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Agência de cooperação dos reguladores da energia nacionais

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/942 que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Atribuições da ACER

As atribuições incluem:

  • assistir as entidades reguladoras no exercício, à escala da UE, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros da UE;
  • coordenar a atuação das entidades reguladoras e mediar e resolver diferendos;
  • assegurar a supervisão regulamentar dos centros de coordenação regionais (CCR)1 em estreita cooperação com as autoridades reguladoras nacionais e com a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORT-E);
  • acompanhar a cooperação dos operadores de redes de transporte (ORT) e dos operadores de redes de distribuição;
  • participar na elaboração e aplicação de códigos de rede e orientações;
  • adotar decisões sobre questões técnicas relativas às autoridades reguladoras nacionais;
  • acompanhar e analisar o desempenho dos CCR;
  • assegurar que os operadores nomeados do mercado da eletricidade desempenham as suas funções;
  • supervisionar as metodologias e cálculos no que diz respeito à adequação da produção e preparação para os riscos;
  • fiscalizar os mercados grossistas, recolher e partilhar dados e criar um registo europeu dos participantes no mercado, em estreita cooperação com as autoridades reguladoras e outras autoridades nacionais;
  • em estreita cooperação com as autoridades reguladoras, a REORT-E e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, acompanhar os progressos na implementação de projetos de infraestruturas energéticas transeuropeias destinados a criar novas capacidades de interligação e acompanhar os planos de desenvolvimento da rede à escala da UE.

Estatuto

  • No exercício das suas atribuições, a ACER age de forma independente, objetiva e no interesse da UE.
  • Toma decisões autónomas, independentemente dos interesses privados e empresariais.

Pareceres, recomendações e decisões

A agência emite pareceres e recomendações dirigidos:

A agência tem poderes para tomar decisões em determinadas situações, nomeadamente no que se refere a:

  • aprovação dos termos, condições e metodologias aplicáveis em todos os Estados-Membros, previstos nos códigos de rede e nas orientações;
  • reexame das zonas de ofertas;
  • arbitragem entre entidades reguladoras no que diz respeito a questões regulamentares transfronteiriças;
  • isenções a determinadas regras do mercado;
  • questões no domínio das infraestruturas;
  • questões relacionadas com as regras de integridade e transparência dos mercados grossistas;
  • disponibilização de informações.

Monitorização e informação

Em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, a ACER procede à supervisão dos mercados grossistas e retalhistas da eletricidade e do gás natural, incluindo:

  • os preços a retalho da eletricidade e do gás natural;
  • a observância dos direitos dos consumidores;
  • o impacto da evolução do mercado sobre os clientes domésticos;
  • o acesso às redes, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.

A ACER publica relatórios anuais de acompanhamento que identificam os entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

Em 2024, a ACER publicou o seu primeiro relatório de acompanhamento sobre as obrigações de comunicação do CCR.

A ACER deve emitir um relatório sobre o impacto da utilização de produtos de corte de pontas3 no mercado da eletricidade da UE quando é declarada uma crise de preços da eletricidade à escala regional ou da UE, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1747, e um relatório sobre o impacto do desenvolvimento de produtos de corte de pontas no mercado da eletricidade da UE em circunstâncias normais de mercado.

De três em três anos, a ACER deverá compilar e disponibilizar um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, quantificação, monitorização, comunicação, verificação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2019/942 é aplicável desde . Reformulou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 713/2009 e as suas alterações subsequentes.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Centros de coordenação regionais. Pretendem assegurar a segurança e a eficiência do fornecimento de eletricidade em toda a UE e limitar as distorções do mercado. Visam promover a cooperação regional entre ORT, e as suas atribuições incluem o cálculo coordenado da capacidade, a avaliação coordenada da segurança, o modelo de rede comum, a avaliação da coerência dos planos de defesa da rede e dos planos de restabelecimento, a adequação a curto prazo, a coordenação do planeamento das interrupções de serviço e a análise pós-perturbação.
  2. Plataforma única de atribuição. A plataforma europeia criada por todos os ORT para a atribuição de capacidade a prazo. Assegura a execução dos leilões a longo prazo de acordo com as regras de atribuição harmonizadas e as tarefas adicionais necessárias para a prestação de direitos de transporte a longo prazo.
  3. Corte de pontas. A capacidade dos participantes no mercado de reduzir o consumo de eletricidade da rede nas horas de ponta, a pedido do operador de rede.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de , p. 22–53).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/942 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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