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Document 52013PC0022
Proposal for a COUNCIL DECISION authorising France to apply reduced levels of taxation to petrol and gas oil used as motor fuels in accordance with Article 19 of Directive 2003/96/EC
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE
/* COM/2013/022 final - 2013/0018 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE /* COM/2013/022 final - 2013/0018 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A tributação dos produtos energéticos e da
eletricidade na UE é regida pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho[1] (a seguir designada «Diretiva relativa
à Tributação da Energia» ou «Diretiva»). Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva,
para além do disposto, nomeadamente, nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho,
deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer
Estado‑Membro a introduzir outras isenções ou reduções nos níveis de tributação
por motivos relacionados com políticas específicas. O objetivo da presente proposta consiste em
permitir à França continuar a aplicar, dentro de limites definidos, níveis de
tributação diferenciados à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com exclusão do
gasóleo utilizado para fins comerciais. Esta diferenciação pretende refletir a
descentralização de certas competências específicas previamente exercidas pela
administração central. O pedido e o
seu contexto geral A Decisão de Execução 2011/38/UE do Conselho[2] (a seguir designada «Decisão
2011/38/UE»), na sequência da Decisão 2005/767/CE do Conselho[3] (a seguir designada «Decisão
2005/767/CE»), autorizou a França a aplicar, até 31 de dezembro de 2012, níveis
de tributação reduzidos à gasolina sem chumbo e ao gasóleo a nível regional, no
âmbito de uma reforma administrativa que implica a descentralização de certas
competências específicas previamente exercidas pela administração central. Atualmente, com base na referida decisão, a
França está a aplicar um regime que permite às suas regiões administrativas
aplicar um nível de tributação reduzido à gasolina sem chumbo e ao gasóleo, com
exclusão do gasóleo utilizado para fins comerciais. O imposto em questão, é a Taxe
Intérieure sur les Produits Pétroliers – imposto nacional sobre os produtos
petrolíferos (TIPP), que consiste num imposto especial sobre o consumo. Por carta de 10 de fevereiro de 2012, em
aplicação do disposto no artigo 19.º da Diretiva, as autoridades francesas
solicitaram a renovação deste regime nos mesmos termos, mas por um período de
seis anos, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2018. Em 24 de maio e 5
de outubro de 2012, as autoridades francesas prestaram informações e
esclarecimentos suplementares. Funcionamento
da medida O código aduaneiro francês fixa taxas máximas
de tributação únicas para a gasolina sem chumbo e o gasóleo. As regiões são autorizadas a reduzir essas
taxas num montante que, tal como anteriormente, não pode ser superior a 35,4
EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo, incluindo a gasolina E10, e a
23,0 EUR por 1 000 litros de gasóleo, durante o período de derrogação.
