EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TJ0233

Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos) de 27 de junho de 2017 (Excertos).
José Luis Ruiz Molina contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo determinado com uma cláusula de rescisão que põe fim ao contrato no caso de o nome do agente não constar da lista de reserva do próximo concurso geral — Rescisão do contrato por aplicação da cláusula de rescisão — Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado — Autoridade de caso julgado — Artigo 5.°, n.° 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo — Dever de fundamentação.
Processo T-233/16 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:435

T‑233/16 P62016TJ0233EU:T:2017:43500011188T

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

27 de junho de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo determinado com uma cláusula de rescisão que põe fim ao contrato no caso de o nome do agente não constar da lista de reserva do próximo concurso geral — Rescisão do contrato por aplicação da cláusula de rescisão — Conversão de um contrato por tempo determinado em contrato por tempo indeterminado — Autoridade de caso julgado — Artigo 5.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo — Dever de fundamentação»

No processo T‑233/16 P,

que tem por objeto um recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 2 de março de 2016, Ruiz Molina/IHMI (F‑60/15, EU:F:2016:28), e em que se pede a anulação desse acórdão.

José Luis Ruiz Molina, residente em San Juan de Alicante (Espanha), representado por N. Lhoëst e S. Michiels, advogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Lukošiūtė, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, advogado,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública),

composto por: M. Jaeger, presidente, M. Prek (relator) e A. Dittrich, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

1

Com o presente recurso, interposto nos termos do artigo 9.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recorrente, José Luis Ruiz Molina, pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 2 de março de 2016, Ruiz Molina/IHMI (F‑60/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:F:2016:28), pelo qual o Tribunal da Função Pública negou provimento ao pedido de anulação da decisão do presidente do EUIPO, de 4 de junho de 2014, de rescisão do seu contrato de agente temporário findo o prazo de pré‑aviso de seis meses.

Factos na origem do litígio

2

Os factos na origem do litígio são enunciados nos n.os 13 a 29 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«13

O recorrente entrou em funções no [EUIPO] em 16 de julho de 2001 e beneficiou, a partir de 16 de julho de 2002, de um contrato de agente temporário com base no artigo 2.o, alínea a), do ROA então em vigor, com a duração inicialmente prevista de quatro anos, ou seja, até 15 de julho de 2006.

[omissis]

15

Na sequência da sua participação num dos procedimentos de seleção interna iniciado no âmbito da “propriedade industrial” e tendo em consideração a sua classificação, foi proposto ao recorrente, e este aceitou, com efeitos a 1 de junho de 2005, uma adenda ao seu contrato de agente temporário. Os artigos 4.° e 5.° do referido contrato foram, assim, alterados, passando o seu contrato a ser um “contrato […] celebrado por tempo indeterminado com uma cláusula de rescisão” em conformidade com o novo artigo 4.o

16

O artigo 5.o do contrato de agente temporário assim alterado estipulava o que se segue:

“O presente contrato será rescindido nas condições previstas no artigo 47.o do [ROA] no caso de não inscrição [do nome] do agente na lista de reserva do próximo concurso geral do seu grupo de funç[ões] com uma especialização em propriedade industrial organizada pelo [Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO)]. O presente contrato será igualmente rescindido caso o agente não aceite uma oferta de recrutamento como funcionário do seu grupo de funções proposta pelo [EUIPO] imediatamente a seguir à publicação da lista de reserva do referido concurso.

O [EUIPO] reserva‑se, além disso, o direito de rescindir este contrato por qualquer outro motivo previsto nos artigos 47.° a 50.° do [ROA], em conformidade com as condições mencionadas nestes artigos.

Se estiverem reunidas as condições de rescisão, o presente contrato cessará findo o prazo de pré‑aviso nos termos do artigo 47.o, alínea c), i), do [ROA].”

[omissis]

18

Em 19 de dezembro de 2007, o diretor do departamento de recursos humanos do [EUIPO] informou o recorrente de que os concursos gerais OHIM/AD/02/07 e OHIM/AST/02/07 faziam parte dos visados pela cláusula de rescisão prevista no artigo 5.o do seu contrato de agente temporário, tal como alterado em 1 de junho de 2005.

19

O recorrente candidatou‑se ao concurso geral OHIM/AST/02/07, mas [o seu nome] não foi inscrito na lista de reserva. O seu contrato foi rescindido por decisão de 12 de março de 2009, com efeitos ao fim do dia 15 de setembro de 2009 (a seguir “decisão de 12 de março de 2009”).

