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Document C2004/243/05

Nova face nacional das moedas em euros destinadas à circulação

OJ C 243, 30.9.2004, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

30.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/6


NOVA FACE NACIONAL DAS MOEDAS EM EUROS DESTINADAS À CIRCULAÇÃO

(2004/C 243/05)

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Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada à circulação emitida pelo Luxemburgo

As moedas em euros destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona do euro. A fim de informar os profissionais chamados a manipular as moedas, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas em euros (1). Em conformidade com as conclusões relevantes, adoptadas pelo Conselho de 8 de Dezembro de 2003 (2), os Estados-Membros estão autorizados a emitir certas quantidades de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação, desde que cada um não emita mais de uma moeda comemorativa por ano e que se trate unicamente de moedas com um valor facial de 2 euros. Estas moedas devem ter as mesmas características técnicas que as outras moedas em euros em circulação, muito embora a sua face nacional apresente um desenho comemorativo.

1.   Estado-Membro: Luxemburgo.

2.   Desenho comemorativo: Efígie e monograma do Grão-Duque Henri.

3.   Descrição do desenho: A moeda representa, no lado esquerdo da sua parte interior, a efígie de Sua Alteza Real, o Grão-Duque Henri, dirigindo o olhar para a direita, e, no lado direito, o seu monograma (um «H» especial coberto por uma coroa). As 12 estrelas estão dispostas em semicírculo à direita do monograma. Na parte superior do anel figuram, em forma circular, o ano 2004, rodeado por uma marca da Casa da Moeda e das iniciais do gravador, e a palavra LËTZEBUERG. As palavras «— HENRI - Grand-Duc de Luxembourg —» figuram na parte inferior do anel.

4.   Volume da emissão: 2,49 milhões de moedas, no máximo.

5.   Data aproximada da emissão: 23 de Junho de 2004.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para uma referência a todas as faces nacionais emitidas até ao presente.

(2)  Ver as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 8 de Dezembro de 2003, quanto às alterações dos desenhos das faces nacionais das moedas em euros. Ver também a recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 264 de 15.10.2003, p. 38).


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