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Document 32010H0572

2010/572/UE: Recomendação da Comissão, de 20 de Setembro de 2010 , sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA) Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 251 de 25.9.2010, p. 35–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2010/572/oj

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/35


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2010

sobre o acesso regulamentado às redes de acesso da próxima geração (NGA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/572/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta os pareceres do Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) e do Comité das Comunicações (COCOM),

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado único dos serviços de comunicações electrónicas na UE e, em particular, o desenvolvimento de serviços de banda larga de débito muito elevado, é fundamental para o crescimento económico e para a realização dos objectivos da estratégia «Europa 2020». O papel fundamental das telecomunicações e da implantação da banda larga em termos de investimento, criação de empregos e recuperação económica geral na UE foi particularmente destacado pelo Conselho Europeu nas conclusões da sua reunião de Março de 2009. Uma das sete iniciativas emblemáticas da estratégia «Europa 2020» é o desenvolvimento da «Agenda Digital para a Europa», apresentada em Maio de 2010.

(2)

A Agenda Digital para a Europa fixa objectivos para a implantação e a adesão à banda larga rápida e muito rápida e prevê uma série de medidas de promoção da instalação de redes de acesso da próxima geração (NGA) baseadas na fibra óptica e de apoio aos investimentos substanciais necessários nos próximos anos. A presente recomendação, que deve ser vista nesse contexto, visa promover o investimento eficiente e a inovação em infra-estruturas novas e mais modernas, tendo em devida conta os riscos suportados por todas as empresas investidoras e a necessidade de manter uma concorrência efectiva, que, a prazo, é um motor importante de investimento.

(3)

As autoridades reguladoras nacionais (ARN), em aplicação do artigo 16.o, n.o 4, da Directiva 2002/21/CE, estão a elaborar respostas regulatórias aos desafios surgidos com a transição das redes de cobre para as redes de fibra. Os mercados relevantes nesta matéria são os mercados do fornecimento grossista de acesso à infra-estrutura de rede (mercado 4) e do fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5). A coerência das abordagens regulatórias seguidas pelas ARN reveste-se de uma importância fundamental para evitar distorções do mercado único e para criar segurança jurídica para todas as empresas investidoras. Afigura-se, pois, adequado fornecer orientações às ARN com o fim de impedir divergências injustificadas entre abordagens regulatórias, permitindo-lhes ao mesmo tempo ter em devida conta as circunstâncias nacionais ao conceberem as medidas correctivas adequadas. O conjunto adequado de medidas correctivas impostas por uma ARN deve reflectir uma aplicação proporcionada do princípio da progressividade dos investimentos.

(4)

A presente recomendação incide principalmente nas medidas correctivas (os chamados «remédios») a impor aos operadores designados como detentores de poder de mercado significativo (PMS) com base num procedimento de análise dos mercados efectuado em cumprimento do disposto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE. No entanto, nos casos em que se justifique pelo facto de a duplicação da infra-estrutura ser economicamente ineficiente ou fisicamente impraticável, os Estados-Membros podem igualmente impor às empresas que exploram uma rede de comunicações electrónicas obrigações de partilha recíproca de instalações/recursos, nos termos do artigo 12.o dessa directiva, que sejam adequadas para resolver o problema dos estrangulamentos na infra-estrutura de engenharia civil e nos segmentos terminais.

(5)

É de prever que, após a instalação das redes NGA, as condições de procura e de oferta se alterem significativamente tanto a nível grossista como retalhista. Por conseguinte, pode ser necessário impor novos remédios, assim como uma nova combinação de remédios aos mercados 4 e 5 a nível do acesso activo e passivo.

(6)

A segurança regulatória é fundamental para promover investimentos eficientes por parte de todos os operadores. A adopção de uma abordagem regulatória coerente ao longo do tempo é importante para dar confiança aos investidores para a elaboração dos seus planos de negócio. Para atenuar a insegurança associada às revisões periódicas dos mercados, as ARN deverão clarificar o máximo possível até que ponto as alterações previsíveis das circunstâncias de mercado poderão influir nos remédios.

(7)

Caso as novas redes de fibra sejam instaladas em locais virgens (ou seja, não servidos por qualquer rede), as ARN devem rever e, se necessário, ajustar as obrigações regulamentares existentes, de modo a que se apliquem independentemente da tecnologia de rede utilizada.

(8)

É provável que a instalação de redes NGA origine alterações importantes na economia da oferta de serviços e nas condições de concorrência.

(9)

Nesse contexto, as ARN devem examinar atentamente as novas condições de concorrência resultantes da implantação de redes NGA. Se puderem identificar claramente condições de concorrência substancial e objectivamente diferentes e estáveis ao longo do tempo, as ARN devem definir mercados geográficos subnacionais, de acordo com a Recomendação 2007/879/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2007, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (2). Nos casos em que não se possa concluir que as diferentes condições de concorrência justificam a definição de mercados geográficos subnacionais, poderá, no entanto, ser adequado que as ARN respondam à existência de condições de concorrência divergentes entre as diferentes zonas de um mercado geograficamente definido, por exemplo devido à presença de várias infra-estruturas alternativas ou de operadores que utilizam infra-estruturas alheias, impondo remédios e produtos de acesso diferenciados.

(10)

A transição das redes de cobre para as redes de fibra pode alterar as condições de concorrência nas diversas zonas geográficas e exigir a revisão do âmbito geográfico dos mercados 4 e 5 ou dos remédios aplicáveis aos mercados 4 e 5 nos casos em que esses mercados ou remédios tenham sido segmentados com base na concorrência resultante da desagregação do lacete local.

(11)

Se no mercado 4 se constatar a existência de poder de mercado significativo (PMS), deve ser aplicado um conjunto adequado de remédios.

(12)

O acesso à infra-estrutura de engenharia civil é crucial para a instalação de redes paralelas de fibra óptica. Por conseguinte, é importante que as ARN obtenham as informações necessárias para determinarem se e onde estão disponíveis condutas e outras infra-estruturas do lacete local para efeitos de instalação das redes NGA. As ARN devem utilizar os poderes que lhes são conferidos pela Directiva 2002/21/CE para obterem todas as informações pertinentes sobre a localização, a capacidade e a disponibilidade dessas infra-estruturas. Será conveniente que os operadores alternativos tenham a possibilidade de instalar as suas redes de fibra óptica ao mesmo tempo que o operador com poder de mercado significativo, dividindo os custos das obras de engenharia civil.

(13)

A obrigação de conceder acesso às infra-estruturas de engenharia civil apenas será eficaz se o operador com PMS oferecer à sua própria componente a jusante e aos terceiros interessados as mesmas condições de acesso. As ARN devem basear-se na sua experiência no desenvolvimento de procedimentos e ferramentas para o acesso desagregado ao lacete local para estabelecerem os necessários procedimentos a seguir pelas empresas no que respeita ao pedido de acesso e ao acesso operacional às estruturas de engenharia civil. A obrigação de publicação, pelo operador com PMS, de uma oferta de referência adequada assim que possível após ter sido pedida por um interessado no acesso é proporcionada face ao objectivo de encorajar o investimento eficiente e a concorrência nas infra-estruturas. Essa oferta de referência deve especificar as condições e os procedimentos de acesso à infra-estrutura de engenharia civil, incluindo os preços.

(14)

Preços orientados para os custos garantem um retorno razoável sobre o capital investido. Quando os investimentos em activos físicos não replicáveis, como as infra-estruturas de engenharia civil, não se destinem especificamente à instalação de redes NGA (e não comportem um nível análogo de risco sistemático), o seu perfil de risco não deve ser considerado diferente do associado à actual infra-estrutura de cobre.

(15)

Sempre que possível, as ARN deverão agir no sentido de garantirem que as novas infra-estruturas construídas pelo operador com PMS sejam concebidas de modo a permitirem que vários operadores instalem as suas linhas de fibra óptica.

(16)

No contexto de uma rede FTTH (fibre to the home – fibra óptica até casa), a duplicação do segmento terminal do lacete de fibra será, por norma, cara e ineficiente. Para permitir uma concorrência sustentável a nível das infra-estruturas, é, portanto, necessário que seja fornecido acesso ao segmento terminal da infra-estrutura de fibra instalada pelo operador com PMS. Para garantir uma entrada eficiente no mercado, é importante que o acesso seja fornecido a um nível da rede do operador com PMS que permita aos novos operadores conseguirem uma escala mínima de eficiência que viabilize uma concorrência efectiva e sustentável. Poderão ser necessárias interfaces específicas para assegurar um acesso eficiente.

