295/2003. — em inglês: eggs intended exclusively for processing in accordance with Article 16(6) of Regulation (EC) No 2295/2003. — em francês: œufs destinés exclusivement à la transformation, conformément à l’article 16, paragraphe 6 du règlement (CE) no 2295/2003. — em italiano: uova destinate esclusivamente alla trasformazione, in conformità dell’articolo 16, paragrafo 6, del regolamento (CE) n. 2295/2003. — em letão: olas, kas paredzētas tikai pārstrādei, saskaņā ar regulas (EK) Nr. 2295/2003 16. panta 6. punktu. — em lituano: tik perdirbti skirti kiaušiniai, atitinkantys Reglamento (EB) Nr. 2295/2003 16 straipsnio 6 dalies reikalavimus. — em húngaro: A 2295/2003/EK rendelet 16. cikke (6) bekezdésének megfelelően kizárólag feldolgozásra szánt tojás. — em maltês: bajd destinat esklussivament għall-konverżjoni, f’konformità ma’ l-Artikolu 16, Paragrafu 6 tar-Regolament (KE) Nru 2295/2003. — em neerlandês: eieren die uitsluitend bestemd zijn voor verwerking, overeenkomstig artikel 16, lid 6, van Verordening (EG) nr. 2295/2003. — em polaco: jaja przeznaczone wyłącznie dla przetwórstwa, zgodnie z artykułem 16, paragraf 6 rozporządzenia (WE) nr 2295/2003. — em português: ovos destinados exclusivamente à transformação, em conformidade com o n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2295/2003. — em eslovaco: vajcia určené výhradne na spracovanie podľa článku 16, odsek 6 nariadenia (ES) č. 2295/2003. — em esloveno: jajca namenjena izključno predelavi, v skladu s 6. odstavkom 16. čelna uredbe (CE) št. 2295/2003. — em finlandês: Yksinomaan jalostettaviksi tarkoitettuja munia asetuksen (EY) N:o 2295/2003 16 artiklan 6 kohdan mukaisesti. — em sueco: Ägg uteslutande avsedda för bearbetning, i enlighet med artikel 16.6 i förordning (EG) nr 2295/2003.». |
21) |
O anexo V passa a anexo VI. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p. 1).
(2) JO L 340 de 24.12.2003, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 818/2004 (JO L 153 de 30.4.2004, p. 84).
(3) JO L 30 de 31.1.2002, p. 44. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(4) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).
(5) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(6) JO L 121 de 16.5.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 326/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 31).
(7) JO L 220 de 15.8.2001, p. 5.
(8) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.».
(9) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003 da Comissão (JO L 187 de 26.7.2003, p. 16).
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1516/2004 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo. |
(3) |
As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 21 de 28.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2004 (JO L 251 de 27.7.2004, p. 1).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 131/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca é inserido o seguinte:
|
2. |
Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia é inserido o seguinte:
|
3. |
Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo é inserido o seguinte:
|
4. |
Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos é inserido o seguinte:
|
5. |
Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal é inserido o seguinte:
|
6. |
Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia é inserido o seguinte:
|
7. |
A seguir à entrada relativa ao Reino Unido é inserido o seguinte:
|
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2004 DO CONSELHO
de 25 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2000 (1), nomeadamente o seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo. |
(3) |
As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 28.4.2004, p. 4.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca, é inserido o seguinte:
|
2) |
Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia, é inserido o seguinte:
|
3) |
Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo, é inserido o seguinte:
|
4) |
Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos, é inserido o seguinte:
|
5) |
Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal, é inserido o seguinte:
|
6) |
Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia, é inserido o seguinte:
|
7) |
A seguir à entrada relativa ao Reino Unido, é inserido o seguinte:
|
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1518/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente. |
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
(5) |
Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
(6) |
Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias. |
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas. |
(8) |
É necessário assegurar a continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesas e os fundos orçamentais disponíveis. |
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 163 de 1.5.2004, p. 14).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(em EUR/100 kg) |
|||
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
— |
— |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 22084 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
– Amido: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
1,675 |
1,675 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
2,219 |
2,219 |
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4): |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
1,120 |
1,120 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
1,664 |
1,664 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outras formas (incluindo em natureza) |
2,219 |
2,219 |
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: |
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
1,324 |
1,324 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outros casos |
2,219 |
2,219 |
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(1) No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.
(3) As mercadorias que constam do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93.
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1519/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês. |
(3) |
O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, assim como o artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
(4) |
As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já. |
(5) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
(6) |
É necessário assegurar continuidade de uma gestão rigorosa, tendo em consideração as previsões de despesa e os fundos orçamentais disponíveis. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 740/2003 (JO L 106 de 29.4.2003, p. 12).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Código NC |
Descrição |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1701 99 10 |
Açúcar branco |
44,04 |
44,04 |
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1520/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:
|
(3) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:
|
(4) |
Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino. |
(5) |
O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas. |
(6) |
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade. |
(7) |
O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos. |
(8) |
Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração. |
(9) |
A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(4) JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que altera as restituições a exportação no sector do leite e dos produtos lacteos
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||
0401 10 10 9000 |
970 |
EUR/100 kg |
1,804 |
||||||||
0401 10 90 9000 |
970 |
EUR/100 kg |
1,804 |
||||||||
0401 20 11 9500 |
970 |
EUR/100 kg |
2,788 |
||||||||
0401 20 19 9500 |
970 |
EUR/100 kg |
2,788 |
||||||||
0401 20 91 9000 |
970 |
EUR/100 kg |
3,528 |
||||||||
0401 30 11 9400 |
970 |
EUR/100 kg |
8,141 |
||||||||
0401 30 11 9700 |
970 |
EUR/100 kg |
12,22 |
||||||||
0401 30 31 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,79 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,70 |
|||||||||
0401 30 31 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
32,47 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,39 |
|||||||||
0401 30 31 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
35,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,16 |
|||||||||
0401 30 39 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,79 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,70 |
|||||||||
0401 30 39 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
32,47 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,39 |
|||||||||
0401 30 39 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
35,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,16 |
|||||||||
0401 30 91 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
40,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,31 |
|||||||||
0401 30 99 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
40,82 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,31 |
|||||||||
0401 30 99 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,99 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
85,70 |
|||||||||
0402 10 11 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 10 19 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 10 91 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0402 10 99 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0402 21 11 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 21 11 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,93 |
|||||||||
0402 21 11 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
51,17 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,69 |
|||||||||
0402 21 11 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,53 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,00 |
|||||||||
0402 21 17 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0402 21 19 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,93 |
|||||||||
0402 21 19 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
51,17 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,69 |
|||||||||
0402 21 19 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,53 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,00 |
|||||||||
0402 21 91 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,87 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,43 |
|||||||||
0402 21 91 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,85 |
|||||||||
0402 21 91 9350 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,58 |
|||||||||
0402 21 91 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,93 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,93 |
|||||||||
0402 21 99 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,87 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,43 |
|||||||||
0402 21 99 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,85 |
|||||||||
0402 21 99 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,58 |
|||||||||
0402 21 99 9400 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
58,85 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
75,55 |
|||||||||
0402 21 99 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,93 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,93 |
|||||||||
0402 21 99 9600 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
64,15 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
82,35 |
|||||||||
0402 21 99 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
66,54 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
85,43 |
|||||||||
0402 21 99 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
69,32 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
88,97 |
|||||||||
0402 29 15 9200 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0402 29 15 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4904 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6293 |
|||||||||
0402 29 15 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5117 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6569 |
|||||||||
0402 29 15 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5453 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7000 |
|||||||||
0402 29 19 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4904 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6293 |
|||||||||
0402 29 19 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5117 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6569 |
|||||||||
0402 29 19 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5453 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7000 |
|||||||||
0402 29 91 9000 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5487 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7043 |
|||||||||
0402 29 99 9100 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5487 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7043 |
|||||||||
0402 29 99 9500 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5885 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7555 |
|||||||||
0402 91 11 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,958 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
7,083 |
|||||||||
0402 91 19 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
4,958 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
7,083 |
|||||||||
0402 91 31 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
5,859 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
8,371 |
|||||||||
0402 91 39 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
5,859 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
8,371 |
|||||||||
0402 91 99 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
25,08 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
35,83 |
|||||||||
0402 99 11 9350 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1268 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1812 |
|||||||||
0402 99 19 9350 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1268 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1812 |
|||||||||
0402 99 31 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1316 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1880 |
|||||||||
0402 99 31 9300 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1501 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2144 |
|||||||||
0402 99 39 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1316 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1880 |
|||||||||
0403 90 11 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
23,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
28,59 |
|||||||||
0403 90 13 9200 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
23,69 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
28,59 |
|||||||||
0403 90 13 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
48,59 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,37 |
|||||||||
0403 90 13 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
50,72 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,10 |
|||||||||
0403 90 13 9900 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,05 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,37 |
|||||||||
0403 90 19 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,38 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,80 |
|||||||||
0403 90 33 9400 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4859 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6237 |
|||||||||
0403 90 33 9900 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5405 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6937 |
|||||||||
0403 90 51 9100 |
970 |
EUR/100 kg |
1,804 |
||||||||
0403 90 59 9170 |
970 |
EUR/100 kg |
12,22 |
||||||||
0403 90 59 9310 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,79 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,70 |
|||||||||
0403 90 59 9340 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
30,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,45 |
|||||||||
0403 90 59 9370 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
30,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,45 |
|||||||||
0403 90 59 9510 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
30,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
43,45 |
|||||||||
0404 90 21 9120 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
20,49 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
24,74 |
|||||||||
