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Document 32017R1325
Council Regulation (EU) 2017/1325 of 17 July 2017 amending Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento (UE) 2017/1325 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento (UE) 2017/1325 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
JO L 185 de 18.7.2017, p. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/16 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1325 DO CONSELHO
de 17 de julho de 2017
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 6 de fevereiro de 2017, o Conselho observou que a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos contribuem para desestabilizar a situação política e de segurança na Líbia. |
(2) |
Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC)2017/1338 (3), que estabelece medidas restritivas à exportação para a Líbia de determinados produtos que possam ser utilizados para facilitar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. |
(3) |
É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução das medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A 1. É necessária autorização prévia para:
2. O anexo VII inclui artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. 3. O n.o 1 não se aplica à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação, direta ou indireta, de artigos enumerados no anexo VII, nem à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, nem ao financiamento ou à prestação de assistência financeira relacionada com esses artigos pelas autoridades dos Estados-Membros ao governo líbio. 4. A autoridade competente não pode conceder a autorizaçâo a que se refere o n.o 1 caso existam motivos razoáveis para pressupor que esses artigos poderão vir a ser utilizados para efeitos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos. 5. Caso uma autoridade competente que conste do anexo IV recuse, anule, suspenda, limite, modifique significativamente ou revogue uma autorização em conformidade com o presente artigo, o Estado-Membro em causa deve notificar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e facultar-lhes as informações pertinentes.». |
2) |
No artigo 20.o, é aditada a seguinte alínea:
|
Artigo 2.o
O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido, como anexo VII, no Regulamento (UE) 2016/44.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.
(3) Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, (ver página 49 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
ANEXO VII
Artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e para o tráfico de seres humanos, a título do artigo 2.o-A
NOTA EXPLICATIVA
Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, tal como constam do seu anexo I, e os que sejam válidos à data de qualquer alteração do presente regulamento, e, se for caso disso, de acordo com as alterações sucessivas.
|
Código da Nomenclatura Combinada |
Descrição |
|
8407 21 |
motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição comandada) |
Ex |
8408 10 |
motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição por compressão) |
Ex |
8501 31 |
motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência não superior a 750 W |
Ex |
8501 32 |
motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
Ex |
8903 10 |
barcos insufláveis de recreio ou de desporto |
Ex |
8903 99 |
barcos com motor do tipo fora-de-borda |