20

O recorrente apresentou uma reclamação da decisão de 12 de março de 2009. Tendo a sua reclamação sido indeferida, interpôs recurso coletivo subscrito por outros treze agentes temporários e ex‑agentes temporários do [EUIPO], registado na Secretaria do Tribunal com a referência F‑102/09.

21

O recurso coletivo registado com a referência F‑102/09 deu origem ao acórdão de 15 de setembro de 2011, Bennett e o./IHMI (F‑102/09, EU:F:2011:138, a seguir “acórdão Bennett II”). Nesse acórdão, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que não obstante os termos do artigo 4.o, o contrato do recorrente, conforme alterado com efeitos a 1 de junho de 2005, não podia ser qualificado de contrato por tempo indeterminado, o qual se caracteriza pela estabilidade no emprego (acórdão Bennett II, n.o 86) e, por outro, que a alteração introduzida em 1 de junho de 2005 no seu contrato de agente temporário que acrescentou uma cláusula de rescisão devia ser analisada como uma primeira renovação do seu contrato por tempo determinado na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA (acórdão Bennett II, n.o 120). No mesmo acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte respeitante ao recorrente, não tendo, portanto, decidido a anulação da decisão de 12 de março de 2009.

22

Anteriormente, no âmbito de um outro recurso coletivo registado na Secretaria do Tribunal Geral com a referência F‑19/08, no qual o recorrente também foi parte, e que deu origem ao acórdão de 2 de julho de 2009, Bennett e o./IHMI (F‑19/08, EU:F:2009:75, a seguir “acórdão Bennett I”), o Tribunal Geral, depois de ter constatado que os concursos OHIM/AD/02/07 e OHIM/AST/02/07 tinham sido organizados para o recrutamento de quatro assistentes e de apenas um administrador, respetivamente, considerou no n.o 116 do referido acórdão o que se segue:

“[A]o propor a 31 agentes, que tinham participado com sucesso em procedimentos de seleção internos, um contrato de agente temporário por tempo indeterminado, com uma cláusula de rescisão aplicável apenas no caso de os interessados não serem inscritos numa lista de reserva elaborada no seguimento de um concurso geral com uma especialização em propriedade industrial, cuja organização fora anunciada pelo próprio presidente para 2007 ou 2008, o [EUIPO] comprometeu‑se claramente a manter os interessados ao seu serviço a título permanente na condição de estes figurarem nessa lista de reserva. Nestas condições, limitando, no total, a cinco o número de lugares a prover, sendo os interessados [trinta e um], e limitando o número de candidatos aprovados inscritos nas listas dos candidatos aprovados elaboradas no seguimento dos [concursos OHIM/AD/02/07 e OHIM/AST/02/07], para mais gerais, ao número exato de lugares a prover, o [EUIPO] reduziu radical e objetivamente as hipóteses de os recorrentes, no seu conjunto, evitarem a aplicação da cláusula de rescisão e, por conseguinte, esvaziou parcialmente de substância o alcance dos seus compromissos contratuais assumidos face ao seu pessoal temporário.”

[omissis]

25

Na sequência dos acórdãos Bennett I e Bennett II, o [EUIPO] e o recorrente assinaram em 1 de dezembro de 2011 um “protocolo de reintegração” prevendo a “reintegração” do recorrente no âmbito do seu contrato de agente temporário, conforme alterado em 1 de junho de 2005, mantendo‑se inalterado o artigo 5.o do contrato e tendo sido suprimido o artigo 4.o (a seguir “protocolo de reintegração”); através deste mesmo protocolo, o [EUIPO] reintegrou efetivamente o recorrente nas suas funções a partir de 1 de dezembro de 2011.

[omissis]

27

Em 28 de novembro de 2013, o presidente do [EUIPO] informou o recorrente de que no seguimento da publicação do aviso de concurso em causa “a cláusula [de rescisão prevista no artigo 5.o do seu contrato de agente temporário] ser[ia] considerada [aplicável] se [o seu] nome não [figurasse] […] nas lista[s] de reserva dos […] concursos [gerais OHIM/AD/01/13 e OHIM/AST/02/13]”.

