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Document 52003XC0729(01)

Comunicação da Comissão sobre o Regulamento (CE) n.° 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos órfãos

OJ C 178, 29.7.2003, p. 2–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XC0729(01)

Comunicação da Comissão sobre o Regulamento (CE) n.° 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos órfãos

Jornal Oficial nº C 178 de 29/07/2003 p. 0002 - 0008


Comunicação da Comissão sobre o Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos medicamentos órfãos

(2003/C 178/02)

O Regulamento (CE) n.o 141/2000(1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos entrou em vigor em 28 de Abril de 2000. Estabelece um procedimento comunitário de atribuição do estatuto de medicamento órfão e cria incentivos à investigação, ao desenvolvimento e à introdução no mercado de medicamentos com o estatuto de medicamentos órfãos.

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do regulamento, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que estabelece as modalidades de aplicação dos critérios de designação dos medicamentos como medicamentos órfãos e definições dos conceitos de "medicamento similar" e de "superioridade clínica"(2).

Após os primeiros três anos bem sucedidos de aplicação do regulamento e em resposta a uma série de pedidos de interpretação e clarificação, a Comissão deseja definir a sua posição relativamente a certas questões relacionadas com a implementação das disposições em matéria de designação e de exclusividade de mercado. As presentes interpretações destinam-se a dar uma orientação à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, aos Estados-Membros, à indústria farmacêutica e a outras partes interessadas. Também se fornecem vários esclarecimentos de modo a evitar um desvio do espírito do regulamento.

Assim, a presente comunicação considera determinados pontos relativamente ao artigo 3.o (critérios de designação), ao artigo 5.o (procedimento de designação e de retirada do registo), e ao artigo 7.o (autorização comunitária de introdução no mercado) do regulamento.

Adicionalmente, a Comissão é obrigada a redigir directrizes pormenorizadas sobre a aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 141/2000. Esta obrigação é cumprida em parte na secção D, sobre a exclusividade de mercado (artigo 8.o), da presente comunicação.

A presente comunicação deve ser entendida no âmbito dos actuais textos interpretativos e documentos de orientação para o regulamento enumerados no anexo 1.

A. CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO - N.o 1 DO ARTIGO 3.o

1. Medicamentos destinados ao diagnóstico ou à prevenção de uma patologia

O n.o 1 do artigo 3.o dispõe que "Um medicamento pode ser designado medicamento órfão se o respectivo promotor puder comprovar que:

a) Se destina ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de uma patologia na Comunidade que ponha a vida em perigo ou seja cronicamente debilitante e que afecte até cinco pessoas em 10 mil no momento em que o pedido é apresentado, ou se destina ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de uma patologia na Comunidade que ponha a vida em perigo, seja gravemente debilitante ou seja grave e crónica, e que é pouco provável que, sem incentivos, a comercialização desse medicamento na Comunidade possa gerar receitas que justifiquem o investimento necessário; e

b) Não existe qualquer método satisfatório de diagnóstico, prevenção ou tratamento de tal patologia que tenha sido autorizado na Comunidade ou, caso exista, que o medicamento em questão oferece um benefício significativo àqueles que sofram dessa patologia.".

No que respeita aos critérios previstos para a designação de um medicamento órfão, o regulamento não faz uma distinção entre o conceito de medicamento destinado ao tratamento de uma patologia e o conceito de medicamento destinado ao diagnóstico ou à prevenção de uma patologia (por exemplo, as vacinas). Um dos critérios a preencher relaciona-se com o número de pessoas afectadas pela patologia ou com o facto de não se esperar que as receitas provenientes da comercialização de um medicamento justifiquem o investimento no seu desenvolvimento.

No caso de medicamentos destinados ao diagnóstico ou à prevenção de uma patologia, a população "afectada" pela patologia pode ser interpretada de várias maneiras.

Se um medicamento para o diagnóstico ou a prevenção de uma patologia for eficaz, pode resultar numa diminuição da população que sofre realmente da doença ou patologia para menos de cinco casos em dez mil pessoas na Comunidade Europeia. O objectivo do regulamento é criar incentivos para o desenvolvimento de medicamentos órfãos quando esses incentivos sejam necessários. Assim, no caso de medicamentos destinados ao diagnóstico ou à prevenção, a Comissão considera que o cálculo relativo à prevalência de pessoas afectadas pela patologia será feito com base na população à qual se prevê administrar o medicamento anualmente.