(17)

É necessário impor obrigações de transparência e de não discriminação para garantir a efectividade do acesso ao segmento terminal. Havendo um pedido nesse sentido, a publicação pelo operador com PMS de uma oferta de referência adequada num prazo curto é necessária para permitir aos interessados no acesso fazerem as suas opções de investimento.

(18)

As ARN têm de garantir que os preços de acesso reflictam os custos efectivamente suportados pelo operador com PMS, tendo na devida conta o nível de risco do investimento.

(19)

As redes baseadas em linhas de fibra múltipla podem ser instaladas a um custo apenas marginalmente superior ao das redes de fibra única e apresentam a vantagem de permitirem a cada operador alternativo controlar a sua própria conexão até ao utilizador final. É provável que criem uma concorrência de longo prazo e sustentável, em linha com os objectivos do quadro regulamentar da UE. É, pois, aconselhável que as ARN utilizem os seus poderes para facilitar a instalação de linhas de fibra múltipla no segmento terminal, tendo em conta, em particular, a procura e os custos envolvidos.

(20)

É necessário fornecer aos operadores alternativos, alguns dos quais já instalaram as suas próprias redes de ligação ao lacete de cobre desagregado do operador com PMS, produtos de acesso adequados para que continuem a ser competitivos num contexto de redes NGA. No caso da fibra óptica até casa (FTTH), tais produtos podem consistir, consoante o caso, no acesso às infra-estruturas de engenharia civil ou ao segmento terminal, no acesso ao lacete de fibra desagregado (inclusive fibra escura) ou no acesso grossista em banda larga. Se os remédios impostos ao mercado 4 conduzirem a uma concorrência efectiva no correspondente mercado a jusante, em todo o mercado ou em determinadas zonas geográficas, poderão ser retirados outros remédios no mercado ou nas zonas em causa. Essa retirada será conveniente, por exemplo, se a imposição com sucesso de remédios a nível do acesso físico tornar redundantes os remédios suplementares no domínio do fluxo contínuo de dados (bitstream). Além disso, em circunstâncias excepcionais, as ARN poderão abster-se de impor o acesso desagregado ao lacete de fibra em zonas geográficas onde é provável que a presença de várias infra-estruturas alternativas, como as redes FTTH e/ou o cabo, em combinação com ofertas competitivas de acesso baseadas na desagregação, conduza a uma concorrência efectiva a jusante.

(21)

As obrigações impostas ao abrigo do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE têm como fundamento a natureza do problema identificado, não tendo em conta a tecnologia nem a arquitectura utilizada pelo operador com PMS. Por conseguinte, o facto de um operador com PMS implantar uma topologia de rede «ponto-a-multiponto» ou «ponto-a-ponto» não deve interferir na escolha dos remédios, tendo em conta as novas tecnologias disponíveis no campo da desagregação para resolver eventuais problemas técnicos nesta matéria. As ARN devem poder adoptar medidas, para vigorarem num período transitório, que tornem obrigatória a oferta de produtos de acesso alternativos que ofereçam os equivalentes mais próximos, capazes de substituir a desagregação física, desde que sejam acompanhados das salvaguardas mais adequadas para garantir a equivalência de acesso e uma concorrência efectiva (3). De qualquer modo, as ARN devem, nesses casos, tornar obrigatória a desagregação física logo que seja técnica e comercialmente possível.

(22)

Se o acesso desagregado ao lacete de fibra for tornado obrigatório, a oferta de referência existente em matéria de acesso desagregado ao lacete local deve ser alterada de forma a incluir todas as condições de acesso pertinentes, nomeadamente as condições financeiras relativas à desagregação do lacete de fibra, em conformidade com o anexo II da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essa alteração deverá ser publicada sem demoras desnecessárias para oferecer aos interessados no acesso o necessário grau de transparência e segurança para poderem fazer o seu planeamento.

(23)

A instalação da FTTH comportará normalmente riscos consideráveis, dados os elevados custos de instalação por domicílio e o número actualmente ainda limitado de serviços de retalho que exigem características mais avançadas (tais como uma maior capacidade de transmissão), que apenas podem ser oferecidas através da fibra óptica. A amortização dos investimentos em fibra óptica dependerá da adesão aos novos serviços fornecidos através das redes NGA a curto e médio prazos. Os custos de capital do operador com PMS para efeitos de fixação dos preços de acesso devem reflectir o risco mais elevado do investimento em relação ao investimento nas actuais redes de cobre.

(24)

Se o risco de instalação for diversificado, as redes NGA poderão ser instaladas mais prontamente e de modo mais eficiente. As ARN devem, por conseguinte, avaliar os regimes de preços propostos pelo operador com PMS para diversificar o risco do investimento.

(25)

Caso os operadores com PMS ofereçam preços inferiores de acesso ao lacete desagregado de fibra em troca de compromissos imediatos de contratos de longo prazo ou de volume, esses preços não devem ser considerados indevidamente discriminatórios se as ARN considerarem que reflectem adequadamente uma redução efectiva do risco do investimento. No entanto, as ARN devem garantir que tais acordos de preços não conduzam a uma compressão de margens de uma ordem tal que impeça a entrada de um operador eficiente no mercado.

(26)

A compressão de margens pode ser demonstrada comprovando que as operações a jusante do próprio operador com PMS não poderão realizar-se com lucro por causa do preço a montante cobrado aos seus concorrentes pela componente a montante do operador com PMS (teste do «concorrente igualmente eficiente»). Alternativamente, uma compressão de margens pode também ser demonstrada mostrando que a margem entre o preço de acesso cobrado aos concorrentes no mercado a montante e o preço praticado pela componente a jusante de um operador com PMS no mercado a jusante é insuficiente para permitir que um fornecedor de serviços razoavelmente eficiente no mercado a jusante obtenha um lucro normal (teste do «concorrente razoavelmente eficiente»). No contexto específico dos controlos de preços ex ante, destinados a manter uma concorrência efectiva entre operadores que não beneficiam das mesmas economias de escala e de âmbito e que apresentam diferentes custos unitários de rede, será normalmente mais adequado um teste de «concorrente razoavelmente eficiente». Além disso, qualquer compressão de margens deve ser avaliada ao longo de um período de tempo adequado. Para facilitar a previsibilidade, as ARN devem especificar devidamente, com antecedência, a metodologia que seguirão para definir o teste de imputação, os parâmetros a utilizar e os mecanismos «terapêuticos» em caso de uma compressão de margens comprovada.

(27)

As redes baseadas em linhas de fibra múltipla garantem que os interessados no acesso possam obter um controlo total sobre as linhas de fibra, sem terem de duplicar os avultados investimentos ou arriscar um tratamento discriminatório em caso de desagregação obrigatória da (rede de) fibra única. É, portanto, provável que as redes baseadas em linhas de fibra múltipla contribuam para a instauração mais rápida da concorrência e para a sua intensificação no mercado a jusante. O investimento partilhado em redes NGA pode reduzir quer os custos quer os riscos incorridos por uma empresa investidora, podendo assim conduzir a uma implantação mais generalizada da FTTH.

(28)

Os acordos de co-investimento em ligações FTTH baseadas em linhas de fibra múltipla podem, em certas condições, conduzir a uma situação de concorrência efectiva nas zonas geográficas abrangidas pelo co-investimento. Essas condições prendem-se, designadamente, com o número de operadores participantes, a estrutura da rede conjuntamente controlada e outros acordos entre os co-investidores, destinados a garantir uma concorrência efectiva no mercado a jusante. Em tal situação, se as condições de concorrência nas zonas em causa forem substancial e objectivamente diferentes das prevalecentes noutras zonas, poderá justificar-se a definição de um mercado distinto caso, depois de efectuada uma análise de mercado em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE, se constate que não existe um operador com PMS.

(29)

As ARN devem avaliar os custos da desagregação dos sublacetes. Sempre que adequado, devem organizar uma consulta prévia aos operadores alternativos eventualmente interessados em partilhar os armários de rua e, com base nela, determinar os casos em que os armários de rua devem ser adaptados e o modo como devem ser repartidos os custos.

