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Document 32017R1980

    Regulamento (UE) 2017/1980 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 2074/2005 no que diz respeito ao método de deteção das toxinas paralisantes («paralytic shellfish poison» — PSP) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

    C/2017/7214

    JO L 285 de 1.11.2017, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1980/oj

    1.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 285/8


    REGULAMENTO (UE) 2017/1980 DA COMISSÃO

    de 31 de outubro de 2017

    que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito ao método de deteção das toxinas paralisantes («paralytic shellfish poison» — PSP)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 13, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal e o Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal. As medidas de execução desses regulamentos no que diz respeito aos métodos de análise reconhecidos para as biotoxinas marinhas estão definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (3).

    (2)

    O anexo III, capítulo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 dispõe que, caso os resultados do método de deteção das toxinas paralisantes («paralytic shellfish poison» — PSP) sejam contestados, o método de referência deverá ser o método biológico.

    (3)

    Durante a trigésima sexta sessão do Comité do Codex Alimentarius em matéria de métodos de análise e de amostragem (Budapeste, Hungria, 23 a 27 de fevereiro de 2015) (4) confirmou-se que se devia manter o método de teste biológico na secção I-8.6.2 do Codex como tipo IV (5).

    (4)

    Os métodos do Codex, incluindo os métodos do tipo IV, apenas podem ser utilizados para controlo, inspeção e regulamentação (Princípios para o estabelecimento de métodos de análise) e, com o acordo das partes, para a resolução de litígios [Orientações para a resolução de litígios sobre resultados (de testes) analíticos (CAC/GL 70-2009)], e não como método de referência.

    (5)

    Considerando que um método do tipo IV não pode ser utilizado como método de referência, é importante adaptar as atuais regras da União às normas internacionais.

    (6)

    Tendo em conta que o denominado método Lawrence, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC, é atualmente utilizado para a deteção das toxinas paralisantes das partes comestíveis dos moluscos, é oportuno que este método seja utilizado como método de referência para a deteção dessas toxinas.

    (7)

    O anexo III, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    A fim de permitir que os Estados-Membros adaptem os seus métodos ao método químico, o método de teste biológico pode ainda ser utilizado como método de referência até 31 de dezembro de 2018.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 passa a ter a seguinte redação:

    «CAPÍTULO I

    MÉTODO DE DETEÇÃO DAS TOXINAS PARALISANTES (“PARALYTIC SHELLFISH POISON” — PSP)

    1.

    O teor de toxinas paralisantes (“paralytic shellfish poison” — PSP) das partes comestíveis dos moluscos (o corpo inteiro ou qualquer parte comestível separadamente) deve ser detetado em conformidade com o método de teste biológico ou com qualquer outro método reconhecido a nível internacional.

    2.

    Em caso de contestação dos resultados, o método de referência deve ser o denominado método Lawrence, tal como publicado no método oficial 2005.06 (Paralytic Shellfish Poisoning Toxins in Shellfish) da AOAC.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).

    (4)  http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-715-36%252FREP15_MASe.pdf

    (5)  Ponto 56 do relatório.


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