Depois de campanhas de vacinação bem sucedidas, por exemplo, e embora a população vacinada seja numerosa, a prevalência da patologia em causa pode ser muito baixa. O cálculo da prevalência nestes casos será feito com base na população vacinada anualmente.

2. Prevalência de uma patologia fora da Comunidade

A alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o do regulamente diz respeito à prevalência de uma patologia. Para as patologias serem consideradas como órfãs devem afectar "até cinco pessoas em 10 mil" na Comunidade. Uma vez que, na acepção do regulamento, prevalência refere-se apenas ao número de pessoas afectadas na Comunidade, a prevalência de uma doença ou patologia fora da Comunidade não tem influência sobre a interpretação destes critérios. Um medicamento destinado ao tratamento de uma patologia que afecte um grande número de pessoas em certos países, mas que tenha uma prevalência baixa na Comunidade Europeia, é portanto elegível para designação como medicamento órfão relativamente ao critério de prevalência e, se todos os outros critérios forem preenchidos, pode usufruir dos benefícios dispostos no regulamento.

3. Método satisfatório autorizado na Comunidade

A primeira alternativa da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o dispõe que o promotor deve comprovar que "não existe qualquer método satisfatório de diagnóstico, prevenção ou tratamento de tal patologia que tenha sido autorizado na Comunidade". De forma a assegurar a coerência de aplicação e ajudar os requerentes a fornecer uma justificação apropriada, considera-se importante esclarecer a noção de método "satisfatório". Neste contexto, o Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão solicita ao candidato que forneça dados pormenorizados sobre "métodos existentes" que "podem referir-se a medicamentos autorizados, dispositivos médicos ou outros métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento utilizados na Comunidade.".

Um tratamento para uma determinada doença ou patologia pode ser associado a certos riscos. Estes riscos são ponderados em função dos benefícios esperados, quando se considera a concessão ou a recusa de uma autorização de introdução no mercado de acordo com os critérios de segurança, qualidade e eficácia dispostos na Directiva 2001/83/CE(3). Uma autorização de introdução no mercado é concedida se a avaliação risco/benefício for positiva. Assim, na altura da concessão de uma autorização de introdução no mercado em conformidade com a legislação da UE, o medicamento autorizado é considerado um método satisfatório, tal como referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o. Se for este o caso, os requerentes de um pedido de designação de medicamento órfão devem justificar o pressuposto de que o medicamento oferece um benefício significativo em relação a qualquer outro medicamento autorizado existente, em conformidade com a segunda parte da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, em vez de comprovarem que o medicamento autorizado existente não é um método satisfatório.

Neste contexto, um medicamento autorizado num Estado-Membro da Comunidade é geralmente considerado como preenchendo os critérios de "autorizado na Comunidade". Não é necessário que o medicamento tenha uma autorização comunitária ou que seja autorizado em todos os Estados-Membros para que seja considerado como "autorizado na Comunidade".

Qualquer referência a um medicamento já autorizado só pode referir-se aos termos da autorização de introdução no mercado. Assim, a utilização de forma não contemplada na rotulagem (ou seja, utilização que não esteja em conformidade com o resumo das características do produto) não pode ser considerada um método satisfatório para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

Os métodos de diagnóstico, prevenção ou tratamento de utilização corrente e que não são sujeitos a uma autorização de introdução no mercado (por exemplo, dispositivos cirúrgicos ou médicos) podem ser considerados métodos satisfatórios se houver provas científicas relativamente ao valor desse(s) métodos(s). Ao avaliar se um método específico pode ser considerado satisfatório é necessário ter em conta a experiência com esse método, resultados documentados e outros factores, nomeadamente, se o método é invasivo e/ou requer hospitalização.

4. Benefício significativo

A alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o refere ainda que no caso de existir um método satisfatório de diagnóstico, prevenção ou tratamento da patologia, o promotor deve comprovar "que o medicamento em questão oferece um benefício significativo àqueles que sofram dessa patologia".

O Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão define benefício significativo como "uma vantagem clinicamente relevante, ou uma contribuição importante para os cuidados do doente". O requerente deve comprovar um benefício significativo do medicamento a designar em comparação com o de um medicamento ou método autorizado existente na altura da designação. Dado que pode haver pouca ou nenhuma experiência clínica com o medicamento órfão em questão, a justificação para o benefício significativo é passível de ser encontrada num pressuposto de benefício apresentado pelo requerente. Em todos os casos, o Comité dos Medicamentos Órfãos (CMO) deve avaliar se esses pressupostos são ou não apoiados por dados/provas fornecidos pelo requerente.

