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Prova eletrónica em processos penais — estabelecimentos designados e representantes legais de prestadores de serviços

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2023/1544 que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva faz parte de um pacote destinado a facilitar e acelerar o acesso às provas eletrónicas utilizadas para investigar e instaurar processos penais, independentemente da localização dos dados.

Todos os prestadores de serviços que prestem serviços na União Europeia (UE) devem designar um estabelecimento ou nomear um representante legal, que será responsável pela receção, o cumprimento e a execução das decisões e das ordens. O objetivo consiste em assegurar que todos os prestadores de serviços que operem na UE tenham as mesmas obrigações em matéria de acesso a provas eletrónicas.

PONTOS-CHAVE

A prova eletrónica designa os dados armazenados em formato eletrónico por um prestador de serviços ou em nome de um prestador de serviços que são utilizados para investigar e instaurar ações penais, incluindo dados de assinantes, dados utilizados para a identificação do utilizador, dados de tráfego e dados relacionados com conteúdos.

Para efeitos da diretiva, entende-se por prestador de serviços qualquer pessoa singular ou coletiva que preste uma ou mais das seguintes categorias de serviços (com exceção dos serviços financeiros):

  • serviços de comunicações eletrónicas, tais como serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais;
  • serviços de nomes de domínio de Internet e de numeração IP, tais como atribuição de endereços IP, registo de nomes de domínio e serviços de privacidade e de proxy relacionados com nomes de domínio;
  • outros serviços da sociedade de informação que permitam aos seus utilizadores comunicar entre si ou possibilitem a conservação ou a sujeição de dados ou qualquer outro tipo de tratamento em nome dos utilizadores a quem o serviço é prestado, tais como redes sociais, mercados em linha e outros prestadores de serviços de alojamento virtual.

Estabelecimento designado e representante legal

Os Estados-Membros da UE devem assegurar que:

  • os prestadores de serviços que oferecem serviços na UE designem ou nomeiem pelo menos um destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva, emitidas por autoridades competentes dos Estados-Membros, para efeitos de recolha de provas em processos penais, do seguinte modo:
    • os prestadores de serviços que se encontram estabelecidos na UE designam um estabelecimento designado,
    • os prestadores de serviços que não se encontram estabelecidos na UE nomeiam um representante legal;
  • os destinatários estejam estabelecidos ou residam num Estado-Membro em que os prestadores de serviços oferecem os seus serviços;
  • os destinatários possam ser objeto de procedimentos de execução;
  • as decisões e ordens emitidas pela autoridades competentes para efeitos de recolha de provas em processos penais sejam dirigidas ao estabelecimento designado ou ao representante legal designado;
  • os prestadores de serviços confiram aos seus estabelecimentos designados e representantes legais os poderes e recursos necessários para o cumprimento;
  • tanto o estabelecimento designado ou o representante legal como o prestador de serviços possam ser conjunta e solidariamente responsabilizados pelo incumprimento das obrigações previstas e ser objeto de sanções por incumprimento;
  • os estabelecimentos ou representantes legais tenham de ser designados no prazo de seis meses a contar da data de transposição da legislação para o direito nacional;
  • cada prestador de serviços notifique por escrito a autoridade central do Estado-Membro em que o seu estabelecimento designado está estabelecido ou em que o seu representante legal reside, dos contactos desse estabelecimento designado ou representante legal e de eventuais alterações daqueles.

Sanções

Os Estados-Membros devem:

  • estabelecer regras relativas às sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis aos casos de violação das disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação;
  • notificar a Comissão Europeia destas regras e de qualquer alteração ulterior;
  • notificar anualmente a Comissão sobre os prestadores de serviços que não cumpriram as medidas de execução adotadas contra eles e as sanções impostas.

Autoridades centrais

Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades centrais para assegurar a aplicação coerente e proporcional da diretiva. As autoridades centrais coordenam-se e cooperam entre si e, quando necessário, com a Comissão, e prestam informações e assistência adequadas entre si, nomeadamente no que diz respeito às medidas de execução.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até 18 de fevereiro de 2026. Estas regras são aplicáveis a partir da mesma data.

CONTEXTO

A diretiva faz parte de um pacote que inclui um regulamento relativo a decisões europeias de produção e conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (ver síntese).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 181-190).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118-180).

Decisão (UE) 2023/436 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (JO L 63 de 28.2.2023, p. 48-53).

Decisão (UE) 2022/722 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que autoriza os Estados-Membros a assinar no interesse da União Europeia o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 15-20).

Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152).

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30).

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).

Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal [COM(2019) 70 final].

última atualização 30.05.2023

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