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Document 32017D1003

Decisão (UE) 2017/1003 da Comissão, de 13 de junho de 2017, sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em agosto e outubro de 2016 em Itália [notificada com o número C(2017) 3865]

C/2017/3865

JO L 152 de 15.6.2017, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1003/oj

15.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/3


DECISÃO (UE) 2017/1003 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2017

sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em agosto e outubro de 2016 em Itália

[notificada com o número C(2017) 3865]

(Apenas faz fé a versão na língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o pedido feito pela República Italiana, com data de 14 de março de 2017, solicitando a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em agosto e outubro de 2016 em Itália,

Considerando o seguinte:

(1)

Os sismos como os que ocorreram em Itália em 24 de agosto e 26 e 30 de outubro de 2016 constituem uma catástrofe na aceção do capítulo XVII, secção C, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; há, por conseguinte, motivos para autorizar a importação com isenção de direitos aduaneiros de mercadorias que satisfaçam os requisitos dos artigos 74.o a 80.o do referido regulamento.

(2)

A República Italiana deve informar a Comissão da natureza e das quantidades das várias mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros para benefício das vítimas do sismo ocorrido em Itália em 2016, das organizações que aprovou para a distribuição ou disponibilização dessas mercadorias e das medidas adotadas para impedir que essas mercadorias sejam utilizadas com um fim diferente da ajuda de emergência às vítimas.

(3)

A isenção do direito aduaneiro deve ser concedida às importações a partir da data do primeiro sismo.

(4)

Foram consultados os outros Estados-Membros em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As mercadorias são admitidas com isenção de direitos aduaneiros à importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, desde que preencham as seguintes condições:

a)

as mercadorias são destinadas a uma das seguintes utilizações:

i)

distribuição gratuita às vítimas dos sismos ocorridos em Itália em 2016 pelos organismos e organizações referidos na alínea c),

ii)

disponibilização dessas mercadorias às vítimas gratuitamente enquanto permanecerem propriedade dos organismos em causa,

b)

as mercadorias satisfazem os requisitos previstos nos artigos 75.o, 78.o e 79.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

c)

as mercadorias são importadas para livre circulação por organismos estatais ou por organizações aprovadas pelas autoridades italianas competentes.

2.   As mercadorias são igualmente admitidas com isenção de direitos aduaneiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, desde que sejam importadas para livre circulação por agências de ajuda humanitária para responder às suas necessidades no período da prestação de ajuda de emergência às vítimas dos sismos ocorridos em Itália em 2016.

Artigo 2.o

A República Italiana deve, até 30 de setembro de 2017, comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

uma lista das organizações aprovadas referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b)

as informações referentes à natureza e às quantidades das várias mercadorias admitidas isentas de direitos aduaneiros nos termos do artigo 1.o;

c)

as medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 no que se refere a mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas a partir de 24 de agosto de 2016 até 30 de junho de 2017.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2017.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.


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