Estes montantes constituem a receita máxima por 1 000 litros que reverte
diretamente a favor das regiões. Todos os anos, os conselhos regionais decidem,
por votação, o montante da redução, comprovando a autonomia das regiões na
tomada de decisões e incentivando a melhoria da qualidade da sua administração,
o que não pode ser alcançado através de uma transferência do orçamento nacional
para os orçamentos locais. O nível de tributação após as reduções não
deverá nunca ser inferior aos níveis mínimos da UE fixados pela Diretiva
2003/96/CE e não se aplica qualquer redução ao gasóleo para fins comerciais. Medidas de
controlo e circulação dos produtos em causa Independentemente das reduções votadas pelas
regiões, a cobrança e o controlo do imposto especial sobre o consumo de gasóleo
e de gasolina sem chumbo continuarão a ser da competência da administração
central. A circulação dos produtos efetuar‑se‑á
em regime de direitos pagos e os combustíveis serão tributados aquando da sua
introdução no consumo à taxa do imposto especial sobre o consumo em vigor na
região onde são entregues. Perante o risco de fraude específico
identificado (desvio das entregas, a fim de beneficiar das diferenças
existentes entre os níveis de tributação de duas regiões), o acompanhamento da
cadeia logística será assegurado graças a uma identificação prévia dos vários
destinatários pelos seus fornecedores, assim como à comunicação dessas
informações à administração aduaneira. A análise de risco leva a classificar os
destinatários em três categorias: consumidores finais com capacidade de
armazenagem a granel, estações de serviço e distribuidores de combustível com
direitos pagos. No caso de um movimento nacional de combustíveis em regime de
direitos pagos, os serviços aduaneiros terão a possibilidade de verificar a
origem do produto, bem como a sua região de destino. No caso de um trajeto
atípico ou de tempos de transporte inexplicavelmente longos, esses serviços
poderão realizar um inquérito sobre um eventual desvio das remessas do destino
regional inicialmente declarado. Argumentos
da França referentes ao impacto no mercado interno e aspetos relativos aos
auxílios estatais Segundo as autoridades francesas, a medida não
conduzirá a nenhuma alteração do bom funcionamento do mercado interno,
nomeadamente, porque o seu âmbito de aplicação se limita aos combustíveis
utilizados para fins não comerciais. Além disso, a variação dos preços de retalho
dos combustíveis utilizados para fins não comerciais entre as redes de
distribuição são superiores ao montante da variação que pode resultar da
medida. As autoridades francesas referem que não receberam quaisquer queixas
sobre efeitos de distorção da medida ao longo do seu período de aplicação. No que diz respeito à exclusão do âmbito de
aplicação da medida do gasóleo para fins comerciais, será aplicável a mesma
taxa do imposto especial sobre o consumo, independentemente da região de
compra, aos transportadores rodoviários franceses ou da UE que preencham as
condições para beneficiar de um reembolso parcial desse imposto no que se
refere ao gasóleo para fins comerciais. As disposições previstas manterão o
procedimento de reembolso atualmente em vigor, neutralizando completamente os
efeitos das reduções da taxa aplicável decididas pelas regiões, ao diminuir na
mesma proporção o montante do reembolso devido relativamente ao gasóleo para
fins comerciais. O regime não provoca, por conseguinte, qualquer distorção da
concorrência no setor dos transportes nem afeta o comércio na UE. De acordo com
as autoridades francesas, não constituirão um auxílio estatal, dado que as
empresas de transportes rodoviários pagarão a mesma taxa do imposto especial
sobre o consumo no que respeita ao gasóleo para fins comerciais,
independentemente da região onde seja comprado. Argumentos
da França referentes ao período de aplicação da medida No que se refere à duração do regime, a França
sublinha que, para permitir que as políticas prosseguidas pelas regiões sejam
aplicadas por um período determinado, as derrogações devem ser renovadas por um
período de seis anos. O período de três anos previsto pela Decisão 2011/38/UE
revelou‑se particularmente curto e justificou‑se apenas pela natureza
extraordinária da medida e pelas preocupações dos Estados‑Membros, que
recearam uma eventual distorção da concorrência. Inicialmente, a medida em
causa devia acompanhar a transição para a descentralização em França. Nesse
contexto, um período de aplicação de três anos é especialmente curto e
