EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62017CJ0624

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de julho de 2019.
Processo penal contra Tronex BV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Transferências — Regulamento (CE) n.o 1013/2006 — Artigo 2.o, ponto 1 — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 3.o, ponto 1 — Conceitos de “transferências de resíduos” e de “resíduos” — Lotes de bens originariamente destinados à venda a retalho, devolvidos pelos consumidores ou tornados excedentários na gama do vendedor.
Processo C-624/17.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:564

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de julho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Transferências — Regulamento (CE) n.o 1013/2006 — Artigo 2.o, ponto 1 — Diretiva 2008/98/CE — Artigo 3.o, ponto 1 — Conceitos de “transferências de resíduos” e de “resíduos” — Lotes de bens originariamente destinados à venda a retalho, devolvidos pelos consumidores ou tornados excedentários na gama do vendedor»

No processo C‑624/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso da Haia, Países Baixos), por decisão de 22 de setembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de novembro de 2017, no processo penal contra

Tronex BV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, T. von Danwitz e C. Vajda, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de dezembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Tronex BV, por R. G. J. Laan, advocaat,

em representação do Openbaar Ministerie, por W. J. V. Spek e L. Boogert, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman, M. A. M. de Ree e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação do Governo norueguês, por C. Anker e I. Meinich, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por E. Manhaeve, F. Thiran e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1), lido em conjugação com o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra a Tronex BV, acusada de ter transferido um lote de resíduos dos Países Baixos para a Tanzânia, em violação das disposições do Regulamento n.o 1013/2006.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1013/2006 dispõe:

«1.   O presente regulamento estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino.

2.   O presente regulamento é aplicável a transferências de resíduos:

[…]

c)

Exportados da Comunidade para países terceiros;

[…]»

4

Nos termos do artigo 2.o desse regulamento:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)

“Resíduos”, os resíduos definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Diretiva 2006/12/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO 2006, L 114, p. 9)];

[…]

35)

“Transferência ilegal”, qualquer transferência de resíduos efetuada:

a)

Sem ter sido notificada a todas as autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; ou

b)

Sem ter obtido a autorização das autoridades competentes envolvidas, nos termos do presente regulamento; […]

[…]»

5

O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«As transferências dos resíduos a seguir enumerados estão sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito nos termos do presente título:

a)

Quando destinadas a operações de eliminação:

todos os resíduos;

[…]»

6

A Diretiva 2006/12 define, no seu artigo 1.o, n.o 1, alínea a), o conceito de «resíduo». Nos termos do artigo 41.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/98, esta última revogou e substituiu a Diretiva 2006/12 com efeitos a partir de 12 de dezembro de 2010. Em conformidade com o artigo 41.o, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/98, lido em conjugação com o seu anexo V, há que considerar que as referências ao artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/12 passam a entender‑se como fazendo referência à definição do conceito de «resíduo» que figura no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98.

7

O artigo 3.o da Diretiva 2008/98 prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)

“Resíduos”, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

[…]»

Direito neerlandês

8

Nos termos do artigo 10.60, n.o 2, da Wet houdende regelen met betrekking tot een aantal algemene onderwerpen op het gebied van de milieuhygiëne (Wet Milieubeheer) [Lei que regulamenta vários assuntos gerais em matéria de qualidade ambiental (Lei de Gestão Ambiental)], de 13 de junho de 1979 (Stb. 1979, n.o 442), é proibido praticar os atos previstos no artigo 2.o, n.o 35, do Regulamento n.o 1013/2006.

9

A violação desta proibição constitui, nos termos do artigo 1.oa, 1°, da Wet houdende vaststelling van regelen voor de opsporing, de vervolging en de berechting van economische delicten (Lei que enuncia as medidas relativas à investigação, perseguição e julgamento das infrações económicas), de 22 de junho de 1950 (Stb. 1950, n.o 258), um delito económico, punível nos termos do artigo 6.o desta lei.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