(30)

Ao imporem remédios no tocante à desagregação dos sublacetes, as ARN devem adoptar medidas adequadas a nível das ligações intermédias (backhaul) para tornar esses remédios eficazes. Os interessados no acesso devem poder escolher a solução que melhor se adequa às suas necessidades, seja o acesso por via de fibra escura (e, se pertinente, o cobre), seja por ligações backhaul Ethernet ou ainda por condutas. As ARN poderão, se necessário, tomar medidas relativas às dimensões adequadas dos armários de rua pertencentes ao operador com PMS.

(31)

O melhor modo de garantir a transparência das condições de acesso aos sublacetes é a inclusão dessas condições na oferta de referência existente em matéria de acesso desagregado ao lacete local. É importante que este requisito de transparência se aplique a todos os elementos necessários para o fornecimento de serviços baseados na desagregação dos sublacetes, incluindo serviços de backhaul e serviços acessórios, para permitir a continuidade das ofertas concorrenciais existentes. A oferta de referência deve compreender todas as condições tarifárias para permitir aos novos operadores calcularem o interesse comercial da desagregação dos sublacetes.

(32)

À semelhança dos preços de acesso ao lacete local desagregado, a determinação dos preços de todos os elementos necessários para o fornecimento de serviços baseados na desagregação dos sublacetes deve basear-se na orientação para os custos e coadunar-se com as actuais metodologias utilizadas para fixar os preços de acesso ao lacete de cobre desagregado. A substituição do cobre pela fibra até um ponto intermédio de distribuição representa um investimento importante que comporta algum risco, embora esse risco seja considerado inferior ao associado às redes FTTH, pelo menos nas zonas densamente povoadas, devido aos correspondentes custos de instalação por domicílio e à incerteza da procura de serviços de maior qualidade ou com novas características mais avançadas.

(33)

As ARN devem aplicar os princípios da não discriminação para evitar qualquer vantagem temporal para a componente retalhista do operador com PMS. Este deve ser obrigado a actualizar a sua oferta grossista de bitstream antes de lançar novos serviços de retalho baseados na fibra óptica, para conceder aos operadores concorrentes que usufruem de acesso um lapso de tempo razoável para reagirem ao lançamento desses produtos. Um prazo de seis meses é considerado razoável para fazer os ajustamentos necessários, a não ser que existam outras salvaguardas efectivas que garantam a não discriminação.

(34)

Prevê-se que os produtos de acesso em banda larga grossistas baseados na fibra óptica possam ser tecnicamente configurados de modo a permitirem maior flexibilidade e melhores características de serviço do que os produtos bitstream baseados nas redes de cobre. Para promover a concorrência nos produtos retalhistas é importante que se tenham em conta essas diferentes características de serviço nos vários produtos regulamentados baseados nas redes NGA, incluindo os serviços para empresas.

(35)

Através de uma determinada rede NGA, poderão ser fornecidos diversos produtos de fluxo contínuo de dados, capazes de se distinguirem a jusante em termos de, por exemplo, largura de banda, fiabilidade, qualidade de serviço e outros parâmetros.

(36)

Os novos remédios em matéria de acesso terão de ser minuciosamente especificados, no que respeita, por exemplo, aos protocolos técnicos e às interfaces que servem a interligação das redes de fibra óptica ou ao âmbito e às características dos novos remédios em matéria de bitstream. As ARN devem cooperar entre si e com os organismos de normalização internacionais e as partes interessadas do sector para desenvolverem normas técnicas comuns nesta matéria.

(37)

Nos casos em que se aplique a regulamentação dos preços ex ante, os preços grossistas do acesso em bitstream devem ser calculados com base na orientação para os custos. As ARN podem recorrer a outros métodos adequados de controlo dos preços, nomeadamente os que se baseiam em deduções sobre o preço de retalho (retail-minus), caso exista a jusante uma pressão concorrencial suficiente sobre a componente retalhista do operador com PMS. As ARN devem fixar preços diferentes para produtos de acesso em bitstream diferentes na medida em que tais diferenças de preços se justifiquem pelos custos subjacentes do fornecimento do serviço, de modo a permitir que todos os operadores beneficiem de uma diferenciação sustentada dos preços aos níveis quer grossista quer retalhista. Na fixação do preço de acesso, deve ser tido em devida conta o risco incorrido pelo operador com PMS.

(38)

Remédios eficazes a nível do acesso físico poderão tornar desnecessária, em certas zonas, a imposição de uma obrigação de acesso em banda larga a nível grossista para estabelecer uma concorrência efectiva no mercado a jusante. Em particular, se o operador com PMS tiver instalado uma rede FTTH e os outros operadores puderem aceder efectivamente ao lacete de fibra desagregado (especialmente em instalações ponto-a-ponto), uma ARN pode considerar que esse acesso é suficiente para garantir uma concorrência efectiva no mercado a jusante, sobretudo em zonas densamente povoadas. A não imposição de uma obrigação de acesso em banda larga a nível grossista nessas circunstâncias pode criar melhores incentivos ao investimento para todos os operadores e favorecer uma implantação mais rápida.

(39)

Se a experiência demonstrar que a separação funcional ou disposições similares tiveram por consequência um acesso totalmente equivalente às redes NGA pelos operadores alternativos e pela componente a jusante do operador com PMS, e se existirem pressões de ordem concorrencial suficientes sobre a componente a jusante do operador com PMS, as ARN dispõem de maior flexibilidade na concepção dos remédios no respeitante ao acesso em banda larga a nível grossista. Designadamente, o preço do produto bitstream poderá ser deixado ao mercado. No entanto, uma monitorização atenta e a realização de um teste adequado à compressão de margens, como acima referido, serão essenciais para evitar resultados anti-concorrenciais.

(40)

Os operadores que actualmente usufruem de acesso têm interesse legítimo em dispor de um período de tempo adequado para se prepararem para as alterações que afectam substancialmente os seus investimentos e o seu projecto comercial. Na ausência de um acordo comercial, as ARN devem garantir a existência de uma trajectória adequada de migração. Essa trajectória de migração deve ser transparente e suficientemente detalhada para que os operadores que actualmente usufruem de acesso se possam preparar para as alterações e incluir regras para os eventuais trabalhos conjuntos que tenham de ser realizados pelos interessados no acesso e pelo operador com PMS, assim como modalidades precisas de desactivação dos pontos de interligação. As obrigações em vigor para os operadores com PMS devem ser mantidas durante um período transitório adequado. A duração desse período transitório deve ser alinhada com o período de investimento típico para a desagregação de um lacete ou sublacete local, que é normalmente de 5 anos. Caso o operador com PMS forneça acesso em condições equivalentes no repartidor principal (MDF – Main Distribution Frame), a ARN pode decidir reduzir esse período.

(41)

Se um operador com PMS tencionar substituir parte da sua rede actual de acesso em cobre por uma rede de fibra óptica e planear desactivar os pontos de interligação actualmente utilizados, as ARN devem obter desse operador as informações pertinentes e, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE, garantir que as empresas com acesso à rede do operador com PMS recebam todas as informações necessárias em tempo útil para ajustarem as suas próprias redes e, consequentemente, os planos de extensão das mesmas. As ARN devem definir o formato e o nível de pormenor de tais informações, garantindo ao mesmo tempo que estas sejam utilizadas apenas para o fim a que se destinam e que a confidencialidade das mesmas seja assegurada ao longo de todo o processo,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Objectivo e âmbito de aplicação

1.

O objectivo da presente recomendação é acelerar o desenvolvimento do mercado único, reforçando a segurança jurídica e promovendo os investimentos, a concorrência e a inovação no mercado dos serviços de banda larga, em particular na transição para as redes de acesso de próxima geração (NGA).

2.

A presente recomendação estabelece uma abordagem comum para promover a aplicação coerente de remédios no que respeita às redes NGA, com base num procedimento de análise dos mercados, em conformidade com as Directivas 2002/19/CE e 2002/21/CE.

3.