inadequado ao objetivo pretendido, já que não proporciona às regiões a clareza
necessária. Uma vez que nenhuma das alegadas dificuldades associadas às medidas
se concretizou, as autoridades francesas solicitam, por conseguinte, a
renovação da atual derrogação por um período de aplicação de seis anos. Avaliação da
medida em conformidade com o artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE Considerações políticas específicas O artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva
consagra o seguinte: Para além do disposto nos artigos anteriores,
nomeadamente nos artigos 5.º, 15.º e 17.º, o Conselho, deliberando por
unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado‑Membro
a introduzir outras isenções ou reduções por motivos relacionados com políticas
específicas. Tendo em conta a Decisão 2011/38/UE, a medida
nacional em questão cumpre este requisito. Resulta da decisão que a
diferenciação regional de taxas, elemento de uma política de descentralização
mais ampla, visa a realização do objetivo político específico de aumento da
eficácia administrativa. Considerou‑se que a possibilidade de
diferenciação regional constitui um incentivo suplementar para as regiões
melhorarem, de forma transparente, a qualidade da sua administração. A mesma
decisão exige que as reduções sejam fixadas em função das condições
socioeconómicas das várias regiões em que são aplicadas. A este respeito, a informação prestada pela
França confirma a possibilidade de ser efetivamente estabelecida uma ligação
entre a aplicação de uma taxa regional inferior à taxa nacional e as condições
socioeconómicas das regiões em causa. Durante o período de aplicação da Decisão
2011/38/UE, ou seja, 2010, 2011 e 2012, respetivamente, duas regiões ((Poitou‑Charentes
e Corse), cinco regiões ((Ile‑de‑France, Poitou‑Charentes,
Rhône‑Alpes, Provence‑Alpes‑Côte d'Azur e Corse) e três
regiões ((Poitou‑Charentes, Rhône‑Alpes e Corse), aplicaram uma
diferenciação de taxas em baixa. A maioria das regiões que aplicaram o ajustamento
em baixa apresentou um PIB per capita inferior à média nacional. Além
disso, uma das regiões apresentou uma taxa de desemprego mais elevada
comparativamente ao nível de desemprego nacional. Por conseguinte, pode concluir‑se que a
possibilidade de modular a taxa nacional em baixa parece ter oferecido às
autoridades regionais a possibilidade de utilizarem o imposto em questão de uma
forma adaptada às circunstâncias socioeconómicas que caracterizam o seu
território. Coerência com outras políticas e com os
objetivos da União Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1,
terceiro parágrafo, da Diretiva, cada pedido será examinado, tendo em conta,
nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, a necessidade de
assegurar uma concorrência leal e as políticas comunitárias em matéria de
saúde, ambiente, energia e transportes. Este exame já foi efetuado no âmbito dos
pedidos anteriores apresentados pela França e que levaram à adoção das Decisões
2005/767/CE e 2011/38/UE. Tal como referido nestas decisões, considerou‑se
que os mecanismos gerais da medida não criavam quaisquer entraves ao comércio
intra‑UE; simultaneamente, foram estabelecidas algumas condições a fim de
garantir que a aplicação da derrogação não provocaria qualquer problema no
funcionamento do mercado interno e não comprometeria a realização dos objetivos
políticos da UE, nomeadamente nos domínios da energia, das alterações
climáticas e do ambiente. Com vista a uma eventual renovação do regime,
solicitada pela França, a Comissão tem, pois, de avaliar se, à luz das
condições estabelecidas no artigo 1.º n.os 2 e 3, da decisão
anterior, foram cumpridos os objetivos e as políticas previstos no artigo 19.º,
n.º 1, terceiro parágrafo, da Diretiva durante a sua aplicação, para que a
referida renovação possa ser prevista, em princípio, durante o período que
começa em 1 de janeiro de 2013. Neste contexto, é necessário igualmente
verificar se o contexto de política da UE sofreu alterações relevantes desde a
adoção da Decisão 2011/38/UE ou se corre o risco de sofrer modificações com
incidência na avaliação. Mercado interno e concorrência leal Os riscos de distorção da concorrência foram
considerados reduzidos, uma vez que as Decisões 2005/767/CE e 2011/38/UE
estabelecem montantes máximos de redução baixos. Assim, a diferenciação entre
as taxas dos impostos especiais sobre o consumo aplicáveis nas várias regiões
permanece diminuta e pode não exceder sequer as diferenças de preços entre as
