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Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e a Nova Zelândia

Decisão (UE) 2016/2079 relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo

Decisão (UE) 2022/1007 relativa à celebração do Acordo

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo visa reforçar a parceria entre a União Europeia (UE) e a Nova Zelândia e aprofundar e aperfeiçoar a cooperação em questões de interesse mútuo.
  • Decisão (UE) 2016/2079 relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo em nome da União Europeia.
  • A Decisão (UE) 2022/1007 celebra o acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo abrange uma série de elementos que incluem:

  • Comércio de mercadorias. Elimina todos os direitos sobre todas as exportações de mercadorias da UE para a Nova Zelândia e sobre as exportações de géneros alimentícios e bebidas da UE, e elimina ou reduz substancialmente os direitos da UE sobre a maior parte das mercadorias exportadas para a UE.
  • Regras de origem. Estas regras asseguram que os produtos que foram significativamente transformados no território de uma das Partes possam beneficiar das preferências pautais previstas no acordo.
  • Recursos em matéria comercial. Quaisquer práticas comerciais desleais entre as Partes podem ser sanadas através de instrumentos de defesa comercial (anti-dumping, antissubvenções e medidas de proteção globais).
  • Obstáculos técnicos ao comércio. Promove a transparência e a aplicação de normas internacionais para facilitar o acesso ao mercado, salvaguardando simultaneamente os níveis de proteção que cada Parte considerar apropriados.
  • Liberalização dos investimentos e comércio de serviços. Facilita a prestação de serviços por parte das empresas sediadas na UE à Nova Zelândia e cria novas oportunidades de investimento, quer no setor dos serviços, quer no setor da produção. Além disso, garante a existência de condições equitativas entre os prestadores de serviços na UE e os seus concorrentes na Nova Zelândia.
  • Contratos públicos. As Partes acordam em abrir reciprocamente os seus mercados de contratos públicos para além daquilo que já se encontra previsto no Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
  • Propriedade intelectual. Inclui direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, desenhos industriais, indicações geográficas, variedades vegetais e proteção de informações confidenciais.
  • Comércio e desenvolvimento sustentável. Este ponto incide sobre o trabalho, a capacitação das mulheres e as questões ambientais e climáticas. Protege os direitos de regulação de ambas as Partes e proíbe-as de reduzir ou deixar de aplicar a legislação interna a fim de incentivar o comércio ou o investimento.
  • Resolução de litígios. Implementa um mecanismo justo, eficiente e eficaz para resolver litígios que possam surgir em matéria de interpretação e aplicação das regras do acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo aplica-se desde 21 de julho de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (UE) 2016/2079 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (JO L 321 de 29.11.2016, p. 1-2).

Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (JO L 321 de 29.11.2016, p. 3-30).

Decisão (UE) 2022/1007 do Conselho, de 20 de junho de 2022, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Parceria sobre as relações e a cooperação entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (JO L 171 de 28.6.2022, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (JO L 183 de 8.7.2022, p. 1).

última atualização 07.12.2022

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