O órgão jurisdicional de reenvio, o Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso da Haia, Países Baixos), é chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pela Tronex, um grossista em lotes excedentários de artigos eletrónicos, contra uma sentença do rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão, Países Baixos). A Tronex foi condenada em primeira instância a uma pena suspensa em virtude da alegada transferência de resíduos em violação das disposições do Regulamento n.o 1013/2006. Em 10 de fevereiro de 2014, constatou‑se que esta sociedade tinha a intenção de transferir um lote de aparelhos elétricos ou eletrónicos (a seguir «lote em causa») para um terceiro, estabelecido na Tanzânia. O lote em causa, adquirido por um montante de 2396,01 euros, era composto por chaleiras elétricas, ferros de engomar a vapor, ventiladores e máquinas de barbear elétricas. Os aparelhos encontravam‑se, na sua maioria, nas suas embalagens originais, mas alguns não estavam embalados. Tratava‑se, por um lado, de aparelhos devolvidos por consumidores ao abrigo da garantia do produto em causa e, por outro, de artigos que tinham, por exemplo, sido retirados da gama do vendedor na sequência de uma alteração da mesma. Além disso, alguns aparelhos eram defeituosos. A transferência ocorreu sem a notificação ou a autorização prevista no Regulamento n.o 1013/2006.

11

O Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos) alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que os aparelhos que compõem o lote em causa já não eram adequados à venda normal aos consumidores, o que levou os fornecedores da Tronex a «desfazerem‑se» deles. Trata‑se, portanto, de «resíduos» na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98. O facto de estes aparelhos ainda terem um valor residual e de a Tronex ter efetivamente pagado um montante por eles não é relevante a este respeito. Por conseguinte, a transferência deste lote de «resíduos» com destino a um terceiro estabelecido na Tanzânia devia ter obedecido às exigências decorrentes do Regulamento n.o 1013/2006.

12

A Tronex contesta a qualificação de «resíduos» que o Ministério Público pretende dar aos aparelhos que compõem o lote em causa. Os fornecedores desta sociedade não se «desfizeram» destes aparelhos, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98, tendo‑os antes vendido como mercadorias normais com um determinado valor de mercado.

13

Nestas condições, o Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso da Haia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1)

a)]

Deve o retalhista que devolve ao fornecedor (quer seja o importador, o grossista, o distribuidor, o produtor ou outra pessoa a quem tiver adquirido o produto), ao abrigo do contrato que com este celebrou, um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos […] ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, [ponto 1, da Diretiva 2008/98]?

[b)]

Para a resposta à [alínea a) da primeira questão], é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

[c)]

Para a resposta à [alínea a) da primeira questão], é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

[2)

a)]

Deve o retalhista ou o fornecedor que revende a um comprador (de lotes excedentários) um objeto devolvido por um consumidor ou tornado excedentário na sua gama de produtos ser considerado um detentor que se desfaz do objeto, na aceção do artigo 3.o, [ponto 1, da Diretiva 2008/98]?

[b)]

Para a resposta à [alínea a) da segunda questão], é relevante saber qual o preço que o comprador dos lotes paga ao retalhista ou ao fornecedor?

[c)]

Para a resposta à [alínea a) da segunda questão], é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

[d)]

Para a resposta à [alínea a) da segunda questão], é relevante que se trate de um objeto com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

[3)

a)]

Deve o comprador que compra a retalhistas ou fornecedores lotes de produtos devolvidos por consumidores e/ou tornados excedentários e os revende a um terceiro (estrangeiro) ser considerado um detentor que se desfaz de um lote de objetos, na aceção do artigo 3.o, [ponto 1, da Diretiva 2008/98]?

[b)]

Para a resposta à [alínea a) da terceira questão], é relevante saber qual o preço que o terceiro paga ao comprador dos lotes?

[c)]

Para a resposta à [alínea a) da terceira questão], é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria facilmente reparáveis?

[d)]

Para a resposta à [alínea a) da terceira questão], é relevante que o lote de objetos inclua igualmente alguns objetos com um defeito ou avaria de tal ordem ou gravidade que o objeto tenha deixado de ser adequado ou útil para cumprir a finalidade a que originariamente se destinava?

[e)]

Para a resposta [à alínea c) ou à alínea d) da terceira questão], é relevante saber qual a percentagem de bens defeituosos em todo o lote revendido ao terceiro? Em caso afirmativo, qual é a percentagem de referência?»

Quanto às questões prejudiciais

14

Com as suas questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a transferência para um país terceiro de um lote de aparelhos elétricos e eletrónicos, como os que estão em causa no processo principal, que originariamente se destinavam à venda a retalho, mas que foram objeto de devolução pelo consumidor ou que, por diversas razões, foram devolvidos pelo comerciante ao seu fornecedor, deve ser considerada uma «transferência de resíduos», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 1, do mesmo, e o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98.