0404 90 21 9160 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0404 90 23 9120 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
24,03 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
29,00 |
|||||||||
0404 90 23 9130 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
49,04 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,93 |
|||||||||
0404 90 23 9140 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
51,17 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,69 |
|||||||||
0404 90 23 9150 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,53 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,00 |
|||||||||
0404 90 29 9110 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
54,87 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,43 |
|||||||||
0404 90 29 9115 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,19 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,85 |
|||||||||
0404 90 29 9125 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
55,76 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,58 |
|||||||||
0404 90 29 9140 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
59,93 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
76,93 |
|||||||||
0404 90 81 9100 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0404 90 83 9110 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,2403 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,2900 |
|||||||||
0404 90 83 9130 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,4904 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6293 |
|||||||||
0404 90 83 9150 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5117 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,6569 |
|||||||||
0404 90 83 9170 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,5453 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,7000 |
|||||||||
0404 90 83 9936 |
L01 |
EUR/kg |
— |
||||||||
L02 |
EUR/kg |
0,1268 |
|||||||||
A01 |
EUR/kg |
0,1812 |
|||||||||
0405 10 11 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
119,99 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
94,80 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
127,81 |
|||||||||
0405 10 11 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
122,98 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,16 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,00 |
|||||||||
0405 10 19 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
119,99 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
94,80 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
127,81 |
|||||||||
0405 10 19 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
122,98 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,16 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,00 |
|||||||||
0405 10 30 9100 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
119,99 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
94,80 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
127,81 |
|||||||||
0405 10 30 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
122,98 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,16 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,00 |
|||||||||
0405 10 30 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
122,98 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,16 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,00 |
|||||||||
0405 10 50 9300 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
122,98 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,16 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,00 |
|||||||||
0405 10 50 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
119,99 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
94,80 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
127,81 |
|||||||||
0405 10 50 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
122,98 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
97,16 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
131,00 |
|||||||||
0405 10 90 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
127,49 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
100,71 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
135,79 |
|||||||||
0405 20 90 9500 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
112,50 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
88,87 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
119,83 |
|||||||||
0405 20 90 9700 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
116,99 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
92,42 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
124,61 |
|||||||||
0405 90 10 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
155,77 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
123,06 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
165,93 |
|||||||||
0405 90 90 9000 |
L01 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
075 |
EUR/100 kg |
124,60 |
|||||||||
L02 |
EUR/100 kg |
98,43 |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
132,71 |
|||||||||
0406 10 20 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 10 20 9230 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
18,21 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
22,76 |
|||||||||
0406 10 20 9290 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
16,94 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
21,17 |
|||||||||
0406 10 20 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
7,43 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
9,29 |
|||||||||
0406 10 20 9610 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
24,69 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
30,88 |
|||||||||
0406 10 20 9620 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
25,05 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
31,31 |
|||||||||
0406 10 20 9630 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
27,97 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
34,95 |
|||||||||
0406 10 20 9640 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
41,09 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,36 |
|||||||||
0406 10 20 9650 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
34,24 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
42,80 |
|||||||||
0406 10 20 9830 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
12,71 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
15,88 |
|||||||||
0406 10 20 9850 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
15,40 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
19,25 |
|||||||||
0406 20 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 20 90 9913 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
28,39 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
35,49 |
|||||||||
0406 20 90 9915 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
37,47 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
46,84 |
|||||||||
0406 20 90 9917 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
39,83 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
49,77 |
|||||||||
0406 20 90 9919 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,50 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
55,63 |
|||||||||
0406 30 31 9710 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
3,75 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
8,75 |
|||||||||
0406 30 31 9730 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,48 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
12,85 |
|||||||||
0406 30 31 9910 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
3,75 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
8,75 |
|||||||||
0406 30 31 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,48 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
12,85 |
|||||||||
0406 30 31 9950 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
7,98 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
18,69 |
|||||||||
0406 30 39 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
5,48 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
12,85 |
|||||||||
0406 30 39 9700 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
7,98 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
18,69 |
|||||||||
0406 30 39 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
7,98 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
18,69 |
|||||||||
0406 30 39 9950 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
9,02 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
21,14 |
|||||||||
0406 30 90 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
9,46 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
22,18 |
|||||||||
0406 40 50 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
43,49 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
54,36 |
|||||||||
0406 40 90 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,66 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
55,82 |
|||||||||
0406 90 13 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
49,11 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,29 |
|||||||||
0406 90 15 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
50,75 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
72,63 |
|||||||||
0406 90 17 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
50,75 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
72,63 |
|||||||||
0406 90 21 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
49,73 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,00 |
|||||||||
0406 90 23 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
43,67 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,77 |
|||||||||
0406 90 25 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
43,38 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,09 |
|||||||||
0406 90 27 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
39,28 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
56,24 |
|||||||||
0406 90 31 9119 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,11 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,76 |
|||||||||
0406 90 33 9119 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,11 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,76 |
|||||||||
0406 90 33 9919 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
32,99 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
47,48 |
|||||||||
0406 90 33 9951 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
33,33 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
47,50 |
|||||||||
0406 90 35 9190 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
51,07 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
73,43 |
|||||||||
0406 90 35 9990 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
51,07 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
73,43 |
|||||||||
0406 90 37 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
49,11 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
70,29 |
|||||||||
0406 90 61 9000 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
54,11 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
78,30 |
|||||||||
0406 90 63 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
53,84 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
77,65 |
|||||||||
0406 90 63 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
51,76 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
75,00 |
|||||||||
0406 90 69 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 69 9910 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
51,76 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
75,00 |
|||||||||
0406 90 73 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,08 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
64,58 |
|||||||||
0406 90 75 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,38 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,27 |
|||||||||
0406 90 76 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
40,92 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,58 |
|||||||||
0406 90 76 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,83 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,61 |
|||||||||
0406 90 76 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
43,60 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
61,88 |
|||||||||
0406 90 78 9100 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
42,28 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
61,77 |
|||||||||
0406 90 78 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,83 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
64,02 |
|||||||||
0406 90 78 9500 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,41 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
63,03 |
|||||||||
0406 90 79 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
36,26 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
52,11 |
|||||||||
0406 90 81 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,83 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,61 |
|||||||||
0406 90 85 9930 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
49,49 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,21 |
|||||||||
0406 90 85 9970 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,38 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,27 |
|||||||||
0406 90 86 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 86 9200 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
41,64 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
61,76 |
|||||||||
0406 90 86 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
42,25 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,41 |
|||||||||
0406 90 86 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,87 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
65,61 |
|||||||||
0406 90 86 9900 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
49,49 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
71,21 |
|||||||||
0406 90 87 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 87 9200 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
34,71 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
51,45 |
|||||||||
0406 90 87 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
38,78 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
57,31 |
|||||||||
0406 90 87 9400 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
39,80 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
58,18 |
|||||||||
0406 90 87 9951 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,01 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
64,43 |
|||||||||
0406 90 87 9971 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
45,01 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
64,43 |
|||||||||
0406 90 87 9972 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
19,18 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
27,57 |
|||||||||
0406 90 87 9973 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
44,20 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
63,26 |
|||||||||
0406 90 87 9974 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
47,97 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
68,37 |
|||||||||
0406 90 87 9975 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
48,92 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
69,13 |
|||||||||
0406 90 87 9979 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
43,67 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
62,77 |
|||||||||
0406 90 88 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
0406 90 88 9300 |
L03 |
EUR/100 kg |
— |
||||||||
L04 |
EUR/100 kg |
34,26 |
|||||||||
400 |
EUR/100 kg |
— |
|||||||||
A01 |
EUR/100 kg |
50,44 |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
«970» compreende as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro. |
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1521/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
ANEXO
(EUR/100 kg) |
|||
Produto |
Restituição à exportação — Código |
Montante máximo da restituição à exportação |
|
para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 |
||
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9500 |
— |
138,50 |
Manteiga |
ex ex 0405 10 19 9700 |
133,00 |
142,00 |
Butteroil |
ex ex 0405 90 10 9000 |
165,30 |
171,90 |
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/38 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1522/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Agosto de 2004, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 34,00 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.