28

O recorrente participou no concurso geral OHIM/AST/02/13 (a seguir “concurso em causa”), mas [o seu nome] não foi inscrito na lista de reserva. O seu contrato de agente temporário foi rescindido por decisão de 4 de junho de 2014 com efeitos findo o prazo de pré‑aviso de seis meses a contar do próprio dia, ou seja, de 3 de dezembro de 2014 (a seguir “decisão impugnada”).

29

Em 4 de setembro de 2014 o recorrente apresentou uma reclamação da decisão impugnada, a qual foi indeferida em 12 de janeiro de 2015.»

Tramitação processual em primeira instância e acórdão recorrido

3

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 22 de abril de 2015, o recorrente interpôs um recurso, registado sob a referência F‑60/15, destinado à anulação da decisão do presidente do EUIPO de 4 de junho de 2014 de rescindir o seu contrato de agente temporário findo um pré‑aviso de seis meses.

4

No acórdão recorrido, o Tribunal da Função Pública negou provimento ao recurso e condenou o recorrente a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas suportadas pelo EUIPO.

5

Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública recordou que «o protocolo de reintegração [que o EUIPO e o recorrente assinaram em 1 de dezembro de 2011] previa a reintegração do recorrente no âmbito do seu contrato de agente temporário, conforme alterado em 1 de junho de 2005, no grau e escalão que este detinha à data da rescisão do referido contrato, ou seja, no fim do dia 15 de setembro de 2009», e que, por este mesmo protocolo, o EUIPO «comprometia‑se a reconstituir a carreira do recorrente a partir desta mesma data e a pagar‑lhe a diferença entre o que teria recebido entre 16 de setembro de 2009 e 30 de novembro de 2011 caso o seu contrato não tivesse sido rescindido e o que efetivamente recebeu durante o mesmo período». O Tribunal da Função Pública considerou que, «nestas condições, tal como resulta[va] explicitamente do artigo 1.o [do referido protocolo], pode[ria] considerar‑se que a decisão de 12 de março de 2009 [tinha sido] revogada pelo mencionado protocolo e que o recorrente [tinha sido] recolocado retroativamente no âmbito da execução do seu contrato de agente temporário, conforme alterado em 1 de junho de 2005, a partir da data de produção de efeitos da decisão de rescisão, ou seja, a partir do fim do dia 15 de setembro de 2009». Assim, considerou que, «[d]evendo o contrato de agente temporário do recorrente, conforme alterado em 1 de junho de 2005, ser analisado […] como uma primeira renovação do seu contrato de agente temporário por tempo determinado na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA, o recorrente não [podia] alegar que a decisão impugnada [violou] as disposições do artigo 8.o, n.o 1, do ROA com o fundamento de que [este protocolo] teria constituído a segunda renovação do seu contrato com o [EUIPO]» (acórdão recorrido, n.o 39).

6

Em seguida, o Tribunal da Função Pública salientou que «o Acordo‑Quadro [CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, instituído pela Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999], não diz[ia] respeito às condições de rescisão dos contratos por tempo determinado ou indeterminado, mas às condições de utilização dos referidos contratos, nos termos do seu artigo 1.o, alínea b)» e que «o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do [referido] acordo‑quadro não [teria podido] ser diretamente invocada contra a decisão impugnada, que não t[inha] nem por objeto nem por efeito a renovação do vínculo do recorrente ao [EUIPO] e não [poderia, portanto, ter] sido, em si mesma, contrária às disposições d[este] acordo‑quadro» (acórdão recorrido, n.o 45).

7

Por outro lado, relativamente à alegada ilegalidade do protocolo de reintegração que o EUIPO e o recorrente assinaram em 1 de dezembro de 2011 (a seguir «protocolo de reintegração de 1 de dezembro de 2011») na parte em que era contrário às disposições do Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, instituído pela Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (JO 1999, L 175, p. 43, a seguir «acordo‑quadro»), o Tribunal da Função Pública relembrou que o protocolo em causa tinha reintegrado o recorrente no seu contrato de agente temporário, conforme alterado em 1 de junho de 2005 e que «[este] último contrato […] se analisa[va] como uma primeira renovação do seu contrato de agente temporário por tempo determinado na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA, com base nas disposições do artigo 8.o do referido regulamento, as quais tend[iam] precisamente a limitar o recurso a contratos de agente temporário sucessivos e se enquadra[vam] nas medidas, visadas pelo artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, suscetíveis de evitar os abusos resultantes da utilização de contratos ou de relações de trabalho a termo» (acórdão recorrido, n.o 46).