redes de distribuição. Por outro lado, o gasóleo utilizado para fins comerciais
fica excluído do âmbito de aplicação da medida. Quanto aos níveis de diferenciação, foi fixado
um limite estrito, nomeadamente que as reduções não podem exceder os 35,4 euros
por 1 000 litros de gasolina sem chumbo ou 23,0 euros por 1 000
litros de gasóleo. Esta condição foi respeitada pela França. A experiência adquirida através da aplicação
da derrogação não parece pôr em causa a avaliação de 2005 e 2011. A Comissão
não tem conhecimento de quaisquer queixas relativas aos efeitos de distorção da
medida no comércio intra‑UE. Além disso, não foi comunicado qualquer
obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz
respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao
imposto especial sobre o consumo. Quanto ao aspeto relativo ao auxílio estatal,
convém recordar, antes de mais, que o gasóleo utilizado para fins comerciais
está excluído do âmbito de aplicação da medida. Contudo, se se considerar que
outros utilizadores empresariais não abrangidos pela definição do artigo 7.º,
n.º 3, da Diretiva relativa à Tributação da Energia beneficiam das taxas
reduzidas ou que a concorrência entre os produtores de produtos petrolíferos é
afetada, a medida poderá constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.º,
n.º 1, do TFUE. Desde que as taxas reduzidas sejam superiores aos mínimos da
UE, mesmo que a medida constituísse um auxílio estatal, estaria abrangida pelo
artigo 25.º do Regulamento 800/2008/CE[4]
(a seguir designado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria») e seria, por
conseguinte, considerada compatível com o mercado interno. No entanto, visto
que o período de vigência do regulamento geral de isenção por categoria termina
em 31 de dezembro de 2013, qualquer auxílio estatal inerente à medida teria de
ser notificado à Comissão em conformidade com as regras em matéria de auxílios
estatais, no caso de a Comissão não ter adotado um novo regulamento comparável
ao regulamento geral de isenção por categoria ou no caso de esse eventual novo
regulamento não conter uma regra equivalente à estipulada no artigo 25.º Políticas da UE em matéria de energia, de
alterações climáticas e de ambiente Os impostos sobre produtos energéticos têm por
efeito diminuir a procura destes produtos e, por conseguinte, reduzem igualmente
as emissões ligadas ao seu consumo. A Comissão deve, pois, avaliar se a redução
das taxas aplicada em certas regiões não conduz a um aumento de consumo do
combustível (e, por este motivo, das correspondentes emissões), o que seria
contrário aos objetivos supracitados. A Decisão 2011/38/CE referia que a introdução
da possibilidade de um ajustamento das taxas em baixa foi acompanhada por um
aumento da taxa de referência nacional em França. Concluía ser improvável que o
efeito global do novo regime se traduzisse por uma diminuição do incentivo à
eficiência energética, uma vez que a aplicação da derrogação não permitia que
as regiões diminuíssem a taxa em vigor para um nível inferior ao nível nacional
antes da introdução do regime. A Decisão 2011/38/UE considerava ainda ser
diminuto o risco de as variações regionais conduzirem a diferenças nos preços
de retalho suscetíveis de implicar desvios de tráfego, dado o nível de
diferenciação ser reduzido e ser ultrapassado pelas diferenças dos preços de
retalho entre redes de distribuição. Esperava‑se, portanto, que a medida
não contradiria, em princípio, as políticas da UE nos domínios da energia, das
alterações climáticas e do ambiente. A Comissão não teve conhecimento de novos
elementos no que respeita a esta matéria e a avaliação supracitada permanece
válida. Período de
aplicação da medida e desenvolvimento do quadro da UE em matéria de tributação
da energia A proposta da Comissão, de 13 de abril de
2011, para a revisão da Diretiva relativa à Tributação da Energia[5] estabelece uma derrogação
permanente que permitia à França, dentro de determinados limites, aplicar
níveis diferenciados de tributação a nível das suas regiões. Por conseguinte, a
Comissão considera que o período de aplicação de uma nova decisão do Conselho
deve ser limitado a três anos e que, de qualquer modo, termina no dia em que
essas regras alteradas entrem vigor. Independentemente do que antecede, convém
lembrar que, de acordo com a proposta supracitada, a tributação da energia
seria dividida em duas componentes. O sistema seria diferente do atualmente
previsto pela Diretiva 2003/96/CE e no qual se baseia a presente autorização.
