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Document 52013PC0022

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

/* COM/2013/022 final - 2013/0018 (NLE) */

52013PC0022

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE /* COM/2013/022 final - 2013/0018 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A tributação dos produtos energéticos e da eletricidade na UE é regida pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho[1] (a seguir designada «Diretiva relativa à Tributação da Energia» ou «Diretiva»).

Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva, para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado‑Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação por motivos relacionados com políticas específicas.

O objetivo da presente proposta consiste em permitir à França continuar a aplicar, dentro de limites definidos, níveis de tributação diferenciados à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com exclusão do gasóleo utilizado para fins comerciais. Esta diferenciação pretende refletir a descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela administração central.

O pedido e o seu contexto geral

A Decisão de Execução 2011/38/UE do Conselho[2] (a seguir designada «Decisão 2011/38/UE»), na sequência da Decisão 2005/767/CE do Conselho[3] (a seguir designada «Decisão 2005/767/CE»), autorizou a França a aplicar, até 31 de dezembro de 2012, níveis de tributação reduzidos à gasolina sem chumbo e ao gasóleo a nível regional, no âmbito de uma reforma administrativa que implica a descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela administração central.

Atualmente, com base na referida decisão, a França está a aplicar um regime que permite às suas regiões administrativas aplicar um nível de tributação reduzido à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com exclusão do gasóleo utilizado para fins comerciais. O imposto em questão, é a Taxe Intérieure sur les Produits Pétroliers – imposto nacional sobre os produtos petrolíferos (TIPP), que consiste num imposto especial sobre o consumo.

Por carta de 10 de fevereiro de 2012, em aplicação do disposto no artigo 19.º da Diretiva, as autoridades francesas solicitaram a renovação deste regime nos mesmos termos, mas por um período de seis anos, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018. Em 24 de maio e 5 de outubro de 2012, as autoridades francesas prestaram informações e esclarecimentos suplementares.

Funcionamento da medida

O código aduaneiro francês fixa taxas máximas de tributação únicas para a gasolina sem chumbo e o gasóleo.

As regiões são autorizadas a reduzir essas taxas num montante que, tal como anteriormente, não pode ser superior a 35,4 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo, incluindo a gasolina E10, e a 23,0 EUR por 1 000 litros de gasóleo, durante o período de derrogação. Estes montantes constituem a receita máxima por 1 000 litros que reverte diretamente a favor das regiões. Todos os anos, os conselhos regionais decidem, por votação, o montante da redução, comprovando a autonomia das regiões na tomada de decisões e incentivando a melhoria da qualidade da sua administração, o que não pode ser alcançado através de uma transferência do orçamento nacional para os orçamentos locais.

O nível de tributação após as reduções não deverá nunca ser inferior aos níveis mínimos da UE fixados pela Diretiva 2003/96/CE e não se aplica qualquer redução ao gasóleo para fins comerciais.

Medidas de controlo e circulação dos produtos em causa

Independentemente das reduções votadas pelas regiões, a cobrança e o controlo do imposto especial sobre o consumo de gasóleo e de gasolina sem chumbo continuarão a ser da competência da administração central.

A circulação dos produtos efetuar‑se‑á em regime de direitos pagos e os combustíveis serão tributados aquando da sua introdução no consumo à taxa do imposto especial sobre o consumo em vigor na região onde são entregues.

Perante o risco de fraude específico identificado (desvio das entregas, a fim de beneficiar das diferenças existentes entre os níveis de tributação de duas regiões), o acompanhamento da cadeia logística será assegurado graças a uma identificação prévia dos vários destinatários pelos seus fornecedores, assim como à comunicação dessas informações à administração aduaneira. A análise de risco leva a classificar os destinatários em três categorias: consumidores finais com capacidade de armazenagem a granel, estações de serviço e distribuidores de combustível com direitos pagos. No caso de um movimento nacional de combustíveis em regime de direitos pagos, os serviços aduaneiros terão a possibilidade de verificar a origem do produto, bem como a sua região de destino. No caso de um trajeto atípico ou de tempos de transporte inexplicavelmente longos, esses serviços poderão realizar um inquérito sobre um eventual desvio das remessas do destino regional inicialmente declarado.

