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Document 52011AE1381

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia COM(2010) 573 final

JO C 376 de 22.12.2011, p. 74–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/74


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia

COM(2010) 573 final

2011/C 376/14

Relatora: Gabriele BISCHOFF

Co-relator: Cristian PÎRVULESCU

Em 19 de Outubro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão — Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia

COM(2010) 573 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 31 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 158 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

O CESE

1.1

considera que a Comissão deve reforçar a cultura dos direitos fundamentais ao nível da UE, velando em particular por que as suas propostas legislativas, o processo legislativo no seu conjunto e os actos que adopta respeitem a Carta e sejam cumpridos nos Estados-Membros. Dado que se registaram casos de violações graves da Carta, urge estabelecer uma estratégia de controlo e de reacção rápida;

1.2

salienta a obrigação juridicamente vinculativa de promover os direitos fundamentais, que terá de ser uma das componentes mais importantes da estratégia de aplicação, nomeadamente mediante novas iniciativas orientadas. Sublinha o carácter dinâmico dos direitos fundamentais que são a pedra angular das nossas sociedades e uma característica da União Europeia (1);

1.3

entende que os direitos sociais fundamentais são «indissociáveis» dos direitos civis e políticos e requerem, por conseguinte, uma atenção estratégica especial. Considera que as disposições jurídicas nesta matéria já são vinculativas e têm de ser promovidas;

1.4

salienta a necessidade de assegurar a igualdade, em particular entre homens e mulheres, e de tratar especificamente a todos os grupos vulneráveis;

1.5

sublinha que, ao nível da UE, as obrigações da Carta se aplicam a todas as instituições, agências e organismos;

1.6

exorta os Estados-Membros a criarem uma cultura dos direitos fundamentais orientada para a sua protecção e promoção a todos os níveis de governação e em todos os domínios políticos e legislativos, bem como a analisarem e a identificarem as incidências específicas em matéria de direitos fundamentais durante o processo de transposição;

1.7

está extremamente apreensivo com o alastrar de determinadas posições políticas que podem levar e levam, por vezes, de facto, a recuos na promoção e na protecção dos direitos fundamentais;

1.8

encoraja vivamente a Comissão a agir com eficácia enquanto guardiã dos Tratados e a recorrer ao processo de infracção independentemente de quaisquer considerações políticas;

1.9

preconiza mais medidas e actividades promocionais para aumentar a eficácia de uma estratégia de aplicação dos direitos fundamentais;

1.10

insta todas as instituições, agências e organismos da UE envolvidos na aplicação dos direitos fundamentais, sobretudo a Comissão, bem como os Estados-Membros, a darem um forte impulso ao aspecto participativo da sociedade civil.

2.   Apresentação e contexto

2.1   A comunicação em apreço tem por objectivo delinear a estratégia da Comissão para a aplicação da Carta no novo quadro jurídico instaurado com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A política da Comissão pretende tornar os direitos fundamentais previstos na Carta tão eficazes quanto possível.

2.2   A primeira parte da comunicação põe a tónica no empenho da União Europeia em ter uma conduta irrepreensível e exemplar nesta matéria e em que a Carta sirva, por conseguinte, de bússola para as políticas da União e para a respectiva aplicação a nível nacional em todas as fases do processo.

2.2.1   Em primeiro lugar, a Comissão deve reforçar a cultura dos direitos fundamentais na própria instituição, nomeadamente velando por que as suas propostas legislativas e os actos que adopta respeitem a Carta. Em segundo lugar, a Comissão deve assegurar a conformidade de todo e qualquer acto do processo legislativo às disposições da Carta, o que também se aplica às alterações introduzidas por um dos co-legisladores e ao diálogo interinstitucional.

2.2.2   Por último, cumpre garantir que os Estados-Membros respeitam a Carta na aplicação da legislação da União.

2.3   A segunda parte da comunicação debate a necessidade de informar melhor os cidadãos. Para o efeito, impõe-se tomar medidas de comunicação orientadas e adaptadas a várias situações específicas.

