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Regresso de imigrantes ilegais — normas e procedimentos comuns

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/115/CE — normas e procedimentos comuns para o regresso de nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva visa assegurar que a União Europeia (UE) tem uma política de regresso eficaz e humana, enquanto elemento necessário de uma política de migração bem gerida.
  • Estabelecer um conjunto de normas comuns para o regresso de nacionais de países não pertencentes à União Europeia (UE), que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território de qualquer Estado-Membro da UE, e as garantias processuais associadas, encorajando simultaneamente o regresso voluntário de imigrantes ilegais.

PONTOS-CHAVE

Termo da situação irregular

A situação irregular é erradicada através de um procedimento de duas etapas:

  • 1.

    em primeiro lugar, uma «decisão de regresso» que inicia um período de «saída voluntária»;

  • 2.

    seguidamente, se necessário, uma «decisão de afastamento», possivelmente com detenção, culminando numa «expulsão».

Decisão de regresso

  • Salvo por razões compassivas, humanitárias ou outras em contrário, ou se existir um processo pendente para a renovação de uma autorização de residência, um Estado-Membro deve emitir uma decisão de regresso para o nacional de um país terceiro que se encontre em situação irregular no seu território.
  • Se o nacional de um país terceiro tiver uma autorização de residência válida ou equivalente de outro Estado-Membro, este/esta deve regressar imediatamente a esse país.
  • Se outro Estado-Membro receber um nacional de um país terceiro em situação irregular, ao abrigo de um acordo bilateral, esse país é responsável pela emissão da decisão de regresso.
  • A decisão de regresso pode permitir um prazo de saída voluntária entre 7 e 30 dias para o nacional de um país terceiro em situação irregular. Em determinadas circunstâncias, este prazo pode ser alargado; pode também ser reduzido e até não ser concedido, nomeadamente quando existe um risco de o nacional de um país terceiro em situação irregular:
    • poder fugir e não estar, assim, disponível para efeitos de regresso;
    • ter apresentado um pedido fraudulento; ou
    • constituir um risco para a segurança pública/nacional.
  • Durante o período de saída voluntária, determinadas obrigações podem ser impostas ao nacional de um país terceiro a fim de evitar a sua fuga.
  • Pode ser concedida uma proibição de entrada a par de uma decisão de regresso, quando não é atribuído nenhum prazo de saída voluntária ou quando o nacional de um país terceiro em situação irregular não tiver respeitado a decisão de regresso. A duração da proibição de entrada é estabelecida numa base casuística e não pode ser superior a 5 anos, a não ser que o nacional de um país terceiro constitua um risco para a segurança pública/nacional.

Afastamento

Se não for atribuído um prazo ou se o nacional de um país terceiro não respeitar a decisão de regresso no prazo estabelecido para o regresso voluntário, o Estado-Membro deve executar o seu afastamento, exceto em circunstâncias particulares em que tal possa ser adiado. O afastamento de nacionais de países não pertencentes à UE deve ser adiado, caso tal coloque a sua vida em perigo (o princípio da não-repulsão*) ou se a decisão de regresso tiver sido temporariamente suspensa.

As medidas coercivas proporcionadas e que não excedem o uso razoável da força podem apenas ser usadas como último recurso para o afastamento de nacionais de países não pertencentes à UE.

Detenção para efeitos de afastamento

  • Sob determinadas condições e tendo devidamente em conta certas salvaguardas, incluindo o controlo jurisdicional, os Estados-Membros podem deter um nacional de um país não pertencente à UE durante o procedimento de regresso, se existir um risco de fuga ou deste/desta impedir/obstruir a preparação do regresso ou o processo de afastamento.
  • O período de detenção não poderá ser superior a 6 meses.
  • Devem ser utilizados centros de detenção especializados ou, se tal não for viável, estabelecimentos prisionais com quartos separados.

Garantias processuais

A diretiva define várias garantias processuais:

  • informações para o nacional de um país terceiro;
  • o seu direito de recurso;
  • assistência e representação jurídica;
  • assistência linguística, se necessário.

Os Estados-Membros devem também respeitar o direito ao reagrupamento familiar e proporcionar o acesso ao sistema de ensino básico aos menores e ajuda médica de emergência, bem como prestar atenção às necessidades especiais das pessoas vulneráveis enquanto se aguarda o seu regresso voluntário ou afastamento.