Em todos os casos, o pressuposto de benefício significativo deve ser justificado pelo requerente através do fornecimento de provas/dados, que devem ser considerados à luz das características específicas da patologia e dos métodos existentes. Assim, vários aspectos, como a facilidade de auto-administração, podem ser considerados um benefício se o doente seguir um tratamento ambulatório, mas não podem ser considerados um benefício se for provável que o doente seja internado durante o tratamento.

Se o argumento de benefício significativo for baseado num aumento do fornecimento ou da disponibilidade do método, o promotor deve apresentar pormenores sobre o problema do fornecimento ou da disponibilidade e explicar por que razão, em consequência, as necessidades dos doentes podem não ser satisfeitas. Todas as pretensões devem ser substanciadas por referências qualitativas e quantitativas. Se o fornecimento de métodos existentes for suficiente para satisfazer as necessidades dos pacientes relativamente à indicação órfã, um aumento do fornecimento não será considerado como um benefício significativo.

No que respeita à disponibilidade potencial do medicamento para a população comunitária, um medicamento autorizado e disponível em todos os Estados-Membros pode constituir um benefício significativo em comparação com um medicamento similar que é autorizado apenas num número limitado de Estados-Membros.

Os problemas de fornecimento que surgem devido a limitações no processo de fabrico devem ser diferenciados daqueles que surgem "artificialmente", devido, por exemplo, a limitações de custos ou a políticas no domínio dos cuidados de saúde. Quando os problemas de fornecimento ou de disponibilidade com os métodos existentes são de natureza transiente, devido, por exemplo, a problemas de fabrico, os promotores não poderão, de uma forma geral, argumentar a favor da existência de benefício significativo com base em problemas de fornecimento, excepto se se puder comprovar que se trata de um problema recorrente ou de uma interrupção a longo prazo do fornecimento.

Há que salientar que a melhoria da qualidade farmacêutica de um medicamento em conformidade com as directrizes pertinentes do Comité das Especialidades Farmacêuticas constitui uma parte da obrigação de qualquer detentor de uma autorização de introdução no mercado e não constitui uma base para o pressuposto de benefício significativo no âmbito da designação de um medicamento órfão.

A título de orientação, os pressupostos de benefício significativo podem ser baseados em:

- benefícios esperados para um subconjunto específico da população, incluindo benefícios para doentes resistentes ao método existente,

- um novo material de origem para um medicamento existente, o qual tinha sido, até então, obtido a partir de sangue ou plasma humanos, havendo o risco de transmissão de vírus ou de EET. Os riscos, portanto, não devem ser apenas teóricos, devendo existir, por exemplo, casos documentados de transmissão de vírus com um medicamento derivado do plasma. De qualquer forma, os riscos inerentes a tal material de origem (por exemplo, recombinante ou transgénico) também deveriam ser perspectivados para efeitos do pressuposto de benefício significativo,

- expectativas de um melhor perfil de segurança clinicamente pertinente. As razões para que estas expectativas existam devem ser justificadas, quer por experiência clínica, quer, excepcionalmente, por referência às propriedades farmacológicas do medicamento,

- justificação para se pressupor propriedades farmacocinéticas mais favoráveis e clinicamente pertinentes em comparação com as do medicamento autorizado existente,

- quando haja dificuldades graves e documentadas com a formulação ou o modo de administração de um medicamento autorizado, pode considerar-se que uma formulação ou um modo de administração mais convenientes são um benefício significativo,

- limitação da disponibilidade do medicamento autorizado devido a condições de armazenamento extremas,

- quantidade insuficiente do medicamento autorizado no mercado:

- devido a uma fonte limitada de materiais de base (por exemplo, medicamentos derivados do plasma),

- limitação em escala do processo de fabrico (por exemplo, fermentação),

- interrupção a longo prazo do fornecimento do medicamento autorizado (por exemplo, devido a dificuldades de fabrico).

