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Diretiva (UE) 2017/1371 — recurso ao direito penal para proteger os interesses financeiros da UE
Âmbito de aplicação
A diretiva diz respeito:
A diretiva estabelece igualmente regras comuns relativas a sanções e prazos de prescrição relativamente às infrações penais abrangidas pela diretiva.
Definições
Está estabelecida, ao nível da UE, uma definição para cada uma das seguintes infrações:
A diretiva define «funcionários públicos» — Funcionários da UE e funcionários nacionais (incluindo nos Estados-Membros) — e esta definição é relevante para a definição de branqueamento de capitais, corrupção e apropriação ilegítima.
As infrações penais conforme definidas na diretiva inscrevem-se no âmbito da responsabilidade da Procuradoria Europeia criada recentemente, um organismo independente da UE com poderes para investigar e instaurar ações penais relativamente aos crimes em questão e para levá-los a julgamento perante os tribunais nacionais competentes.
Abordagem comum
Em todos os Estados-Membros (com exceção da Dinamarca e do Reino Unido*):
Sanções
A diretiva prevê sanções penais mínimas «efetivas, proporcionadas e dissuasivas».
Estas incluem uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão:
Caso uma infração penal envolva prejuízos num montante inferior a 10 000 euros, os países da UE podem introduzir sanções de caráter não penal.
Relativamente às pessoas coletivas, a diretiva estabelece outros tipos de sanções para além das multas (de caráter penal e não penal).
A prática das infrações acima referidas no quadro de uma organização criminosa, tal como estabelecido na Decisão-Quadro 2008/841/JAI (ver síntese) constitui uma circunstância agravante (a infração será considerada como sendo mais grave).
As referidas sanções não excluem:
A diretiva contempla igualmente o seguinte:
Cooperação entre os Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências da UE
A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 6 de julho de 2019.
O artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia obriga a UE e os Estados-Membros a combaterem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE com medidas que tenham um efeito dissuasor.
Mais de 90 % do orçamento da UE é gerido a nível nacional. Os prejuízos para o orçamento da UE resultantes de atividades criminosas e outras atividades ilegais ascendem a centenas de milhões de euros anualmente e são extremamente preocupantes. Em 2011, a Comissão Europeia adotou uma comunicação que continha propostas para melhorar a proteção dos interesses financeiros da UE (ver IP/11/644).
Para mais informações, consultar:
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2021) 536 final].
Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 1-388).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1939 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).
Ver versão consolidada.
Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50).
Ver versão consolidada.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos — Uma política integrada para proteger o dinheiro dos contribuintes [COM(2011) 293 final de 26.5.2011].
Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42-45).
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1-118).
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4).
Ver versão consolidada.
Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49-57).
última atualização 14.02.2022