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Document 62011CN0385
Case C-385/11: Reference for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Social de Barcelona (Spain) lodged on 19 July 2011 — Isabel Elbal Moreno v Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) and Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Processo C-385/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 19 de Julho de 2011 — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Processo C-385/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 19 de Julho de 2011 — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
JO C 290 de 1.10.2011, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Barcelona (Espanha) em 19 de Julho de 2011 — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-385/11)
2011/C 290/05
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Isabel Elbal Moreno.
Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Questões prejudiciais
1. |
O conceito de «condições de emprego» a que se refere a proibição de discriminação da cláusula quarta da Directiva 97/81 (1) abrange uma pensão de reforma de tipo contributivo, como a prevista pelo sistema de segurança social espanhol, resultante das quotizações efectuadas pelo e a favor do trabalhador durante toda a sua vida laboral? |
2. |
No caso de se ter respondido afirmativamente à primeira questão e de se entender que uma pensão de reforma de tipo contributivo como a que se encontra prevista no sistema de segurança social espanhol é abrangida pelo conceito de «condição de emprego» a que se refere a cláusula quarta da Directiva 97/81, a proibição de discriminação constante da referida cláusula deve ser interpretada no sentido de que proíbe ou se opõe a uma norma nacional que — em consequência de uma dupla aplicação do «princípio pro rata temporis» — exija aos trabalhadores a tempo parcial, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior para a eventual atribuição de uma pensão de reforma de tipo contributivo de quantia proporcionalmente reduzida em função do seu horário de trabalho parcial? |
3. |
Como questão complementar às anteriores, uma legislação como a legislação espanhola (contida na Sétima Disposição Adicional LGSS) do sistema de quotização, direito a pensão e cálculo da pensão de reforma para os trabalhadores a tempo parcial pode ser considerada como um dos «elementos e condições de remuneração» a que se refere a proibição de discriminação do artigo 4.o da Directiva 2006/54 (2) — e o próprio artigo 157.o da versão consolidada do Tratado da União Europeia (antigo artigo 141.o TCE)? |
4. |
Como questão alternativa às anteriores, caso a pensão de reforma de tipo contributivo espanhola não seja considerada como «condição de emprego» nem como «elemento ou condição de remuneração», a proibição de discriminação em razão do sexo, directa ou indirecta, prevista no artigo 4.o da Directiva 79/7 (3) deve ser interpretada no sentido de que proíbe ou se opõe a uma norma nacional que — em consequência da dupla aplicação do «princípio pro rata temporis» — exija aos trabalhadores a tempo parcial (na sua grande maioria, mulheres) comparativamente aos trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior para a atribuição de uma eventual pensão de reforma de tipo contributivo de montante proporcionalmente reduzido em função do horário de trabalho parcial? |
(1) Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (JO 1998, L 14, p. 9).
(2) Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (JO L 204, p. 23).
(3) Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2, p. 174).