Por fim, devido à natureza comunitária do processo de designação órfã e ao facto de que, por força do n.o 1 do artigo 8.o, os benefícios de exclusividade de mercado estão ligados a uma autorização de introdução no mercado em toda a Comunidade, a Comissão está empenhada em que o processo não seja desvirtuado. Por exemplo, uma empresa obtém a designação de um medicamento como medicamento órfão. Qualquer promotor tem o direito de decidir pedir ou não a designação órfã e de decidir quanto ao modo de solicitar uma autorização de introdução no mercado, nos casos em que não seja obrigatório fazê-lo através do procedimento centralizado. No entanto, uma segunda empresa pode usar outros mecanismos, de forma a tentar bloquear indevidamente a exclusividade de mercado de que o medicamento da primeira empresa possa beneficiar. A segunda empresa, por exemplo, poderia apresentar um pedido de autorização de introdução no mercado para o mesmo medicamento num determinado Estado-Membro sem fazer antes um pedido de designação de medicamento órfão. Esta segunda empresa poderia então tentar bloquear a autorização do medicamento órfão designado, baseando-se quer na existência de um método satisfatório, quer no facto de não se ter comprovado um benefício significativo relativamente ao medicamento que é agora autorizado num único Estado-Membro.

A Comissão considera que a expectativa iminente de uma autorização comunitária, em comparação com a existência de uma autorização nacional num só ou num número limitado de Estados-Membros, pode ser suficiente para manter uma expectativa de benefício significativo. Nesta situação, o medicamento órfão designado será mantido no registo, desde que os critérios continuem a ser preenchidos.

B. PROCEDIMENTO DE DESIGNAÇÃO E DE RETIRADA DO REGISTO - ARTIGO 5.o

O artigo 5.o define o procedimento de designação e de retirada do registo.

1. Definição de patologia no contexto da designação de um medicamento órfão pelo Comité dos Medicamentos Órfãos

As orientações da Comissão ENTR 6283/00 (ver anexo 1) define uma patologia como "qualquer desvio da estrutura ou função normal do corpo, manifestada por um conjunto característico de sinais e sintomas (normalmente uma doença reconhecidamente diferente ou uma síndroma)".

Ao considerar um pedido de designação de medicamento órfão, o Comité dos Medicamentos Órfãos pode ter em conta os dados disponíveis para modificar a patologia referida no pedido (por considerar, por exemplo, que a patologia "designável" é mais ampla do que a que é objecto do pedido). Nestes casos, o Comité dos Medicamentos Órfãos concederá a designação relativamente à patologia que considerar adequada, desde que sejam cumpridos os critérios dispostos no n.o 1 do artigo 3.o

Durante o desenvolvimento de um medicamento, o promotor pode solicitar ao Comité dos Medicamentos Órfãos que altere a patologia designada desde que os critérios de designação não deixem de ser respeitados.

2. Reavaliação da designação e/ou retirada do registo

A alínea b) do n.o 12 do artigo 5.o do regulamento prevê a possibilidade de retirar um medicamento órfão do Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos "desde que se comprove, antes da concessão de autorização de introdução no mercado, que os critérios estabelecidos no artigo 3.o deixaram de estar preenchidos no que se refere a esse medicamento".

Isto implica que uma retirada nesta base deve ser precedida por uma reavaliação pelo Comité dos Medicamentos Órfãos dos critérios dispostos no artigo 3.o A retirada nestas circunstâncias pode ocorrer se se comprovar uma alteração da base sobre a qual se concedeu a designação original, em particular quando a designação se tenha fundamentado num benefício significativo que incluía uma expectativa de se aumentar a eficácia clínica ou a segurança.

2.1. Justificação da continuação do preenchimento dos critérios pelo requerente

Quando um promotor apresenta um pedido de autorização de introdução no mercado para um medicamento órfão deve incluir a informação de que o medicamento em causa foi designado medicamento órfão. O promotor deve ainda informar a Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (EMEA) e apresentar um relatório sobre os critérios que levaram à designação do medicamento como medicamento órfão e informações actualizadas sobre o preenchimento actual desses critérios.

A avaliação das informações será realizada paralelamente à avaliação da autorização de introdução no mercado. Em caso de dúvida razoável de que os critérios de designação continuam a ser preenchidos, o promotor pode ser convidado a apresentar uma justificação suplementar, quer oralmente, quer por escrito.