2.4   A terceira parte do documento diz respeito à apresentação de um relatório anual sobre a aplicação da Carta, o primeiro dos quais foi recentemente adoptado pela Comissão (2). O relatório tem dois objectivos: por um lado, fazer o ponto da situação sobre os progressos realizados de modo transparente, contínuo e coerente; por outro, permitir uma troca de pontos de vista anual com o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE confere a maior importância aos direitos fundamentais e congratula-se com o facto de a Comissão ter publicado a comunicação sobre a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia. Considera esta abordagem um importante contributo para o conceito de cidadania da UE para todos os indivíduos que nela vivem.

3.1.1   Os princípios consagrados na estratégia são muito importantes, e o CESE chama a atenção em particular para os princípios da eficácia, da universalidade e da indivisibilidade, bem como da visibilidade e da previsibilidade. Entende, porém, que algumas questões de relevo foram descuradas ou não foram objecto de uma análise suficientemente aprofundada, devendo, por isso, ser melhoradas.

3.1.2   Não obstante, vale a pena pôr em evidência uma série de outros princípios. Tal como referido em pareceres anteriores, «o CESE pretende garantir uma coerência global e assegurar a protecção dos direitos fundamentais, assim como a igualdade de tratamento e a não discriminação, seja qual for a categoria profissional dos trabalhadores imigrantes» (3). Além disso, «os actos das instituições da União ou os actos estatais adoptados no domínio de aplicação do direito comunitário devem (…) não constituir medidas que conduzam à diminuição do grau de realização já atingido desses princípios» (4). Há que prever todas as medidas possíveis para convencer os governos da Polónia, do Reino Unido e da República Checa a renunciarem aos protocolos relativos à cláusula de não participação (opt-out) e a optarem pela aplicação generalizada da Carta.

3.1.3   O CESE congratula-se com os inúmeros elementos adicionais que a estratégia contém relacionados com actos legislativos. Apoia nomeadamente o carácter «exemplar» da UE em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no atinente às suas políticas externas e, em particular, à sua política comercial. Em termos gerais, a UE não deve apenas dar um exemplo mas também promover activamente a democracia e os direitos humanos – civis, políticos, económicos e sociais –, tirando partido da sua influência internacional para o efeito.

3.1.4   O CESE regozija-se com o empenho da Comissão e das demais instituições da UE no sentido de rever exaustivamente os seus processos legislativos e de trabalho, em particular no tocante às avaliações de impacto e aos órgãos competentes, a fim de assegurar que os resultados do seu trabalho respeitam os princípios e o teor específico da Carta. No entanto, para garantir a protecção e a promoção efectivas dos direitos fundamentais, é crucial que os Estados-Membros se empenhem em aplicá-los e adoptem atitudes proactivas. Quanto à cláusula social horizontal (artigo 9.o do TFUE) e aos direitos sociais fundamentais, a avaliação de impacto é objecto de uma análise mais aprofundada num outro parecer do CESE (5).

3.2   Novos perigos: A crise e falhas de segurança

3.2.1   A estratégia da Comissão não dá resposta às ameaças à aplicação efectiva dos direitos fundamentais decorrentes de uma série de novos e graves perigos. Deverá, por isso, tê-las em conta e desenvolver uma resposta coerente e global.

3.2.2   A este propósito, o CESE já sublinhou que «num contexto de crise financeira e económica, há que reforçar os laços de solidariedade entre os Estados, os actores económicos e os cidadãos e tratar estes últimos com respeito pela sua dignidade e direitos» (6).«Além disso, o CESE tem dúvidas, no actual período de crise, sobre os meios orçamentais de que dispõem os Estados-Membros da União e sobre o nível dos recursos que eles estão dispostos a mobilizar, tanto a nível nacional como europeu, para tornar efectiva a protecção dos direitos humanos» (7).

3.2.3   No seu recente parecer sobre a política da UE em matéria de luta contra o terrorismo, um domínio onde estão em jogo vários direitos fundamentais (dignidade humana, protecção contra a tortura, protecção de dados, não repulsão), o CESE identificou as dificuldades práticas de integrar o princípio dos direitos fundamentais no processo de elaboração e de concepção das políticas. Congratula-se com o facto de o respeito pelos direitos fundamentais ter passado a constituir uma prioridade horizontal neste domínio extremamente sensível. Contudo, o empenho da Comissão em matéria de direitos fundamentais deveria ser acompanhado por um empenho idêntico por parte dos governos nacionais, em particular ao nível da aplicação do direito comunitário. Ademais, a protecção dos direitos fundamentais não se deveria cingir à concepção e à elaboração de instrumentos, mas englobar igualmente a sua execução (8).