Sempre que, no contexto dos procedimentos previstos para as análises dos mercados efectuadas nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE, considerarem oportuno impor medidas correctivas de ordem regulatória («remédios»), as ARN devem conceber medidas eficazes concordantes com as directivas mencionadas e com a abordagem comum definida na presente recomendação. O quadro regulamentar prevê uma série de remédios a aplicar pelas ARN, permitindo-lhes conceber medidas adequadas para corrigir falhas de mercado e atingir os objectivos pretendidos em matéria de regulação em cada Estado-Membro. As ARN devem ter em conta os acordos concluídos pelos operadores na mira de diversificarem o risco da instalação de redes de fibra óptica para ligar habitações e edifícios e de promoverem a concorrência.

Abordagem coerente

4.

As ARN devem utilizar os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE para garantirem que o operador com PMS forneça todas as informações necessárias para poderem conceber os remédios regulatórios adequados na transição para as NGA, como, por exemplo, informações sobre as alterações previstas na topologia da sua rede ou na disponibilidade de condutas.

5.

A revisão dos mercados 4 e 5 mencionados na Recomendação 2007/879/CE deve ter em conta as redes NGA e ser efectuada de um modo coordenado e atempado por cada ARN. As ARN devem garantir que os remédios impostos nos mercados 4 e 5 sejam coerentes entre si.

6.

Caso as análises dos mercados relevantes indiquem que as condições de mercado se mantêm de modo geral constantes, as ARN devem aplicar uma abordagem regulatória coerente durante períodos de avaliação adequados. Sempre que possível, as ARN devem explicar nas suas decisões de que modo tencionam adaptar os remédios impostos nos mercados 4 e 5 em futuras revisões dos mercados em resposta a prováveis alterações das circunstâncias de mercado.

7.

Ao aplicarem as medidas simétricas previstas pelo artigo 12.o da Directiva 2002/21/CE que concedem acesso à infra-estrutura de engenharia civil e ao segmento terminal de uma empresa, as ARN devem tomar as medidas de execução previstas no artigo 5.o da Directiva 2002/19/CE.

8.

Se for instalada fibra óptica na rede de acesso em locais virgens (onde não existe qualquer rede), as ARN não devem exigir ao operador com PMS que adicionalmente instale uma rede paralela de cobre para cumprir as obrigações vigentes, incluindo as obrigações de serviço universal, mas autorizar a oferta de eventuais produtos ou serviços regulamentados existentes mediante produtos ou serviços funcionalmente equivalentes através de fibra.

Variação geográfica

9.

As ARN devem examinar as diferenças entre as condições de concorrência nas diferentes zonas geográficas para determinarem se a definição de mercados geográficos subnacionais ou a imposição de remédios diferenciados se justifica. Se as divergências entre as condições de concorrência forem estáveis e substanciais, as ARN devem definir mercados geográficos subnacionais em conformidade com a Recomendação 2007/879/CE. Nos outros casos, as ARN devem verificar se a instalação de redes NGA e a subsequente evolução das condições de concorrência num mercado geograficamente definido justificam a imposição de remédios diferenciados.

10.

Se no passado tiverem sido definidos no mercado 5 remédios ou mercados geográficos subnacionais que dependam de produtos de acesso no mercado 4 que podem tornar-se supérfluos devido à instalação das redes NGA, tais segmentações ou remédios devem ser revistos.

Definições

11.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

«Redes de acesso da próxima geração (NGA)»: redes de acesso cabladas, constituídas na totalidade ou em parte por elementos de fibra óptica, e que são capazes de fornecer serviços de acesso de banda larga com características mais avançadas (como maior capacidade de transmissão) em relação às dos fornecidos pelas redes de cobre já existentes. Na maior parte dos casos, as redes NGA resultam de melhorias introduzidas numa rede de acesso de cobre ou coaxial já existente.

«Infra-estrutura de engenharia civil»: as estruturas físicas dos lacetes locais instaladas por um operador de comunicações electrónicas para albergar os cabos do lacete local, como fios de cobre, fibra óptica e cabos coaxiais. Trata-se geralmente (mas não exclusivamente) de estruturas subterrâneas ou de superfície, como subcondutas, condutas, câmaras de visita e postes.

«Conduta»: um tubo subterrâneo utilizado para albergar cabos (de fibra, cobre ou coaxiais) das redes principais ou de acesso.

«Câmaras de visita»: aberturas, normalmente com tampa, através das quais uma pessoa pode aceder a um espaço subterrrâneo que abriga um ponto de acesso para efectuar ligações cruzadas ou trabalhos de manutenção nos cabos subterrâneos de comunicações electrónicas.

«Ponto de presença metropolitano» (Metropolitan Point of Presence – MPoP): o ponto de interligação entre a rede de acesso e a rede principal de um operador de rede NGA. Equivale ao repartidor principal numa rede de acesso de cobre. Todas as ligações dos assinantes de redes NGA numa dada zona (normalmente uma cidade ou parte de uma cidade) convergem no MPoP, num repartidor óptico (Optical Distribution Frame – ODF). Do ODF, os lacetes NGA são ligados ao equipamento da rede principal do operador da rede NGA ou de outros operadores, eventualmente através de ligações backhaul se o equipamento não partilhar as instalações do MPoP.

«Ponto de distribuição»: nó intermédio numa rede NGA a partir do qual um ou vários cabos de fibra provenientes do nó metropolitano (MPoP) (o segmento de alimentação) são divididos e distribuídos para se ligarem às habitações dos utilizadores finais (o segmento terminal ou de entrega). Um ponto de distribuição geralmente serve vários edifícios ou casas. Pode localizar-se na base de um edifício (no caso de prédios de apartamentos) ou na rua. Um ponto de distribuição aloja um quadro de distribuição que congrega os cabos terminais e eventualmente os equipamentos sem alimentação eléctrica, como os repartidores ópticos.

«Segmento terminal»: o segmento de uma rede NGA que liga as instalações do utilizador final ao primeiro ponto de distribuição. O segmento terminal inclui, portanto, a cablagem vertical dentro do edifício e eventualmente a cablagem horizontal até um repartidor óptico localizado na cave do edifício ou numa câmara de visita próxima.

«FTTH» ou «fibra até casa»: rede de acesso composta por linhas de fibra óptica quer no segmento de alimentação, quer no de entrega da rede de acesso, ou seja, que liga as instalações do cliente (a casa ou, nos prédios, o apartamento) ao MPoP por via de fibra óptica. Para efeitos da presente recomendação, FTTH refere-se tanto à «fibra até casa» como à «fibra até ao prédio».

«FTTH via fibra múltipla»: uma forma de instalação de fibra em que o investidor instala mais linhas de fibra do que as necessárias para os seus próprios objectivos, tanto nos segmentos de alimentação como nos de entrega da rede de acesso, para vender a outros operadores acesso às linhas de fibra suplementares, nomeadamente na forma de direitos irrevogáveis de uso.

«Co-investimento em FTTH»: um acordo entre fornecedores independentes de serviços de comunicações electrónicas, tendo em vista a instalação conjunta de redes FTTH, sobretudo em zonas menos densamente povoadas. O co-investimento abarca várias tipos de acordos legais, mas tipicamente os co-investidores constroem a infra-estrutura de rede e partilham o acesso físico à mesma.

Fornecimento grossista de acesso à infra-estrutura física da rede (mercado 4)

12.

Caso constatem a existência de poder de mercado significativo (PMS) no mercado 4, as ARN devem impor um conjunto adequado de remédios tendo particularmente em conta os princípios a seguir enunciados.

Acesso à infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS

13.

Caso a capacidade das condutas o consinta, as ARN devem impor a obrigação de oferta de acesso à infra-estrutura de engenharia civil. O acesso deve ser concedido em conformidade com o princípio da equivalência exposto no anexo II.

14.

As ARN devem garantir que o acesso à infra-estrutura de engenharia civil existente seja oferecido a preços orientados para os custos, segundo o disposto no anexo I.

15.

Caso haja um pedido de oferta de referência para acesso à infra-estrutura de engenharia civil, as ARN devem impor a apresentação dessa oferta o mais depressa possível. A oferta de referência deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a formulação do pedido.

16.

As ARN devem, em função da procura do mercado, encorajar ou, se legalmente possível no quadro do direito nacional, obrigar o operador com PMS que constrói uma infra-estrutura de engenharia civil a instalar capacidade suficiente para que outros operadores a possam utilizar.

17.