2.2. Retirada do registo

A responsabilidade pela avaliação dos critérios de designação órfã cabe unicamente ao Comité dos Medicamentos Órfãos. Este é responsável por dar um parecer científico sobre a designação inicial. Dado que a designação inicial conduz à inclusão de um medicamento no Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos, a retirada do registo, excepto se for a pedido do promotor, deve seguir o mesmo procedimento, ou seja, a apresentação de um parecer científico seguido de uma decisão legal da Comissão, em conformidade com o n.o 8 do artigo 5.o

O Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos é mantido pela Comissão e publicado no seu website. Um medicamento será retirado do registo, de acordo com a alínea b) do n.o 12 do artigo 5.o, caso a Comissão decida, no seguimento do parecer do Comité dos Medicamentos Órfãos, que os critérios dispostos no artigo 3.o, e nos quais se baseou a decisão original, deixaram de estar preenchidos.

O procedimento indicado no artigo 5.o deve ser seguido sempre que os critérios sejam revistos. Do mesmo modo, excepto se for a pedido do promotor, o mesmo procedimento deve ser seguido se a revisão tiver como resultado a retirada do registo.

2.3. Reavaliação dos critérios de designação órfã na altura da autorização de introdução no mercado - fase de pré-autorização

De acordo com a alínea b) do n.o 12 do artigo 15.o, um medicamento órfão designado será retirado do Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos "desde que se comprove, antes da concessão de autorização de introdução no mercado, que os critérios estabelecidos no artigo 3.o deixaram de estar preenchidos no que se refere a esse medicamento".

A Comissão interpreta isto como significando que os critérios de designação órfã serão revistos antes da concessão de uma autorização de introdução no mercado. A Comissão considera que o momento mais apropriado para reconsiderar uma designação é quando a autorização de introdução no mercado de um medicamento órfão designado estiver iminente, ou seja, próximo da altura em que se espera um parecer positivo do Comité das Especialidades Farmacêuticas (CEF) ou próximo da altura da concessão da primeira autorização nacional de introdução no mercado. No caso dos procedimentos nacionais, as entidades competentes dos Estados-Membros garantirão o envio de informações apropriadas à EMEA na altura da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado para um medicamento órfão designado.

2.4. Efeito da retirada do registo comunitário sobre o procedimento de autorização de introdução no mercado

De acordo com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento relativo aos medicamentos órfãos, um medicamento órfão designado tem o direito à concessão de uma autorização comunitária, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho(4), sem que se deva comprovar que o medicamento é abrangido pela parte B do anexo do referido regulamento. Para isto é necessário que o medicamento seja designado como medicamento órfão na altura do pedido inicial.

A Comissão considera que, se um medicamento for retirado do registo depois do início do procedimento de autorização em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, pode mesmo assim obter uma autorização comunitária de introdução no mercado em conformidade com o referido regulamento. No entanto, o medicamento não terá direito aos benefícios subsequentes previstos pelo regulamento relativo aos medicamentos órfãos (por exemplo, exclusividade de mercado e futuras reduções de taxas). Por outro lado, os benefícios usufruídos antes da retirada do registo, tais como reduções de taxas, e que lhe eram devidos antes da sua retirada, não serão recuperados.

C. AUTORIZAÇÃO COMUNITÁRIA DE INTRODUÇÃO NO MERCADO - N.o 3 DO ARTIGO 7.o

1. Patologia designada versus indicação autorizada

O n.o 3 do artigo 7.o do regulamento dispõe que "as autorizações de introdução de medicamentos órfãos no mercado apenas devem abranger as indicações terapêuticas que observem os critérios estabelecidos no artigo 3.o".

Levantaram-se questões relativas à possibilidade de se autorizar, no âmbito do procedimento de autorização de introdução no mercado, uma indicação terapêutica diferente da patologia que foi aceite no procedimento de designação. A Comissão considera que, para que a designação órfã e a continuação dos benefícios dela decorrentes sejam mantidas, quer a indicação terapêutica solicitada quer a indicação terapêutica finalmente autorizada devem ser abrangidas pela âmbito da patologia órfã designada. De forma a assegurar esta condição, o promotor pode pedir uma revisão da decisão de designação, antes de apresentar o pedido de autorização de introdução no mercado. Se a designação alterada não for aceite pelo Comité dos Medicamentos Órfãos ou se o requerente não apresentar um pedido de alteração da designação, a indicação autorizada não será uma "indicação órfã" designada e o medicamento não beneficiará da exclusividade de mercado como previsto no artigo 8.o