3.3   Nova dimensão crucial: Obrigação juridicamente vinculativa de promover os direitos fundamentais

3.3.1   Cabe agora à Comissão definir a melhor forma de proteger os direitos fundamentais no âmbito das suas actividades, bem como de os promover mediante novas iniciativas específicas.

3.3.2   No artigo 51.o, n.o 1, a Carta prevê também a obrigação de «promover a aplicação» dos direitos fundamentais. Este aspecto é de extrema importância para o CESE, que constata o facto de a Comissão não frisar a importância estratégica de tal obrigação, apesar de referir em certos aspectos a promoção dos direitos fundamentais. A estratégia deveria consagrar-lhe, pelo menos, o mesmo nível de orientação estratégica que consagra à obrigação de respeitar os direitos fundamentais.

3.4   Os direitos sociais fundamentais são «indissociáveis» dos direitos civis e políticos e requerem, por conseguinte, uma atenção estratégica especial.

3.4.1   Recordando a importância do carácter indivisível dos direitos fundamentais – patente na própria comunicação e salientada em diversos pareceres (9), o CESE regista a ausência de uma abordagem estratégica em matéria de direitos sociais fundamentais.

3.4.2   Dada a extrema importância desses direitos (10) e a longa história da evolução na UE neste domínio, o CESE considera que tal é inaceitável. A concepção desta Carta juridicamente vinculativa, iniciada com a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989) e incluindo contributos do CESE (11), teve também como referência a Carta Social Europeia (CSE), incorporada pelo Tratado de Amesterdão no direito primário da UE (12). Isto mostra que os direitos sociais fundamentais, sobretudo na sua dimensão mais «inovadora» do capítulo «Solidariedade» da Carta (sendo a solidariedade reconhecida como um dos valores da União), exigem uma atenção especial e estratégica.

3.4.3   O CESE também já realçou o papel específico dos serviços públicos no sentido de garantir a aplicação efectiva dos direitos fundamentais (13). Salienta igualmente a importância dos direitos e princípios de «terceira geração» incluídos na Carta, sobretudo a protecção do ambiente e a defesa dos consumidores. Importa respeitá-los e promovê-los de modo consistente, inclusivamente ao nível da concepção e da execução da política externa e comercial.

3.4.4   Em relação ao princípio do valor igual dos direitos sociais fundamentais face às liberdades económicas, o CESE entende que o direito primário, em particular, deve assegurar esta abordagem. Recorda que já o 3.o Considerando do Preâmbulo e, mais especificamente, o artigo 151.o do TFUE estabelecem como objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho, «de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria». Apela vigorosamente à inclusão de um «Protocolo sobre o Progresso Social» nos Tratados, de modo a consolidar o princípio do valor igual dos direitos sociais fundamentais face às liberdades económicas e, deste modo, precisar que nem as liberdades económicas nem as regras da concorrência podem ter primazia sobre os direitos sociais fundamentais, bem como para definir claramente o impacto do objectivo da União de alcançar o progresso social (14).

3.5   Há que assegurar a igualdade, especialmente entre homens e mulheres, e atender especificamente a todos os grupos vulneráveis.

3.5.1   Da mesma forma que se impõe abordar individualmente cada um dos direitos (sociais) fundamentais, também é importante analisar e garantir a sua aplicação e promoção em termos dos princípios da não discriminação e da igualdade – em particular no tocante à questão da igualdade entre homens e mulheres, já reconhecida nos objectivos da União e no artigo 23.o da Carta. Cumpre ainda integrar a perspectiva do género em todas as actividades.

3.5.2   A protecção dos direitos fundamentais deve atender especificamente aos grupos vulneráveis. O CESE remete para o seu parecer mais recente sobre esta matéria (15) e salienta a necessidade de proteger os direitos laborais e sociais, em particular o direito à greve (16). Destaca igualmente a importância do Fórum Europeu para a Integração.

