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Document 32017R1325

Regulamento (UE) 2017/1325 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JO L 185 de 18.7.2017, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1325/oj

18.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/16


REGULAMENTO (UE) 2017/1325 DO CONSELHO

de 17 de julho de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de fevereiro de 2017, o Conselho observou que a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos contribuem para desestabilizar a situação política e de segurança na Líbia.

(2)

Em 17 de julho de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC)2017/1338 (3), que estabelece medidas restritivas à exportação para a Líbia de determinados produtos que possam ser utilizados para facilitar a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

(3)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução das medidas, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2016/44 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   É necessária autorização prévia para:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos enumerados no anexo VII, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia, ou para utilização na Líbia;

b)

Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os artigos enumerados no anexo VII ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia, ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indireta, relacionada com os artigos enumerados no anexo VII, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem conexos a qualquer pessoa, entidade ou organismo líbio, ou para utilização na Líbia.

2.   O anexo VII inclui artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

3.   O n.o 1 não se aplica à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação, direta ou indireta, de artigos enumerados no anexo VII, nem à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, nem ao financiamento ou à prestação de assistência financeira relacionada com esses artigos pelas autoridades dos Estados-Membros ao governo líbio.

4.   A autoridade competente não pode conceder a autorizaçâo a que se refere o n.o 1 caso existam motivos razoáveis para pressupor que esses artigos poderão vir a ser utilizados para efeitos de introdução clandestina de migrantes e de tráfico de seres humanos.

5.   Caso uma autoridade competente que conste do anexo IV recuse, anule, suspenda, limite, modifique significativamente ou revogue uma autorização em conformidade com o presente artigo, o Estado-Membro em causa deve notificar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e facultar-lhes as informações pertinentes.».

2)

No artigo 20.o, é aditada a seguinte alínea:

«c)

Alterar o anexo VII para especificar ou adaptar a lista de artigos nele incluídos que possam ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, ou atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.».

Artigo 2.o

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido, como anexo VII, no Regulamento (UE) 2016/44.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(3)  Decisão (PESC) 2017/1338 do Conselho, de 17 de julho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, (ver página 49 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

«

ANEXO VII

Artigos que podem ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes e para o tráfico de seres humanos, a título do artigo 2.o-A

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, tal como constam do seu anexo I, e os que sejam válidos à data de qualquer alteração do presente regulamento, e, se for caso disso, de acordo com as alterações sucessivas.

 

Código da Nomenclatura Combinada

Descrição

 

8407 21

motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição comandada)

Ex

8408 10

motores do tipo fora-de-borda para propulsão de embarcações (ignição por compressão)

Ex

8501 31

motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência não superior a 750 W

Ex

8501 32

motores do tipo fora-de-borda elétricos para propulsão de embarcações, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

Ex

8903 10

barcos insufláveis de recreio ou de desporto

Ex

8903 99

barcos com motor do tipo fora-de-borda

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