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Titularização mais simples, transparente e padronizada

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento visa relançar mercados de titularização* de alta qualidade que:

  • promovam o financiamento da economia real da União Europeia (UE);
  • melhorem a partilha do risco privado; e
  • assegurem a proteção dos investidores.

O regulamento cria um sistema geral de simplificação das regras aplicáveis a todas as titularizações e de identificação de titularizações simples, transparentes e padronizadas. O processo inclui:

  • definições comuns para todos os conceitos-chave de uma titularização;
  • requisitos de diligência devida*, retenção do risco*, transparência e critérios de concessão de crédito;
  • requisitos aplicáveis à venda de titularizações a clientes não profissionais;
  • proibição da retitularização*;
  • regras aplicáveis às entidades com objeto específico de titularização* (EOET) e aos repositórios de titularizações*;
  • uma estrutura para uma titularização simples, transparente e padronizada (STS);
  • um sistema de aplicação de sanções administrativas e medidas corretivas em casos de não conformidade.

PONTOS-CHAVE

  • Os investidores que detêm uma posição de titularização* deverão levar a cabo alguns testes para:
    • avaliar os riscos envolvidos antes de assumirem quaisquer responsabilidades (diligência devida);
    • assegurar a adequação do produto ao cliente antes da venda do mesmo.
  • Os emitentes de uma titularização deverão:
    • manter um interesse económico líquido não inferior a 5% do seu valor (retenção do risco);
    • fornecer informação pormenorizada e documentos subjacentes aos detentores de posições de titularização, às autoridades competentes e, mediante solicitação, aos potenciais investidores, para que tenham conhecimento da operação (transparência);
    • aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos de concessão de crédito que aplicam às posições em risco não titularizadas.
  • As entidades com objeto específico de titularização não deverão estar sediadas num país não pertencente à UE de alto risco.
  • Os repositórios de titularização deverão:
  • Os emitentes poderão usar a sigla STS (simples, transparente e padronizada) se as titularizações, de curto ou de longo prazo, cumprirem uma série clara de critérios. Tal procedimento servirá para diferenciá-las das titularizações altamente complexas e opacas e permitirá que alguns investidores institucionais apliquem um regime prudencial mais sensível ao risco.
  • Várias autoridades europeias e nacionais, dotadas dos poderes necessários à investigação e aplicação de sanções administrativas e penais, supervisionam a execução da legislação e trabalham em estreita colaboração.
  • A partir de 1 de janeiro de 2021, e subsequentemente de 3 em 3 anos, o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão publicará um relatório sobre as experiências vividas com o regulamento.
  • A Comissão Europeia:
    • até 2 de janeiro de 2020, com base num relatório publicado pela Autoridade Bancária Europeia, apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade da criação de um regime específico para a titularização STS, limitada à titularização sintética;
    • até 1 de janeiro de 2022, apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a legislação, juntamente com propostas de alteração, se for caso disso;
    • poderá adotar atos delegados para alterar elementos não essenciais no regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 1 de janeiro de 2019.

CONTEXTO

  • Os produtos de titularização desempenharam um papel significativo na crise financeira ligada ao crédito hipotecário de alto risco que teve início em 2007. Desde então, a recuperação dos mercados da UE tem sido lenta.
  • A legislação, que também altera o regulamento relativo aos requisitos de capital [Regulamento (UE) 2017/2401], pretende corrigir esta situação através da implementação de regras claras e eficazes com vista a restabelecer a confiança dos mercados.
  • A criação de um regime para a titularização é o primeiro elemento constitutivo do plano Europeu, lançado em 2015, para o desenvolvimento de uma união dos mercados de capitais plenamente funcional até finais de 2019. O desenvolvimento de um mercado de titularização ajuda a criar novas oportunidades de investimento e fornece uma fonte adicional de financiamento, sobretudo para as as pequenas e médias empresas e para as empresas em fase de arranque.
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Titularização: uma operação que permite que um mutuante — geralmente uma instituição bancária — refinancie um conjunto de empréstimos/ativos (tais como empréstimos à habitação, locações automóveis, créditos ao consumo ou cartões de crédito), convertendo-os em valores negociáveis.
Diligência devida: um investidor institucional deverá poder comprovar o cumprimento dos requisitos de diligência devida previstos detalhadamente no artigo 5.o do regulamento.
Retenção do risco: aceitação planeada das perdas nos casos em que alguns riscos (não todos) sejam propositadamente retidos em vez de transferidos.
Retitularização: a titularização em que pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização.
Entidade com objeto específico de titularização: uma entidade criada com o objetivo de realizar uma ou várias operações de titularização e cuja estrutura se destine a isolar as obrigações da EOET das do acordo original.
Repositórios de titularizações: recolhem e conservam centralmente os dados respeitantes a titularizações por forma a melhorar a transparência do mercado.
Posição de titularização: exposição a uma titularização.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35-80)

DOCUMENTO RELACIONADO

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2017 que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1-34)

última atualização 18.03.2019

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