Caso a indicação terapêutica aceite através do procedimento de autorização de introdução no mercado seja um subconjunto da patologia órfã designada, o detentor da autorização de introdução no mercado beneficiará da exclusividade de mercado para esse medicamento relativamente a essa indicação. Se o mesmo promotor apresentar subsequentemente um pedido de autorização de introdução no mercado para um segundo subconjunto da patologia órfã designada, o medicamento não poderá beneficiar de qualquer período adicional de exclusividade de mercado relativamente a essa segunda indicação autorizada, ou seja, a segunda indicação autorizada será abrangida pela exclusividade de mercado concedida na autorização inicial. No entanto, se for outro promotor a apresentar um pedido de autorização de introdução no mercado para um segundo subconjunto da patologia órfã designada, pode obter um novo período de 10 anos de exclusividade de mercado para esse medicamento relativamente a essa segunda indicação autorizada.

Se se considerar que o segundo medicamento (de um promotor diferente) é similar àquele que já foi autorizado e que se destina à mesma indicação terapêutica, ou seja, ao mesmo subconjunto da patologia designada, o pedido não pode ser aceite (n.o 1 do artigo 8.o), excepto se se aplicarem quaisquer das derrogações dispostas no n.o 3 do artigo 8.o

A designação de medicamento órfão e a concessão de uma autorização de introdução no mercado estão sujeitas a diferentes critérios e procedimentos. Portanto, podem ser tomadas decisões diferentes relativamente, por exemplo, à patologia designada e à indicação terapêutica autorizada. Dado que, frequentemente, os promotores solicitam a designação órfã numa fase inicial do desenvolvimento do medicamento, estes devem apresentar uma justificação para o seu uso na indicação terapêutica proposta. Ao avaliar um pedido de designação, o Comité dos Medicamentos Órfãos considerará uma patologia órfã em termos gerais de modo a evitar designações relacionadas com subconjuntos artificiais de uma patologia específica.

2. Pedido distinto de autorização de introdução no mercado

O n.o 3 do artigo 7.o prevê a possibilidade de um promotor de um medicamento órfão apresentar "um pedido distinto de introdução no mercado relativo a indicações não abrangidas pelo âmbito do presente regulamento". Por outro lado, também é possível que um detentor de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento não órfão possa desenvolver um medicamento para uma patologia órfã designada e obter a designação órfã para esta nova indicação. Em ambos os casos, o n.o 3 do artigo 7.o requer que as autorizações de introdução no mercado de medicamentos órfãos sejam tratadas separadamente das autorizações de introdução no mercado de medicamentos não órfãos, de modo a que haja uma segurança jurídica de os benefícios da exclusividade de mercado prevista pelo regulamento serem cumpridos.

D. EXCLUSIVIDADE DE MERCADO - ARTIGO 8.o

1. Pedidos de autorização de introdução no mercado, em curso simultaneamente, para a mesma indicação órfã

1.1. Ambos os medicamentos são sujeitos ao procedimento centralizado, em conformidade com o capítulo I do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho

Em conformidade com o artigo 8.o, uma autorização de introdução no mercado concedida a um medicamento órfão designado beneficiará de um período de dez anos de exclusividade de mercado, desde que certas condições continuem a ser preenchidas.

Se dois pedidos de autorização de introdução no mercado para a mesma patologia relativamente a medicamentos órfãos similares designados forem recebidos pela Agência em alturas diferentes, serão avaliados de acordo com as disposições pertinentes da legislação farmacêutica. Isto implica que o Comité das Especialidade Farmacêuticas (CEF), no seu parecer sobre o pedido de autorização de introdução no mercado, dê um parecer sobre a semelhança dos dois medicamentos e se são ou não destinados à mesma indicação, por exemplo, quando houver uma sobreposição significativa da população-alvo. Nos termos do n.o 12 do artigo 5.o, antes da concessão de uma autorização de introdução no mercado, o Comité dos Medicamentos Órfãos deverá rever, quando apropriado, a decisão de designação. Por outras palavras, o Comité dos Medicamentos Órfãos terá de verificar se os critérios de designação continuam a ser preenchidos. Se não for este o caso, o medicamento órfão designado será retirado do Registo Comunitário.

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento, quando uma autorização de introdução no mercado relativa a um medicamento órfão tiver sido concedida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, tanto a Comunidade como os Estados-Membros abster-se-ão de "conceder uma autorização de introdução no mercado (...) em relação a um medicamento similar com a mesma indicação terapêutica", excepto se se aplicar qualquer das derrogações dispostas no n.o 3 do artigo 8.o. Assim, depois da concessão de uma autorização comunitária de introdução no mercado para um dos medicamentos, o outro pedido terá de ser recusado, excepto se o segundo requerente puder comprovar no pedido que o segundo medicamento é mais seguro, mais eficaz ou clinicamente superior em qualquer outro aspecto.