As ARN devem colaborar com outras autoridades tendo em vista criar uma base de dados com informações sobre a localização, a capacidade disponível e outras características físicas de todas as infra-estruturas de engenharia civil que possam ser utilizadas para a instalação de redes de fibra óptica num determinado mercado ou segmento de mercado. Essa base dados deve estar acessível para todos os operadores.

Acesso ao segmento terminal no caso da FTTH

18.

Se um operador com PMS instalar uma ligação FTTH, as ARN devem tornar obrigatória a oferta de acesso não só à infra-estrutura de engenharia civil mas também ao segmento terminal da rede de acesso desse operador, inclusive à cablagem dentro dos edifícios. Para esse efeito, as ARN devem obrigar o operador com PMS a fornecer informações detalhadas sobre a arquitectura da sua rede de acesso e, após consulta dos eventuais interessados no acesso sobre os pontos de acesso viáveis, determinar onde deve ser o ponto de distribuição do segmento terminal da rede de acesso para efeitos de imposição da oferta de acesso, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE. Ao tomarem essa decisão, as ARN devem ter em conta o facto de um ponto de distribuição, para ser comercialmente viável para o interessado no acesso, ter de albergar um número suficiente de ligações aos utilizadores finais.

19.

O operador com PMS deve ser obrigado a oferecer acesso aos pontos de distribuição de acordo com o princípio da equivalência enunciado no anexo II. Caso haja um pedido de oferta de referência para acesso ao segmento terminal, as ARN devem impor a apresentação dessa oferta o mais depressa possível. A oferta de referência deve ser apresentada no prazo máximo de seis meses após a formulação do pedido.

20.

As ARN devem garantir que o acesso ao segmento terminal seja fornecido a preços orientados para os custos, segundo o disposto no anexo I.

21.

As ARN devem, em função da procura do mercado, encorajar ou, se legalmente possível no quadro do direito nacional, obrigar o operador com PMS a instalar linhas de fibra múltipla no segmento terminal.

Acesso desagregado ao lacete de fibra no caso da FTTH

22.

Em conformidade com os princípios enunciados na Directiva 2002/19/CE (5), se o operador com PMS instalar uma rede FTTH, as ARN devem, em princípio, tornar obrigatória a oferta de acesso desagregado ao lacete de fibra. Qualquer excepção apenas poderá ser justificada em zonas geográficas em que a presença de várias infra-estruturas alternativas, como redes FTTH e/ou de cabo, em combinação com ofertas de acesso competitivas, pode resultar numa concorrência efectiva a jusante. A imposição de acesso desagregado ao lacete de fibra deve ser acompanhada por medidas adequadas que garantam a partilha de locais/recursos e ligações backhaul. O acesso deve ser fornecido no ponto mais apropriado da rede, que, normalmente, é o ponto de presença metropolitano (MPoP).

23.

As ARN devem tornar obrigatória a oferta de acesso desagregado ao lacete de fibra, independentemente da arquitectura da rede e da tecnologia utilizada pelo operador com PMS.

24.

A oferta de referência existente em matéria de desagregação do lacete local deve ser complementada o mais depressa possível com a inclusão do acesso desagregado ao lacete de fibra. O anexo II da Directiva 2002/19/CE estabelece uma lista mínima de condições que devem fazer parte da oferta de referência relativa ao acesso desagregado ao lacete local (DLL) e que devem aplicar-se, mutatis mutandis, ao acesso desagregado ao lacete de fibra. A oferta de referência deve ser apresentada o mais depressa possível e, em qualquer circunstância, no prazo máximo de seis meses após a imposição, pela ARN, da obrigação de oferta de acesso.

25.

O preço do acesso ao lacete de fibra desagregado deve ser orientado para os custos. Ao estabelecerem o preço do acesso ao lacete de fibra desagregado, as ARN devem ter na devida conta o risco de investimento adicional e quantificável incorrido pelo operador com PMS. Em princípio, esse risco deve reflectir-se num prémio incluído no custo do capital empregue no investimento em causa, como indicado no anexo I.

26.

As ARN devem também avaliar os regimes de preços propostos pelo operador com PMS para diversificar o risco do investimento. As ARN apenas devem aprovar esses regimes se considerarem que o operador com PMS forneceu todas as informações pertinentes sobre o investimento e unicamente se esses regimes não tiverem um efeito discriminatório ou de exclusão. Os critérios para a avaliação desses regimes de preços são enunciados no anexo I.

27.

Nesses casos, as ARN devem garantir que entre os preços grossistas e retalhistas se mantenha uma margem suficiente para permitir a entrada no mercado de um concorrente eficiente. As ARN devem, pois, verificar o comportamento do operador com PMS no que respeita aos preços, aplicando, durante um período adequado, um teste de verificação da compressão das margens correctamente especificado. As ARN devem especificar com antecedência a metodologia que seguirão para identificar o teste de imputação, os parâmetros a utilizar para o teste de verificação da compressão das margens e os mecanismos correctivos em caso de compressão de margens comprovada.

28.

Se as condições de concorrência na zona abrangida pelas redes FTTH baseadas em linhas de fibra múltipla conjuntamente instaladas por vários co-investidores forem substancialmente diferentes, ou seja, de modo a justificarem a definição de um mercado geográfico distinto, as ARN devem examinar, no decurso das suas análises de mercado, se, perante o nível de concorrência nas infra-estruturas resultante do co-investimento, se justifica a detecção de poder de mercado significativo nesse mercado. Neste contexto, as ARN devem, designadamente, verificar se cada co-investidor goza de um acesso à infra-estrutura conjunta estritamente equivalente e orientado para os custos e se entre os co-investidores existe uma concorrência efectiva no mercado a jusante. Devem também verificar se os co-investidores instalam uma capacidade de condutas suficiente para ser utilizada por terceiros e se oferecem acesso a essa capacidade a um preço orientado para os custos.

Obrigações de acesso no caso da FTTN (fibra até ao nó)

29.

As ARN devem impor uma obrigação de oferta de acesso desagregado ao sublacete de cobre. Um remédio que vise a desgaregação do sublacete de cobre deve ser complementado por medidas a nível de ligações backhaul, incluindo, se for caso disso, ligações backhaul de fibra e Ethernet, e por remédios acessórios que garantam a sua eficácia e viabilidade, como o acesso não discriminatório a recursos/instalações para fins de partilha ou, na sua impossibilidade, de condições equivalentes à partilha de recursos/instalações. A oferta de referência deve ser apresentada o mais depressa possível e, em qualquer circunstância, no prazo máximo de seis meses após a imposição, pela ARN, da obrigação de oferta de acesso.

30.

Quando impuserem a desagregação do sublacete de cobre, as ARN devem exigir ao operador com PMS que complemente a oferta de referência DLL existente com todos os elementos necessários. O preço do acesso a todos os elementos deve ser orientado para os custos, em conformidade com o anexo I.

Fornecimento grossista de acesso em banda larga (mercado 5)

31.

Se no mercado 5 se constatar a existência de um operador com poder de mercado sigificativo (PMS), os remédios a nível do fornecimento grossista de acesso em banda larga devem ser mantidos ou alterados no que respeita aos serviços existentes e aos seus substitutos na cadeia. As ARN devem considerar o fornecimento grossista de acesso em banda larga pela tecnologia VDSL um substituto na cadeia do actual fornecimento grossista de acesso em banda larga através de lacetes unicamente de cobre.

32.

As ARN devem obrigar o operador com PMS a disponibilizar os novos produtos de acesso em banda larga a nível grossista em princípio pelo menos seis meses antes de o operador com PMS ou a sua subsidiária retalhista comercializarem os seus próprios serviços retalhistas de NGA correspondentes, a não ser que existam outras salvaguardas eficazes que garantam a não discriminação.

33.

As ARN devem tornar obrigatória a oferta de diferentes produtos grossistas que reflictam do melhor modo, em termos de largura de banda e de qualidade, as características tecnológicas inerentes à infra-estrutura NGA, de modo a permitir aos operadores alternativos exercerem uma concorrência efectiva, inclusivamente no caso dos serviços para empresas.

34.

As ARN devem cooperar entre si para definirem as especificações técnicas adequadas para os produtos de acesso em banda larga a nível grossista através das redes NGA e transmitir informações aos organismos internacionais de normalização para facilitar a elaboração das normas pertinentes do sector.