Argumentos da França referentes ao impacto no mercado interno e aspetos relativos aos auxílios estatais

Segundo as autoridades francesas, a medida não conduzirá a nenhuma alteração do bom funcionamento do mercado interno, nomeadamente, porque o seu âmbito de aplicação se limita aos combustíveis utilizados para fins não comerciais. Além disso, a variação dos preços de retalho dos combustíveis utilizados para fins não comerciais entre as redes de distribuição são superiores ao montante da variação que pode resultar da medida. As autoridades francesas referem que não receberam quaisquer queixas sobre efeitos de distorção da medida ao longo do seu período de aplicação.

No que diz respeito à exclusão do âmbito de aplicação da medida do gasóleo para fins comerciais, será aplicável a mesma taxa do imposto especial sobre o consumo, independentemente da região de compra, aos transportadores rodoviários franceses ou da UE que preencham as condições para beneficiar de um reembolso parcial desse imposto no que se refere ao gasóleo para fins comerciais. As disposições previstas manterão o procedimento de reembolso atualmente em vigor, neutralizando completamente os efeitos das reduções da taxa aplicável decididas pelas regiões, ao diminuir na mesma proporção o montante do reembolso devido relativamente ao gasóleo para fins comerciais. O regime não provoca, por conseguinte, qualquer distorção da concorrência no setor dos transportes nem afeta o comércio na UE. De acordo com as autoridades francesas, não constituirão um auxílio estatal, dado que as empresas de transportes rodoviários pagarão a mesma taxa do imposto especial sobre o consumo no que respeita ao gasóleo para fins comerciais, independentemente da região onde seja comprado.

Argumentos da França referentes ao período de aplicação da medida

No que se refere à duração do regime, a França sublinha que, para permitir que as políticas prosseguidas pelas regiões sejam aplicadas por um período determinado, as derrogações devem ser renovadas por um período de seis anos. O período de três anos previsto pela Decisão 2011/38/UE revelou‑se particularmente curto e justificou‑se apenas pela natureza extraordinária da medida e pelas preocupações dos Estados‑Membros, que recearam uma eventual distorção da concorrência. Inicialmente, a medida em causa devia acompanhar a transição para a descentralização em França. Nesse contexto, um período de aplicação de três anos é especialmente curto e inadequado ao objetivo pretendido, já que não proporciona às regiões a clareza necessária. Uma vez que nenhuma das alegadas dificuldades associadas às medidas se concretizou, as autoridades francesas solicitam, por conseguinte, a renovação da atual derrogação por um período de aplicação de seis anos.

Avaliação da medida em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

Considerações políticas específicas

O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva consagra o seguinte:

Para além do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado‑Membro a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas específicas.

Tendo em conta a Decisão 2011/38/UE, a medida nacional em questão cumpre este requisito. Resulta da decisão que a diferenciação regional de taxas, elemento de uma política de descentralização mais ampla, visa a realização do objetivo político específico de aumento da eficácia administrativa. Considerou‑se que a possibilidade de diferenciação regional constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem, de forma transparente, a qualidade da sua administração. A mesma decisão exige que as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas das várias regiões em que são aplicadas.

A este respeito, a informação prestada pela França confirma a possibilidade de ser efetivamente estabelecida uma ligação entre a aplicação de uma taxa regional inferior à taxa nacional e as condições socioeconómicas das regiões em causa.

Durante o período de aplicação da Decisão 2011/38/UE, ou seja, 2010, 2011 e 2012, respetivamente, duas regiões ((Poitou‑Charentes e Corse), cinco regiões ((Ile‑de‑France, Poitou‑Charentes, Rhône‑Alpes, Provence‑Alpes‑Côte d'Azur e Corse) e três regiões ((Poitou‑Charentes, Rhône‑Alpes e Corse), aplicaram uma diferenciação de taxas em baixa.

