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Document 32002D0151
2002/151/EC: Commission Decision of 19 February 2002 on minimum requirements for the certificate of destruction issued in accordance with Article 5(3) of Directive 2000/53/EC of the European Parliament and of the Council on end-of-life vehicles (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2002) 518)
2002/151/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 518]
2002/151/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 518]
JO L 50 de 21.2.2002, p. 94–95
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2002/151/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 518]
Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0094 - 0095
Decisão da Comissão de 19 de Fevereiro de 2002 relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2002) 518] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/151/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o e n.o 4 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2000/53/CE estabelece que o cancelamento do registo dos veículos só será possível mediante a apresentação de um certificado de destruição. (2) Tendo em vista permitir às autoridades competentes o reconhecimento e aceitação mútuos dos certificados emitidos noutros Estados-Membros, a Directiva 2000/53/CE estabelece que a Comissão deve definir requisitos mínimos relativos ao certificado de destruição. (3) Os requisitos mínimos têm como objectivo proporcionar uma certeza quanto à identidade e dados da instalação de tratamento, da autoridade competente e do detentor do veículo, bem como uma série de informações sobre o veículo. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho(2), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os certificados de destruição emitidos nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE devem conter, no mínimo, as informações referidas no anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. (2) JO L 78 de 18.3.1991, p. 32. ANEXO Requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE 1. Nome, endereço, assinatura e número de registo ou identificação(1) do estabelecimento ou empresa que emite o certificado. 2. Nome e endereço da autoridade competente responsável pela licença (nos termos previstos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2000/53/CE) concedida ao estabelecimento ou empresa que emite o certificado de destruição. 3. Caso o certificado de destruição seja emitido por um produtor, comerciante ou instalação de recolhada mandatada por uma instalação de tratamento autorizada, nome, endereço e número de registo ou identificação(2) do estabelecimento ou empresa que emite o certificado. 4. Data de emissão do certificado de destruição. 5. Dístico de nacionalidade e número de registo do veículo [juntar o documento de registo ou uma declaração do estabelecimento ou empresa que emite o certificado comprovando que o documento de registo foi destruído(3)]. 6. Categoria, marca e modelo do veículo. 7. Número de identificação do veículo (chassis). 8. Nome, endereço, nacionalidade e assinatura do detentor ou proprietário do veículo entregue. (1) Poderá ser isento deste requisito caso o sistema nacional de registo ou identificação não preveja esse número. (2) Poderá ser isento deste requisito caso o sistema nacional de registo ou identificação não preveja esse número. (3) Poderá ser isento deste requisito caso não exista nenhum documeno de registo em papel devido à utilização de um sistema de registo electrónico.