3.5.3   Para o CESE, os direitos humanos são universais e indivisíveis, havendo que protegê-los e garanti-los a todos os indivíduos e não apenas aos cidadãos da UE. «A Europa dos direitos e da justiça não pode limitar-se apenas às pessoas que têm a nacionalidade de um Estado-Membro; deve abranger igualmente todas as pessoas que residem no território da UE. Caso contrário, o âmbito do ELSJ [espaço de liberdade, segurança e justiça] seria incompatível com os valores e os princípios (não discriminação, tratamento justo e equitativo, solidariedade) sobre os quais a União Europeia foi fundada.» (17). A UE deve ser proactiva na salvaguarda dos direitos fundamentais de todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade.

3.5.4   Importa afirmar o carácter dinâmico dos direitos fundamentais e zelar para que estes beneficiem de novos meios de protecção consentâneos com as evoluções da sociedade. Conforme afirmou já, o CESE considera, por exemplo, que a sociedade digital, ainda no âmbito do artigo 8.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH – Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e dos artigos 7.o e 8.o da Carta, apresenta necessidades de protecção específicas que poderiam ser cobertas por novos textos (18).

3.5.5   As minorias étnicas, em particular os Romes, estão a ser alvo crescente de acções governamentais e policiais. A reacção da Comissão às medidas de determinados Estados-Membros da UE, como salienta o relatório de 2010, foi rápida mas, em última análise, ineficaz. Expulsaram-se grupos de Romes, apesar de a Carta proibir expressamente toda e qualquer expulsão colectiva. A UE tem de garantir que os Estados-Membros deixem de perseguir políticas desta natureza.

3.6   Há que reforçar a importância estratégica dos actos não legislativos.

3.6.1   A comunicação contém muito poucas referências a actos não legislativos. Dado o vasto âmbito das actividades políticas e financeiras da UE, sobretudo no caso da Comissão, esta questão relevante requer uma abordagem estratégica para assegurar o respeito das obrigações da Carta na matéria, inclusive em domínios políticos sensíveis como o comércio com países terceiros. A estratégia deve igualmente abranger possíveis omissões ou comportamentos (incorrectos).

3.7   Ao nível da UE, as obrigações da Carta aplicam-se a todas as instituições, agências e organismos, cabendo a cada um uma área específica de competência.

3.7.1   O CESE congratula-se com o facto de a Comunicação se referir às instituições da União em vários pontos o que, no entanto, não é feito de modo sistemático. É de registar que o quadro institucional da União está definido no artigo 13.o, n.o 1, do TUE, e «visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções». A Comissão – enquanto guardiã dos Tratados – deve assegurar uma abordagem coerente e eficaz. Por outro lado, o CESE considera que o seu papel específico no tocante à protecção dos direitos fundamentais é o de guardião dos valores da União.

3.7.2   Cabe à Comissão supervisionar especificamente e garantir que todas as agências e organismos a ela subordinados respeitem e promovam os direitos fundamentais, em particular no caso do OLAF e da Frontex, entre outros. Em pareceres recentes, o CESE exprimiu as suas preocupações quanto a esta última agência. Constata com apreensão determinadas práticas adoptadas por governos de Estados-Membros e pela agência Frontex no tocante à expulsão de indivíduos que poderão necessitar de protecção internacional (19). Tais operações, que têm aumentado em frequência e em dimensão, devem ser executadas em condições de plena transparência e responsabilidade. O CESE recomenda que a Frontex e o Gabinete de Apoio em matéria de Asilo trabalhem em conjunto para prevenir eficazmente quaisquer violações dos direitos humanos. A expulsão de pessoas para países ou zonas que ponham em risco a sua segurança é uma violação clara do princípio da não repulsão. O CESE preconizou, além disso, que o pessoal da Frontex recebesse formação especial para assegurar um padrão mais elevado de protecção dos direitos fundamentais (20).

3.7.3   Todas as outras instituições terão ainda de consagrar uma parte importante das suas actividades ao desenvolvimento de uma estratégia coerente e eficaz para o respeito e a promoção dos direitos fundamentais, bem como, em consonância com o presente parecer, de considerar a possibilidade de melhorar documentos já aprovados (21). Em particular, o Conselho deve assumir com seriedade o seu papel específico de plataforma dos Estados-Membros para a protecção e a promoção dos direitos fundamentais.