A maioria das regiões que aplicaram o ajustamento em baixa apresentou um PIB per capita inferior à média nacional. Além disso, uma das regiões apresentou uma taxa de desemprego mais elevada comparativamente ao nível de desemprego nacional.

Por conseguinte, pode concluir‑se que a possibilidade de modular a taxa nacional em baixa parece ter oferecido às autoridades regionais a possibilidade de utilizarem o imposto em questão de uma forma adaptada às circunstâncias socioeconómicas que caracterizam o seu território.

Coerência com outras políticas e com os objetivos da União

Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva, cada pedido será examinado, tendo em conta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de assegurar uma concorrência leal e as políticas comunitárias em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

Este exame já foi efetuado no âmbito dos pedidos anteriores apresentados pela França e que levaram à adoção das Decisões 2005/767/CE e 2011/38/UE. Tal como referido nestas decisões, considerou‑se que os mecanismos gerais da medida não criavam quaisquer entraves ao comércio intra‑UE; simultaneamente, foram estabelecidas algumas condições a fim de garantir que a aplicação da derrogação não provocaria qualquer problema no funcionamento do mercado interno e não comprometeria a realização dos objetivos políticos da UE, nomeadamente nos domínios da energia, das alterações climáticas e do ambiente.

Com vista a uma eventual renovação do regime, solicitada pela França, a Comissão tem, pois, de avaliar se, à luz das condições estabelecidas no artigo 1.º n.os 2 e 3, da decisão anterior, foram cumpridos os objetivos e as políticas previstos no artigo 19.º, n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva durante a sua aplicação, para que a referida renovação possa ser prevista, em princípio, durante o período que começa em 1 de janeiro de 2013.

Neste contexto, é necessário igualmente verificar se o contexto de política da UE sofreu alterações relevantes desde a adoção da Decisão 2011/38/UE ou se corre o risco de sofrer modificações com incidência na avaliação.

Mercado interno e concorrência leal

Os riscos de distorção da concorrência foram considerados reduzidos, uma vez que as Decisões 2005/767/CE e 2011/38/UE estabelecem montantes máximos de redução baixos. Assim, a diferenciação entre as taxas dos impostos especiais sobre o consumo aplicáveis nas várias regiões permanece diminuta e pode não exceder sequer as diferenças de preços entre as redes de distribuição. Por outro lado, o gasóleo utilizado para fins comerciais fica excluído do âmbito de aplicação da medida.

Quanto aos níveis de diferenciação, foi fixado um limite estrito, nomeadamente que as reduções não podem exceder os 35,4 euros por 1 000 litros de gasolina sem chumbo ou 23,0 euros por 1 000 litros de gasóleo. Esta condição foi respeitada pela França.

A experiência adquirida através da aplicação da derrogação não parece pôr em causa a avaliação de 2005 e 2011. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer queixas relativas aos efeitos de distorção da medida no comércio intra‑UE.

Além disso, não foi comunicado qualquer obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

Quanto ao aspeto relativo ao auxílio estatal, convém recordar, antes de mais, que o gasóleo utilizado para fins comerciais está excluído do âmbito de aplicação da medida. Contudo, se se considerar que outros utilizadores empresariais não abrangidos pela definição do artigo 7.º, n.º 3, da Diretiva relativa à Tributação da Energia beneficiam das taxas reduzidas ou que a concorrência entre os produtores de produtos petrolíferos é afetada, a medida poderá constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE. Desde que as taxas reduzidas sejam superiores aos mínimos da UE, mesmo que a medida constituísse um auxílio estatal, estaria abrangida pelo artigo 25.º do Regulamento 800/2008/CE[4] (a seguir designado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria») e seria, por conseguinte, considerada compatível com o mercado interno. No entanto, visto que o período de vigência do regulamento geral de isenção por categoria termina em 31 de dezembro de 2013, qualquer auxílio estatal inerente à medida teria de ser notificado à Comissão em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, no caso de a Comissão não ter adotado um novo regulamento comparável ao regulamento geral de isenção por categoria ou no caso de esse eventual novo regulamento não conter uma regra equivalente à estipulada no artigo 25.º

Políticas da UE em matéria de energia, de alterações climáticas e de ambiente

Os impostos sobre produtos energéticos têm por efeito diminuir a procura destes produtos e, por conseguinte, reduzem igualmente as emissões ligadas ao seu consumo. A Comissão deve, pois, avaliar se a redução das taxas aplicada em certas regiões não conduz a um aumento de consumo do combustível (e, por este motivo, das correspondentes emissões), o que seria contrário aos objetivos supracitados.