(3) JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/39 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1523/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 27 de Agosto de 2004
(EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
8,65 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
10,10 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/41 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1524/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
40,51 (1) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
40,51 (1) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
40,51 (1) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
40,51 (1) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4404 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
44,04 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
44,04 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
44,04 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4404 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/43 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1525/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento. |
(4) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento. |
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento. |
(6) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. |
(7) |
As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo. |
(8) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino. |
(9) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial. |
(10) |
A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento. |
(11) |
Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
(3) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
1702 40 10 91 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
44,04 (1) |
|||
1702 60 10 90 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
44,04 (1) |
|||
1702 60 80 91 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
83,67 (2) |
|||
1702 60 95 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4404 (3) |
|||
1702 90 30 90 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
44,04 (1) |
|||
1702 90 60 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4404 (3) |
|||
1702 90 71 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4404 (3) |
|||
1702 90 99 99 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
||||
2106 90 30 90 00 |
S00 |
EUR/100 kg de matéria seca |
44,04 (1) |
|||
2106 90 59 90 00 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4404 (3) |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(2) Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(3) O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.
(4) O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/46 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1526/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 3.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 3.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 47,175 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23.
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/47 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1527/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/200 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições a exportação de azeite
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/49 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
(4) |
É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado. |
(5) |
No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação. |
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino. |
(7) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo. |
(8) |
Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação. |
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||||||||||||
1102 20 10 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
31,07 |
||||||||||||
1102 20 10 9400 (1) |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1102 20 90 9200 (1) |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1102 90 10 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1102 90 10 9900 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1102 90 30 9100 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 19 40 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 13 10 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
39,94 |
||||||||||||
1103 13 10 9300 (1) |
C10 |
EUR/t |
31,07 |
||||||||||||
1103 13 10 9500 (1) |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1103 13 90 9100 (1) |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1103 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 19 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 20 60 9000 |
C12 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1103 20 20 9000 |
C11 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 19 69 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 12 90 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 12 90 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 19 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 19 50 9110 |
C10 |
EUR/t |
35,50 |
||||||||||||
1104 19 50 9130 |
C10 |
EUR/t |
28,85 |
||||||||||||
1104 29 01 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 03 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 05 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 05 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 22 20 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 22 30 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 23 10 9100 |
C10 |
EUR/t |
33,29 |
||||||||||||
1104 23 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
25,52 |
||||||||||||
1104 29 11 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 51 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 29 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 30 10 9000 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1104 30 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
5,55 |
||||||||||||
1107 10 11 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1107 10 91 9000 |
C13 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 11 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 11 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 12 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
35,50 |
||||||||||||
1108 12 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
35,50 |
||||||||||||
1108 13 00 9200 |
C10 |
EUR/t |
35,50 |
||||||||||||
1108 13 00 9300 |
C10 |
EUR/t |
35,50 |
||||||||||||
1108 19 10 9200 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1108 19 10 9300 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1109 00 00 9100 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
||||||||||||
1702 30 51 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
34,78 |
||||||||||||
1702 30 59 9000 (2) |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1702 30 91 9000 |
C10 |
EUR/t |
34,78 |
||||||||||||
1702 30 99 9000 |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1702 40 90 9000 |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1702 90 50 9100 |
C10 |
EUR/t |
34,78 |
||||||||||||
1702 90 50 9900 |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
1702 90 75 9000 |
C10 |
EUR/t |
36,45 |
||||||||||||
1702 90 79 9000 |
C10 |
EUR/t |
25,30 |
||||||||||||
2106 90 55 9000 |
C10 |
EUR/t |
26,63 |
||||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.
(2) As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
C10 |
: |
Todos os destinos |
C11 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária |
C12 |
: |
Todos os destinos com excepção da Roménia |
C13 |
: |
Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia |
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/52 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1529/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos. |
(3) |
Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais. |
(4) |
Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações. |
(5) |
A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação. |
(6) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais
Código do produto que beneficia da restituição à exportação:
|
2309 10 11 9000, |
|
2309 10 13 9000, |
|
2309 10 31 9000, |
|
2309 10 33 9000, |
|
2309 10 51 9000, |
|
2309 10 53 9000, |
|
2309 90 31 9000, |
|
2309 90 33 9000, |
|
2309 90 41 9000, |
|
2309 90 43 9000, |
|
2309 90 51 9000, |
|
2309 90 53 9000. |
Produtos cerealíferos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||
Milho e produtos à base de milho Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10 |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho |
C10 |
EUR/t |
0,00 |
|||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/54 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (3), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa. |
(2) |
As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar. |
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:
a) |
0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de arroz ou de trincas de arroz; |
b) |
0,00 EUR/t, para a fécula de batata. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/55 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1341/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 19 a 26 de Agosto de 2004 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1341/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 34,80 EUR/t para uma quantidade máxima global de 6 650 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 249 de 23.7.2004, p. 7.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1532/2004 DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2004
que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 3 e o n.o 15 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Por força do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima. |
(4) |
Dado que os concursos permanentes relativos às restituições à exportação de arroz para a campanha em curso já terminaram, já não é necessário fixar restituições de direito comum para este produto. É conveniente ter em conta este facto aquando da fixação das restituições. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 3072/95, no n.o 5 do artigo 13.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas. |
(6) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino. |
(7) |
Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa. |
(8) |
A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo. |
(9) |
A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento. |
(10) |
No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.
Artigo 2.o
A emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição é suspensa.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Agosto de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(2) JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Agosto de 2004, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições (1) |
||||||
1006 20 11 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 20 13 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 20 15 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 20 17 9000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
1006 20 92 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 20 94 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 20 96 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 20 98 9000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
1006 30 21 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 23 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 25 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 27 9000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
1006 30 42 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 44 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 46 9000 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 48 9000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
1006 30 61 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 61 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 63 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 63 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 65 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 65 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 67 9100 |
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 67 9900 |
066 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 92 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 92 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 94 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 94 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 96 9100 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
R02 |
EUR/t |
0 |
|||||||
R03 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 96 9900 |
R01 |
EUR/t |
0 |
||||||
A97 |
EUR/t |
0 |
|||||||
066 |
EUR/t |
0 |
|||||||
1006 30 98 9100 |
021 e 023 |
EUR/t |
0 |
||||||
1006 30 98 9900 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
1006 40 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Commissão (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12) é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:
Destinos R01 |
0 t, |
Conjunto de destinos R02 e R03 |
0 t, |
Destinos 021 e 023 |
0 t, |
Destino 066 |
0 t, |
Destino A97 |
0 t. |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
R01 |
Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália. |
R02 |
Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão. |
R03 |
Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2004
que altera a Decisão 2004/111/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros a serem executados durante 2004
[notificada com o número C(2004) 2459]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/615/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Decisão 2004/111/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros a serem executados durante 2004 (2) os Estados-Membros apresentarão os seus planos de realização dos inquéritos até 15 de Março de 2004. |
(2) |
A Decisão 2004/111/CE prevê igualmente que a participação financeira da Comunidade seja de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 600 000 euros. |
(3) |
Alguns Estados-Membros e, em particular, os novos Estados-Membros não conseguiram cumprir o prazo de 15 de Março de 2004. A experiência mostrou que a execução, pela primeira vez, dos referidos inquéritos pode colocar problemas logísticos devido à diversidade do sector das aves de capoeira e às estruturas que têm de ser criadas para os inquéritos sobre as aves selvagens. |
(4) |
Devido ao interesse crescente dos Estados-Membros pela detecção precoce do vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade nas suas populações de aves de capoeira e de aves selvagens, os montantes solicitados pelos Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2004/111/CE excederam 600 000 euros. |
(5) |
Tendo em conta a necessidade de aprofundar os conhecimentos em matéria de gripe aviária, cujo risco tem vindo a aumentar em todo o mundo, importa reforçar as actividades de vigilância dos Estados-Membros mediante o aumento da participação financeira da Comunidade de 600 000 euros para o montante total de 1 000 000 de euros, bem como a prorrogação do prazo de 15 de Março de 2004 até 15 de Junho de 2004. |
(6) |
As orientações relativas à concepção dos programas de vigilância de gripe aviária foram revistas e importa determinar que os Estados-Membros apresentem programas que sigam as orientações estabelecidas. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/111/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção: «Até 15 de Junho de 2004, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, para aprovação, planos de realização dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com as normas e as orientações constantes do anexo.». |
2) |
No artigo 2.o, o valor «600 000 euros» é substituído por «1 000 000 de euros». |
3) |
O texto constante do anexo da presente decisão é acrescentado sob a forma de um anexo. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(2) JO L 32 de 5.2.2004, p. 20.
