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Document 32022D2518

Decisão (UE, Euratom) 2022/2518 do Conselho de 13 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento Interno do Conselho

ST/14958/2022/INIT

JO L 326 de 21.12.2022, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/2518/oj

21.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 326/23


DECISÃO (UE, Euratom) 2022/2518 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2022

que altera o Regulamento Interno do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») (1).

(3)

O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2023.

(5)

Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Estado-Membro

População

Percentagem da população da União (%)

Alemanha

83 203 320

18,59

França

67 842 582

15,16

Itália

59 607 184

13,32

Espanha

47 432 805

10,6

Polónia

37 654 247

8,41

Roménia

19 038 098

4,25

Países Baixos

17 734 036

3,96

Bélgica

11 631 136

2,6

Grécia

10 603 810

2,37

Chéquia

10 545 457

2,36

Suécia

10 440 000

2,33

Portugal

10 352 042

2,31

Hungria

9 689 010

2,17

Áustria

8 967 500

2,00

Bulgária

6 838 937

1,53

Dinamarca

5 864 667

1,31

Finlândia

5 541 241

1,24

Eslováquia

5 434 712

1,21

Irlanda

5 060 004

1,13

Croácia

3 862 305

0,86

Lituânia

2 805 998

0,63

Eslovénia

2 107 180

0,47

Letónia

1 875 757

0,42

Estónia

1 331 796

0,3

Chipre

904 700

0,2

Luxemburgo

643 648

0,14

Malta

520 971

0,12

UE 27

447 533 143

 

Limiar (65 %)

290 896 543

 

»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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