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A diretiva faz parte de um pacote destinado a facilitar e acelerar o acesso às provas eletrónicas utilizadas para investigar e instaurar processos penais, independentemente da localização dos dados.
Todos os prestadores de serviços que prestem serviços na União Europeia (UE) devem designar um estabelecimento ou nomear um representante legal, que será responsável pela receção, o cumprimento e a execução das decisões e das ordens. O objetivo consiste em assegurar que todos os prestadores de serviços que operem na UE tenham as mesmas obrigações em matéria de acesso a provas eletrónicas.
A prova eletrónica designa os dados armazenados em formato eletrónico por um prestador de serviços ou em nome de um prestador de serviços que são utilizados para investigar e instaurar ações penais, incluindo dados de assinantes, dados utilizados para a identificação do utilizador, dados de tráfego e dados relacionados com conteúdos.
Para efeitos da diretiva, entende-se por prestador de serviços qualquer pessoa singular ou coletiva que preste uma ou mais das seguintes categorias de serviços (com exceção dos serviços financeiros):
Estabelecimento designado e representante legal
Os Estados-Membros da UE devem assegurar que:
Sanções
Os Estados-Membros devem:
Autoridades centrais
Os Estados-Membros devem designar uma ou mais autoridades centrais para assegurar a aplicação coerente e proporcional da diretiva. As autoridades centrais coordenam-se e cooperam entre si e, quando necessário, com a Comissão, e prestam informações e assistência adequadas entre si, nomeadamente no que diz respeito às medidas de execução.
A diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até 18 de fevereiro de 2026. Estas regras são aplicáveis a partir da mesma data.
A diretiva faz parte de um pacote que inclui um regulamento relativo a decisões europeias de produção e conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (ver síntese).
Para mais informações, consultar:
Diretiva (UE) 2023/1544 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, que estabelece regras harmonizadas aplicáveis à designação de estabelecimentos designados e à nomeação de representantes legais para efeitos de recolha de prova eletrónica em processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 181-190).
Regulamento (UE) 2023/1543 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às ordens europeias de produção e às ordens europeias de conservação para efeitos de prova eletrónica em processos penais e para efeitos de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118-180).
Decisão (UE) 2023/436 do Conselho, de 14 de fevereiro de 2023, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (JO L 63 de 28.2.2023, p. 48-53).
Decisão (UE) 2022/722 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que autoriza os Estados-Membros a assinar no interesse da União Europeia o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (JO L 134 de 11.5.2022, p. 15-20).
Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80-152).
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30).
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).
Ver versão consolidada.
Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1-36).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1-16).
Recomendação de decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre o acesso transfronteiras a provas eletrónicas para fins de cooperação judiciária em matéria penal [COM(2019) 70 final].
última atualização 30.05.2023