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Document 32017R1110

Regulamento de Execução (UE) 2017/1110 da Comissão, de 22 de junho de 2017, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e às notificações conexas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/4217

JO L 162 de 23.6.2017, p. 3–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1110/oj

23.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1110 DA COMISSÃO

de 22 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados de autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e às notificações conexas, nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados para assegurar, a nível das autoridades competentes dos Estados-Membros, um entendimento e uma aplicação comuns do processo de autorização da prestação de serviços de comunicação de dados, bem como para garantir fluxos de informação eficientes. A fim de facilitar as comunicações entre o requerente e a autoridade competente, as autoridades competentes devem designar um ponto de contacto e devem publicar as informações sobre esse ponto de contacto no seu sítio web.

(2)

Os requisitos em matéria de organização relativos aos sistemas de publicação autorizados, aos prestadores de informações consolidadas e aos sistemas de reporte autorizados são diferentes entre si em alguns aspetos. Em consequência, os requerentes apenas devem ser obrigados a incluir no seu pedido as informações necessárias para avaliar o pedido relativamente ao serviço de comunicação de dados que tencionam prestar.

(3)

A fim de permitir às autoridades competentes verificar se a ocorrência de alterações no órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados pode constituir um risco para a gestão eficaz, sã e prudente do prestador de serviços de comunicação de dados e tomar devidamente em consideração os interesses dos seus clientes, bem como a integridade do mercado, convém fixar prazos claros para a comunicação de informações sobre essas alterações.

(4)

Os prestadores de serviços de comunicação de dados devem poder apresentar informações sobre as alterações no órgão de administração depois de essas alterações começarem a produzir efeitos caso as alterações sejam devidas a fatores fora do controlo dos mencionados prestadores.

(5)

Por razões de coerência e a fim de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, é necessário que as disposições do presente regulamento e as disposições da Diretiva 2014/65/UE sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(7)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento. A ESMA não analisou os potenciais custos e benefícios conexos, uma vez que tal seria desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto.

(8)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Designação dos pontos de contacto

As autoridades competentes devem designar um ponto de contacto para o tratamento de todas as informações recebidas dos requerentes que solicitam autorização como prestadores de serviços de comunicação de dados. Os dados de contacto do ponto de contacto designado são divulgados ao público nos sítios web das autoridades competentes, devendo ser regularmente atualizados.

Artigo 2.o

Prestação de informações e notificação à autoridade competente

1.   Os requerentes de autorização para prestar serviços de comunicação de dados, de acordo com o título V da Diretiva 2014/65/UE, devem fornecer à autoridade competente todas as informações, em conformidade com o artigo 61.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE, preenchendo o formulário de pedido constante do anexo I.

2.   O requerente deve notificar à autoridade competente as informações sobre todos os membros do seu órgão de administração, preenchendo o formulário de notificação constante do anexo II.

3.   O requerente deve identificar claramente no seu pedido o requisito específico a que se refere, nos termos do título V da Diretiva 2014/65/UE, e o documento em anexo ao pedido em que essas informações são fornecidas.

4.   O requerente deve indicar no seu pedido se qualquer requisito específico, nos termos do título V da Diretiva 2014/65/UE ou do Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão (3), não é aplicável ao serviço de comunicação de dados objeto do seu pedido.

5.   As autoridades competentes devem indicar nos seus sítios web se os formulários de pedido devidamente preenchidos, as notificações e quaisquer informações adicionais conexas devem ser apresentados em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos.

Artigo 3.o

Receção dos pedidos

No prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido, a autoridade competente deve enviar ao requerente um aviso de receção, em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos, indicando os dados de contacto do ponto de contacto designado a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 4.o

Pedidos de informações adicionais

A autoridade competente pode enviar um pedido de informações ao requerente, indicando quais as informações adicionais necessárias para proceder à avaliação do pedido.

Artigo 5.o

Notificação de alterações na composição do órgão de administração

1.   Os prestadores de serviços de comunicação de dados devem notificar à autoridade competente, em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos, qualquer alteração na composição do seu órgão de administração antes de essa alteração começar a produzir efeitos.

Sempre que, por motivos devidamente fundamentados, não seja possível efetuar a notificação antes da alteração começar a produzir efeitos, a mesma deve ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a contar da referida alteração.

2.   Os prestadores de serviços de comunicação de dados devem prestar as informações sobre a alteração referida no n.o 1 preenchendo o formulário de notificação constante do anexo III.

Artigo 6.o

Comunicação da decisão de conceder ou recusar a autorização

A autoridade competente deve informar o requerente, em papel, por via eletrónica ou de ambos os modos, da sua decisão de conceder ou recusar a autorização.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/571 da Comissão, de 2 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a autorização, requisitos de organização e a publicação de transações no que respeita aos prestadores de serviços de comunicação de dados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 126).


ANEXO I

Formulário de pedido de autorização para prestar serviços de comunicação de dados

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ANEXO II

Formulário de pedido da lista dos membros do órgão de administração

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ANEXO III

Formulário de pedido de alterações na composição do órgão de administração

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