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Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e o Japão

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a UE e o Japão para uma Parceria Económica

Decisão (UE) 2018/1907 — Celebração do Acordo entre a UE e o Japão para uma Parceria Económica

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

  • Visam liberalizar e facilitar o comércio e o investimento, bem como promover relações económicas mais estreitas entre a União Europeia (UE) e o Japão.
  • Através da sua decisão, o Conselho aprovou a celebração do acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo abrange uma série de elementos, nomeadamente os seguintes:

  • Eliminação dos direitos aduaneiros — mais de 94% das exportações da UE para o Japão estarão isentas de impostos, incluindo os produtos industriais.
  • Agricultura e produtos alimentares — elimina ou reduz os direitos sobre muitas das operações de importação e de exportação da UE, incluindo a importação e exportação de vinho, carne, queijo e de produtos processados, tais como a massa, o chocolate e o molho de tomate.
  • Localizações geográficas — protege o estatuto especial no mercado japonês de mais de 200 produtos agrícolas europeus com uma origem geográfica europeia específica, conhecida como indicação geográfica, por exemplo, Roquefort, Rioja, Aceto Balsamico di Modena e Irish Whiskey.
  • Produtos industriais — as tarifas aplicáveis à maioria dos produtos industriais serão eliminadas após a entrada em vigor do acordo; as tarifas serão abolidas de forma progressiva em determinadas indústrias, tais como a indústria química, dos plásticos e da cosmética, bem como a indústria têxtil e do vestuário. Para a indústria do calçado e dos artigos em couro, o sistema de quotas existente será abolido após a entrada em vigor do acordo.
  • Pescas — a maioria das tarifas será eliminada tanto pela UE como pelo Japão.
  • Florestas — as tarifas aplicáveis a todos os produtos em madeira serão eliminadas na totalidade; a maior parte será imediatamente descartada, com algumas das rubricas pautais menos importantes a serem rejeitadas após 10 anos.
  • Obstáculos não pautais — o acordo facilitará o acesso das empresas da UE ao mercado altamente regulamentado do Japão através da resposta aos requisitos técnicos e do tratamento de procedimentos de certificação, tais como os que se destinam:
    • aos veículos automóveis: tanto o Japão como a UE adotarão as mesmas normais internacionais em matéria de segurança e de proteção ambiental, o que significa que não será necessário testar e certificar novamente os automóveis da UE aquando da sua exportação para o Japão;
    • à rotulagem de produtos têxteis: em março de 2015, o Japão adotou o sistema de rotulagem de produtos têxteis à escala internacional semelhante ao da UE, eliminando assim a necessidade de alterar as etiquetas das peças de vestuário exportadas para o Japão.
  • Comércio de serviços — contém uma série de disposições aplicáveis ao comércio de serviços que visam facilitar a prestação de serviços das empresas de uma parte à outra. O acordo estabelece as regras para uma série de setores, nomeadamente:
    • serviços postais e de correio;
    • telecomunicações;
    • serviços financeiros.
  • Direitos de propriedade intelectual — tem por base e reforça os compromissos assumidos por ambas as partes na Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com as próprias normas da UE. O acordo inclui normas relativas à proteção de segredos comerciais, marcas comerciais, proteção dos direitos de autor, patentes, normas mínimas comuns para a proteção regulamentar de dados de ensaios para fins farmacêuticos, e disposições executórias de natureza cível.
  • Proteção dos dados — protege o direito de as partes implementarem normas destinadas à proteção dos dados pessoais. A UE e o Japão reconheceram, através de um «acordo de adequação recíproca» individual, a comparabilidade dos seus sistemas de proteção dos dados, criando assim o maior espaço mundial de transferência segura de dados com base num nível elevado de proteção para dados pessoais.
  • Desenvolvimento sustentável — o acordo inclui todos os elementos fundamentais da abordagem da UE relativa ao desenvolvimento sustentável e está em conformidade com os mais recentes acordos comerciais da UE. Os compromissos incluem:
  • Concorrência — ambas as partes se comprometem a adotar regras de concorrência abrangentes e a implementar essas regras de forma transparente e não discriminatória.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

CONTEXTO

O acordo foi negociado em paralelo com um Acordo de Parceria Estratégica mais amplo celebrado pelas duas partes.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 3-899)

Decisão (UE) 2018/1907 do Conselho, de 20 de dezembro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a UE e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 330 de 27.12.2018, p. 1-2)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Aviso relativo à data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (JO L 9 de 11.1.2019, p. 1)

Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (JO L 216 de 24.8.2018, p. 4-22)

Decisão (UE) 2018/1197 do Conselho, de 26 de junho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro (JO L 216 de 24.8.2018, p. 1-3)

Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e o Japão — Anexos — Ata final — Declarações comuns — Troca de Cartas (JO L 284 de 29.10.2001, p. 3-32)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (OJ L 336 de 23.12.1994, p. 3-10)

última atualização 15.02.2019

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