35.

As ARN devem, por princípio, impor a orientação para os custos nos produtos obrigatórios de acesso em banda larga a nível grossista em conformidade com o anexo I, tendo em conta as diferenças em termos de largura de banda e de qualidade das várias ofertas grossistas.

36.

As ARN devem analisar se a obrigação de orientação para os custos imposta ao acesso em banda larga a nível grossista tornado obrigatório é necessária para conseguir uma concorrência efectiva nos casos em que a separação funcional ou outras formas de separação provaram ser eficazes para garantir a equivalência de acesso. Na ausência de uma orientação para os custos, as ARN devem verificar o comportamento do operador com PMS no que respeita aos preços, aplicando um teste de verificação da compressão das margens correctamente especificado.

37.

Se considerarem que, numa determinada zona geográfica, existe um acesso efectivo ao lacete de fibra desagregado da rede do operador com PMS e que é provável que esse acesso origine uma concorrência efectiva a jusante, as ARN devem considerar a possibilidade de suprimir a obrigação de acesso em bitstream a nível grossista na zona em causa.

38.

Ao examinarem se existe poder de mercado significativo, as ARN devem, no caso do co-investimento, orientar-se pelos princípios enunciados no ponto 28.

Migração

39.

As obrigações vigentes para o operador com PMS no que respeita aos mercados 4 e 5 devem manter-se e não devem ser invalidadas por alterações introduzidas na arquitectura e na tecnologia de rede existentes, a menos que o operador com PMS e os operadores que nesse momento gozam de acesso à sua rede cheguem a acordo quanto a uma via de migração adequada. Na ausência de tal acordo, as ARN devem garantir que os operadores alternativos sejam informados com uma antecedência de, pelo menos, cinco anos, tendo em conta as circunstâncias nacionais se for caso disso, da eventual desactivação de pontos de interligação, como a central de comutação do lacete local. Esse prazo pode ser inferior a cinco anos se, no ponto de interligação, for fornecido um acesso totalmente equivalente.

40.

As ARN devem instaurar um quadro transparente para a migração das redes de cobre para as redes de fibra óptica. As ARN devem garantir que os sistemas e procedimentos instaurados pelo operador com PMS, incluindo os sistemas de apoio operativo, sejam concebidos de modo a facilitarem a passagem dos fornecedores alternativos para produtos de acesso baseados em redes NGA.

41.

As ARN devem utilizar os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE para obterem informações do operador com PMS sobre os eventuais planos de alteração da rede susceptíveis de afectar as condições de concorrência num determinado mercado ou submercado. Caso um operador com PMS tencione substituir parte da sua rede actual de acesso em cobre por uma rede de fibra óptica e planeie desactivar os pontos de interligação actualmente utilizados, as ARN devem, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE, garantir que as empresas que usufruem de acesso à rede do operador com PMS recebam todas as informações necessárias em tempo útil para ajustar as suas próprias redes e, consequentemente, os planos de extensão das mesmas. As ARN devem definir o formato e o nível de detalhe dessas informações e garantir a sua estrita confidencialidade.

42.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 65.

(3)  Ver igualmente o considerando 60 da Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37).

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(5)  Ver, concretamente, o considerando 19.


ANEXO I

Princípios de determinação dos preços e risco

1.   PRINCÍPIOS COMUNS PARA A DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO ÀS REDES NGA

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 2002/21/CE, as ARN devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações electrónicas, de serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente encorajando os investimentos eficientes em infra-estruturas. Ao determinarem a base de custos a utilizar para as obrigações de orientação para os custos, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE, as ARN devem avaliar se a duplicação das infra-estruturas de acesso às redes NGA é economicamente viável e eficiente. Se tal não for caso, o objectivo principal é criar condições de concorrência verdadeiramente equitativas entre a componente a jusante do operador com PMS e os outros operadores de rede. Uma abordagem regulatória coerente pode, por conseguinte, implicar que as ARN utilizem diferentes bases de custos para o cálculo, com orientação para os custos, dos preços dos activos replicáveis e não replicáveis, ou, pelo menos, neste último caso, que ajustem os parâmetros que estão na base dos seus métodos de custeio.

Nos casos em que o investimento em redes NGA dependa, para ser rentável, de factores incertos, como hipóteses de receitas médias por utilizador significativamente superiores ou maiores quotas de mercado, as ARN devem avaliar se o custo do capital reflecte o risco mais elevado do investimento em relação ao do investimento nas redes de cobre actualmente existentes. Para dividir o risco entre os investidores e os interessados no acesso e promover a penetração no mercado, podem igualmente utilizar-se mecanismos adicionais, como preços de acesso de longo prazo ou descontos por volume. Esses mecanismos de formação de preços devem ser revistos pelas ARN em conformidade com os critérios expostos nas secções 7 e 8 seguintes.

Para fazer cumprir as obrigações de orientação para os custos, as ARN devem impor a separação de contas, nos termos do artigo 11.o da Directiva 2002/19/CE. A separação de contas para a infra-estrutura NGA e/ou os elementos do serviço para os quais existe a obrigação de oferta de acesso deve ser mantida de tal modo que a ARN possa i) identificar o custo de todos os activos pertinentes para a determinação dos preços de acesso (incluindo a desvalorização e as reavaliações) e ii) controlar eficazmente se o operador com PMS oferece acesso a outros participantes no mercado nas mesmas condições e preços que à sua própria componente a jusante. Esse controlo deve incluir a realização de testes de compressão das margens. Os custos devem ser repartidos, com base em critérios objectivos, entre os vários produtos grossistas e retalhistas que dependem desses activos, para evitar a dupla contabilidade.

As ARN devem efectuar uma estimativa dos custos incrementais necessários para fornecer acesso às infra-estruturas em causa. Incluem-se nesses custos o pedido e o fornecimento de acesso à infra-estrutura de engenharia civil ou à fibra óptica, os custos de funcionamento e de manutenção dos sistemas informáticos e os custos de funcionamento associados à gestão dos produtos grossistas. Estes custos devem ser repartidos de modo proporcionado entre todas as empresas que usufruem de acesso, incluindo a componente a jusante do operador com PMS.

2.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO À INFRA-ESTRUTURA DE ENGENHARIA CIVIL

A oferta de acesso à infra-estrutura de engenharia civil existente do operador com PMS no mercado 4 deve ser tornada obrigatória a preços orientados para os custos. As ARN devem regulamentar os preços de acesso à infra-estrutura de engenharia civil de modo coerente com a metodologia utilizada para determinar os preços de acesso ao lacete local de cobre desagregado. As ARN devem garantir que os preços de acesso reflictam os custos efectivamente suportados pelo operador com PMS. As ARN devem, em particular, ter em conta o período de vida real da infra-estrutura em causa e as eventuais economias de instalação do operador com PMS. Os preços do acesso devem reflectir o valor exacto da infra-estrutura em causa, incluindo a sua desvalorização.

Ao estabelecerem o preço do acesso à infra-estrutura de engenharia civil, as ARN devem considerar que o perfil de risco não é diferente do da infra-estrutura de cobre, excepto se o operador com PMS tiver tido de suportar custos específicos de engenharia civil – para além dos custos normais de manutenção – para instalar uma rede NGA.

3.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO AO SEGMENTO TERMINAL NO CASO DE FTTH

As ARN devem estabelecer os preços de acesso ao ponto de distribuição de modo coerente com a metodologia utilizada para determinar os preços de acesso ao lacete local de cobre desagregado. As ARN devem garantir que os preços de acesso reflictam os custos efectivamente suportados pelo operador com PMS, incluindo, se for caso disso, um prémio de risco mais elevado que tenha em conta um eventual risco adicional e quantificável enfrentado pelo operador com PMS.

4.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO À REDE DE FIBRA NO MPOP NO CASO DA FTTH (LACETE DE FIBRA DESAGREGADO)

Ao estabelecer os preços de acesso ao lacete de fibra desagregado, as ARN devem incluir um prémio de risco mais elevado que tenha em conta um eventual risco adicional e quantificável enfrentado pelo operador com PMS. O prémio de risco deve ser estimado segundo a metodologia exposta na secção 6 a seguir. Uma maior flexibilidade de preços poderá ser concedida em conformidade com as secções 7 e 8 a seguir.

