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Document 32022D2518
Council Decision (EU, Euratom) 2022/2518 of 13 December 2022 amending the Council’s Rules of Procedure
Decisão (UE, Euratom) 2022/2518 do Conselho de 13 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento Interno do Conselho
Decisão (UE, Euratom) 2022/2518 do Conselho de 13 de dezembro de 2022 que altera o Regulamento Interno do Conselho
ST/14958/2022/INIT
JO L 326 de 21.12.2022, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/23 |
DECISÃO (UE, Euratom) 2022/2518 DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2022
que altera o Regulamento Interno do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, no mínimo, 65 % da população da União. |
(2) |
Essa percentagem é calculada de acordo com os números referentes à população constantes do anexo III do Regulamento Interno do Conselho («Regulamento Interno») (1). |
(3) |
O artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Interno determina que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do referido anexo, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento Interno deverá ser alterado nesse sentido para o ano de 2023. |
(5) |
Nos termos do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável à Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento Interno passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho
Estado-Membro |
População |
Percentagem da população da União (%) |
Alemanha |
83 203 320 |
18,59 |
França |
67 842 582 |
15,16 |
Itália |
59 607 184 |
13,32 |
Espanha |
47 432 805 |
10,6 |
Polónia |
37 654 247 |
8,41 |
Roménia |
19 038 098 |
4,25 |
Países Baixos |
17 734 036 |
3,96 |
Bélgica |
11 631 136 |
2,6 |
Grécia |
10 603 810 |
2,37 |
Chéquia |
10 545 457 |
2,36 |
Suécia |
10 440 000 |
2,33 |
Portugal |
10 352 042 |
2,31 |
Hungria |
9 689 010 |
2,17 |
Áustria |
8 967 500 |
2,00 |
Bulgária |
6 838 937 |
1,53 |
Dinamarca |
5 864 667 |
1,31 |
Finlândia |
5 541 241 |
1,24 |
Eslováquia |
5 434 712 |
1,21 |
Irlanda |
5 060 004 |
1,13 |
Croácia |
3 862 305 |
0,86 |
Lituânia |
2 805 998 |
0,63 |
Eslovénia |
2 107 180 |
0,47 |
Letónia |
1 875 757 |
0,42 |
Estónia |
1 331 796 |
0,3 |
Chipre |
904 700 |
0,2 |
Luxemburgo |
643 648 |
0,14 |
Malta |
520 971 |
0,12 |
UE 27 |
447 533 143 |
|
Limiar (65 %) |
290 896 543 |
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).