1.2. Ambos os medicamentos são sujeitos ao procedimento nacional

As mesma regras se aplicam nos casos em que são utilizados procedimentos nacionais. De acordo com o n.o 1 do artigo 8.o um medicamento órfão não beneficia da exclusividade de mercado até "todos os Estados-Membros tiverem concedido autorizações de introdução no mercado nos termos dos procedimentos de reconhecimento mútuo estabelecidos nos artigos 7.o e 7A da Directiva 65/65/CEE ou no n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos".

Assim, se dois medicamentos órfãos similares designados são sujeitos a procedimentos de reconhecimento mútuo que decorrem paralelamente, o primeiro medicamento que tenha obtido autorizações de introdução no mercado em todos os Estados-Membros será aquele que beneficiará da exclusividade de mercado, impedindo a concessão de qualquer outra autorização de introdução no mercado ao segundo medicamento, excepto se se aplicar alguma das derrogações dispostas no n.o 3 do artigo 8.o

1.3. Um medicamento sujeito a um pedido de autorização de introdução no mercado, em conformidade com o capítulo I do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, e outro sujeito a um pedido de autorização de introdução no mercado através do procedimento nacional

Aplica-se a mesma regra geral do número anterior. A aplicação da exclusividade de mercado depende da altura em que se concederam, por um lado, a autorização comunitária de introdução no mercado e, por outro, as autorizações nacionais de introdução no mercado em todos os Estados-Membros. O primeiro dos dois casos a ser concretizado impede qualquer (outra) autorização de introdução no mercado para o segundo, excepto se se aplicar alguma das derrogações dispostas no n.o 3 do artigo 8.o

1.4. Transparência no que respeita a pedidos de autorização de introdução no mercado de medicamentos órfãos designados

A bem da transparência, quando um promotor de um medicamento órfão designado apresentar ao EMEA ou a uma entidade nacional competente um pedido de autorização de introdução no mercado, recomenda-se que a entidade competente publique o nome (DCI) da substância activa do medicamento órfão designado.

2. Novas indicações órfãs concedidas a um medicamento órfão autorizado

Se um promotor obtiver uma autorização de introdução no mercado para um medicamento órfão designado no âmbito de uma patologia órfã designada, o medicamento beneficiará de um período de 10 anos de exclusividade de mercado para a indicação autorizada. Se o detentor da autorização quiser alterar a autorização de introdução no mercado para incluir outra patologia órfã designada diferente, um segundo período de 10 anos de exclusividade de mercado, com início na data de aprovação da alteração, aplicar-se-á à segunda indicação órfã. O segundo período de exclusividade decorrerá em paralelo ao primeiro, embora mantendo datas de início e de fim diferentes.

3. Indicações órfãs diferentes concedidas a medicamentos órfãos similares com promotores diferentes

Se dois promotores de medicamentos órfãos similares designados apresentarem pedidos em datas diferentes para a autorização de patologias órfãs diferentes, é possível que um promotor obtenha uma autorização de introdução no mercado para um medicamento órfão, relativamente a uma patologia órfã, e o outro promotor obtenha uma autorização de introdução no mercado para um medicamento órfão similar, relativamente a outra patologia órfã. Neste caso, cada um dos medicamentos apenas obteria a exclusividade de mercado para a indicação autorizada.

4. N.o 2 do artigo 8.o - Revisão da exclusividade de mercado no final de cinco anos

O n.o 2 do artigo 8.o prevê uma redução do período de exclusividade de mercado para seis anos se se comprovar no final do quinto ano que os critérios estabelecidos no artigo 3.o já não são preenchidos, nomeadamente quando se comprovar, a partir dos dados disponíveis, que a rentabilidade do medicamento é suficiente para não justificar a manutenção de exclusividade de mercado.

A Comissão aplicará os procedimentos e sistemas necessários para controlar os preços dos medicamentos órfãos e para determinar se no final de cinco anos o medicamento é suficientemente rentável para não justificar a manutenção da exclusividade de mercado. Um elemento importante destas medidas será a elaboração de normas de orientação pormenorizadas sobre a aplicação do artigo 8.o, tal como disposto no n.o 5 do artigo 8.o do regulamento.