Convém não comprometer os futuros desenvolvimentos gerais do atual quadro
normativo. Consequentemente, é também oportuno prever que, caso o Conselho,
deliberando com base no artigo 113.º do Tratado, venha a adotar um sistema
geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente
autorização não seja compatível, a presente decisão expira no dia em que essas
regras alteradas entrem em vigor. 2. RESULTADO DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das partes interessadas A presente
proposta tem por base um pedido apresentado pela França e refere‑se
apenas a este Estado‑Membro. Obtenção e utilização de
competências especializadas Não foi
necessário recorrer a peritos externos. Avaliação de impacto A presente
proposta diz respeito a uma autorização para um Estado‑Membro específico,
a pedido deste. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A proposta visa autorizar a França a derrogar
às normas gerais previstas pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho e a aplicar,
dentro dos limites definidos, níveis de tributação diferenciados ao gasóleo e à
gasolina sem chumbo. Base jurídica Artigo 19.º da
Diretiva 2003/96/CE do Conselho. Princípio da subsidiariedade O domínio da
tributação indireta abrangido pelo artigo 113.º do TFUE não se inscreve na
competência exclusiva da União, na aceção do artigo 3.º do mesmo Tratado. Todavia, o
exercício pelos Estados‑Membros das suas competências comuns neste
domínio está estritamente circunscrito e limitado pela legislação da UE em
vigor. Nos termos do artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, apenas o Conselho se
encontra habilitado a autorizar um Estado‑Membro a adotar derrogações ou
reduções suplementares, na aceção da referida disposição. Os Estados‑Membros
não podem substituir‑se ao Conselho. Por
conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta
respeita o princípio da proporcionalidade. A redução fiscal não excede o que é
necessário para alcançar o objetivo em questão. Escolha dos instrumentos Instrumento
proposto: Decisão do Conselho. O artigo 19.º
da Diretiva 2003/96/CE só prevê este tipo de medida. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A medida não
impõe encargos financeiros e administrativos desproporcionados para a UE.
Consequentemente, a proposta não tem incidência no orçamento da UE. 2013/0018 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a aplicar níveis de
tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis ao
abrigo do disposto no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do
Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de
tributação dos produtos energéticos e da eletricidade[6], nomeadamente o artigo 19.º,
n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A Decisão de Execução
2011/38/UE do Conselho (a seguir designada «Decisão 2011/38/UE») autoriza a
França a aplicar, por um período de três anos, níveis de tributação
diferenciados ao gasóleo e à gasolina sem chumbo, no âmbito de uma reforma
administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas
anteriormente exercidas pela administração central. A Decisão 2011/38/UE caduca
em 31 de dezembro de 2012. (2) Por carta de 10 de fevereiro
de 2012, a França solicitou autorização para continuar a aplicar taxas de
tributação diferenciadas nas mesmas condições por um período de mais seis anos
após 31 de dezembro de 2012. (3) A Decisão 2011/38/CE do
Conselho foi adotada com base no facto de a medida solicitada pela França
cumprir os requisitos previstos no artigo 19.º da Diretiva 2003/96/CE, que
autoriza isenções ou reduções tributárias, mas não aumentos, por motivos
relacionados com políticas específicas. Foi, nomeadamente, considerado que a
medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno e que era conforme
com as políticas comunitárias pertinentes. (4) A medida nacional inscreve‑se
no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa,
mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior
qualidade, assim como de uma política de subsidiariedade. Constitui um
incentivo suplementar para as regiões melhorarem de forma transparente a
qualidade da sua administração. A este respeito, a Decisão 2011/38/UE exige que
as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas das regiões
em que são aplicadas. Consequentemente, várias regiões apresentando um PIB
inferior à média ou uma taxa de desemprego superior à média aplicaram taxas
mais baixas. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações
políticas específicas. (5) Tendo em conta os limites
estritos estabelecidos no que respeita à redução entre as taxas aplicáveis nas
