Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D2314

    Decisão (PESC) 2016/2314 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

    JO L 345 de 20.12.2016, p. 62–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/03/2020; revog. impl. por 32020D0471

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2314/oj

    20.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 345/62


    DECISÃO (PESC) 2016/2314 DO CONSELHO

    de 19 de dezembro de 2016

    que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 18 de maio de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/778 (1).

    (2)

    Em 20 de junho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/993 (2) que alterou a Decisão (PESC) 2015/778 acrescentando duas missões de apoio ao mandato da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, a saber, o reforço das capacidades e formação da Guarda Costeira e da Marinha líbias e o contributo para a partilha de informações e para a aplicação do embargo de armas no alto mar ao largo da costa da Líbia imposto pelas Nações Unidas.

    (3)

    O inquérito de segurança aplicado aos possíveis formandos da Guarda Costeira e da Marinha líbias deverá tornar-se mais eficaz, através do intercâmbio de informações com a Interpol, com o Tribunal Penal Internacional e com os Estados Unidos da América, bem como com os Estados-Membros, a Missão de Apoio das Nações Unidas na Líbia (UNSMIL), o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex).

    (4)

    O intercâmbio de informações no contexto da aplicação do embargo de armas no alto mar ao largo da costa da Líbia imposto pelas Nações Unidas deverá ser autorizado até ao nível «SECRET UE/EU SECRET».

    (5)

    Deverá ser prevista a possibilidade de a operação EUNAVFOR MED SOPHIA trocar informações com a Interpol no contexto do combate ao tráfico de seres humanos e do embargo de armas.

    (6)

    Além disso, o Comité Político e de Segurança (CPS) deverá ficar habilitado a autorizar o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a trocar informações com os Estados terceiros e as organizações internacionais pertinentes que sejam necessárias para dar resposta às necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED SOPHIA.

    (7)

    O AR deverá ficar autorizado a delegar as autorizações de comunicação de informações classificadas e a celebrar os acordos para esse efeito a que se refere a Decisão (PESC) 2015/778.

    (8)

    Deverá ser salientada a necessidade de a operação EUNAVFOR MED SOPHIA respeitar a legislação aplicável ao recolher, conservar e trocar dados pessoais e meios de prova.

    (9)

    A Decisão (PESC) 2015/778 deverá ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão (PESC) 2015/778 é alterada do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   A operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher e conservar, em conformidade com a legislação aplicável, dados pessoais de pessoas acolhidas a bordo de navios que integram a operação EUNAVFOR MED SOPHIA relacionados com características suscetíveis de contribuir para a sua identificação, incluindo impressões digitais, bem como as seguintes informações, com exclusão de outros dados pessoais: apelido, nome de solteira, nomes próprios e eventuais alcunhas ou pseudónimos; data e local de nascimento, nacionalidade, sexo, local de residência, profissão e paradeiro; cartas de condução, documentos de identificação e dados do passaporte. A operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode transmitir esses dados, assim como os dados relacionados com os navios e o equipamento utilizado por essas pessoas, às autoridades pertinentes de aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União.».

    2)

    No artigo 2.o-A, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

    «5.   Na medida em que tal for necessário para a missão de apoio a que se refere o n.o 1, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher, conservar e trocar com os Estados-Membros, os organismos competentes da União, a UNSMIL, a Europol, a Interpol, a Frontex, o Tribunal Penal Internacional e os Estados Unidos da América as informações, incluindo os dados pessoais, recolhidas para efeitos dos procedimentos de inquérito de segurança aplicado aos possíveis formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito. Além disso, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode recolher e conservar os dados médicos e biométricos necessários dos formandos, desde que estes tenham dado o seu consentimento por escrito.».

    3)

    No artigo 2.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   No âmbito da sua missão de apoio de contributo para a aplicação do embargo de armas das Nações Unidas no alto mar ao largo da costa da Líbia, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA recolhe e troca informações com os parceiros e as agências pertinentes através dos mecanismos nos documentos de planeamento, a fim de contribuir para um conhecimento exaustivo da situação marítima na zona de operações aprovada, tal como definida nos documentos de planeamento pertinentes. Nos casos em que essas informações sejam classificadas até ao nível “SECRET UE/EU SECRET”, podem ser trocadas com os parceiros e as agências pertinentes, nos termos da Decisão 2013/488/UE do Conselho (*1) e com base nos acordos celebrados a nível operacional nos termos do artigo 12.o, n.o 9, da presente decisão, e no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da inclusão. As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em exigências operacionais.

    (*1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).»."

    4)

    No artigo 2.o-B, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Em conformidade com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a Resolução 2292 (2016) do CSNU, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode reunir e conservar, no decurso das inspeções efetuadas nos termos do n.o 2, provas diretamente relacionadas com o transporte de artigos proibidos ao abrigo do embargo de armas contra a Líbia. A operação pode transmitir essas provas às autoridades pertinentes de aplicação da lei dos Estados-Membros e/ou aos organismos competentes da União, em conformidade com a legislação aplicável.».

    5)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.o

    Comunicação de informações

    1.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros, organizações internacionais e agências internacionais designados, se adequado e em função das necessidades da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (*2). O CPS designa caso a caso os Estados terceiros, as organizações internacionais e as agências internacionais em causa.

    2.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros, organizações internacionais e agências internacionais designados, se adequado e em função das necessidades da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, e no pleno respeito dos princípios da reciprocidade e da inclusão, informações classificadas da UE geradas para efeitos da operação, nos termos da Decisão 2013/488/UE, do seguinte modo:

    a)

    Até ao nível previsto nos acordos de segurança das informações aplicáveis celebrados entre a União e o Estado terceiro em causa; ou

    b)

    Até ao nível “CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL” nos outros casos.

    O CPS designa caso a caso os Estados terceiros, as organizações internacionais e as agências internacionais em causa.

    3.   As informações classificadas recebidas devem ser tratadas pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA sem fazer qualquer distinção entre os membros do seu pessoal e exclusivamente com base em exigências operacionais.

    4.   O AR fica igualmente autorizado a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

    5.   O AR fica autorizado a comunicar à Interpol informações pertinentes, incluindo dados pessoais, em função das necessidades operacionais da operação EUNAVFOR MED SOPHIA.

    6.   Enquanto se aguarda a celebração de um acordo entre a União e a Interpol, a operação EUNAVFOR MED SOPHIA pode trocar essas informações com os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol dos Estados-Membros, nos termos de acordos a celebrar entre o Comandante da Operação da UE e o Chefe do Gabinete Central Nacional pertinente.

    7.   Em caso de necessidade operacional específica, o AR fica autorizado a comunicar às autoridades líbias legítimas informações classificadas da UE até ao nível “RESTREINT UE/EU RESTRICTED” geradas para efeitos da operação EUNAVFOR MED SOPHIA, nos termos da Decisão 2013/488/UE.

    8.   O AR fica autorizado a celebrar os acordos necessários para aplicar as disposições da presente decisão relativas ao intercâmbio de informações.

    9.   O AR pode delegar as autorizações de comunicação de informações, bem como a capacidade de celebrar os acordos referidos na presente decisão no pessoal do SEAE, no Comandante da Operação da UE ou no Comandante da Força da UE, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.

    (*2)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»."

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. SÓLYMOS


    (1)  Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 122 de 19.5.2015, p. 31).

    (2)  Decisão (PESC) 2016/993 do Conselho, de 20 de junho de 2016, que altera a Decisão (PESC) 2015/778 relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (JO L 162 de 21.6.2016, p. 18).


    Top