8

Por fim, o Tribunal da Função Pública salientou que «não tendo a decisão de rescisão do anterior contrato do recorrente com o [EUIPO] sido anulada pelo Tribunal, a reintegração do recorrente ao abrigo do protocolo de reintegração [de 1 de dezembro de 2011] se realiza[ra] apenas por iniciativa da administração» e que «[u]ma tal reintegração do recorrente nos serviços do [EUIPO], ainda que a relação de trabalho tenha sido interrompida durante mais de dois anos, não teria [podido] ser qualificada de abusiva na aceção do artigo 1.o, alínea b), do acordo‑quadro» (acórdão recorrido, n.o 46).

Tramitação processual no Tribunal Geral e pedidos das partes

9

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de maio de 2016, o recorrente interpôs o presente recurso.

[omissis]

17

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido;

consequentemente, julgar procedentes os pedidos do recorrente em primeira instância, anulando a decisão do presidente do EUIPO de 4 de junho de 2014 de rescisão do seu contrato de agente temporário findo o prazo de pré‑aviso de seis meses;

condenar o EUIPO na totalidade das despesas nas duas instâncias.

18

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

subsidiariamente, julgar procedentes os seus pedidos em primeira instância;

condenar o recorrente nas despesas da instância.

Questão de direito

[omissis]

Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos à violação do artigo 8.o do ROA e à violação da autoridade de caso julgado do acórdão de 15 de setembro de 2011, Bennett e o./IHMI (F‑102/09, EU:F:2011:138), respetivamente

21

Os dois primeiros fundamentos invocados pelo recorrente são relativos à violação do artigo 8.o do ROA e à violação da autoridade de caso julgado associada ao acórdão de 15 de setembro de 2011, Bennett e o./IHMI (F‑102/09, EU:F:2011:138).

[omissis]

24

Os dois primeiros fundamentos implicam saber, por um lado, se o Tribunal da Função Pública cometeu um erro ao considerar que a decisão de rescisão de 12 de março de 2009 foi revogada e, por outro, se avaliou corretamente as consequências jurídicas da referida revogação.

25

Em primeiro lugar, deve ser analisada a questão de saber se a revogação da decisão de rescisão de 12 de março de 2009 era juridicamente possível.

26

Resulta da jurisprudência, em primeiro lugar, que a revogação com efeitos retroativos de um ato administrativo legal que tenha conferido direitos subjetivos ou benefícios similares é contrária aos princípios gerais de direito (v., neste sentido, acórdãos de 22 de setembro de 1983, Verli‑Wallace/Comissão, 159/82, EU:C:1983:242, n.o 8, e de 5 de dezembro de 2000, Gooch/Comissão, T‑197/99, EU:T:2000:282, n.o 52).

27

Em segundo lugar, tratando‑se de atos administrativos ilegais, importa recordar que, segundo jurisprudência bem assente, decorre dos princípios gerais de direito da União que a administração pode, em princípio, revogar, com efeito retroativo, um ato administrativo favorável adotado ilegalmente (v., neste sentido, acórdãos de 20 de novembro de 2002, Lagardère e Canal+/Comissão, T‑251/00, EU:T:2002:278, n.os 138 a 140, e de 15 de abril de 2011, IPK International/Comissão, T‑297/05, EU:T:2011:185, n.o 118), mas que a revogação retroativa de um ato que tenha atribuído direitos em benefício do respetivo destinatário está sujeita a condições muito restritas (v., neste sentido, acórdão de 9 de março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, EU:C:1978:45, n.o 38). Com efeito, embora deva ser reconhecido a qualquer instituição da União, que verifica que o ato que acaba de adotar está viciado por ilegalidade, o direito de o revogar num prazo razoável com efeito retroativo, este direito pode ver‑se limitado pela necessidade de respeitar a confiança legítima do beneficiário do ato que possivelmente confiou na sua legalidade (acórdãos de 26 de fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, 15/85, EU:C:1987:111, n.os 12 a 17; de 20 de junho de 1991, Cargill/Comisão, C‑248/89, EU:C:1991:264; n.o 20, e de 17 de abril de 1997, de Compte/Parlamento, C‑90/95 P, EU:C:1997:198, n.o 35). Tal decisão encontra‑se igualmente subordinada à condição de não violar o princípio da segurança jurídica (v., neste sentido, acórdão de 5 de março de 2003, Ineichen/Comissão, T‑293/01, EU:T:2003:55, n.o 91).

