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Contratos de crédito ao consumo (até 2026)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva harmoniza as regras da União Europeia (UE) em matéria de crédito concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para financiar a aquisição de bens e serviços (férias, bens, carro novo, etc.).
  • Visa abrir o mercado do crédito ao consumo da UE, melhorando simultaneamente a transparência das condições contratuais e o nível de proteção do consumidor.
  • A diretiva foi revogada pela Diretiva (UE) 2023/2225 (ver síntese), embora permaneça válida até 20 de novembro de 2026.

PONTOS-CHAVE

A diretiva não é aplicável a contratos de crédito:

  • garantidos por uma hipoteca, regidos pela Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação;
  • celebrados para adquirir terrenos ou propriedades, também regidos pela Diretiva 2014/17/UE;
  • cujo montante total seja inferior a 200 euros ou superior a 75 000 euros. Contudo, o mais tardar até 21 de março de 2016 (data limite de transposição da Diretiva 2014/17/UE para o direito nacional dos Estados-Membros da UE), a diretiva teve de ser também aplicada a contratos de crédito não garantidos destinados à renovação de imóveis de habitação de valor superior a 75 000 euros.

A publicidade a crédito que contenha aspetos relativos ao custo desse crédito (p. ex., a taxa de juro) deve incluir informações normalizadas baseadas num exemplo representativo, que contenha, entre outros elementos:

  • a taxa de juro e informações sobre o custo;
  • o montante do crédito;
  • a taxa anual de encargos efetiva global que representa, em forma de percentagem, todos os custos obrigatórios para a obtenção do crédito (a taxa de juro do empréstimo, a taxa de administração, os prémios de seguro obrigatórios, as comissões de garantia, etc.).

Fase pré-contratual

Durante a fase pré-contratual, o mutuante deve fornecer, em tempo útil antes da celebração do contrato, informações compreensíveis sobre as características essenciais do crédito. Estas incluem, entre outros elementos:

  • a duração do contrato de crédito;
  • o montante total do crédito;
  • a taxa devedora e as condições aplicáveis a esta taxa;
  • a taxa anual de encargos efetiva global e o montante total devido pelo consumidor;
  • o montante, o número e a frequência dos pagamentos;
  • as comissões relativas ao contrato ou resultantes do mesmo;
  • as consequências dos atrasos de pagamento e do incumprimento.

Os consumidores devem receber estas informações em formato normalizado.

O Regulamento (UE) 2016/1011 altera a Diretiva 2008/48/CE e exige ao mutuante, durante a fase pré-contratual do contrato de crédito aos consumidores, sempre que o contrato de crédito referencie um índice de referência, a indicação do nome do índice de referência referenciado e o do seu administrador, bem como das possíveis implicações para o consumidor.

Contrato de crédito

O contrato de crédito deve conter também informações num formato semelhante ao fornecido durante a fase pré-contratual.

Os mutuantes devem:

  • fornecer explicações adequadas aos consumidores para que estes tenham a possibilidade de escolher um contrato que corresponda às suas necessidades e à sua situação financeira;
  • verificar a solvabilidade dos seus clientes antes de assinar um contrato, bem como informar o consumidor, caso o seu pedido de crédito seja recusado, do resultado e dos elementos da base de dados de crédito utilizada.

Os consumidores:

  • têm um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato sem indicar qualquer motivo;
  • têm o direito ao reembolso antecipado do crédito a qualquer momento, desde que o mutuante receba uma indemnização justa e justificada objetivamente.

Revogação

A diretiva foi revogada pela Diretiva (UE) 2023/2225 a partir de 20 de novembro de 2026. Os objetivos gerais da nova diretiva são reduzir os prejuízos para os consumidores que contraem empréstimos num mercado em evolução, facilitar a concessão de crédito transfronteiriço aos consumidores e aumentar a competitividade do mercado interno, em consonância com os objetivos iniciais da diretiva.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 11 de junho de 2010. Estas regras são aplicáveis a partir da mesma data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66-92).

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/48/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2023/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE (JO L, 2023/2225, 30.10.2023).

Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE (JO L 438 de 8.12.2021, p. 1-37).

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34-85).

Ver versão consolidada.

última atualização 03.11.2023

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