15

De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1013/2006, este é aplicável às transferências de resíduos exportados da União para países terceiros.

16

No que respeita ao conceito de «resíduo», importa recordar que o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98 o define como quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

17

Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a qualificação de «resíduo» resulta, antes de mais, do comportamento do detentor e do significado da expressão «se desfazer» (Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 37 e jurisprudência referida).

18

Quanto à expressão «se desfazer», decorre igualmente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esta expressão deve ser interpretada à luz do objetivo da Diretiva 2008/98, o qual, nos termos do considerando 6 da referida diretiva, consiste na minimização do impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente, bem como à luz do artigo 191.o, n.o 2, TFUE, o qual dispõe que a política da União no domínio do ambiente visa um elevado nível de proteção e se baseia, designadamente, nos princípios da precaução e da ação preventiva. Daqui decorre que os termos «se desfazer» e, portanto, o conceito de «resíduo», na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98, não podem ser interpretados de modo restritivo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 38 e jurisprudência referida).

19

Resulta das disposições da Diretiva 2008/98 que os termos «se desfazer» englobam simultaneamente a «valorização» e a «eliminação» de uma substância ou de um objeto, na aceção do artigo 3.o, pontos 15 e 19, dessa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 39 e jurisprudência referida).

20

Mais especificamente, a existência de um «resíduo», na aceção da Diretiva 2008/98, deve ser verificada à luz de todas as circunstâncias, tendo em conta o objetivo dessa diretiva e desde que isso não prejudique a eficácia desta (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 40 e jurisprudência referida).

21

Assim, certas circunstâncias podem constituir indícios da existência de uma ação, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de uma substância ou de um objeto, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98 (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 41).

22

Importa prestar uma atenção especial à circunstância de o objeto ou a substância em questão não ter ou ter deixado de ter utilidade para o seu detentor, de modo que esse objeto ou substância constituem um encargo do qual este se procura desfazer. Sendo esse o caso, existe o risco de ver o detentor desfazer‑se do objeto ou substância na sua posse de uma forma suscetível de causar prejuízo ao ambiente, designadamente abandonando‑o, rejeitando‑o ou eliminando‑o de modo descontrolado. Inserindo‑se no conceito de «resíduo», na aceção da Diretiva 2008/98, esse objeto ou essa substância está sujeito às disposições desta diretiva, o que implica que a valorização ou a eliminação desse objeto ou dessa substância deverá ser efetuada de modo a não ser posta em perigo a saúde humana e sem que sejam utilizados processos ou métodos suscetíveis de causar prejuízo ao ambiente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 42 e jurisprudência referida).

23

A este respeito, o grau de probabilidade de reutilização de um bem, de uma substância ou de um produto sem uma operação de transformação prévia constitui um critério pertinente para efeitos de apreciar se estes constituem ou não um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98. Se, além da simples possibilidade de reutilizar o bem, a substância ou o produto em causa, existir uma vantagem económica para o detentor ao fazê‑lo, a probabilidade de uma tal reutilização é grande. Nesse caso, o bem, a substância ou o produto em causa não podem ser vistos como um encargo de que o detentor se pretenderá «desfazer», mas sim como um autêntico produto (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Comissão/Itália, C‑263/05, EU:C:2007:808, n.o 38 e jurisprudência referida).

24

Não seria de modo algum justificado sujeitar às exigências da Diretiva 2008/98, que visam assegurar que as operações de valorização ou de eliminação dos resíduos sejam executadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem que sejam utilizados procedimentos ou métodos suscetíveis de causar prejuízo ao ambiente, bens, substâncias ou produtos que o detentor pretende explorar ou comercializar em condições vantajosas, independentemente de qualquer operação de valorização. No entanto, atendendo à obrigação de proceder a uma interpretação lata do conceito de «resíduo», deve considerar‑se que só são assim visadas as situações nas quais a reutilização do bem ou da substância em questão é não apenas eventual, mas certa, sem que seja necessário recorrer para este efeito previamente a um dos procedimentos de valorização dos resíduos referidos no anexo II da Diretiva 2008/98, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 53 e jurisprudência referida).

