EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TN0016

Processo T-16/18: Recurso interposto em 17 de janeiro de 2018 — Activos e Inversiones Monterroso/CUR

JO C 83 de 5.3.2018, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 83/22


Recurso interposto em 17 de janeiro de 2018 — Activos e Inversiones Monterroso/CUR

(Processo T-16/18)

(2018/C 083/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Activos e Inversiones Monterroso, S.L. (Pantoja, Espanha) (representante: S. Rodríguez Bajón, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

proferir decisão que anule a Decisão do CUR de 8 de novembro de 2017.

conceder à recorrente acesso ao processo nos termos expressos na petição.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

A CUR, na sua Decisão de 8 de novembro de 2017, confunde claramente o direito geral de acesso aos documentos, e que pode ser reivindicado por qualquer cidadão da União Europeia, com o direito mais concreto de acesso ao processo que só pode ser exercido pelos interessados no procedimento objeto desse processo. Ora, o CUR alega que, baseando-se em ambos os direitos, a lista de documentos a que a recorrente pode ter acesso é a mesma, afirmação que se torna contrária ao direito.

O direito de acesso ao processo é um direito claramente distinto do direito de acesso aos documentos. Enquanto o primeiro é um dos direitos integrados no «direito a uma boa administração» que consta da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o segundo é um direito autónomo de caráter muito mais geral e relacionado com o princípio da transparência pública.

2.

Esta diferença existente entre ambos os direitos determina que estes se dirigem a sujeitos diferentes e que têm uma proteção distinta de tal forma que o direito de acesso ao processo só pode ser requerido pelos interessados no procedimento em causa, enquanto o direito de acesso aos documentos é reconhecido a qualquer cidadão da União Europeia em relação aos documentos das suas instituições.

3.

A proteção distinta destes direitos implica necessariamente que o conjunto de exceções que são aplicáveis a cada um desses também seja díspar. Deste modo, embora uma das exceções ao direito de acesso aos documentos seja que este não provoque um prejuízo para os «interesses comerciais» das empresas envolvidas, por sua vez, o direito de acesso ao processo tem o limite de o seu exercício não afetar os «segredos comerciais» das empresas que são parte no procedimento. Neste sentido, justificou-se qual é a distinção existente entre «interesse comercial», sem dúvida um conceito amplo, e «segredo comercial», conceito muito mais restritivo que se refere ao conjunto de conhecimentos que são próprios de uma determinada empresa, que é conhecido por um círculo muito concreto de pessoas e cuja divulgação pode afetar a mesma. A este respeito, a existência de segredos comerciais deve ser ponderada com os restantes interesses envolvidos como o direito de defesa.

4.

Por seu lado, a concorrência da confidencialidade como outra das exceções a que está sujeito o direito de acesso ao processo, deve ser igualmente justificada e tem uma série de limites que devem ser tidos em conta de tal forma que não se pode aludir automaticamente à confidencialidade para recusar o direito de acesso ao processo, de modo que a referida aplicação deve ser fundamentada, o que não sucede no presente processo.

5.

O cerne da decisão do presente caso deve centrar-se na aplicação do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, consequentemente, no âmbito da aplicação do Regulamento n.o 806/2014, o preceito que o CUR deve ter em conta deve ser o artigo 90.o, n.o 4, e não o artigo 90.o, n.o 1.


Top