3.8   Ao nível dos Estados-Membros

3.8.1   Uma vez que os direitos fundamentais são uma condição prévia e um compromisso fundamental para aderir à UE, os Estados-Membros têm um papel importante a desempenhar na sua aplicação. O CESE regozija-se, por conseguinte, com a intenção da Comissão de perseguir uma estratégia de prevenção, velando em simultâneo por que os Estados-Membros respeitem a Carta na aplicação do direito comunitário. Será necessário criar uma cultura dos direitos fundamentais orientada para a sua protecção e promoção a todos os níveis de governação e em todos os domínios políticos e legislativos, bem como analisar e identificar as incidências específicas em matéria de direitos fundamentais durante o processo de transposição. Não obstante, a fim de evitar falsas expectativas, importa salientar que os Estados-Membros – ainda que, de resto, vinculados em maior ou menor medida aos importantes actos internacionais de protecção de direitos que ratificaram – só são obrigados a proteger e a promover os direitos e os princípios constantes da Carta na medida em que aplicam a legislação da UE.

3.8.2   O CESE encoraja vivamente a Comissão a agir com eficácia enquanto guardiã dos Tratados e a recorrer ao processo de infracção independentemente de quaisquer considerações políticas. No respeitante à protecção dos direitos fundamentais, o processo actual é demasiado lento e totalmente inadequado. Dada a importância da questão e os potenciais riscos para a vida, a segurança, o bem-estar e a dignidade dos indivíduos, a UE tem de agir de modo rápido, atempado e decisivo, recorrendo sem demora aos poderes institucionais ao seu dispor.

3.8.3   Nos processos por infracção, o CESE desaconselha firmemente a Comissão de dar prioridade a casos que levantem questões de princípio ou que tenham repercussões negativas de grande alcance para os cidadãos da UE. Todos os direitos constantes da Carta, e sobretudo os direitos sociais, têm igual importância e nenhuma instituição, incluindo a Comissão Europeia, tem o direito ou a capacidade para dar prioridade a determinados direitos.

3.8.4   No entender do CESE, não se podem aceitar cláusulas de não participação (opt-outs) por Estado-Membro por poderem gerar situações capazes de comprometer seriamente a protecção dos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores incluídos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como a sua aplicação na União Europeia. A Comissão e as demais instituições europeias devem estudar a possibilidade de incentivar os países que continuam a optar pela cláusula de exclusão a aceitarem plenamente todas as obrigações resultantes deste instrumento dos direitos fundamentais e a comunicarem anualmente as medidas adoptadas para o efeito, bem como as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em causa com vista à aplicação efectiva dos direitos fundamentais consagrados na Carta.

3.9   O papel de outras obrigações internacionais é subestimado.

3.9.1   A comunicação contém diversas referências a outras obrigações internacionais, embora, uma vez mais, de modo não exaustivo. Torna-se, assim, necessária uma abordagem estratégica, nomeadamente tendo em conta o artigo 53.o da Carta da UE, que estabelece um nível mínimo de protecção em conformidade com os pactos da ONU, a Carta Social Europeia (revista) e, por último, mas não menos importante, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como se sublinha no artigo 52.o, n.o 3. Em princípio, a mesma lógica em matéria de nível mínimo de protecção aplica-se à jurisprudência de outros organismos internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,.

3.10   Outras medidas

3.10.1   O CESE tem sublinhado a importância de medidas de aplicação eficazes (22). Há que reforçar o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ao nível do acompanhamento da aplicação dos direitos da Carta e dos protocolos pertinentes. Em particular, a sua jurisprudência deve ser tornada pública, inclusivamente no tocante aos protocolos referidos.

3.10.2   Para assegurar uma protecção eficaz dos direitos do Homem, todas as normas do Estado de direito devem ser plenamente respeitadas em todos os Estados-Membros, devendo igualmente ser objecto de relatórios periódicos. Isto inclui, em particular, a faculdade de os tribunais remeterem para uma instância judicial superior normas jurídicas e medidas de administração pública, para apreciação, a fim de averiguar se há violação dos direitos fundamentais e humanos. Do mesmo modo, convém garantir o direito de os cidadãos interporem uma acção junto dos tribunais nacionais e europeus competentes por violação dos direitos fundamentais.