ANEXO
«ANEXO
Programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a realizar nos Estados-Membros em 2004
OBJETIVOS:
1) |
Detectar a predominância de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em diferentes espécies de aves de capoeira mediante a repetição do exercício de despistagem de 2002/2003 sob uma forma diferente e mais centrada nos objectivos. |
2) |
Reforçar a participação num estudo sobre a relação custo-eficácia, no que diz respeito à erradicação de todos os subtipos H5 e H7 nas aves de capoeira na sequência da alteração da definição de gripe aviária. |
3) |
Prosseguir a vigilância da gripe aviária nas aves selvagens, numa base facultativa, em particular no caso dos Estados-Membros em que exista já uma boa cooperação com organizações ornitológicas ou outras entidades. O resultado dessa vigilância deve reforçar o fornecimento de informação valiosa para um sistema de alerta rápido relativo às estirpes que possam ser introduzidas nos bandos de aves de capoeira pelas aves selvagens. |
4) |
Contribuir para o conhecimento do perigo, em termos de gripe aviária, que a fauna selvagem pode representar para a saúde animal. |
5) |
Propiciar a ligação e a integração de redes, humanas e veterinárias, de vigilância da gripe. |
A. NORMAS E ORIENTAÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS INQUÉRITOS SOBRE AVES DE CAPOEIRA
— |
A amostragem abrangerá o período de Inverno uma vez que, em muitos países, são abatidas muitas aves de capoeira (em particular, perus e gansos) na época de Natal. |
— |
15 de Março de 2005 será a data para a apresentação dos resultados finais dos inquéritos. |
— |
As amostras serão analisadas nos laboratórios nacionais para a gripe aviária (LN) nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos LN. |
— |
Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) serão enviados ao laboratório comunitário de referência (LCR) para serem comparados e coligidos. Terá de ser assegurado um bom fluxo de informação. O LCR prestará apoio técnico e manterá uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico. |
— |
Todos os isolados do vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR. Os vírus do subtipo H5/H7 serão submetidos a testes normalizados de caracterização (sequência de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa) em conformidade com a Directiva 92/40/CEE. |
— |
Todos os resultados positivos serão investigados retrospectivamente na exploração e as conclusões dessa investigação serão transmitidas à Comissão e ao LCR. |
— |
O LCR fornecerá protocolos específicos para o envio do material ao LRC, bem como quadros de transmissão para o registo dos dados dos inquéritos. Nesses quadros, serão indicados os métodos de ensaio do laboratório. |
— |
Serão colhidas amostras de sangue para exame serológico, em todas as espécies de aves de capoeira, em pelo menos 5 a 10 aves (excepto patos e gansos) por exploração e em pavilhões diferentes, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão. |
— |
A amostragem será estratificada em todo o Estado-Membro, de modo a que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:
|
— |
O plano de amostragem terá igualmente em consideração:
|
QUADRO 1
Número de explorações a amostrar de cada categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus)
Número de explorações por categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus) |
Número de explorações a amostrar |
Até 34 |
Todas |
35-50 |
35 |
51-80 |
42 |
81-250 |
53 |
> 250 |
60 |
QUADRO 2
Número de explorações de perus a amostrar
Número de explorações de perus |
Número de explorações a amostrar |
Até 46 |
Todas |
47-60 |
47 |
61-100 |
59 |
101-350 |
80 |
> 350 |
90 |
B. NORMAS ESPECÍFICAS PARA A DETECÇÃO DE INFECÇÕES COM OS SUBTIPOS H5/H7 DA GRIPE AVIÁRIA NOS PATOS E GANSOS
— |
Serão colhidas amostras de sangue para exame serológico, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos. |
— |
Serão colhidas 40-50 amostras de sangue para exame serológico em cada exploração seleccionada. |
C. INQUÉRITO SOBRE GRIPE AVIÁRIA EM AVES SELVAGENS
C.1. Delineamento e execução do inquérito
— |
São necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. É provável que o pessoal dessas organizações ou centros possa efectuar a amostragem em melhores condições. Pode também recorrer-se à cooperação de caçadores para a obtenção de amostras das aves caçadas. |
— |
A experiência adquirida em inquéritos anteriores mostrou que a taxa de isolamento do vírus era extremamente baixa, pelo que a amostragem deverá centrar-se nas aves que migrem para sul durante o Outono ou no início do Inverno. |
C.2. Procedimentos de amostragem
— |
Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Além das aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) poderão proporcionar maiores probabilidades de êxito. |
— |
A proporção das diferentes espécies deve, de preferência, ser a seguinte:
|
— |
Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém-colhidas de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido. |
— |
Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie. |
— |
Devem ser previstos cuidados específicos para o armazenamento e o transporte de amostras. Caso não haja garantia de transporte rápido, no prazo de 48 horas, até ao laboratório (em meio para transporte a 4 °C), as amostras serão armazenadas e, depois, transportadas em gelo seco a – 70 °C. |
D. TESTES LABORATORIAIS
Devem ser efectuados testes laboratoriais, nos termos dos procedimentos estabelecidos no anexo III da Directiva 92/40/CEE (incluindo análise de soros de patos e gansos através do teste de inibição da hemaglutinação). Contudo, se tiverem sido previstos testes laboratoriais não contemplados na Directiva 92/40/CEE nem descritos no manual do OIE relativo aos animais terrestres, os Estados-Membros fornecerão os dados de validação necessários ao LCR, em simultâneo com a apresentação do seu programa à Comissão, para aprovação. Todos os resultados serológicos positivos serão confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência:
H5 |
|
||||
H7 |
|
27.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/64 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2004
que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros
[notificada com o número C(2004) 2511]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/616/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 Julho 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2000/284/CE da Comissão, de 31 de Março de 2000, que estabelece a lista de centros de colheita de sémen aprovados para a importação de sémen de equídeos proveniente de países terceiros e que altera as Decisões 96/539/CE e 96/540/CE (2), foi alterada várias vezes. |
(2) |
Ao adoptar a Decisão 2004/211/CE, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), a Comissão alterou a base jurídica para a constituição da lista de países terceiros e a sua regionalização no que diz respeito às importações de equídeos vivos e dos seus produtos germinais. |
(3) |
Desde que a Directiva 2004/68/CE entrou em vigor, a lista de centros de colheita de sémen a partir dos quais os Estados-Membros autorizarão a importação de sémen de equídeos originário de países terceiros é alterada em conformidade com o n.o 3, segundo a quarto parágrafos da alínea b), do artigo 17.o da Directiva 92/65/CEE e é posta à disposição do público no sítio web da Comissão. |
(4) |
Adicionalmente, os países terceiros que notificam a Comissão da aprovação de centros de colheita de sémen para as exportações de sémen de equídeos para a Comunidade seguem um novo procedimento e apresentam as informações sobre a aprovação que efectuam num formato normalizado. |
(5) |
As autoridades competentes do Canadá e da Nova Zelândia informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com o disposto na Directiva 92/65/CEE, de, respectivamente, dois e 1 centros suplementares de colheita de sémen de equídeos. |
(6) |
Além disso, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América informaram oficialmente a Comissão da aprovação, em conformidade com o disposto na Directiva 92/65/CEE, de 12 centros suplementares de colheita de sémen de equídeos, da retirada da aprovação dos centros 02AZ001-EQS, 00TX003-EQS, 02TX018-EQS e 03TX001-EQS e da modificação de certos pormenores relativos a um centro aprovado. |
(7) |
É necessário corrigir o código ISO dos países relativamente à Sérvia e Montenegro e ordenar correctamente na lista esse país. |
(8) |
É necessário ter em conta que os novos Estados-Membros aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004. |
(9) |
É necessário ter em conta os acordos comunitários pertinentes com certos países terceiros. |
(10) |
Por questões de clareza e racionalidade, a Decisão 2000/284/CE deve ser revogada e substituída. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros autorizarão as importações de sémen de equídeos colhido nos centros constantes da lista do anexo à presente decisão, desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas no artigo 4.o da Decisão 2004/211/CE.