Menores não acompanhados

  • Antes da decisão de emissão de uma decisão de regresso em relação a um menor não acompanhado, deve ser concedida assistência por parte de organismos adequados, no superior interesse da criança. Antes de um Estado-Membro afastar um menor não acompanhado do seu território, deve assegurar que o mesmo/mesma será entregue a um membro da sua família ou a um tutor designado, ou que está disponível uma estrutura de acolhimento adequada no país de regresso.
  • A diretiva pretende limitar a detenção de menores não acompanhados e de famílias, assim como definir condições de detenção adequadas.

Regras gerais

Algumas categorias de nacionais de países terceiros podem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva, tais como aqueles que são retidos aquando da passagem ilegal das fronteiras. Os Estados-Membros devem, no entanto, assegurar que o tratamento e o nível de proteção concedido a essas pessoas corresponde, no mínimo, a determinadas regras relativas a medidas coercivas, afastamento, assistência médica e detenção. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem:

  • assegurar que qualquer regresso de nacionais de países terceiros não os coloca em perigo;
  • ter em conta o interesse superior das crianças, a vida familiar e a saúde da pessoa envolvida.

A que países se aplica a diretiva?

A diretiva aplica-se a todos os Estados-Membros exceto à Irlanda e aos seguintes países do espaço Schengen não pertencentes à UE: Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça.

Atos de execução e atos conexos

  • A Comissão Europeia deve apresentar relatórios, de três em três anos, sobre a aplicação da diretiva nos Estados-Membros e, se for caso disso, propor alterações.
  • O Regulamento (UE) 2016/1953 estabelece um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países não pertencentes à UE em situação irregular (documento de viagem Europeu para regresso). Este documento é válido para uma única viagem, até ao momento da chegada ao país terceiro de regresso do nacional de um país terceiro submetido a uma decisão de regresso emitida por um Estado-Membro.
  • Em 2017, a Comissão publicou a recomendação (UE) 2017/432 destinada aos Estados-Membros e relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da diretiva, assim como uma recomendação (UE) 2017/2338 que estabelece um «Manual do Regresso» comum a utilizar pelos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso. A Comissão também propôs novas medidas referentes à política de regresso sob a forma de um plano de ação renovado e de um conjunto de recomendações dirigidas aos Estados-Membros.
  • Em 2023, a Comissão adotou:
    • um documento estratégico intitulado «Rumo a uma estratégia operacional para um regresso mais eficaz» e respetivo anexo, representando contributo da Comissão para o processo de elaboração da estratégia operacional para um regresso mais eficaz, definida no Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo;
    • a Recomendação (UE) 2023/682 relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de regresso e à agilização dos regressos, que tem por objetivo agilizar o processo de regresso, incentivando o Estado-Membro responsável pelo regresso de um nacional de um país terceiro em situação irregular a reconhecer mutuamente qualquer decisão de regresso anteriormente emitida para a mesma pessoa noutro Estado-Membro, salvo se o efeito dessa decisão de regresso tiver sido suspenso.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

As regras da diretiva tinham de ser transpostas para o direito nacional até 24 de dezembro de 2010, com exceção das regras relativas à assistência jurídica e/ou representação gratuitas, para as quais o prazo terminava em 24 de dezembro de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Repulsão. O ato de forçar refugiados ou requerentes de asilo a voltar para um país onde provavelmente sejam alvo de perseguição.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Recomendação (UE) 2023/682 da Comissão, de 16 de março de 2023, relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de regresso e à agilização dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 86 de 24.3.2023, p. 58-64).

Documento estratégico: Rumo a uma estratégia operacional para um regresso mais eficaz [COM(2023) 45 final de 24.1.2023].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo [COM(2020) 609 final de 23.9.2020].

Recomendação (UE) 2017/2338 da Comissão, de 16 de novembro de 2017, que estabelece um «Manual do Regresso» comum a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no exercício de atividades relacionadas com o regresso (JO L 339 de 19.12.2017, p. 83-159).

Recomendação (UE) 2017/432 da Comissão, de 7 de março de 2017, relativa ao aumento da eficácia dos regressos na aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 66 de 11.3.2017, p. 15-21).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma política de regresso mais eficaz na União Europeia — Um plano de ação renovado [COM(2017) 200 final de 2.3.2017].

Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13-19).

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a Política da UE em matéria de Regresso [COM(2014) 199 final de 28.3.2014].

última atualização 03.01.2024

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