28

Em terceiro lugar, decorre, em substância, do acórdão de 16 de dezembro de 2010, Athinaïki Techniki/Comissão (C‑362/09 P, EU:C:2010:783, n.o 59), que as condições restritas previstas nos acórdãos de 9 de março de 1978, Herpels/Comissão (54/77, EU:C:1978:45); de 26 de fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão (15/85, EU:C:1987:111); e de 17 de abril de 1997, de Compte/Parlamento (C‑90/95 P, EU:C:1997:198), nas quais a revogação retroativa de atos administrativos constitutivos de direitos pode ocorrer, não são relevantes no caso de o ato em causa não constituir, no que diz respeito ao seu destinatário, um ato constitutivo de direitos, mas antes um ato lesivo.

29

À luz da referida jurisprudência, o Tribunal Geral considera que nada se opõe a que a revogação de um ato administrativo ilegal ou legal que constitua, em relação ao seu destinatário, um ato principalmente lesivo que apenas acessoriamente seja constitutivo de direitos possa ter lugar, desde que não ponha em causa a legítima confiança do referido destinatário nem viole o princípio da segurança jurídica.

30

Ora, no caso vertente, há que entender que a decisão de rescisão de 12 de março de 2009 constitui, sobretudo, um ato administrativo lesivo ao recorrente e que apenas acessoriamente é constitutiva de direitos.

31

Além disso, importa referir que, tendo assinado o protocolo de reintegração de 1 de dezembro de 2011, o recorrente concedeu a sua aprovação relativamente à revogação da decisão de rescisão de 12 de março de 2009 e que, consequentemente, a revogação em causa ocorreu de acordo com o princípio da confiança legítima do referido recorrente e em conformidade com o princípio da segurança jurídica referidos na jurisprudência citada no n.o 27, supra. A este respeito, o artigo 1.o do referido protocolo estabelece inequivocamente que a referida decisão foi revogada.

32

Assim, o Tribunal da Função Pública considerou, corretamente, no n.o 39 do acórdão recorrido, que a decisão de rescisão de 12 de março de 2009 foi revogada pelo protocolo de reintegração de 1 de dezembro de 2011.

33

Em segundo lugar, na medida em que a revogação da decisão de rescisão de 12 de março de 2009 era juridicamente possível, importa analisar se o Tribunal da Função Pública não cometeu um erro de direito na avaliação das consequências jurídicas da referida revogação.

34

Em primeiro lugar, há que salientar que, uma vez que foi revogada, a decisão de rescisão de 12 de março de 2009 é considerada como nunca tendo existido. Foi, portanto, com razão que o Tribunal da Função Pública considerou, no n.o 39 do acórdão recorrido, que o recorrente foi recolocado retroativamente no âmbito da execução do seu contrato de agente temporário, conforme alterado em 1 de junho de 2005, com efeitos a 15 de setembro de 2009. As disposições do protocolo de reintegração de 1 de dezembro de 2011 mais não fazem do que concretizar, a este respeito, a reintegração do recorrente na posição que era a sua em data anterior a 15 de setembro de 2009.

35

Em segundo lugar, o Tribunal da Função Pública considerou, no n.o 39 do acórdão recorrido, que o contrato de agente temporário do recorrente, conforme alterado em 1 de junho de 2005, devia ser analisado como uma primeira renovação do seu contrato de agente temporário por tempo determinado, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do ROA, e rejeitou a tese segundo a qual o protocolo de reintegração de 1 de dezembro de 2011 constituiu a segunda renovação do referido contrato.

36

Este raciocínio do Tribunal da Função Pública não está ferido de erro de direito. Com efeito, tal como referido no n.o 33, supra, a revogação da decisão de rescisão de 12 de março de 2009, concretizada pelo protocolo de reintegração de 1 de dezembro de 2011, teve por efeito recolocar o recorrente na situação em que se encontrava antes de 15 de setembro de 2009 e não a colocá‑lo numa posição que não era a sua antes desta data, não operando, deste modo, uma segunda renovação do seu contrato por tempo determinado.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

José Luis Ruiz Molina suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito da presente instância.

 

Jaeger

Prek

Dittrich

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de junho de 2017.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

Top