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A agência procura contribuir para a adoção de práticas comuns de regulamentação e supervisão de elevada qualidade e, assim, para a aplicação coerente, eficiente e eficaz da legislação da UE, de molde a alcançar os objetivos climáticos e energéticos da UE.
Os Regulamentos de alteração (UE) 2024/1747 e 2024/1749 aumentam as atribuições e responsabilidades da ACER.
PONTOS-CHAVE
Atribuições da ACER
As atribuições incluem:
assistir as entidades reguladoras no exercício, à escala da UE, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros da UE;
coordenar a atuação das entidades reguladoras e mediar e resolver diferendos;
acompanhar a cooperação dos operadores de redes de transporte (ORT) e dos operadores de redes de distribuição;
participar na elaboração e aplicação de códigos de rede e orientações;
adotar decisões sobre questões técnicas relativas às autoridades reguladoras nacionais;
acompanhar e analisar o desempenho dos CCR;
assegurar que os operadores nomeados do mercado da eletricidade desempenham as suas funções;
supervisionar as metodologias e cálculos no que diz respeito à adequação da produção e preparação para os riscos;
fiscalizar os mercados grossistas, recolher e partilhar dados e criar um registo europeu dos participantes no mercado, em estreita cooperação com as autoridades reguladoras e outras autoridades nacionais;
em estreita cooperação com as autoridades reguladoras, a REORT-E e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás, acompanhar os progressos na implementação de projetos de infraestruturas energéticas transeuropeias destinados a criar novas capacidades de interligação e acompanhar os planos de desenvolvimento da rede à escala da UE.
Estatuto
No exercício das suas atribuições, a ACER age de forma independente, objetiva e no interesse da UE.
Toma decisões autónomas, independentemente dos interesses privados e empresariais.
Pareceres, recomendações e decisões
A agência emite pareceres e recomendações dirigidos:
à plataforma única de atribuição2, criada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo;
A agência tem poderes para tomar decisões em determinadas situações, nomeadamente no que se refere a:
aprovação dos termos, condições e metodologias aplicáveis em todos os Estados-Membros, previstos nos códigos de rede e nas orientações;
reexame das zonas de ofertas;
arbitragem entre entidades reguladoras no que diz respeito a questões regulamentares transfronteiriças;
isenções a determinadas regras do mercado;
questões no domínio das infraestruturas;
questões relacionadas com as regras de integridade e transparência dos mercados grossistas;
disponibilização de informações.
Monitorização e informação
Em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, a ACER procede à supervisão dos mercados grossistas e retalhistas da eletricidade e do gás natural, incluindo:
os preços a retalho da eletricidade e do gás natural;
a observância dos direitos dos consumidores;
o impacto da evolução do mercado sobre os clientes domésticos;
o acesso às redes, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.
A ACER publica relatórios anuais de acompanhamento que identificam os entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.
Em 2024, a ACER publicou o seu primeiro relatório de acompanhamento sobre as obrigações de comunicação do CCR.
A ACER deve emitir um relatório sobre o impacto da utilização de produtosde corte de pontas3 no mercado da eletricidade da UE quando é declarada uma crise de preços da eletricidade à escala regional ou da UE, nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1747, e um relatório sobre o impacto do desenvolvimento de produtos de corte de pontas no mercado da eletricidade da UE em circunstâncias normais de mercado.
De três em três anos, a ACER deverá compilar e disponibilizar um conjunto de indicadores, e os valores de referência correspondentes, para a comparação dos custos de investimento unitários associados à medição, quantificação, monitorização, comunicação, verificação e redução das emissões de metano de projetos comparáveis.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O Regulamento (UE) 2019/942 é aplicável desde . Reformulou e substituiu o Regulamento (CE) n.o713/2009 e as suas alterações subsequentes.
Centros de coordenação regionais. Pretendem assegurar a segurança e a eficiência do fornecimento de eletricidade em toda a UE e limitar as distorções do mercado. Visam promover a cooperação regional entre ORT, e as suas atribuições incluem o cálculo coordenado da capacidade, a avaliação coordenada da segurança, o modelo de rede comum, a avaliação da coerência dos planos de defesa da rede e dos planos de restabelecimento, a adequação a curto prazo, a coordenação do planeamento das interrupções de serviço e a análise pós-perturbação.
Plataforma única de atribuição. A plataforma europeia criada por todos os ORT para a atribuição de capacidade a prazo. Assegura a execução dos leilões a longo prazo de acordo com as regras de atribuição harmonizadas e as tarefas adicionais necessárias para a prestação de direitos de transporte a longo prazo.
Corte de pontas. A capacidade dos participantes no mercado de reduzir o consumo de eletricidade da rede nas horas de ponta, a pedido do operador de rede.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de , p. 22–53).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/942 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de , p. 1–21).
Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de , p. 54–124).
Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de , p. 125–199).
Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de , p. 1-77).
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de , p. 82-209).
Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética (JO L 156 de , p. 75-91).
Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de , que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de , p. 42-68).
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de , p. 1-56).