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Rastreabilidade das transferências de fundos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

  • No que diz respeito ao âmbito de aplicação, o regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento (PSP)* ou um PSP intermediário* estabelecido na UE.
  • O PSP do ordenante deverá prestar informações específicas sobre o ordenante e o beneficiário, designadamente o nome do beneficiário e o número de conta de pagamento do beneficiário, e verificar a exatidão das informações prestadas.
  • O PSP do beneficiário e qualquer PSP intermediário deverão dispor de procedimentos eficazes que permitam detetar se as informações prestadas sobre o ordenante e o beneficiário são omissas ou incompletas. Em caso de informações omissas ou incompletas, os PSP devem dispor de procedimentos eficazes baseados nos riscos para determinar quando deverão executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações exigidas.
  • Os dados pessoais obtidos pelos PSP devem ser utilizados apenas para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e os PSP devem assegurar a confidencialidade desses dados.
  • Os registos das informações sobre o ordenante ou o beneficiário não devem ser conservados por um período superior ao necessário para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Esse período não deverá exceder cinco anos, após o que todos os dados pessoais deverão ser apagados, salvo disposição em contrário da legislação nacional.
  • Os Estados-Membros da UE deverão prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de infração às disposições deste regulamento.
  • O regulamento integra um pacote de medidas legislativas da UE destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que inclui a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (Quarta Diretiva Branqueamento de Capitais) — ver síntese.
  • Além disso, o regulamento integra uma estratégia ampla da UE de combate à criminalidade financeira, que inclui também o trabalho de:

Alteração

  • O Regulamento (UE) 2019/2175 atualiza o Regulamento (UE) 2015/847 no que respeita à proteção de dados, de forma a ter em conta a adoção do Regulamento (UE) 2016/679 (o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados — ver síntese).
  • Também exige que a Autoridade Bancária Europeia, a partir de 1 de janeiro de 2020, assuma a função desempenhada pelas autoridades europeias de supervisão, no sentido de emitir orientações dirigidas às autoridades competentes e aos prestadores de serviços de pagamento sobre as medidas a tomar nos termos do Regulamento (UE) 2015/847.

Revogação

O Regulamento (UE) 2015/847 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 1781/2006.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 26 de junho de 2017.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Ordenante. Uma pessoa singular ou coletiva que é titular de uma conta e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta, ou, na ausência de uma conta, que emite uma ordem de transferência de fundos.
Beneficiário. Uma pessoa singular ou coletiva que é o destinatário final previsto da transferência de fundos.
Transferência de fundos. Qualquer operação realizada por meios eletrónicos por conta de um ordenante através de um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através de outro prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa.
Financiamento do terrorismo. O fornecimento ou a recolha de fundos com a intenção de os utilizar para praticar atividades terroristas.
Grupo de Ação Financeira (GAFI). O organismo intergovernamental responsável pela conceção e promoção, aos níveis nacional e internacional, de estratégias de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Prestador de serviços de pagamento (PSP). Uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade inclui a prestação de serviços de transferência de fundos.
Prestador de serviços de pagamento intermediário. Um prestador de serviços de pagamento, que não seja nem o do ordenante, nem o do beneficiário, que participa na execução de transferências de fundos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1–18).

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) 2015/847 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1–88).

Versão consolidada.

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73–117).

Ver versão consolidada.

última atualização 21.10.2021

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