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Document 52005PC0641
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on shipments of waste amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
/* COM/2005/0641 final - COD 2003/0139 */
Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2005/0641 final - COD 2003/0139 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 1.12.2005 COM(2005) 641 final 2003/0139 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a transferências de resíduos QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2003/0139 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a transferências de resíduos 1. INTRODUÇÃO Nos termos do n.º 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.º do Tratado CE, a Comissão deverá emitir parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão formula abaixo o seu parecer sobre as 62 alterações aprovadas pelo Parlamento. 2. ANTECEDENTES A proposta COM(2003)379 final – 2003/0139(COD) foi enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 30 de Junho de 2003. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 19 de Novembro de 2003. O Comité Económico e Social Europeu formulou o seu parecer em 28 de Janeiro de 2004. O Comité das Regiões foi consultado, mas não emitiu parecer. Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e por força do n.º 2 do artigo 250.º, a Comissão enviou a sua proposta alterada COM(2004)172 final ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 9 de Março de 2004. Nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho adoptou formalmente a posição comum em 24 de Junho de 2005. A Comunicação da Comissão COM(2005)303 final sobre a posição comum do Conselho foi enviada ao Parlamento Europeu em 1 de Julho de 2005 e o Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 25 de Outubro de 2005. 3. OBJECTO DA PROPOSTA A proposta possui quatro objectivos principais: - Transposição para a legislação comunitária da Decisão C(2001)107 do Conselho da OCDE, de 14 de Junho de 2001; - Resolução dos problemas verificados na aplicação, administração e controlo da execução do Regulamento de 1993 e melhoria da clareza jurídica; - Prossecução da harmonização global no domínio das transferências transfronteiras de resíduos; - Melhoria da estrutura do articulado do regulamento. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU Em 25 de Outubro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou 62 alterações à posição comum do Conselho. A Comissão pode aceitar integralmente o conjunto das alterações abaixo indicadas. As questões específicas relativamente às quais a Comissão não pode exprimir o seu acordo com a posição comum foram enunciadas na Comunicação da Comissão COM(2005)303 final sobre a posição comum do Conselho. As alterações 1, 2, 102 e 104 relativas aos considerandos clarificam as disposições em causa e facilitam a aplicação do regulamento. A alteração 103 refere-se à gestão segura e compatível com os requisitos ambientais do desmantelamento de navios e às actividades em curso para estabelecer, a nível mundial, requisitos obrigatórios neste domínio. A alteração 6 exclui a aplicação do regulamento em caso de resíduos gerados a bordo de veículos, comboios, navios e aeronaves, por esta se revelar desproporcionada. As alterações 12, 17-22, 26, 32, 38, 40-45, 47-50, 53, 55, 57-62, 70, 79-80, 90, 105 e 108 clarificam as disposições em causa e tornam mais coerentes as diversas disposições do regulamento. A alteração 14 facilita a aplicação de regimes de retoma de resíduos não perigosos. As alterações 29 e 36 permitem que as autoridades competentes de trânsito apresentem objecções às transferências de resíduos, caso tal se justifique. As alterações 63, 106, 110, 111 e 113 reforçam os controlos das transferências de resíduos e a aplicação do regulamento. A alteração 112 contribui para a melhoria da aplicação do regulamento. As alterações 71-75 e 77 garantem toda a clareza sobre a situação jurídica das transferências de resíduos para a Bulgária e a Roménia durante os períodos de transição aplicáveis nos termos do Tratado de Adesão destes países. As alterações 84-85 contribuem para uma melhor adaptação do regulamento à Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, de 22 de Março de 1989. A alteração 109 melhora a transparência e a informação relativa a transferências de resíduos, garantindo simultaneamente a confidencialidade no âmbito da legislação nacional ou comunitária. 5. CONCLUSÃO Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme acima indicado.