Em virtude do princípio da não discriminação, o preço cobrado à componente a jusante do operador com PMS deve ser o mesmo que o preço cobrado a terceiros.

5.   DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ACESSO AO SUBLACETE DE COBRE NO CASO DA FTTN (FIBRA ATÉ AO NÓ)

As ARN devem impor a oferta de acesso, baseada nos custos, a todos os elementos necessários para a desagregação do sublacete, incluindo medidas a nível de ligações backhaul e remédios acessórios, como o acesso não discriminatório aos recursos/instalações para efeitos de partilha ou, na sua impossibilidade, condições equivalentes à partilha de recursos/instalações.

Os preços de acesso regulamentados não devem ser superiores aos custos suportados por um operador eficiente. Para esse efeito, as ARN podem decidir avaliar esses custos utilizando o modelo bottom-up ou parâmetros de referência, se disponíveis.

Ao estabelecerem o preço de acesso ao sublacete de cobre, as ARN devem considerar que o perfil de risco não é diferente do da infra-estrutura de cobre.

6.   CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO PRÉMIO DE RISCO

O risco de investimento deve ser remunerado através de um prémio de risco incorporado no custo do capital. O rendimento do capital autorizado ex ante para investimentos nas redes NGA deve estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, o fornecimento de incentivos adequados às empresas para investirem (o que implica uma taxa de rendimento suficientemente elevada) e, por outro, a promoção da eficiência alocativa, da concorrência sustentável e dos máximos benefícios para os consumidores (o que implica uma taxa de rendimento não excessiva). Para conseguirem esse objectivo, as ARN devem, quando justificado, incluir, ao longo do período de amortização do investimento, no cálculo do custo médio ponderado do capital (CMPC) actualmente efectuado para fixar o preço de acesso ao lacete de cobre desagregado, um suplemento que tenha em conta o risco do investimento. A calibração dos fluxos de receitas para calcular o CMPC deve ter em conta todas as dimensões do capital aplicado, incluindo os adequados custos do trabalho, os custos de construção, os ganhos de eficiência previstos e o valor final dos activos, em conformidade com o considerando 20 da Directiva 2002/19/CE.

As ARN devem estimar o risco de investimento tendo em conta, entre outros, os seguintes factores de incerteza: i) incerteza quanto à procura a nível retalhista e grossista; ii) incerteza quanto aos custos de instalação, das obras de engenharia civil e de uma eventual má gestão; iii) incerteza relativamente ao progresso tecnológico; iv) incerteza quanto à dinâmica do mercado e à evolução das condições de concorrência, por exemplo, o grau de concorrência entre redes baseadas em infra-estruturas e/ou no cabo; e v) a incerteza macroeconómica. Estes factores podem variar ao longo do tempo, em particular devido ao aumento progressivo da procura satisfeita aos níveis retalhista e grossista. As ARN devem, por conseguinte, avaliar a situação periodicamente e ir ajustando o prémio de risco, tendo em conta a variação dos factores acima referidos.

Factores como a existência de economias de escala (especialmente se o investimento apenas se realiza em zonas urbanas), quotas elevadas no mercado retalhista, o controlo de infra-estruturas essenciais, economias nas despesas operacionais, receitas da venda de imóveis e o acesso privilegiado aos mercados de capitais e de crédito poderão diminuir o risco do investimento em redes NGA para o operador com PMS. Estes aspectos também devem ser periodicamente reavaliados pelas ARN ao reverem o prémio de risco.

As considerações que precedem aplicam-se, em particular, ao investimento em FTTH. O investimento em FTTN, por sua vez, que é uma modernização parcial de uma rede de acesso existente (como, por exemplo, VDSL), tem normalmente um perfil de risco significativamente mais baixo do que o investimento em FTTH, pelo menos em zonas densamente povoadas. Em particular, comporta menor incerteza no que respeita à procura de largura de banda a satisfazer via FTTN/VDSL e as exigências globais de capital são menores. Por conseguinte, embora os preços regulamentados da oferta grossistade acesso em banda larga (ABLG) baseada em FTTN/VDSL devam ter em conta qualquer risco de investimento envolvido, esse risco não deve ser considerado de magnitude semelhante à do risco inerente aos produtos de acesso grossistas baseados na FTTH. Ao fixarem o prémio de risco para a oferta ABLG baseada em FTTN/VDSL, as ARN devem ter devidamente em consideração estes factores e não devem, por princípio, aprovar os regimes de preços descritos nas secções 7 e 8 a seguir. As ARN devem submeter o seu método de determinação do prémio de risco a consulta pública.

7.   CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PREÇOS DE ACESSO DE LONGO PRAZO NO CASO DE FTTH

Os preços de acesso ajustados ao risco baseados no acesso de longo prazo podem variar em função do período de tempo para o qual os compromissos de acesso são assumidos. Os contratos de acesso de longo prazo terão um preço por linha de acesso inferior aos contratos de acesso de curto prazo. O preço do acesso de longo prazo apenas deve reflectir a redução do risco para o investidor, não podendo, portanto, ser inferior ao preço orientado para os custos ao qual não é adicionado nenhum prémio de risco mais elevado que reflicta o risco sistemático do investimento. No âmbito dos contratos de longo prazo, os novos operadores adquirirão o controlo total dos activos físicos e terão também a possibilidade de operar no comércio secundário. Os contratos de curto prazo, que não exigem compromissos longos, cobrarão normalmente preços mais elevados por linha de acesso, com preços que reflectem o valor potencial da flexibilidade dessa forma de acesso, que é vantajosa para o interessado no acesso.

Com o tempo, porém, o operador com PMS pode utilizar de um modo abusivo os preços de acesso de longo prazo para vender os seus serviços de retalho a preços inferiores aos dos seus serviços grossistas regulamentados (dado que cobrará à sua própria componente retalhista a jusante preços baixos pelos compromissos de longo prazo), apropriando-se com isso efectivamente do mercado. Além disso, os fornecedores alternativos, com bases de clientes mais pequenas e perspectivas comerciais menos claras, enfrentam níveis de risco mais elevados e poderão não ser capazes de assumir um compromisso de compra por um período longo. Podem ter assim de escalonar o seu investimento e comprar o acesso regulamentado numa fase posterior.

Por estes motivos, os preços de acesso de longo prazo apenas serão aceitáveis se as ARN garantirem o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os preços dos compromissos de longo prazo reflectem unicamente a redução do risco para o investidor; e

b)

Durante um período adequado, existe, entre os preços grossistas e os retalhistas, uma margem suficiente para permitir a entrada de um concorrente eficiente no mercado a jusante.

8.   CRITÉRIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS DESCONTOS POR VOLUME NO CASO DA FTTH

Os preços de acesso ajustados ao risco baseados em descontos por volume reflectem o facto de o risco de investimento diminuir com o aumento do número total de lacetes de fibra já vendidos numa determinada zona. O risco de investimento está directamente ligado ao número de lacetes de fibra que permaneçam por utilizar. Quanto maior for a percentagem de lacetes de fibra utilizados, menor o risco. Os preços de acesso poderão, por conseguinte, variar em função do volume adquirido. Deve ser autorizado um nível único de desconto, aplicável a todos os operadores elegíveis na forma de preço uniforme por linha. As ARN devem definir o volume de linhas que devem ser adquiridas para ter direito ao desconto por volume, tendo em conta a escala mínima estimada para que um interessado no acesso concorra eficientemente no mercado e a necessidade de manter uma estrutura de mercado com um número suficiente de operadores elegíveis para garantir uma concorrência efectiva. O desconto por volume apenas deve reflectir a redução do risco para o investidor, não podendo, portanto, originar preços de acesso inferiores ao preço orientado para os custos ao qual não é adicionado nenhum prémio de risco mais elevado que tenha em conta o risco sistemático do investimento. Considerando que o prémio de risco deve normalmente diminuir com o aumento global da procura satisfeita aos níveis retalhista e grossista, o desconto por volume deve também diminuir em conformidade e pode deixar de se justificar uma vez satisfeita a procura aos níveis retalhista e grossista a um nível elevado.