3.10.3   Importa atribuir todos os recursos necessários às estruturas pertinentes, o que diz respeito, antes de mais, ao próprio CESE, à Comissão e às demais instituições europeias. A comunicação não é específica em relação a medidas destinadas ao reforço da capacidade institucional. O processo que permite à UE proteger os direitos fundamentais e reforçar o processo legislativo e político requer tempo e recursos significativos (nomeadamente para a formação de pessoal). A comunicação mostra que não há para já planos concretos para a sua aplicação. O CESE chama a atenção para o facto de – sem um empenho claro e forte com vista ao reforço de capacidades – a maioria dos objectivos desta política ficar seriamente comprometida, pelo menos a curto prazo. Isto vale tanto para a própria Comissão (23) como, por exemplo, para a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) (24). Por isso, esta última, em particular, deveria ser reforçada e integrada em todas as iniciativas destinadas a criar sinergias. Conviria também prever a participação activa das comissões nacionais de direitos humanos, dos provedores de justiça e de outros defensores dos direitos humanos.

3.11   Actividades de promoção

3.11.1   A União deverá procurar reforçar o quadro jurídico dos direitos sociais fundamentais, o que implica a sua adesão à Carta Social Europeia revista e aos respectivos protocolos. Relativamente aos Estados-Membros, cabe à União recomendar a ratificação de todos os instrumentos de direitos (sociais) fundamentais relevantes (incluindo protocolos de alteração e protocolos adicionais/opcionais). Sempre que a ratificação pela UE não se afigure possível, há que explorar e empregar todos os meios para tornar o seu conteúdo juridicamente vinculativo.

3.11.2   A integração da dimensão dos direitos fundamentais implica que cada unidade administrativa passe não só a ter de examinar as actividades regulares (sobretudo legislativas), mas também a ter de introduzir uma ou duas medidas concretas de promoção por ano. Além disso, há que aprofundar a «lista de controlo» dos direitos fundamentais, tendo particularmente em conta a obrigação de «promoção», a integração da dimensão de género e o desenvolvimento sustentável.

3.11.3   A Comissão deveria lançar mais projectos, que, por seu turno, deveriam também abranger a protecção dos defensores de direitos humanos. Há que melhorar a cooperação interna e externa. O CESE remete para o seu parecer em que solicita «que os direitos económicos, sociais e culturais tenham uma maior importância nas políticas da União Europeia através da utilização dos instrumentos geográficos e temáticos disponíveis, de entre os quais se destaca o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), enquanto elemento complementar» (25). Ademais, a Comissão deveria consultar outras organizações internacionais em matéria de protecção e promoção dos direitos humanos.

3.11.4   O CESE está apreensivo com a escassa sensibilização dos cidadãos para a Carta e para os direitos fundamentais. Há que envidar esforços substanciais para aumentar a sua visibilidade. A Carta é um documento-chave. O seu conteúdo devia ser publicitado e constituir um ponto de referência para a grande maioria dos cidadãos europeus. O CESE recomenda que a Comissão redobre esforços para enfrentar este desafio. A tal propósito, a comunicação com o público não deve centrar-se na publicação de relatórios, mas antes em medidas activas destinadas a garantir que a Carta se torna um documento de referência para todos os cidadãos da UE.

3.11.5   Embora o CESE acolha favoravelmente todas as actividades destinadas à formação específica dos grupos interessados, em particular dos juristas – incluindo as actividades realizadas pelos Estados-Membros –, e a uma melhor informação dos cidadãos, estas constituem apenas um aspecto da estratégia de comunicação necessária. É essencial conseguir comunicar directamente com a população, em particular quando se consideram as experiências da rede Solvit, onde a Comissão busca activamente informações, inclusive junto dos actores relevantes. Há que adoptar a mesma abordagem em relação aos direitos fundamentais em geral e aos direitos sociais em particular.

3.12   O «teste de stresse»

3.12.1   Há que demonstrar na prática a eficácia dos direitos fundamentais, sobretudo num cenário de crise económica ou face a fortes pressões políticas. O CESE está extremamente apreensivo com o alastrar de determinadas posições políticas que podem levar e levam, por vezes, de facto, a violações graves e a recuos na promoção e na protecção dos direitos fundamentais.

