EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62011CN0385

Processo C-385/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 19 de Julho de 2011 — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

JO C 290 de 1.10.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 19 de Julho de 2011 — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-385/11)

2011/C 290/05

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Isabel Elbal Moreno.

Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «condições de emprego» a que se refere a proibição de discriminação da cláusula quarta da Directiva 97/81 (1) abrange uma pensão de reforma de tipo contributivo, como a prevista pelo sistema de segurança social espanhol, resultante das quotizações efectuadas pelo e a favor do trabalhador durante toda a sua vida laboral?

2.

No caso de se ter respondido afirmativamente à primeira questão e de se entender que uma pensão de reforma de tipo contributivo como a que se encontra prevista no sistema de segurança social espanhol é abrangida pelo conceito de «condição de emprego» a que se refere a cláusula quarta da Directiva 97/81, a proibição de discriminação constante da referida cláusula deve ser interpretada no sentido de que proíbe ou se opõe a uma norma nacional que — em consequência de uma dupla aplicação do «princípio pro rata temporis» — exija aos trabalhadores a tempo parcial, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior para a eventual atribuição de uma pensão de reforma de tipo contributivo de quantia proporcionalmente reduzida em função do seu horário de trabalho parcial?

3.

Como questão complementar às anteriores, uma legislação como a legislação espanhola (contida na Sétima Disposição Adicional LGSS) do sistema de quotização, direito a pensão e cálculo da pensão de reforma para os trabalhadores a tempo parcial pode ser considerada como um dos «elementos e condições de remuneração» a que se refere a proibição de discriminação do artigo 4.o da Directiva 2006/54 (2) — e o próprio artigo 157.o da versão consolidada do Tratado da União Europeia (antigo artigo 141.o TCE)?

4.

Como questão alternativa às anteriores, caso a pensão de reforma de tipo contributivo espanhola não seja considerada como «condição de emprego» nem como «elemento ou condição de remuneração», a proibição de discriminação em razão do sexo, directa ou indirecta, prevista no artigo 4.o da Directiva 79/7 (3) deve ser interpretada no sentido de que proíbe ou se opõe a uma norma nacional que — em consequência da dupla aplicação do «princípio pro rata temporis» — exija aos trabalhadores a tempo parcial (na sua grande maioria, mulheres) comparativamente aos trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior para a atribuição de uma eventual pensão de reforma de tipo contributivo de montante proporcionalmente reduzido em função do horário de trabalho parcial?


(1)  Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).

(2)  Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).

(3)  Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2, p. 174).


Top