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Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1020 — Fiscalização do mercado e conformidade dos produtos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Visa melhorar o funcionamento do princípio da livre circulação de mercadorias através do reforço da fiscalização do mercado1 de produtos abrangidos pela legislação da União Europeia (UE) em matéria de harmonização. Tal deve assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança, em geral e no local de trabalho, e proteger os consumidores, o ambiente, a segurança pública e outros interesses públicos.
  • Estabelece regras e procedimentos para os operadores económicos2 e estabelece um sistema para a sua cooperação com as autoridades de supervisão.
  • Estabelece controlos sobre os produtos importados para a UE.
  • Suprime e substitui os artigos 15.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (ver resumo sobre acreditação e fiscalização do mercado) e altera a Diretiva 2004/42/CE e o Regulamento (UE) n.o 305/2011 (ver resumo sobre produtos de construção).

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se aos produtos:

  • abrangidos pela legislação de harmonização da UE (e definidos no anexo I);
  • importados para a UE que não estejam sujeitos a legislação específica.

Certos produtos não podem ser oferecidos para venda aos consumidores da UE sem um operador económico estabelecido na UE:

  • que mantenha as declarações de conformidade e de desempenho da UE e as disponibilize, bem como a documentação técnica, às autoridades, quando solicitado;
  • que informe as autoridades quando considerar que um produto representa um risco;
  • que coopere com as autoridades, quando solicitado, tomando medidas corretivas imediatas — desde a reparação da avaria até à recolha ou destruição do artigo — se um produto for considerado não conforme e ajude a eliminar ou atenuar os riscos;
  • cujo nome e dados de contacto constem do produto, da embalagem ou do documento de acompanhamento.

Autoridades de fiscalização do mercado:

  • realizam uma fiscalização eficaz dos produtos vendidos em linha e pelos meios convencionais;
  • efetuam controlos documentais, físicos e laboratoriais adequados dos produtos, tendo em conta os possíveis riscos;
  • agem quando um produto, devidamente instalado, mantido e utilizado para o fim a que se destina:
    • pode prejudicar a saúde e a segurança dos utilizadores,
    • não está em conformidade com a legislação da UE;
  • garantem que os operadores económicos adotam medidas corretivas quando recebem instruções para o fazer e atuam quando não as adotam;
  • estabelecem procedimentos para dar seguimento a queixas e relatórios e para verificar se os operadores económicos tomaram medidas corretivas;
  • aplicam um elevado nível de transparência e disponibilizam ao público quaisquer informações que considerem relevantes para proteger os interesses dos utilizadores finais;
  • dão aos operadores económicos motivos para as suas decisões, fornecendo-lhes uma oportunidade para responder;
  • notificam imediatamente a Comissão Europeia e os outros países da UE de quaisquer medidas que tomem, caso estas possam ter impacto noutros países da UE;
  • podem solicitar aos colegas de outros países da UE que ajudem nas investigações e na aplicação da legislação e participem nas avaliações interpares para melhorar a eficiência global do sistema;
  • têm poderes para:
    • iniciar investigações por iniciativa própria;
    • exigir que os operadores económicos forneçam documentos, dados e informações pertinentes sobre as cadeias de abastecimento, as redes de distribuição, os modelos de produtos e a propriedade dos sítios Web;
    • efetuar inspeções no local e verificações físicas sem aviso prévio;
    • aceder a quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte utilizados por um operador económico;
    • adquirir amostras de produtos sem revelar a sua identidade;
    • instruir os operadores económicos no sentido de tomarem medidas para pôr termo ao incumprimento ou eliminar o risco;
    • proibir ou restringir a disponibilidade de um produto e ordenar a sua retirada ou recolha;
    • insistir, em caso de risco grave, em que o conteúdo do produto seja retirado de um sítio Web ou exigir que seja acompanhado por um aviso;
    • adotar medidas, incluindo sanções, contra os operadores económicos caso estes não atuem.

Os países da UE:

  • designam uma ou mais autoridades com poderes de fiscalização do mercado, investigação e execução;
  • nomeiam um serviço de ligação único para representar as autoridades de fiscalização e comunicar a estratégia nacional do país;
  • asseguram que as autoridades e o serviço dispõem de recursos orçamentais e outros recursos suficientes;
  • podem autorizar as autoridades de fiscalização a reclamar a um operador económico todos os custos em que incorrem por força de casos de incumprimento;
  • elaboram uma estratégia nacional global de fiscalização do mercado de 4 em 4 anos, a partir de , para promover uma abordagem coerente, abrangente e integrada em matéria de fiscalização do mercado, o que deve incluir:
    • dados sobre produtos não conformes,
    • domínios prioritários para a aplicação da legislação da UE,
    • atividades de execução para reduzir o incumprimento,
    • avaliação da cooperação entre autoridades de outros países da UE,
  • fornecer aos operadores económicos, a seu pedido e gratuitamente, informações sobre a aplicação a nível nacional da legislação da UE em matéria de harmonização de produtos;
  • introduzir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas e notificá-las à Comissão até .

A Comissão:

  • garante que o portal A sua Europa proporciona aos utilizadores um acesso em linha fácil a informações sobre os requisitos, direitos, obrigações e regras da UE em matéria de produtos;
  • adota atos de execução;
  • assiste a Rede de Conformidade de Produtos da UE (ver abaixo) em todas as suas atividades;
  • mantém um sistema informático para armazenar e processar todos os dados recolhidos;
  • apresenta relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até e, posteriormente, de 5 em 5 anos, sobre a aplicação do regulamento.

Aos produtos importados aplicam-se regras específicas:

  • os países da UE designam as autoridades com os poderes necessários para controlar as importações;
  • as autoridades de fiscalização do mercado prestam-lhes informações sobre os produtos e os operadores económicos sempre que tenha sido identificado um risco elevado de não conformidade;
  • as autoridades podem apreender um produto se a documentação necessária não existir ou se existirem preocupações de que este apresente um risco grave para a saúde, a segurança, o ambiente ou o interesse público, e só o podem libertar se estiverem reunidas determinadas condições.

O regulamento:

  • estabelece uma Rede de Conformidade de Produtos da UE, onde esta:
    • desenvolve a cooperação entre as autoridades de fiscalização e a Comissão;
    • inclui representantes e peritos nacionais e da Comissão;
    • organiza uma série de atividades para melhorar a fiscalização do mercado em toda a UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de . Contudo, os artigos 29.o, 30.o, 31.o, 32.o, 33.o (relativos à Rede Comunitária de Conformidade dos Produtos) e 36.o (relativo às atividades de financiamento) são aplicáveis a partir de .

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Fiscalização do mercado: medidas para garantir que os produtos cumprem a legislação da UE e protegem o interesse público.
  2. Operador económico: fabricante, mandatário, importador, distribuidor ou prestador de serviços de execução.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de , p. 1-44).

última atualização

Augša