3.12.2   O TJUE já tratou questões importantes em matéria de direitos fundamentais, invalidando legislação secundária relativa, por exemplo, à não discriminação (26) e à protecção de dados» (27), ou opondo-se a normas nacionais que prevejam uma pena de prisão para «nacionais de países terceiros» em situação irregular (28).

3.12.3   Além disso, o CESE regista com preocupação a expulsão em massa dos Romes, o tratamento dispensado a indivíduos sem documentos oriundos do Norte de África, as restrições à liberdade de expressão, sobretudo nos meios de comunicação social, etc. Toda a legislação que permita excluir ou restringir direitos (sociais) fundamentais (como, por exemplo, o direito a um limite máximo de horas de trabalho) terá de ser objecto de análise especifica.

3.12.4   A crise económica e financeira está a exercer uma pressão considerável sobre os direitos sociais fundamentais. Os pactos, os planos de recuperação e outras medidas da UE e/ou dos Estados-Membros não podem de modo algum violar os direitos (sociais) fundamentais, como o direito à informação e à consulta, o direito à negociação colectiva e à acção colectiva com a plena autonomia dos parceiros sociais, assim como os serviços públicos e sociais, devendo antes respeitá-los e promovê-los.

3.13   Sociedade civil: O aspecto participativo deve ser fortemente reforçado

3.13.1   De um modo geral, a estratégia refere a necessidade de ter em conta a perspectiva das partes interessadas. O CESE salientou a importância desta questão no domínio dos direitos fundamentais em inúmeros pareceres (29). O termo «partes interessadas» afigura-se suficientemente lato para abranger todas as entidades. Todavia, o CESE reputa essencial que o seu papel enquanto órgão consultivo seja explicitamente levado em consideração, o mesmo se aplicando aos parceiros sociais ao nível da UE (artigo 152.o do TFUE).

3.13.2   Os indivíduos em particular e a sociedade civil em geral são os sujeitos mais afectados pela aplicação dos direitos fundamentais. Há que conferir um papel visível às partes interessadas, que devem, por isso, ser envolvidas neste processo de forma regular, plena e eficaz.

3.13.3   O CESE, nomeadamente, deve participar e ser consultado regular e atempadamente, sobretudo em relação ao relatório anual a elaborar pela Comissão. Enquanto guardião dos valores da UE e representante da sociedade civil organizada, o Comité está na melhor posição para assegurar a ligação com a sociedade civil.

3.13.4   O CESE elaborará anualmente um parecer sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (tendo particularmente em conta os direitos fundamentais sociais), das cláusulas sociais horizontais (artigos 8.o, 9.o e 10.o do TFUE) e de outras disposições em matéria de política social constantes do Tratado de Lisboa (em particular os artigos 145.o a 166.o e 168.o do TFUE), bem como do direito derivado e de outras medidas jurídicas e políticas, sob o ponto de vista da realização e promoção dos respectivos objectivos e metas. Neste contexto, analisará e avaliará em que medida a sua aplicação contribui para o desenvolvimento dos direitos fundamentais e da política social na UE. O parecer pode também conter recomendações sobre medidas concretas para melhor alcançar esses objectivos e metas.

Numa consulta a realizar na fase que antecede a elaboração do parecer, os parceiros sociais e os representantes de interesses diversos, para além de outras grandes organizações representativas da sociedade civil que actuam no domínio social, terão oportunidade de apresentar os seus pareceres e relatórios específicos. Este parecer anual do CESE será transmitido com observações aos representantes das instituições da UE, em particular ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Banco Central Europeu, para conhecimento.

Serão igualmente realizadas conferências para monitorização da aplicação eficaz da Carta, as quais permitirão reforçar os contactos com a Agência dos Direitos Fundamentais.

3.13.5   O relatório anual é um instrumento útil para avaliar o progresso das políticas, devendo ser de fácil acesso. O CESE encoraja a Comissão e a Agência dos Direitos Fundamentais a aproveitarem a oportunidade para envolver a sociedade civil na elaboração do relatório e a estarem disponíveis para avaliações independentes da protecção dos direitos fundamentais ao nível da UE e além fronteiras. O CESE, enquanto representante da sociedade civil organizada, está disposto a facilitar o processo e a contribuir para a avaliação anual. O relatório anual deve ter em conta situações que, por razões várias, não são objecto de petições ou de processos judiciais. A este propósito, o relatório deveria aceitar – e ter por base – contributos de diversas organizações que actuam no domínio dos direitos fundamentais.