25

Cabe em última instância ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para apreciar os factos do processo chamado a conhecer, verificar se o detentor do objeto ou da substância em questão tinha efetivamente a intenção de se «desfazer» do mesmo, tendo em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, velando pelo respeito do objetivo visado pela Diretiva 2008/98. No entanto, incumbe ao Tribunal de Justiça fornecer a este órgão jurisdicional todas as indicações úteis para a resolução do litígio que lhe é submetido. (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, Brady, C‑113/12, EU:C:2013:627, n.o 47, e de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 48).

26

No caso em apreço, há que examinar se os aparelhos elétricos que compõem o lote em causa deviam ser considerados «resíduos» no momento em que foram descobertos pelas autoridades aduaneiras neerlandesas.

27

A este respeito, na hipótese de a Tronex ter adquirido aparelhos que, numa fase anterior, já se tivessem tornado resíduos e não tenha procedido à sua eliminação ou à sua valorização, haveria que considerar que esta procede a uma transferência de resíduos em violação das disposições pertinentes do Regulamento n.o 1013/2006.

28

No entanto, no que respeita à circunstância, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de os aparelhos elétricos que compõem o lote em causa já não serem adequados à utilização a que originariamente se destinavam pelos seus detentores, ou seja, os retalhistas, grossistas e importadores desse tipo de aparelhos em estado novo, importa sublinhar que esta circunstância pode constituir um indício de que o lote em causa constituía um encargo de que os fornecedores procuravam «desfazer‑se».

29

No que respeita às circunstâncias de que os referidos aparelhos tinham um valor residual e de que a Tronex pagou uma certa quantia a título desse valor, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «resíduo» não deve ser entendido no sentido de que exclui as substâncias e objetos com um valor comercial e que são suscetíveis de reutilização económica (Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 50 e jurisprudência referida).

30

As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio têm especialmente em conta a circunstância de que, embora estes aparelhos estivessem, na sua maioria, na sua embalagem de origem, alguns não estavam embalados. Com efeito, o lote em causa era composto, por um lado, por aparelhos elétricos devolvidos por consumidores ao abrigo da garantia do produto e, por outro, por artigos que se tornaram excedentários na gama do retalhista, do grossista ou do importador na sequência, por exemplo, de uma alteração desta. Além disso, alguns aparelhos eram defeituosos.

31

A este respeito, a mera circunstância de o vendedor e o comprador terem qualificado a venda de venda de um lote e de esse lote conter aparelhos que devem ser considerados resíduos não implica que todos os aparelhos contidos nesse lote constituam resíduos.

32

Por um lado, no que respeita aos artigos que se tornaram excedentários na gama do retalhista, do grossista ou do importador que ainda se encontravam na sua embalagem de origem por abrir, pode considerar‑se que se trata de produtos novos relativamente aos quais se pode presumir que estavam a funcionar. Tais aparelhos elétricos podem ser considerados produtos de mercado, suscetíveis de serem objeto de trocas comerciais normais que não representam, em princípio, um encargo para o seu detentor, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 22 do presente acórdão.

33

Os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm elementos que permitam concluir que o seu detentor tinha a intenção de «desfazer‑se» dos referidos aparelhos, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98. Incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que nenhum elemento permite duvidar do bom estado de funcionamento desses artigos.

34

Por outro lado, no que se refere aos aparelhos eletrónicos devolvidos ao abrigo da garantia do produto, há que salientar que uma operação de devolução efetuada em conformidade com uma cláusula contratual e como contrapartida do reembolso do preço de compra não pode ser equiparada a uma eliminação. Com efeito, quando um consumidor procede à devolução de um bem não conforme, com vista a obter o seu reembolso em aplicação da garantia associada ao contrato de venda desse bem, não se pode considerar que o referido consumidor tenha pretendido efetuar uma operação de eliminação ou de valorização de um bem de que tivesse a intenção de «se desfazer», na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98. De resto, importa acrescentar que, em circunstâncias como as do processo principal, é fraco o risco de ver o detentor desfazer‑se desse bem de forma suscetível de causar um prejuízo ao ambiente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Shell Nederland, C‑241/12 e C‑242/12, EU:C:2013:821, n.o 46).

35

No entanto, essa operação de devolução ao abrigo da garantia do produto não permite determinar se, nesse contexto, a reutilização dos aparelhos elétricos em causa é certa, como exige a jurisprudência recordada no n.o 24 do presente acórdão. Por conseguinte, haverá que verificar, para efeitos da determinação do risco de ver o detentor desfazer‑se de uma forma suscetível de causar um prejuízo ao ambiente, se os aparelhos elétricos devolvidos ao abrigo da garantia do produto podem ainda, quando apresentem defeitos, ser vendidos sem reparação para serem utilizados de acordo com a finalidade a que originariamente se destinavam e se essa reutilização é certa.