A Decisão 2011/38/CE referia que a introdução da possibilidade de um ajustamento das taxas em baixa foi acompanhada por um aumento da taxa de referência nacional em França. Concluía ser improvável que o efeito global do novo regime se traduzisse por uma diminuição do incentivo à eficiência energética, uma vez que a aplicação da derrogação não permitia que as regiões diminuíssem a taxa em vigor para um nível inferior ao nível nacional antes da introdução do regime. A Decisão 2011/38/UE considerava ainda ser diminuto o risco de as variações regionais conduzirem a diferenças nos preços de retalho suscetíveis de implicar desvios de tráfego, dado o nível de diferenciação ser reduzido e ser ultrapassado pelas diferenças dos preços de retalho entre redes de distribuição. Esperava‑se, portanto, que a medida não contradiria, em princípio, as políticas da UE nos domínios da energia, das alterações climáticas e do ambiente.

A Comissão não teve conhecimento de novos elementos no que respeita a esta matéria e a avaliação supracitada permanece válida.

Período de aplicação da medida e desenvolvimento do quadro da UE em matéria de tributação da energia

A proposta da Comissão, de 13 de abril de 2011, para a revisão da Diretiva relativa à Tributação da Energia[5] estabelece uma derrogação permanente que permitia à França, dentro de determinados limites, aplicar níveis diferenciados de tributação a nível das suas regiões. Por conseguinte, a Comissão considera que o período de aplicação de uma nova decisão do Conselho deve ser limitado a três anos e que, de qualquer modo, termina no dia em que essas regras alteradas entrem vigor.

Independentemente do que antecede, convém lembrar que, de acordo com a proposta supracitada, a tributação da energia seria dividida em duas componentes. O sistema seria diferente do atualmente previsto pela Diretiva 2003/96/CE e no qual se baseia a presente autorização. Convém não comprometer os futuros desenvolvimentos gerais do atual quadro normativo. Consequentemente, é também oportuno prever que, caso o Conselho, deliberando com base no artigo 113.º do Tratado, venha a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão expira no dia em que essas regras alteradas entrem em vigor.

2.           RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela França e refere‑se apenas a este Estado‑Membro.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A presente proposta diz respeito a uma autorização para um Estado‑Membro específico, a pedido deste.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta visa autorizar a França a derrogar às normas gerais previstas pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho e a aplicar, dentro dos limites definidos, níveis de tributação diferenciados ao gasóleo e à gasolina sem chumbo.

Base jurídica

Artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE do Conselho.

Princípio da subsidiariedade

O domínio da tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se inscreve na competência exclusiva da União, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado.

Todavia, o exercício pelos Estados‑Membros das suas competências comuns neste domínio está estritamente circunscrito e limitado pela legislação da UE em vigor. Nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, apenas o Conselho se encontra habilitado a autorizar um Estado‑Membro a adotar derrogações ou reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados‑Membros não podem substituir‑se ao Conselho.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é necessário para alcançar o objetivo em questão.

Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: Decisão do Conselho.

O artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A medida não impõe encargos financeiros e administrativos desproporcionados para a UE. Consequentemente, a proposta não tem incidência no orçamento da UE.

2013/0018 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade[6], nomeadamente o artigo 19.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       A Decisão de Execução 2011/38/UE do Conselho (a seguir designada «Decisão 2011/38/UE») autoriza a França a aplicar, por um período de três anos, níveis de tributação diferenciados ao gasóleo e à gasolina sem chumbo, no âmbito de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas anteriormente exercidas pela administração central. A Decisão 2011/38/UE caduca em 31 de dezembro de 2012.