3.13.6   Apesar de o CESE reconhecer a importância dos relatórios anuais, entende que o primeiro relatório não examina de modo consistente todos os direitos fundamentais contidos na Carta. Na secção sobre as «principais evoluções», o relatório destaca uma série de temas-chave, mas os critérios de selecção são pouco claros. Esta abordagem selectiva não ajuda a identificar eventuais lacunas na aplicação e, o que é mais preocupante, pode sugerir que alguns direitos fundamentais são mais prioritários do que outros.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre As relações transatlânticas e a promoção internacional do modelo social europeu, in JO C 51 de 17.2.2011, p. 20.

(2)  COM(2011)160 final., adoptado em 30.3.2011.

(3)  Parecer do CESE sobre O respeito dos direitos fundamentais nas políticas e na legislação europeias em matéria de imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 4.2.3.

(4)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.3.

(5)  Parecer do CESE sobre Reforçar a coesão da UE e a coordenação da política social da UE (ainda não publicado no JO).

(6)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 4.2.4.2.

(7)  Parecer do CESE sobre O respeito dos direitos fundamentais nas políticas e na legislação europeias em matéria de imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 4.3.4.

(8)  Parecer do CESE sobre A política da UE de luta contra o terrorismo (JO C 218 de 23.7.2011, p. 91) - SOC/388, pt. 4.5.1-4.5.2.

(9)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.1; parecer do CESE sobre A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 88 de 11.4.2006, p. 37, pt. 2.1; parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 3.5.

(10)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.3.

(11)  Parecer do CESE sobre Os direitos sociais fundamentais comunitários, JO C 126 de 23.5.1989, p. 4.

(12)  Quinto considerando do TUE e artigo 151.o, n.o 1, do TFUE.

(13)  Parecer do CESE sobre Direitos fundamentais na legislação europeia sobre imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 4.3.4.

(14)  Pareceres do CESE sobre a Agenda Social Renovada, JO C 182 de 4.8.2009, p. 65, e sobre A Dimensão Social do Mercado Interno, JO C 44 de 11.2.2011, p. 90.

(15)  Parecer do CESE sobre os Direitos fundamentais na legislação europeia sobre imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29.

(16)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 4.1.9.

(17)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 3.5.

(18)  Parecer do CESE sobre o tema Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitaisJO C de 29.10.2011, p. 9, pt. 7.

(19)  Parecer do CESE sobre O valor acrescentado para os requerentes de asilo e para os Estados-Membros da União Europeia de um regime europeu comum de asilo, JO C 44 de 11.2.2011, p. 17, pt. 4.19.

(20)  Parecer do CESE sobre Normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, JO C 18 de 19.1.2011, p. 85, pt. 4.2.1.9.

(21)  Resolução do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2010; Conclusões do Conselho de 24 e 25 de Fevereiro de 2011.

(22)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.4 e 3.3.3.

(23)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 1.4; parecer do CESE sobre os Direitos fundamentais na legislação europeia sobre imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 2.15.

(24)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 3.7; parecer do CESE sobre A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 88 de 11.4.2006, p. 37.

(25)  Parecer do CESE sobre O Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) (parecer de iniciativa), pt. 1.1 e 1.2.

(26)  Acórdão (Grande Secção) de 1 de Março de 2011 – Processo C-236/09 - Association belge des Consommateurs Test-Achats ASBL (o critério do género como factor de avaliação de risco de seguro).

(27)  Acórdão (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 – Processos C-92/09 e C-93/09 – Volker e Markus Schecke (tratamento de dados pessoais relativamente à publicação de informação sobre beneficiários de ajudas agrícolas).

(28)  Acórdão (Primeira Secção) 28 de Abril de 2011 - Processo C-61/11 PPU - El Dridi (legislação nacional que prevê uma pena de prisão para um nacional de um país terceiro em situação irregular simplesmente pelo crime de permanecer ilegalmente no território daquele Estado, sem motivo justificado, em violação de uma ordem para deixar esse território num determinado período).

(29)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.4; parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 4.3.


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