36

Em contrapartida, se defeitos que necessitem de reparação afetarem esse aparelho, de modo que este não possa ser utilizado em conformidade com a finalidade a que originariamente se destinava, o mesmo constitui um encargo para o seu detentor e deve, assim, ser considerado um resíduo, na medida em que não há a certeza de que o detentor procederá efetivamente à sua reparação. Conforme salientou a Comissão Europeia nas suas observações escritas, a existência de dúvidas quanto ao facto de um bem poder ainda ser vendido para efeitos de uma utilização em conformidade com a finalidade a que originariamente se destinava é determinante quanto à sua qualificação de «resíduo».

37

Assim, o custo da reparação necessária para que o bem em causa possa de novo ser utilizado em conformidade com a finalidade a que originariamente se destinava tem pouca importância, uma vez que, por um lado, a simples circunstância de este último não estar em condições de funcionamento torna‑o um encargo para o seu detentor e, por outro, como resulta do número anterior, a sua utilização futura em conformidade com essa finalidade não é certa.

38

Por conseguinte, há que considerar que um defeito tal que torne o bem em causa inutilizável em conformidade com a finalidade a que originariamente se destinava é suscetível de demonstrar que a reutilização desse produto não é certa.

39

A este respeito, há que salientar que a maneira como um detentor trata um vício ou um defeito pode fornecer um indício da existência de uma ação, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer do bem em causa. Assim, quando vende ou cede esse bem a um terceiro sem ter previamente verificado o seu estado de funcionamento, há que considerar que o referido bem representa para o detentor um encargo de que se desfaz, de modo que esse bem deve ser qualificado de «resíduo», na aceção da Diretiva 2008/98.

40

Para provar que os aparelhos que apresentam um defeito de funcionamento não constituem resíduos, incumbe, portanto, ao detentor dos produtos em causa demonstrar que a sua reutilização não é apenas eventual, mas certa, e assegurar‑se de que os controlos, ou mesmo as reparações prévias necessárias a este respeito, foram efetuados.

41

Por outro lado, incumbe ao detentor, que pretende transferir aparelhos como os que estão em causa no processo principal para um terceiro, velar para que o seu estado de funcionamento seja preservado contra os danos ligados ao transporte através de uma embalagem adequada. Na falta dessa embalagem, há que considerar, na medida em que o detentor aceita o risco de esses aparelhos serem danificados durante o transporte, que este pretende desfazer‑se deles.

42

Como salientou a advogada‑geral no n.o 42 das suas conclusões, esse dever de controlo e, eventualmente, de reparação e de embalamento constitui uma medida proporcionada ao objetivo da Diretiva 2008/98.

43

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que a transferência para um país terceiro de um lote de aparelhos elétricos e eletrónicos, como os que estão em causa no processo principal, que originariamente se destinavam à venda a retalho, mas que foram objeto de devolução pelo consumidor ou que, por diversas razões, foram devolvidos pelo comerciante ao seu fornecedor, deve ser considerada uma «transferência de resíduos», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 1, do mesmo, e o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98, quando esse lote contenha aparelhos cujo bom funcionamento não tenha sido previamente verificado ou que não estejam corretamente protegidos contra os danos ligados ao transporte. Em contrapartida, tais bens que se tornaram excedentários na gama do vendedor, que se encontram na sua embalagem de origem por abrir, não devem, na falta de indícios contrários, ser considerados resíduos.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

A transferência para um país terceiro de um lote de aparelhos elétricos e eletrónicos, como os que estão em causa no processo principal, que originariamente se destinavam à venda a retalho, mas que foram objeto de devolução pelo consumidor ou que, por diversas razões, foram devolvidos pelo comerciante ao seu fornecedor, deve ser considerada uma «transferência de resíduos», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 1, do mesmo, e o artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, quando esse lote contenha aparelhos cujo bom funcionamento não tenha sido previamente verificado ou que não estejam corretamente protegidos contra os danos ligados ao transporte. Em contrapartida, tais bens que se tornaram excedentários na gama do vendedor, que se encontram na sua embalagem de origem por abrir, não devem, na falta de indícios contrários, ser considerados resíduos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

Top