2. O sémen a que se refere o n.o 1 deve ser colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes do país terceiro em causa.
3. As actualizações da lista constante do anexo, decididas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 17.o da Directiva 92/65/CEE, serão publicadas no sítio web da Comissão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2000/284/CE da Comissão.
As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).
(2) JO L 94 de 14.4.2000, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/70/CE (JO L 15 de 22.1.2004, p. 34).
(3) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.
ANEXO — PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — ANNEKS — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA
1 |
Versión — Verze — Udgave — Fassung — Versioon — Έκδοση — Version — Version — Versione — Versija — Versija — Verzió — Verżjoni — Versie — Wersja — Versão — Verzia — Različica — Tilanne —Version |
2 |
Código ISO — ISO-kód — ISO-kode — ISO-Code — ISO-kood — Κωδικός ISO — ISO code — Code ISO — Codice ISO — ISO kods — ISO kodas — ISO-kód — Kodiċi ISO — ISO-code — Kod ISO — Código ISO — Kód ISO — Oznaka države ISO — ISO-koodi — ISO-kod |
3 |
Tercer país — Třetí země — Tredjeland — Drittland — Kolmas riik — Τρίτη χώρα — Third country — Pays tiers — Paese terzo — Trešā valsts — Trečioji šalis — Harmadik ország — Pajjiż Terz — Derde land — Kraj trzeci — País terceiro — Tretia krajina — Tretja država — Kolmas maa — Tredjeland |
4 |
Nombre del centro autorizado — Název schválené sběrny — Den godkendte stations navn — Name der zugelassenen Besamungsstation — Heakskiidetud keskuse nimi — Όνομα του εγκεκριμένου κέντρου — Name of approved centre — Nom du centre agréé — Nome del centro riconosciuto — Apstiprinātā centra nosaukums — Patvirtinto centro pavadinimas — A jóváhagyott központ neve — Isem taċ-ċentru approvat — Naam van het erkende centrum — Nazwa zatwierdzonego punktu — Nome do centro aprovado — Názov schváleného strediska — Ime odobrenega osemenjevalnega središča — Hyväksytyn aseman nimi — Hingsstationens namn |
5 |
Dirección del centro autorizado — Adresa schválené sběrny — Den godkendte stations adresse — Anschrift der zugelassenen Besamungsstation — Heakskiidetud keskuse aadress — Διεύθυνση του εγκεκριμένου κέντρου· — Address of approved centre — Adresse du centre agréé — Indirizzo del centro riconosciuto — Apstiprinātā centra adrese — Patvirtinto centro adresas — A jóváhagyott központ címe — Indirizz taċ-ċentru approvat — Adres van het erkende centrum — Adres zatwierdzonego punktu — Endereço do centro aprovado — Adresa schváleného strediska — Naslov odobrenega osemenjevalnega središča — Hyväksytyn aseman osoite — Hingsstationens adress |
6 |
Autoridad competente en materia de autorización — Schvalující orgán — Godkendelsesmyndighed — Zulassungsbehörde — Kinnitav asutus — Εγκρίνουσα αρχή — Approving authority — Autorité d’agrément — Autorità che rilascia il riconoscimento — Atļauju izsniegusī iestāde — Tvirtinanti institucija — Jóváhagyó hatóság — Awtorità li toħroġ l-approvazzjoni — Autoriteit die de erkenning heeft verleend — Organ zatwierdzający — Autoridade de aprovação — Príslušný schvaľovací orgán — Organ, ki izda odobritev — Hyväksyntäviranomainen — Godkännandemyndighet |
7 |
Número de autorización — Číslo schválení — Godkendelsesnummer — Registriernummer — Loanumber — Αριθμός έγκρισης — Approval number — Numéro d’agrément — Numero di riconoscimento — Atļaujas numurs — Patvirtinimo numeris — Jóváhagyás száma — Numru ta’ l-Approvazzjoni — Registratienummer — Numer zatwierdzenia — Número de aprovação — Číslo schválenia — Številka odobritve — Hyväksyntänumero — Godkännandenummer |
8 |
Fecha de la autorización — Datum schválení — Godkendelsesdato — Zulassungsdatum — Kinnituse kuupäev — Ημερομηνία έγκρισης — Approval date — Date d’agrément — Data di approvazione — Atļaujas izsniegšanas datums — Patvirtinimo data — Jóváhagyás dátuma — Data ta’ l-Approvazzjoni — Datum van erkenning — Data zatwierdzenia — Data de aprovação — Dátum schválenia — Datum odobritve — Hyväksyntäpäivä — Datum för godkännandet |
1 |
1/2004 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
||||
AE |
UNITED ARAB EMIRATES (2) |
|
|
|
|
|
||||
AR |
ARGENTINA |
Haras EL Atalaya |
|
SENASA |
I-E14 (Integral-Equino 14) |
27.3.1998 |
||||
AU |
AUSTRALIA |
Equine Artificial Breeding Services «Lumeah» |
|
AQIS |
NSW-AB-H-01 |
21.2.2001 |
||||
AU |
Equine Artificial Breeding Services «Alabar Bloodstock» |
|
AQIS |
VIC-AB-H-01 |
30.10.2002 |
|||||
BB |
BARBADOS (2) |
|
|
|
|
|
||||
BG |
BULGARIA |
|
|
|
|
|
||||
BH |
BAHRAIN (2) |
|
|
|
|
|
||||
BM |
BERMUDA (2) |
|
|
|
|
|
||||
BO |
BOLIVIA (2) |
|
|
|
|
|
||||
BR |
BRAZIL |
|
|
|
|
|
||||
BY |
BELARUS |
|
|
|
|
|
||||
CA |
CANADA |
Ferme Canaco |
|
CFIA |
4-EQ-01 |
23.2.2000 |
||||
CA |
Amstrong Brothers |
|
CFIA |
5-EQ-01 |
12.2.1997 |
|||||
CA |
Zorgwijk Stables Ltd |
|
CFIA |
5-EQ-02 |
6.4.1999 |
|||||
CA |
Tara Hills Stud |
|
CFIA |
5-EQ-03 |
26.1.2000 |
|||||
CA |
Taylorlane Farm |
|
CFIA |
5-EQ-04 |
13.1.2000 |
|||||
CA |
Earl Lennox |
|
CFIA |
5-EQ-05 |
15.3.2000 |
|||||
CA |
Rideau Field Farm |
|
CFIA |
5-EQ-06 |
4.5.1998 |
|||||
CA |
Glengate Farms |
|
CFIA |
5-EQ-07 |
31.1.1995 |
|||||
CA |
Gencor The Genetic Corporation |
|
CFIA |
5-EQ-08 |
10.1.1997 |
|||||
CA |
Jou Veterinary Service |
|
CFIA |
5-EQ-09 |
30.10.2000 |
|||||
CA |
AE Breeding Farm Dr Mike Zajac |
|
CFIA |
5-EQ-10 |
2.3.2000 |
|||||
CA |
Seelster Farms |
|
CFIA |
5-EQ-11 |
7.1.2004 |
|||||
CA |
Milner Farms |
|
CFIA |
5-EQ-12 |
7.1.2004 |
|||||
CA |
Equine Reproduction Services |
|
CFIA |
8-EQ-01 |
27.3.2003 |
