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Trabalho a tempo parcial
SÍNTESE DE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
A diretiva aplica-se aos trabalhadores a tempo parcial, com contratoou relação de trabalho definidos em cada país da UE. Aqueles que trabalham apenas com atividade ocasional podem ser excluídos por razões objetivas, após consulta do país da UE em causa e dos respetivos parceiros sociais.
Não-discriminação
Os trabalhadores a tempo parcial não podem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique. Certas condições de emprego podem estar sujeitas a um período de antiguidade, a uma duração de trabalho ou a determinadas condições de remuneração, após consulta entre os países da UE e os parceiros sociais.
Acesso ao trabalho a tempo parcial
Os países da UE e os parceiros sociais devem identificar, analisar e, se necessário, eliminar quaisquer obstáculos jurídicos ou administrativos suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial. A recusa de um trabalhador ser transferido de um regime de trabalho a tempo inteiro para um regime a tempo parcial ou vice-versa não constitui razão suficiente para o seu despedimento.
O papel dos empregadores
Os empregadores devem tomar em devida consideração:
Aplicação
Os países da UE ou os parceiros sociais podem adotar disposições mais favoráveis do que as previstas no acordo. Contudo, a aplicação do acordo não constitui justificação válida para a regressão do nível geral de proteção dos trabalhadores a tempo parcial.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 20 de janeiro de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 20 de janeiro de 2000.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte «Condições de trabalho — Trabalho a tempo parcial» no sítio da Comissão Europeia.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO L 14 de 20.1.1998, p. 9-14)
As sucessivas alterações da Diretiva 97/81/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Medidas nacionais de execução
Relatório dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 17 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, 21.1.2003
O relatório é complementado por dois estudos:
Relatório da Comissão - Aplicação da Diretiva 97/81/CE respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia) (2007)
Relatórios (sínteses) sobre a aplicação da Diretiva 1997/81/CE na Bulgária e na Roménia (2009)
última atualização 04.12.2016