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Document 32018D1195

Decisão (UE) 2018/1195 do Conselho, de 16 de julho de 2018, no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (Texto relevante para efeitos do EEE.)

ST/9561/2018/INIT

JO L 214 de 23.8.2018, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1195/oj

23.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


DECISÃO (UE) 2018/1195 DO CONSELHO

de 16 de julho de 2018

no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2002/917/CE do Conselho (1), o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (2) foi celebrado, em nome da União, em 3 de outubro de 2002 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 (3).

(2)

Em 5 de dezembro de 2014, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à celebração de um Protocolo do Acordo Interbus (o «Protocolo») com a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República da Moldávia, o Montenegro, a República da Turquia e a Ucrânia.

(3)

As negociações foram concluídas com êxito na reunião das Partes Contratantes no Acordo Interbus realizada em 10 de novembro de 2017.

(4)

O Protocolo deverá facilitar a prestação de serviços regulares e de serviços regulares especializados entre as Partes Contratantes no Acordo Interbus e, por conseguinte, dar origem a uma melhoria das ligações de transporte de passageiros entre as mesmas.

(5)

No que respeita às regras gerais, nomeadamente o funcionamento do Comité Misto, de modo a facilitar a sua aplicação, o projeto de Protocolo reflete, em grande medida, as regras estabelecidas no Acordo Interbus.

(6)

Para que os seus benefícios não sejam excessivamente atrasados e à semelhança do estabelecido no Acordo Interbus, o Protocolo prevê a respetiva entrada em vigor, para as Partes Contratantes que o tenham aprovado ou ratificado, após a aprovação ou ratificação de quatro Partes Contratantes, incluindo a União.

(7)

Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, sob reserva da sua celebração (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11).

(2)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(3)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.

(4)  O texto do Protocolo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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