|||||
CA |
Maedowview Ilene Poole |
|
CFIA |
8-EQ-02 |
1.2.2002 |
|||||
CH |
SWITZERLAND (3) |
Eidgenössisches Gestüt/Haras fédéral/Istituto Federale dell’allevamento equino Avenches |
CH-1580 Avenches |
Bundesamt für Veterinärwesen |
CH-AI-4E |
13.2.1997 |
||||
CH |
Besamungsstation Pferde, Gestüt Hanaya |
|
Bundesamt für Veterinärwesen |
CH-AI-8E |
6.5.1999 |
|||||
CL |
CHILE |
|
|
|
|
|
||||
CS |
SERBIA AND MONTENEGRO |
|
|
|
|
|
||||
CU |
CUBA (2) |
|
|
|
|
|
||||
DZ |
ALGERIA |
|
|
|
|
|
||||
EG |
EGYPT (2) |
|
|
|
|
|
||||
FK |
FALKLAND ISLANDS |
|
|
|
|
|
||||
GL |
GREENLAND |
|
|
|
|
|
||||
HK |
HONG KONG (2) |
|
|
|
|
|
||||
HR |
CROATIA |
|
|
|
|
|
||||
IL |
ISRAEL |
|
|
|
|
|
||||
IS |
ICELAND |
Gunnarsholt |
|
Iceland Veterinary Services |
H001 |
20.12.1999 |
||||
JO |
JORDAN (2) |
|
|
|
|
|
||||
JP |
JAPAN (2) |
|
|
|
|
|
||||
KG |
KYRGYZSTAN (2) |
|
|
|
|
|
||||
KR |
REPUBLIC OF KOREA (2) |
|
|
|
|
|
||||
KW |
KUWAIT (2) |
|
|
|
|
|
||||
LB |
LEBANON (2) |
|
|
|
|
|
||||
LY |
LIBYA (2) |
|
|
|
|
|
||||
MA |
MOROCCO |
Centre National d’Insémination Artificielle Equine de Bouzniaka (CNIAEB) |
|
Ministry of Agriculture and Rural Development |
0102 |
27.3.2003 |
||||
MK (1) |
FORMER YUGOSLAV REPUBLIC OF MACEDONIA |
|
|
|
|
|
||||
MO |
MACAO (2) |
|
|
|
|
|
||||
MU |
MAURITIUS |
|
|
|
|
|
||||
MY |
MALAYSIA (PENINSULA) (2) |
|
|
|
|
|
||||
MX |
MEXICO |
CEPROSEM Club Hípico «La Silla» |
|
SAGARPA |
02-19-05-96-E |
2.8.2001 |
||||
NZ |
NEW ZEALAND |
Animal Breeding Services Ltd. |
|
MAF |
NZSEQ-001 |
27.3.2002 |
||||
NZ |
Phoenician Stallion Collection Centre |
|
MAF |
NZSEQ-002 |
2.5.2002 |
|||||
NZ |
Alabar |
|
MAF |
NZSEQ-003 |
2.2.2004 |
|||||
OM |
OMAN (2) |
|
|
|
|
|
||||
PE |
PERU (2) |
|
|
|
|
|
||||
PM |
ST. PIERRE AND MIQUELON |
|
|
|
|
|
||||
PY |
PARAGUAY |
|
|
|
|
|
||||
QA |
QATAR (2) |
|
|
|
|
|
||||
RO |
ROMANIA |
|
|
|
|
|
||||
RU |
RUSSIA |
|
|
|
|
|
||||
SA |
SAUDI ARABIA (2) |
|
|
|
|
|
||||
SG |
SINGAPORE (2) |
|
|
|
|
|
||||
SY |
SYRIA (2) |
|
|
|
|
|
||||
TH |
THAILAND (2) |
|
|
|
|
|
||||
TN |
TUNISIA |
|
|
|
|
|
||||
UA |
UKRAINE |
|
|
|
|
|
||||
US |
UNITED STATES OF AMERICA |
The Old Place |
|
APHIS |
00AR001-EQS |
19.7.2000 |
||||
US |
Ansata Arabian Stud |
|
APHIS |
03AR002-EQS |
20.5.2003 |
|||||
US |
Steve Cruse- Show Horses |
|
APHIS |
02AZ002-EQS |
28.1.2002 |
|||||
US |
Happy Valley Quarter Horses |
|
APHIS |
03AZ001-EQS |
30.12.2002 |
|||||
US |
Los Cedros USA |
|
APHIS |
04AZ003-EQS |
7.10.2003 |
|||||
US |
Cave Creek Equine Surgical Center |
|
APHIS |
04AZ004-EQS |
7.10.2003 |
|||||
US |
Kellog Arabian Horse Center |
|
APHIS |
97CA002-EQS |
22.5.1997 |
|||||
US |
Mariana Farm, The Stallion Bank |
|
APHIS |
98CA001-EQS |
14.11.1997 |
|||||
US |
Dr Nancy Cook |
|
APHIS |
98CA002-EQS |
6.6.2003 |
|||||
US |
Pacific International Genetics |
|
APHIS |
98CA003-EQS |
23.1.1998 |
|||||
US |
Alamo Pintado Equine Clinic |
|
APHIS |
98CA004-EQS |
23.2.1998 |
|||||
US |
Anaheim Hills Saddle Club |
|
APHIS |
98CA005-EQS |
23.3.1998 |
|||||
US |
Valley Oak Ranch |
|
APHIS |
99CA006-EQS |
2.4.1999 |
|||||
US |
Jeff Oswood Stallion Station |
|
APHIS |
99CA007-EQS |
8.4.1999 |
|||||
US |
Magali Farms |
|
APHIS |
00CA008-EQS |
6.6.2003 |
|||||
US |
Crawford Stallion Services |
|
APHIS |
00CA010-EQS |
20.1.2000 |
|||||
US |
Exclusively Equine Reproduction |
|
APHIS |
00CA011-EQS |
2.3.2000 |
|||||
US |
Pioneer Equine Hospital |
|
APHIS |
00CA018-EQS |
4.4.2002 |
|||||
US |
Santa Lucia Farms |
|
APHIS |
01CA012-EQSE |
16.2.2001 |
|||||
US |
Specifically Equine Veterinary Service |
|
APHIS |
01CA013-EQS |
20.5.1997 |
|||||
US |
Bishop Lane Farms |
|
APHIS |
01CA014-EQS |
19.3.2001 |
|||||
US |
North Arabians |
|
APHIS |
01CA015-EQS |
11.11.2001 |
|||||
US |
Hunter Stallion Station |
|
APHIS |
02CA016-EQS |
14.2.2002 |
|||||
US |
OM EL ARAB International |
|
APHIS |
02CA022-EQS |
22.3.2002 |
|||||
US |
Pacific International Genetics |
|
APHIS |
03CA017-EQS |
21.2.2003 |
|||||
US |
Winner’s Circle Equine Clinic, Inc. |
|
APHIS |
03CA020-EQS |
4.3.2003 |
|||||
US |
Bradford Quarter Horses |
|
APHIS |
03CA021-EQS |
15.3.2003 |
|||||
US |
El Campeon Farms |
|
APHIS |
04CA022-EQS |
13.11.2003 |
|||||
US |
Fairwind Farms |
|
APHIS |
03CA023-EQS |
28.2.2003 |
|||||
US |
Colorado State University Equine Reproduction Center |
|
APHIS |
02CO001-EQS |
13.2.2002 |
|||||
US |
Premier Breeding Services, LLC |
|
APHIS |
04CO002-EQS |
28.1.2004 |
|||||
US |
Candlewood Equine |
|
APHIS |
00CT001-EQS |
1.3.2000 |
|||||
US |
Windbank Farm |
|
APHIS |
01DE001-EQS |
7.6.2001 |
|||||
US |
Peterson & Smith Reproduction Center |
|
APHIS |
00FL001-EQS |
10.1.2000 |
|||||
US |
Silver Maple Farm |
|
APHIS |
00FL002-EQS |
26.1.2000 |
|||||
US |
University of Florida College of Veterinary Medicine |
|
APHIS |
01FL003-EQS |
15.5.2001 |
|||||
US |
Char-o-lot Ranch |
|
APHIS |
03FL004-EQS |
15.1.2003 |
|||||
US |
Equine Medical of Ocala, PL |
|
APHIS |
03FL005-EQS |
30.10.2003 |
|||||
US |
Double L Quarter Horse |
|
APHIS |
96IA001-EQS |
2.1.1996 |
|||||
US |
Jim Dudley Quarter Horses |
|
APHIS |
98IA002-EQS |
26.5.1998 |
|||||
US |
Grandview Farms |
|
APHIS |
99IN001-EQS |
16.12.1999 |
|||||
US |
Ed Mulick |
|
APHIS |
00IN002-EQS |
13.3.2000 |
|||||
US |
Gumz Farms Quarter Horses |
|
APHIS |
00IN003-EQS |
3.7.2000 |
|||||
US |
Gunz Farms |
|
APHIS |
04IN003-EQS |
3.2.2004 |
|||||
US |
White River Equine Centre |
|
APHIS |
01IN004-EQS |
15.3.2001 |
|||||
US |
Davis Veterinary Service |
|
APHIS |
04IN005-EQS |
9.2.2004 |
|||||
US |
Meadowbrook Farms |
|
APHIS |
01KS001-EQS |
28.2.2001 |
|||||
US |
Kentuckiana Farm |
|
APHIS |
97KY001-EQS |
