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Document 32002D0151

    2002/151/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 518]

    JO L 50 de 21.2.2002, p. 94–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/151(1)/oj

    32002D0151

    2002/151/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 518]

    Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0094 - 0095


    Decisão da Comissão

    de 19 de Fevereiro de 2002

    relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

    [notificada com o número C(2002) 518]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2002/151/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o e n.o 4 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 2000/53/CE estabelece que o cancelamento do registo dos veículos só será possível mediante a apresentação de um certificado de destruição.

    (2) Tendo em vista permitir às autoridades competentes o reconhecimento e aceitação mútuos dos certificados emitidos noutros Estados-Membros, a Directiva 2000/53/CE estabelece que a Comissão deve definir requisitos mínimos relativos ao certificado de destruição.

    (3) Os requisitos mínimos têm como objectivo proporcionar uma certeza quanto à identidade e dados da instalação de tratamento, da autoridade competente e do detentor do veículo, bem como uma série de informações sobre o veículo.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho(2),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os certificados de destruição emitidos nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE devem conter, no mínimo, as informações referidas no anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2002.

    Pela Comissão

    Margot Wallström

    Membro da Comissão

    (1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

    (2) JO L 78 de 18.3.1991, p. 32.

    ANEXO

    Requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE

    1. Nome, endereço, assinatura e número de registo ou identificação(1) do estabelecimento ou empresa que emite o certificado.

    2. Nome e endereço da autoridade competente responsável pela licença (nos termos previstos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2000/53/CE) concedida ao estabelecimento ou empresa que emite o certificado de destruição.

    3. Caso o certificado de destruição seja emitido por um produtor, comerciante ou instalação de recolhada mandatada por uma instalação de tratamento autorizada, nome, endereço e número de registo ou identificação(2) do estabelecimento ou empresa que emite o certificado.

    4. Data de emissão do certificado de destruição.

    5. Dístico de nacionalidade e número de registo do veículo [juntar o documento de registo ou uma declaração do estabelecimento ou empresa que emite o certificado comprovando que o documento de registo foi destruído(3)].

    6. Categoria, marca e modelo do veículo.

    7. Número de identificação do veículo (chassis).

    8. Nome, endereço, nacionalidade e assinatura do detentor ou proprietário do veículo entregue.

    (1) Poderá ser isento deste requisito caso o sistema nacional de registo ou identificação não preveja esse número.

    (2) Poderá ser isento deste requisito caso o sistema nacional de registo ou identificação não preveja esse número.

    (3) Poderá ser isento deste requisito caso não exista nenhum documeno de registo em papel devido à utilização de um sistema de registo electrónico.

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