Cooperação da UE com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico: 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2015/322 relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento garante o financiamento por parte do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) de atividades de cooperação com base nos termos do Acordo de Cotonu*.
- O objetivo primordial das atividades de cooperação da União Europeia (UE) é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza.
- A cooperação deve também contribuir para:
- promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável e inclusivo;
- consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito, a boa governação, os direitos humanos e os princípios do direito internacional aplicáveis;
- executar uma abordagem baseada em direitos que englobe todos os direitos humanos.
PONTOS-CHAVE
- O FED é financiado por contribuições diretas dos Estados-Membros da UE de acordo com percentagens de contribuição específicas («chaves») e obedece a um regulamento financeiro próprio. Não integra o orçamento da UE.
- O montante total dos recursos financeiros do 11.o FED ascende a 30,5 mil milhões de EUR para o período de 2014-2020. (Importa referir que, a partir de 2021, o FED foi integrado no orçamento da UE.)
- O Banco Europeu de Investimento disponibilizará um montante adicional de 2,6 mil milhões de EUR sob forma de empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios.
- No âmbito do 11.o FED, as «chaves de contribuição» dos Estados-Membros da UE foram alinhadas com a chave utilizada para o orçamento da UE (com base no rendimento nacional bruto per capita).
- O 11.o FED foi precedido pelo 10.o FED, que decorreu durante seis anos, de 2008 a 2013, com um orçamento de 22,7 mil milhões de EUR. Este montante representava cerca de 30 % das despesas da UE em ajuda à cooperação para o desenvolvimento, sendo a parte restante proveniente diretamente do orçamento da UE.
- A Comissão Europeia determina a dotação financeira para cada Estado e região da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) com base em critérios previstos no Acordo de Cotonu. Os países ACP beneficiam de uma cooperação específica e adaptada que tem por base:
- as suas necessidades;
- a sua capacidade para gerar e aceder a recursos financeiros, bem como a sua capacidade de absorção;
- os seus compromissos e desempenho;
- o impacto potencial da ajuda da UE.
- No processo de afetação de recursos, é dada prioridade aos países mais necessitados, nomeadamente os países menos desenvolvidos, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós-crise, fragilidade e vulnerabilidade.
Crise de segurança alimentar e choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
- Os fundos do FED podem ser reutilizados após a sua anulação ao abrigo da Decisão do Conselho (UE) 2022/1223. A mobilização destes fundos foi feita ao abrigo do 11.o FED para financiar o Mecanismo de Apoio à Paz em África e para fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países ACP na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.
- Tais fundos servirão para apoiar os países ACP através de ajuda humanitária (150 milhões de EUR), financiamento para a produção alimentar e a resiliência dos sistemas alimentares (350 milhões de EUR) e apoio macroeconómico (100 milhões de EUR).
- O financiamento faz parte da resposta da UE à questão da segurança alimentar mundial, visando ajudar a lidar com a crise alimentar. O mesmo complementa a ajuda humanitária já mobilizada a nível mundial e os fundos do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global consagrados a projetos de agricultura sustentável, nutrição básica, água e saneamento e proteção social.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 6 de março de 2015, até à data final de aplicação do Acordo Interno do 11.o FED.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Acordo de Cotonu. Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados ACP (atualmente Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico) e a UE, assinado em 23 de junho de 2000 em Cotonu, Benim, que estabelece o quadro jurídico para as relações da UE com os 79 países ACP. A parceria tem por base três pilares complementares:
- a cooperação para o desenvolvimento;
- a cooperação económica e comercial;
- a dimensão política.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1-16).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1-78).
As sucessivas retificações do Regulamento (UE) 2021/947 foram integradas no texto de base. A versão retificada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1-21).
Regulamento (CE) n.o 617/2007 do Conselho, de 14 de maio de 2007, relativo à execução do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 152 de 13.6.2007, p. 1-13)
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última atualização 24.08.2022