16.10.1997 |
|||||
US |
Castleton Farm |
|
APHIS |
98KY002-EQS |
13.8.1998 |
|||||
US |
Autumn Lane Farm |
|
APHIS |
01KY001-EQS |
19.10.2001 |
|||||
US |
Greene, Lewis and Associates, Inc. |
|
APHIS |
04LA001-EQS |
1.12.2003 |
|||||
US |
Hamilton Farm |
|
APHIS |
98MA001-EQS |
30.3.1998 |
|||||
US |
Select Breeders Service, Inc. |
|
APHIS |
98MD001-EQS |
3.11.1997 |
|||||
US |
Imperial Egyptian Stud |
|
APHIS |
00MD002-EQS |
18.7.2000 |
|||||
US |
Harris Paints |
|
APHIS |
00MD003-EQS |
25.9.2000 |
|||||
US |
Midwest Station II |
|
APHIS |
00MN001-EQS |
16.5.2000 |
|||||
US |
Anoka Equine Veterinary Services |
|
APHIS |
01MN001-EQS |
17.12.2001 |
|||||
US |
Cedar Ridge Arabians |
|
APHIS |
03MN001-EQS |
25.9.2001 |
|||||
US |
Schemel Stables Collection Facility |
|
APHIS |
99MO001-EQS |
15.12.1999 |
|||||
US |
Equine Reproduction Facility |
|
APHIS |
97NC001-EQS |
21.8.1997 |
|||||
US |
Veterinary Reproduction Specialists, Inc. Sunny Pines Farm |
|
APHIS |
04NC002-EQS |
9.3.2004 |
|||||
US |
Southeastern Equine Reproduction Services, Inc. |
|
APHIS |
04NC003-EQS |
19.5.2004 |
|||||
US |
Walnridge Farm, Inc. |
|
APHIS |
96NJ003-EQS |
14.8.1996 |
|||||
US |
Cedar Lane Farm |
|
APHIS |
96NJ004-EQS |
4.9.1996 |
|||||
US |
Peretti’s Farm |
|
APHIS |
97NJ005-EQS |
17.3.1997 |
|||||
US |
Kentuckiana Farm of NJ |
|
APHIS |
99NJ006-EQS |
30.7.1999 |
|||||
US |
Southwind Farm |
|
APHIS |
00NJ007-EQS |
13.7.2000 |
|||||
US |
Blue Chip Farm |
|
APHIS |
96NY001-EQS |
31.8.2000 |
|||||
US |
Sunny Gables Farm |
|
APHIS |
00NY002-EQS |
24.7.2000 |
|||||
US |
Strawberry Banks Farm |
|
APHIS |
03NY003-EQS |
24.1.2003 |
|||||
US |
Autumn Lane Farm |
|
APHIS |
99OH001-EQS |
19.5.1999 |
|||||
US |
Good Version |
|
APHIS |
01OH001-EQS |
3.8.2001 |
|||||
US |
DeGraff Stables |
|
APHIS |
03OH001-EQS |
14.4.2003 |
|||||
US |
Paws UP Quarter Horses |
|
APHIS |
00OK002-EQS |
11.4.2000 |
|||||
US |
Crawford Stallion Services |
|
APHIS |
03OK001-EQS |
4.6.2003 |
|||||
US |
OSU CVM Vet Ranch |
|
APHIS |
04OK001-EQS |
15.12.2003 |
|||||
US |
Bob Loomis Quarterhorses, Inc. |
|
APHIS |
04OK002-EQS |
15.10.2003 |
|||||
US |
Lazy E Ranch |
|
APHIS |
04OK003-EQS |
11.2.2004 |
|||||
US |
Bryant Ranch |
|
APHIS |
98OR001-EQS |
19.2.1998 |
|||||
US |
Honalee Equine Semen Collection Facility |
|
APHIS |
99OR001-EQS |
26.10.1999 |
|||||
US |
Kosmos Horse Breeders |
|
APHIS |
97PA001-EQS |
19.3.1997 |
|||||
US |
Hanover Shoe Farm |
|
APHIS |
97PA002-EQS |
28.3.1997 |
|||||
US |
Nandi Veterinary Associates |
|
APHIS |
97PA003-EQS |
22.9.1997 |
|||||
US |
Cryo-Star International |
|
APHIS |
01PA005-EQS |
29.5.2001 |
|||||
US |
Hempt Farms |
|
APHIS |
01PA006-EQS |
16.8.2001 |
|||||
US |
Babcock Ranch Semen Collection Center |
|
APHIS |
97TX001-EQS |
2.6.1997 |
|||||
US |
Select Breeders |
|
APHIS |
97TX002-EQS |
1.2.1997 |
|||||
US |
Floyd Moore Ranch |
|
APHIS |
98TX003-EQS |
12.5.1998 |
|||||
US |
Alpha Equine Breeding Center |
|
APHIS |
00TX008-EQS |
28.2.2000 |
|||||
US |
Joe Landers Breeding Facility |
|
APHIS |
00TX010-EQS |
11.4.2000 |
|||||
US |
Willow Tree Farm |
|
APHIS |
00TX011-EQS |
28.4.2000 |
|||||
US |
Green Valley Farm |
|
APHIS |
00TX012-EQS |
28.4.2000 |
|||||
US |
6666 Ranch |
|
APHIS |
00TX013-EQS |
17.10.2000 |
|||||
US |
Michael Byatt Arabians |
|
APHIS |
00TX014-EQSE |
9.11.2000 |
|||||
US |
DLR Ranch |
|
APHIS |
01TX015A-EQSE |
7.2.2001 |
|||||
US |
RB Quarter Horse |
|
APHIS |
01TX017-EQS |
22.10.2001 |
|||||
US |
LKA, Inc. |
|
APHIS |
01TX018-EQS |
6.11.2001 |
|||||
US |
Watkins Equine Breeding Center |
|
APHIS |
02TX019-EQS |
8.2.2002 |
|||||
US |
Arabians LTD, Inc. |
|
APHIS |
02TX020-EQS |
26.2.2002 |
|||||
US |
Tommy Manion, Inc. |
|
APHIS |
02TX021-EQS |
21.3.2002 |
|||||
US |
Kedon Farms |
|
APHIS |
02TX022-EQS |
18.4.2002 |
|||||
US |
Crosby Farms |
|
APHIS |
02TX023-EQS |
27.6.2002 |
|||||
US |
Riverside Ranch Stalloins |
|
APHIS |
02TX024-EQS |
9.9.2002 |
|||||
US |
Y L Ranch |
|
APHIS |
03TX002 – EQS |
9.10.2003 |
|||||
US |
EEE Ranch |
|
APHIS |
04TX002-EQS |
27.10.2003 |
|||||
US |
Slate River Ranch |
|
APHIS |
04TX003-EQS |
5.11.2003 |
|||||
US |
McQuay Stables, Inc. |
|
APHIS |
04TX004-EQS |
25.3.2004 |
|||||
US |
Roanoke AI Labs, Inc |
|
APHIS |
96VA001-EQS |
14.11.1996 |
|||||
US |
Commonwealth Equine Reproduction Center |
|
APHIS |
00VA002-EQS |
9.8.2000 |
|||||
US |
Equine Reproduction Concepts |
|
APHIS |
02VA003-EQS |
12.11.2002 |
|||||
US |
Hass Quarter Horses |
|
APHIS |
97WI001-EQS |
29.5.1997 |
|||||
US |
Batlle Hill Farm |
|
APHIS |
01WV001 |
13.11.2001 |
|||||
US |
Snowy Range Ranch |
|
APHIS |
01WY001-EQS |
1.2.2001 |
|||||
UY |
URUGUAY |
|
|
|
|
|
||||
ZA |
SOUTH AFRICA (2) |
|
|
|
|
|
(1) Código provisional que no afecta a la denominación definitiva del país que será asignada cuando concluyan las negociaciones actualmente en curso en las Naciones Unidas — Prozatímní kód, který neovlivní konečné označení země, které bude přiděleno po skončení jednání nyní probíhajících ve Spojených národech — Foreløbig kode, som ikke foregriber den endelige betegnelse af landet, der skal tildeles, når de igangværende forhandlinger i FN er afsluttet — Provisorischer Code, der in nichts der endgültigen Bezeichnung des Landes vorgreift, die bei Schlussfolgerung der momentan laufenden Verhandlungen in diesem Zusammenhang im Rahmen der Vereinten Nationen genehmigt wird — Määruse Kood, mis ei mõjuta riigi lõplikku nimetust, mis omistatakse peale läbirääkimiste kokkuvõtteid, mis preagu toimuvad Ühendriikides — Προσωρινός κωδικός που δεν επηρεάζει τον οριστικό τίτλο της χώρας που θα δοθεί μετά την περάτωση των διαπραγματεύσεων που πραγματοποιούνται επί