várias regiões, assim como a exclusão do âmbito de aplicação da medida do
gasóleo utilizado para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no
mercado interno é diminuto. Por outro lado, a aplicação da medida tem mostrado,
até à data, uma tendência muito nítida das regiões para cobrar a taxa máxima
permitida, o que reduz ainda mais qualquer potencial risco de distorção da
concorrência. (6) Além disso, não foi comunicado
qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que
diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos
ao imposto especial sobre o consumo. (7) Na altura em que foi
solicitada, a medida nacional tinha sido precedida por um aumento fiscal
correspondente à margem de redução que as regiões podiam utilizar. Neste
contexto e à luz das condições da autorização, bem como da experiência
adquirida, a medida nacional não parece, nesta fase, ser incompatível com as
políticas da UE em matéria de energia e de alterações climáticas. (8) Decorre do artigo 19.º, n.º
2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta
disposição deve ser estritamente limitada no tempo. Além disso, a proposta da
Comissão de uma Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/96/CE do
Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos
energéticos e da eletricidade[7]
estabelece uma disposição permanente que permite à França, dentro de determinados
limites, aplicar níveis diferenciados de tributação nas suas regiões. Por
conseguinte, é oportuno limitar o período de aplicação da presente decisão a
três anos e prever que, de qualquer modo, a mesma caduca no dia em que essas
disposições permanentes entrem vigor. Além disso, a fim de não comprometer
desenvolvimentos futuros do atual quadro normativo, é também importante prever
que, se o Conselho vier a adotar um sistema geral alterado da tributação dos
produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a
presente decisão caducará no dia em que esse sistema alterado entrar em vigor. (9) Há que garantir que a França
pode aplicar a redução específica referida na presente decisão, sem
descontinuidade, relativamente à situação existente antes de 1 de janeiro de
2013, ao abrigo da Decisão 2011/38/UE. A autorização solicitada deve, portanto,
ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. (10) A presente decisão não
prejudica a aplicação da legislação da União em matéria de auxílios estatais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. A França é autorizada a
aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo
utilizados como combustível. O gasóleo para fins comerciais, na aceção do n.º 2
do artigo 7.º da Diretiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de
redução. 2. As regiões administrativas
podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas desde que sejam
respeitadas todas as condições seguidamente enunciadas: a) As reduções não sejam superiores
a 35,4 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 23,0 EUR por
1 000 litros de gasóleo; b) As reduções não sejam
superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo para
fins não comerciais e do gasóleo para fins comerciais; c) As reduções sejam fixadas em
função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são
aplicadas. d) A aplicação de reduções
regionais não tenha como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no
comércio no interior da União. 3. As taxas reduzidas devem
respeitar os requisitos previstos na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as
taxas mínimas referidas no artigo 7.º Artigo 2.º A presente decisão é aplicável a partir de 1
de janeiro de 2013 e caduca em 31 de dezembro de 2015. Contudo, a presente decisão deve caducar no
dia que uma das seguintes alterações à Diretiva 2003/96/CE entre em vigor: ‑ O sistema geral de tributação dos
produtos energéticos seja alterado de uma forma com a qual a presente
autorização não seja compatível; ‑ A França seja autorizada a aplicar
níveis diferenciados de tributação a nível das regiões francesas. Artigo 3.º A República Francesa é a destinatária da
presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de
2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos
energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51). [2] JO L 19 de 22.1.2011, p. 13. [3] JO L 290 de 4.11.2005, p. 25. [4] Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de
agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o
mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado, JO L 214 de
9.8.2008, p. 3. [5] COM(2011) 169. [6] JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. [7] COM(2011) 169 de 13 de abril de 2011.