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Document 32012D0746

2012/746/UE: Decisão da Comissão, de 30 de novembro de 2012 , sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em maio de 2012, em Itália [notificada com o número C(2012) 8687]

JO L 332 de 4.12.2012, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/746/oj

4.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2012

sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em maio de 2012, em Itália

[notificada com o número C(2012) 8687]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2012/746/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 76.o,

Tendo em conta o pedido feito pela República Italiana, com data de 12 de setembro de 2012, solicitando a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou disponibilizadas gratuitamente às vítimas dos sismos que ocorreram em maio de 2012 na Itália,

Considerando o seguinte:

(1)

Os sismos como os que ocorreram em Itália, em maio de 2012, constituem uma catástrofe na aceção do capítulo XVII, secção C, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; há, por conseguinte, motivos para autorizar a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias que satisfaçam os requisitos dos artigos 74.o a 80.o desse regulamento.

(2)

A República Italiana deve informar a Comissão da natureza e das quantidades das várias mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros para benefício das vítimas do sismo ocorrido em Itália em maio de 2012, das organizações que aprovou para a distribuição ou disponibilização dessas mercadorias e das medidas adotadas para impedir que essas mercadorias sejam utilizadas com um fim diferente da ajuda de emergência às vítimas.

(3)

A isenção do direito aduaneiro deve ser concedida às importações a partir da data do primeiro sismo.

(4)

Foram consultados os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As mercadorias são admitidas com isenção de direitos aduaneiros à importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 desde que preencham as seguintes condições:

a)

As mercadorias são destinadas a uma das seguintes utilizações:

i)

distribuição gratuita às vítimas dos sismos ocorridos em Itália em maio de 2012, pelos organismos e organizações referidos na alínea c),

ii)

disponibilização dessas mercadorias às vítimas gratuitamente enquanto permanecerem propriedade dos organismos em causa;

b)

As mercadorias satisfazem as exigências previstas nos artigos 75.o, 78.o e 79.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009;

c)

As mercadorias são importadas para livre circulação por organismos estatais ou por organizações aprovadas pelas autoridades italianas competentes.

2.   As mercadorias são igualmente admitidas com isenção de direitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, desde que sejam importadas para livre circulação por agências de ajuda humanitária para responder às suas necessidades no período da prestação de ajuda de emergência às vítimas dos sismos ocorridos em Itália em maio de 2012.

Artigo 2.o

A República Italiana deve, até 31 de janeiro de 2013, comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

Uma lista das organizações aprovadas referidas no artigo 1.o, n.o 1;

b)

As informações referentes à natureza e às quantidades das várias mercadorias admitidas isentas de direitos nos termos do artigo 1.o;

c)

As medidas tomadas para assegurar o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, no que se refere a mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

Artigo 3.o

O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas a partir de 20 de maio de 2012 até 31 de dezembro de 2012.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.


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