του παρόντος στα Ηνωμένα Έθνη — Provisional code that does not affect the definitive denomination of the country to be attributed after the conclusion of the negotiations currently taking place in the United Nations — Code provisoire ne préjugeant pas de la dénomination définitive du pays qui sera arrêtée à l’issue des négociations en cours dans le cadre des Nations unies — Codice provvisorio senza effetti sulla denominazione definitiva del paese che sarà attribuita dopo la conclusione dei negoziati in corso presso le Nazioni Unite — Pagaidu kods, kurš neietekmē valsts galīgo apzīmējumu, kas tiks piešķirts pēc patlaban Apvienotajās Nācijās notiekošo sarunu noslēgšanās — Laikinasis kodeksas, neįtakojantis nustatyto šalies pavadinimo, kuris bus priskirtas pasibaigus šiuo metu Jungtinėse Tautose vykstančioms deryboms — Ideiglenes kód, amely nem érinti az országnak a jelenleg az ENSZ-ben folyó tárgyalások után megadandó végső elnevezését — Kodiċi proviżorja li ma taffettwax id-denominazzjoni definittiva tal-pajjiż li se tingħata wara t-tmiem tan-negozjati li qed isiru bħalissa fin-Nazzjonijiet Uniti — Voorlopige code die geen gevolgen heeft voor de definitieve benaming die aan het land wordt gegeven op grond van de onderhandelingen die momenteel in het kader van de Verenigde Naties worden gevoerd — Kod tymczasowy nie ma wpływu na ostateczne określenie kraju, które będzie przypisane po zakończeniu negocjacji, jakie obecnie trwają w ONZ — Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas — Provizórny kód, ktorý nemá vplyv na definitívne označenie krajiny, ktoré bude pridelené po ukončení rokovaní momentálne prebiehajúcich na úrovni Organizácie spojených národov — Začasna oznaka, ki ne vpliva na končno poimenovanje države, ki se ji bo pripisalo po zaključku pogajanj, ki potekajo v Združenih narodih — Väliaikainen koodi, joka ei vaikuta maan lopulliseen nimeen, joka annetaan tällä hetkellä Yhdistyneissä Kansakunnissa meneillään olevien neuvottelujen päätteeksi — Provisorisk kod som inte påverkar det slutgiltiga landsnamnet som skall anges när de pågående förhandlingarna i Förenta nationerna slutförts
(2) Sólo esperma procedente de caballos registrados — Pouze sperma odebrané od registrovaných koní — Kun sæd fra registrerede heste — Nur Samen von registrierten Pferden — Ainult registreeritud hobuste kogutud sperma. — Μόνο σπέρμα που συλλέχθηκε από καταγεγραμμένους ίππους — Only semen collected from registered horses — Sperme provenant de chevaux enregistrés uniquement — Solamente sperma raccolto da cavalli registrati — Tikai no reģistrētiem zirgiem savāktā sperma — Tik iš registruotų arklių surinkta sperma — Csak regisztrált lovaktól vett sperma — Sperma miġbura biss minn żwiemel irreġistrati — Enkel sperma verzameld van geregistreerde paarden — Wyłącznie nasienie pobrane od zarejestrowanych koni — Apenas sémen colhido de cavalos registados — Iba semeno odobrané registrovaným koňom — Samo seme registriranih konjev — Ainoastaan rekisteröidyistä hevosista kerätty siemenneste — Bara sperma insamlad från registrerade hästar
(3) Sin perjuicio de los requisitos de certificación específicos que establezca cualquier acuerdo comunitario pertinente con terceros países — Tím nejsou nijak ovlivněny specifické požadavky na certifikaci stanovené příslušnými dohodami Společenství s třetími zeměmi — Jf. dog eventuelle særlige certifikatkrav fastsat ved relevante EF-aftaler med tredjelande — Unbeschadet spezifischer Zertifizierungsanforderungen gemäß einschlägigen Übereinkommen der Gemeinschaft mit Drittländern — Eelomandamata teatud tõend, mis on antud mingi Ühenduse kokkuleppega kolmandate riikidega — Με την επιφύλαξη των ειδικών απαιτήσεων πιστοποίησης που προβλέπονται από κάθε σχετική κοινοτική συμφωνία με τρίτες χώρες — Without prejudice to specific certification requirements provided for by any relevant Community agreement with third countries — Sans préjudice des exigences spécifiques de certification prévues par tout accord communautaire conclu avec des pays tiers — Fatti salvi specifici requisiti di certificazione contemplati da eventuali pertinenti accordi tra la Comunità e i paesi terzi — Bez jebkādiem aizspriedumiem pret specifiskām sertifikācijas prasībām, kas izrietētu no jebkādiem atbilstošiem Kopienas līgumiem ar trešām valstīm — Nepažeidžiant specialiųjų sertifikavimo reikalavimų, nustatytų atitinkamuose Bendrijos susitarimuose su trečiosiomis šalimis — A harmadik országokkal kötött bármely közösségi megállapodások által előírt különleges igazolási követelmények sérelme nélkül — Bla preġudizzju għal rekwiżiti speċifiċi għaċ-ċertifikazzjoni li għalihom hemm provvediment fi kwalunkwe ftehim rilevanti tal-Komunità ma’ pajjiżi terzi — Onverminderd in relevante overeenkomsten van de Gemeenschap met derde landen vastgestelde specifieke certificeringsvoorschriften — Bez uszczerbku dla specyficznych wymogów certyfikacyjnych przewidzianych w każdej umowie z krajami trzecimi — Sem prejuízo das exigências de certificação específicas previstas por qualquer acordo comunitário pertinente com países terceiros — Bez vplyvu na špecifické licenčné požiadavky požadované príslušnými dohodami spoločenstva s tretími krajinami — Ne glede na posebne zahteve v zvezi s certificiranjem, kot jih določajo sporazumi Skupnosti s tretjimi državami — Sanotun kuitenkaan rajoittamatta kolmansien maiden kanssa tehdyissä voimassa olevissa yhteisön sopimuksissa määrättyjen erityisten todistusvaatimusten soveltamista — Utan att det påverkar tillämpningen av de särskilda villkor för utfärdande av intyg som föreskrivs i eventuella relevanta avtal mellan gemenskapen och tredje land