De qualquer forma, é recomendável que, no final do quinto ano de exclusividade de mercado, as entidades competentes verifiquem sistematicamente se os critérios que presidiram à concessão da exclusividade de mercado continuam a ser preenchidos. Em caso negativo, a autoridade competente informará a Agência de forma a que se dê início ao procedimento disposto no artigo 5.o

Considera-se, ainda, implícito que o critério da não rentabilidade deve ter sido preenchido na altura da designação órfã. Assim, um medicamento órfão não deve beneficiar da exclusividade de mercado se apresentar lucros de nível elevado a partir da sua introdução no mercado. O critério da não rentabilidade deve, portanto, ser avaliado sempre que se fizer uma revisão dos critérios de designação órfã, o que pode ocorrer a qualquer altura.

De modo a facilitar um acompanhamento regular do critério da não rentabilidade, solicitar-se-á ao detentor da autorização de introdução no mercado que apresente informações à Comissão e ao Comité dos Medicamentos Órfãos sobre a comercialização, os preços e os reembolsos, os custos de distribuição, o número anual estimado de doentes tratados ou de receitas passadas e todos os outros dados económicos necessários relacionados com os medicamentos órfãos autorizados, em todos os Estados-Membros.

5. Alínea c) do n.o 3 do artigo 8.o - desafiar os 10 anos de exclusividade de mercado

O n.o 3 do artigo 8.o prevê uma derrogação à disposição de exclusividade de mercado se um segundo requerente de uma autorização de introdução no mercado para um medicamento similar (designado ou não) destinado à mesma indicação terapêutica puder comprovar que o segundo medicamento é "mais seguro, mais eficaz ou clinicamente superior noutros aspectos".

Nesta situação, assim que o segundo requerente com um medicamento órfão designado conseguir obter uma autorização de introdução no mercado para o seu medicamento, partilhará a exclusividade de mercado com o primeiro detentor durante a restante duração do período de dez anos de exclusividade de mercado concedido ao primeiro medicamento, até ser accionada a revisão prevista no n.o 2 do artigo 8.o Se o segundo medicamento não for designado, o segundo requerente beneficiará do período total de protecção de dados, mas não partilhará da exclusividade de mercado.

Se um terceiro requerente desejar obter uma autorização de introdução no mercado para um medicamento similar designado para a mesma indicação terapêutica, terá de demonstrar que o seu medicamento é "mais seguro, mais eficaz ou clinicamente superior noutros aspectos" do que qualquer medicamento designado já autorizado. Mais uma vez, a exclusividade de mercado será partilhada até ser accionada a revisão prevista no n.o 2 do artigo 8.o

6. Exclusividade de mercado e alargamento

Quando um medicamento órfão designado tiver sido autorizado em toda a Comunidade, beneficiando, portanto, da exclusividade de mercado, esta estende-se automaticamente ao país aderente a partir do dia de adesão, englobando os mesmos direitos que na Comunidade.

As autorizações nacionais de introdução no mercado concedidas em países candidatos antes da adesão não entram em conflito com a exclusividade de mercado.

(1) JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(2) JO L 103 de 28.4.2000, p. 5.

(3) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(4) JO L 214 de 24.8.1993, p. 1.

ANEXO 1

1. ENTR/6283/00 Revision 1

Guideline on the Format and Content of Applications for designation as Orphan Medicinal Products (Outubro de 2002) e Anexo

2. COMP/436/01 Final

Points to Consider on the Calculation and Reporting of the Prevalence of a Condition for Orphan Designation (CMO, adoptado em Março de 2002)

3. EMEA/14222/00

Procedures for Orphan Medicinal Product Designation - General Principles Revision 2 (25/10/02)

4. EMEA/4795/00

General Information for Sponsors of Orphan Medicinal Products Revision 1 (25/10/02)

5. COMP/50/01

Appeal Procedure for Orphan Product Designation

6. COMP/189/01 Final

Note for Guidance on the Format and Content of the Annual Report on the State of Development of an Orphan Medicinal Product (adoptado pelo CMO em Abril de 2002)

7. EMEA/H/238/02

EMEA Guidance for Companies requesting Protocol Assistance regarding Scientific Issues

Todos estes documentos estão disponíveis no website da EMEA (www.emea.eu.int). O documento ENTR/6283/00 está ainda disponível no website da DG Empresa (pharmacos.eudra.org/F2/)

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