Um desconto por volume apenas deve ser aceite pelas ARN se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O desconto por volume com um nível único é calculado por zona, adequadamente dimensionada pela ARN em função das circunstâncias específicas nacionais e da arquitectura da rede, e aplica-se igualmente a todos os interessados no acesso que, na zona em causa, pretendem comprar, pelo menos, o volume de linhas que dá direito ao desconto; e

b)

O desconto por volume reflecte unicamente a redução do risco para o investidor; e

c)

Durante um período adequado, existe, entre os preços grossistas e os retalhistas, uma margem suficiente para permitir a entrada de um concorrente eficiente no mercado.


ANEXO II

Aplicação do princípio da equivalência no acesso à infra-estrutura de engenharia civil do operador com poder de mercado significativo (PMS) para efeitos de instalação de redes NGA

1.   PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA

O acesso à infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS pode ser um factor importante para a instalação de redes NGA. Para criar condições equitativas entre os novos operadores e o operador com PMS, é fundamental que esse acesso seja fornecido numa base de estrita equivalência. As ARN devem exigir que o operador com PMS forneça acesso à sua infra-estrutura de engenharia civil nas mesmas condições a internos e a terceiros interessados. Em particular, o operador com PMS deve divulgar todas as informações necessárias sobre as características da infra-estrutura e aplicar os mesmos procedimentos para o pedido e para o fornecimento de acesso. As ofertas de referência e os acordos sobre o nível de serviço são fundamentais para garantir a correcta aplicação do princípio da equivalência. Em contrapartida, é importante que o operador com PMS não utilize conhecimentos assimétricos que eventualmente possua relativamente aos planos de implantação de terceiros interessados no acesso para obter uma vantagem comercial indevida.

2.   INFORMAÇÕES SOBRE A INFRA-ESTRUTURA DE ENGENHARIA CIVIL E OS PONTOS DE DISTRIBUIÇÃO

O operador com PMS deve fornecer a terceiros interessados no acesso o mesmo nível de informações sobre a sua infra-estrutura de engenharia civil e os pontos de distribuição que o disponibilizado internamente. Essas informações devem abranger a organização da infra-estrutura de engenharia civil e as características técnicas dos diferentes elementos que a compõem. Se disponível, deve ser fornecida a localização geográfica desses elementos, nomeadamente condutas, postes e outros activos físicos (por exemplo, câmaras de manutenção), assim como o espaço disponível nas condutas. Deve também ser fornecida a localização geográfica dos pontos de distribuição e uma lista dos edifícios ligados.

O operador com PMS deve especificar todas as regras de intervenção e as condições técnicas relativas ao acesso e à utilização da sua infra-estrutura de engenharia civil e dos seus pontos de distribuição, assim como dos diferentes elementos que compõem a infra-estrutura. Aos terceiros interessados no acesso devem aplicar-se as mesmas regras e condições que aos interessados internos no acesso.

O operador com PMS deve fornecer ferramentas que garantam um acesso correcto às informações, como listas, bases de dados ou portais Web facilmente consultáveis. As informações devem ser regularmente actualizadas, de modo a ter em conta a evolução e o desenvolvimento da infra-estrutura e os novos dados recolhidos, em particular quando há projectos de instalação de fibra óptica do operador com PMS ou de outros interessados no acesso.

3.   PEDIDO E FORNECIMENTO DE ACESSO

O operador com PMS deve aplicar os procedimentos e ferramentas necessários para garantir um acesso e uma utilização eficientes da sua infra-estrutura de engenharia civil e dos seus pontos de distribuição, assim como dos diferentes elementos que compõem a infra-estrutura. Em particular, o operador com PMS deve fornecer aos terceiros interessados no acesso sistemas de extremo-a-extremo para o pedido e o fornecimento de acesso e de gestão de falhas equivalentes aos fornecidos aos interessados internos, o que deve compreender medidas destinadas a descongestionar as condutas actualmente utilizadas.

Os pedidos de informações, de acesso e de utilização da infra-estrutura de engenharia civil, dos pontos de distribuição e dos diferentes elementos que compõem a infra-estrutura apresentados por terceiros interessados no acesso devem ser processados nos mesmos prazos que os pedidos equivalentes apresentados pelos interessados internos. Deve também ser oferecido o mesmo nível de visibilidade quanto ao avanço dos pedidos e as respostas negativas devem ser objectivamente justificadas.

Os sistemas informáticos do operador com PMS devem manter registos do tratamento dos pedidos, registos esses que devem ser acessíveis à ARN.

4.   INDICADORES DO NÍVEL DE SERVIÇO

Para garantir que o acesso e a utilização da infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS sejam concedidos no respeito do princípio da equivalência, devem ser definidos e calculados indicadores do nível de serviço tanto para os interessados internos no acesso como para terceiros. Os indicadores do nível de serviço devem medir a prontidão com que o operador com PMS efectua as acções necessárias para fornecer acesso à sua infra-estrutura de engenharia civil. Devem ser acordadas com os interessados no acesso metas para os níveis de serviço.

Os indicadores do nível de serviço devem incluir os prazos de resposta aos pedidos de informações sobre a disponibilidade dos elementos da infra-estrutura, nomeadamente condutas, postes e outros activos físicos (por exemplo, câmaras de visita), ou dos pontos de distribuição, os atrasos na resposta a um pedido de viabilização da utilização de elementos da infra-estrutura, uma medida da prontidão no tratamento dos pedidos de acesso e de utilização de elementos da infra-estrutura e uma medida da eficácia dos processos de resolução de falhas.

O cálculo dos indicadores do nível de serviço deve ser efectuado periodicamente, a intervalos fixos, e submetido ao parecer dos terceiros interessados no acesso. A ARN deve controlar se os níveis de serviço oferecidos a terceiros interessados no acesso são equivalentes aos oferecidos internamente pelo operador com PMS. O operador com PMS deve comprometer-se a pagar uma indemnização adequada em caso de não cumprimento das metas relativas aos níveis de serviço acordadas com os terceiros interessados no acesso.

5.   OFERTA DE REFERÊNCIA

Os diversos elementos necessários para fornecer acesso equivalente à infra-estrutura de engenharia civil do operador com PMS devem ser publicados numa oferta de referência, se tiver sido formulado um pedido de publicação dessa uma oferta por um interessado no acesso. No mínimo, a oferta de referência deve conter os procedimentos e ferramentas pertinentes para se obterem informações sobre os activos que fazem parte da infra-estrutura de engenharia civil; descrever as condições de acesso e de utilização dos diferentes elementos que constituem a infra-estrutura de engenharia civil, descrever os procedimentos e as ferramentas para o pedido e o fornecimento de acesso e a gestão de falhas e fixar as metas para os níveis de serviço e as sanções em caso de incumprimento desses níveis. O fornecimento de acesso a nível interno deve basear-se nos mesmos termos e condições que os contidos na oferta de referência fornecida a terceiros interessados no acesso.

6.   CONTROLO PELA ARN

As ARN devem garantir que o princípio da equivalência seja efectivamente aplicado. Para isso, devem garantir que, mediante pedido, seja fornecida aos terceiros interessados no acesso, em tempo útil, uma oferta de referência para o acesso à infra-estrutura de engenharia civil. Para além dos relatórios sobre o nível de serviço, as ARN devem também garantir que os operadores com PMS conservem registos de todos os elementos necessários para verificar o comprimento da exigência de equivalência de acesso. Estas informações devem permitir às ARN efectuarem controlos regulares para verificar se o operador com PMS fornece aos terceiros interessados no acesso o nível exigido de informações e se os procedimentos para o pedido e fornecimento de acesso são correctamente aplicados.

As ARN devem ainda garantir a disponibilidade de um procedimento rápido ex post para a resolução de litígios.

7.   ASSIMETRIA DA INFORMAÇÃO

O operador histórico tem conhecimento prévio dos planos de implantação dos terceiros interessados no acesso. Para impedir que essa informação seja utilizada para obter uma vantagem concorrencial indevida, o operador com PMS responsável pela exploração da infra-estrutura de engenharia civil não deve divulgá-la à sua componente retalhista a jusante.

As ARN devem, pelo menos, garantir que as pessoas envolvidas nas actividades da componente retalhista do operador com PMS não possam participar nas estruturas de empresa do operador com PMS responsável, directa ou indirectamente, por gerir o acesso à infra-estrutura de engenharia civil.


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