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Document 52005PC0641

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2005/0641 final - COD 2003/0139 */

52005PC0641

Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0641 final - COD 2003/0139 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 1.12.2005

COM(2005) 641 final

2003/0139 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a transferências de resíduos

QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

2003/0139 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a transferências de resíduos

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deverá emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula abaixo o seu parecer sobre as 62 alterações aprovadas pelo Parlamento.

2. ANTECEDENTES

A proposta COM(2003)379 final – 2003/0139(COD) foi enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 30 de Junho de 2003.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 19 de Novembro de 2003.

O Comité Económico e Social Europeu formulou o seu parecer em 28 de Janeiro de 2004.

O Comité das Regiões foi consultado, mas não emitiu parecer.

Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e por força do n.º 2 do artigo 250.º, a Comissão enviou a sua proposta alterada COM(2004)172 final ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 9 de Março de 2004.

Nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho adoptou formalmente a posição comum em 24 de Junho de 2005. A Comunicação da Comissão COM(2005)303 final sobre a posição comum do Conselho foi enviada ao Parlamento Europeu em 1 de Julho de 2005 e o Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 25 de Outubro de 2005.

3. OBJECTO DA PROPOSTA

A proposta possui quatro objectivos principais:

- Transposição para a legislação comunitária da Decisão C(2001)107 do Conselho da OCDE, de 14 de Junho de 2001;

- Resolução dos problemas verificados na aplicação, administração e controlo da execução do Regulamento de 1993 e melhoria da clareza jurídica;

- Prossecução da harmonização global no domínio das transferências transfronteiras de resíduos;

- Melhoria da estrutura do articulado do regulamento.

4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU

Em 25 de Outubro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou 62 alterações à posição comum do Conselho. A Comissão pode aceitar integralmente o conjunto das alterações abaixo indicadas. As questões específicas relativamente às quais a Comissão não pode exprimir o seu acordo com a posição comum foram enunciadas na Comunicação da Comissão COM(2005)303 final sobre a posição comum do Conselho.

As alterações 1, 2, 102 e 104 relativas aos considerandos clarificam as disposições em causa e facilitam a aplicação do regulamento. A alteração 103 refere-se à gestão segura e compatível com os requisitos ambientais do desmantelamento de navios e às actividades em curso para estabelecer, a nível mundial, requisitos obrigatórios neste domínio.

A alteração 6 exclui a aplicação do regulamento em caso de resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, navios e aeronaves, por esta se revelar desproporcionada.

As alterações 12, 17-22, 26, 32, 38, 40-45, 47-50, 53, 55, 57-62, 70, 79-80, 90, 105 e 108 clarificam as disposições em causa e tornam mais coerentes as diversas disposições do regulamento.

A alteração 14 facilita a aplicação de regimes de retoma de resíduos não perigosos.

As alterações 29 e 36 permitem que as autoridades competentes de trânsito apresentem objecções às transferências de resíduos, caso tal se justifique.

As alterações 63, 106, 110, 111 e 113 reforçam os controlos das transferências de resíduos e a aplicação do regulamento. A alteração 112 contribui para a melhoria da aplicação do regulamento.

As alterações 71-75 e 77 garantem toda a clareza sobre a situação jurídica das transferências de resíduos para a Bulgária e a Roménia durante os períodos de transição aplicáveis nos termos do Tratado de Adesão destes países.

As alterações 84-85 contribuem para uma melhor adaptação do regulamento à Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de Março de 1989.

A alteração 109 melhora a transparência e a informação relativa a transferências de resíduos, garantindo simultaneamente a confidencialidade no âmbito da legislação nacional ou comunitária.

5. CONCLUSÃO

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme acima indicado.

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