(2)       Por carta de 10 de fevereiro de 2012, a França solicitou autorização para continuar a aplicar taxas de tributação diferenciadas nas mesmas condições por um período de mais seis anos após 31 de dezembro de 2012.

(3)       A Decisão 2011/38/CE do Conselho foi adotada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos previstos no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, que autoriza isenções ou reduções tributárias, mas não aumentos, por motivos relacionados com políticas específicas. Foi, nomeadamente, considerado que a medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno e que era conforme com as políticas comunitárias pertinentes.

(4)       A medida nacional inscreve‑se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa, mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de subsidiariedade. Constitui um incentivo suplementar para as regiões melhorarem de forma transparente a qualidade da sua administração. A este respeito, a Decisão 2011/38/UE exige que as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas das regiões em que são aplicadas. Consequentemente, várias regiões apresentando um PIB inferior à média ou uma taxa de desemprego superior à média aplicaram taxas mais baixas. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas.

(5)       Tendo em conta os limites estritos estabelecidos no que respeita à redução entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão do âmbito de aplicação da medida do gasóleo utilizado para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto. Por outro lado, a aplicação da medida tem mostrado, até à data, uma tendência muito nítida das regiões para cobrar a taxa máxima permitida, o que reduz ainda mais qualquer potencial risco de distorção da concorrência.

(6)       Além disso, não foi comunicado qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

(7)       Na altura em que foi solicitada, a medida nacional tinha sido precedida por um aumento fiscal correspondente à margem de redução que as regiões podiam utilizar. Neste contexto e à luz das condições da autorização, bem como da experiência adquirida, a medida nacional não parece, nesta fase, ser incompatível com as políticas da UE em matéria de energia e de alterações climáticas.

(8)       Decorre do artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Além disso, a proposta da Comissão de uma Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade[7] estabelece uma disposição permanente que permite à França, dentro de determinados limites, aplicar níveis diferenciados de tributação nas suas regiões. Por conseguinte, é oportuno limitar o período de aplicação da presente decisão a três anos e prever que, de qualquer modo, a mesma caduca no dia em que essas disposições permanentes entrem vigor. Além disso, a fim de não comprometer desenvolvimentos futuros do atual quadro normativo, é também importante prever que, se o Conselho vier a adotar um sistema geral alterado da tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão caducará no dia em que esse sistema alterado entrar em vigor.

(9)       Há que garantir que a França pode aplicar a redução específica referida na presente decisão, sem descontinuidade, relativamente à situação existente antes de 1 de janeiro de 2013, ao abrigo da Decisão 2011/38/UE. A autorização solicitada deve, portanto, ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

(10)     A presente decisão não prejudica a aplicação da legislação da União em matéria de auxílios estatais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.           A França é autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustível. O gasóleo para fins comerciais, na aceção do n.º 2 do artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.

2.           As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas desde que sejam respeitadas todas as condições seguidamente enunciadas:

a)           As reduções não sejam superiores a 35,4 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 23,0 EUR por 1 000 litros de gasóleo;

b)           As reduções não sejam superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo para fins não comerciais e do gasóleo para fins comerciais;

c)           As reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas.

d)           A aplicação de reduções regionais não tenha como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio no interior da União.

3.           As taxas reduzidas devem respeitar os requisitos previstos na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.º

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013 e caduca em 31 de dezembro de 2015.

Contudo, a presente decisão deve caducar no dia que uma das seguintes alterações à Diretiva 2003/96/CE entre em vigor:

‑ O sistema geral de tributação dos produtos energéticos seja alterado de uma forma com a qual a presente autorização não seja compatível;

‑ A França seja autorizada a aplicar níveis diferenciados de tributação a nível das regiões francesas.

Artigo 3.º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

[2]               JO L 19 de 22.1.2011, p. 13.

[3]               JO L 290 de 4.11.2005, p. 25.

[4]               Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado, JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.

[5]               COM(2011) 169.

[6]               JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

[7]               COM(2011) 169 de 13 de abril de 2011.

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