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Document 52007XC1006(05)

Auxílios estatais — Itália (Artigos 87.° a 89.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia) — Comunicação da Comissão aos Estados-Membros e outras partes interessadas, nos termos do n.° 2, do artigo 88.° do Tratado CE — Auxílio estatal C 11/02 (ex N 382/01) — Auxílio estatal a favor de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias tendo em vista desviar o tráfego destes veículos da estrada nacional 33 do lago Maggiore para a auto-estrada A26 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 234 de 6.10.2007, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/27


AUXÍLIOS ESTATAIS — ITÁLIA

(Artigos 87.o a 89.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia)

Comunicação da Comissão aos Estados-Membros e outras partes interessadas, nos termos do n.o 2, do artigo 88.o do Tratado CE

Auxílio estatal C 11/02 (ex N 382/01) — Auxílio estatal a favor de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias tendo em vista desviar o tráfego destes veículos da estrada nacional 33 do lago Maggiore para a auto-estrada A26

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 234/12)

Por carta a seguir transcrita de 20 de Abril de 2004, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão de autorizar o diferimento da aplicação do auxílio supracitado.

«1.   PROCEDIMENTO

1.

Por Decisão de 9 de Julho de 2003, a Comissão estabeleceu que a medida que a Itália tencionava aplicar de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2003 a favor de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias na região do lago Maggiore era compatível com o Tratado.

2.

Por carta de 27 de Outubro de 2003 (registada com o número A/33206 em 28 de Outubro de 2003), as autoridades italianas comunicaram à Comissão que não tinham podido aplicar o regime supracitado no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2003 e que tencionavam fazê-lo, nas mesmas condições, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004.

3.

Em 11 de Fevereiro de 2004 (TREN/A/4/CF/il D(2004)263) as autoridades italianas foram informadas de que a Comissão deveria adoptar uma decisão tendo em conta as alterações introduzidas ao regime.

2.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

4.

Em conformidade com o texto único dos projectos de Leis Regionais n.os 14/2000 e 87/2000, a região do Piemonte tenciona desviar temporariamente, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2003, o tráfego em ambos os sentidos dos veículos de mais de 7,5 toneladas que circulam na zona costeira do lago Maggiore da estrada nacional para a auto-estrada com portagem A26, nos troços compreendidos entre Gravellona Toce e Castelletto Ticino e entre Gravellona Toce e Borgomanero.

5.

Os veículos em causa são os de mais de 7,5 toneladas afectos ao transporte rodoviário de mercadorias (1) que utilizam o sistema de portagem electrónica “Telepass” e/ou que efectuam o pagamento das portagens em numerário, por Bancomat, cartões de crédito e Viacard (2).

6.

Com base no memorando de entendimento subscrito pelo Ministério das Infra-Estruturas e dos Transportes, pela região do Piemonte, pela Società Autostrade S.p.A. e pelas associações de transportadores rodoviários, a região do Piemonte comprometeu-se a compensar parcialmente as portagens devidas pela utilização obrigatória da auto-estrada A26, nomeadamente até ao máximo de 40 % e dentro dos limites de um orçamento máximo de cerca de 155 000 EUR. As associações de transportadores rodoviários, por seu lado, comprometeram-se a providenciar no sentido de os seus associados pagarem no mínimo 40 % das referidas portagens. Por outro lado, a Società Autostrade S.p.A. oferece aos veículos acima mencionados uma redução de 20 %.

7.

A medida não foi aplicada entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2003, mas sê-lo-á entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004.

3.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

8.

Na Decisão de 9 de Julho de 2003, a Comissão estabeleceu que a medida constitui um auxílio estatal compatível com o direito comunitário na acepção do Regulamento (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (3), nos termos do artigo 73.o do Tratado.

9.

Em especial, a eliminação preliminar do tratamento preferencial concedido aos utilizadores do sistema “Telepass”, usado principalmente pelos transportadores rodoviários italianos, foi um elemento determinante para dissipar a dúvida principal relacionada com os eventuais efeitos discriminatórios da medida entre operadores de diversos Estados-Membros. A Comissão considerou igualmente que o desvio do tráfego dos veículos pesados da zona costeira para outras zonas satisfaz as exigências de coordenação dos transportes. Por outro lado, concluiu que a intervenção das autoridades locais se limita a compensar as despesas suplementares suportadas por alguns veículos pela utilização obrigatória da auto-estrada. Além disso, devido ao montante reduzido da vantagem financeira e ao seu breve período de aplicação, a Comissão considerou que o auxílio não afecta as trocas comerciais intracomunitárias nem envolve distorções da concorrência contrárias ao interesse geral.

10.

Constata-se que a alteração do regime de auxílios se limita ao seu período de aplicação. Uma vez que os restantes elementos do regime autorizado permanecem inalterados, a Comissão considera que a alteração não modifica a apreciação expressa na Decisão de 9 de Julho de 2003.

4.   CONCLUSÕES

A Itália é autorizada a adiar a aplicação da medida objecto da presente carta para o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004.»


(1)  Nos termos do n.o 1, alíneas d), e), h), i) e n), do artigo 54.o do Código da Estrada, Decreto Legislativo n.o 285 de 30 de Abril de 1992 (Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 114 de 18.5.1992), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.o 360 de 10 de Setembro de 1993 (Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n.o 217 de 15.9.1993). Ver igualmente o Decreto do Ministro das Infra-Estruturas e dos Transportes de 5.12.2001 e o artigo 7.o do Decreto do Presidente da República n.o 495 de 16.12.1992.

(2)  Ver designadamente o ponto 5 do projecto de memorando de entendimento.

(3)  JO L 130 de 15.6.1970, p. 1.


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