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Document 32016D1967

Decisão de Execução (UE) 2016/1967 da Comissão, de 8 de novembro de 2016, que altera o artigo 3.° da Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade [notificada com o número C(2016) 7075]

C/2016/7075

OJ L 303, 10.11.2016, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; revog. impl. por 32021R2285

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1967/oj

10.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1967 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2016

que altera o artigo 3.o da Decisão 2002/757/CE relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade

[notificada com o número C(2016) 7075]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão 2002/757/CE da Comissão (2), os vegetais suscetíveis e a madeira suscetível só podem ser introduzidos no território da União se respeitarem as medidas fitossanitárias de emergência estabelecidas nos pontos 1A e 2 do anexo I da referida decisão. O segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2002/757/CE prevê uma derrogação para a madeira serrada descascada de Acer macrophyllum Pursh e de Quercus spp. L., originária dos Estados Unidos da América. Esta madeira pode ser introduzida na União, até 30 de novembro de 2016, sem cumprir as condições previstas no ponto 2 do anexo I dessa decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da referida decisão.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão (3) estabelece os requisitos aplicáveis à introdução na União de madeira serrada descascada de Acer spp. originária de países terceiros. Esses requisitos são considerados necessários para a proteção fitossanitária do território da União contra Anoplophora glabripennis (Motschulsky) e nenhuma derrogação a esses requisitos poderá ser considerada justificada. Por conseguinte, essa espécie de madeira serrada descascada deve deixar de estar sujeita à derrogação prevista na Decisão 2002/757/CE.

(3)

À luz das informações fornecidas periodicamente pelos Estados-Membros à Comissão, pode concluir-se que a aplicação das condições específicas estabelecidas no anexo II da Decisão 2002/757/CE é suficiente para evitar a introdução de organismos prejudiciais na União. Os Estados-Membros devem continuar a aplicar as referidas condições no que respeita a madeira serrada descascada de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América. A avaliação das informações técnicas apresentadas pelos Estados Unidos mostra que o programa de certificação da secagem em estufa de madeira de folhosas serrada, a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 3, da Decisão 2002/757/CE, funciona de forma eficaz.

(4)

Por conseguinte, a autorização para a derrogação relativamente à madeira serrada descascada de Quercus L. originária dos Estados Unidos da América deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio no que diz respeito a essa madeira.

(5)

A Decisão 2002/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2002/757/CE

No artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2002/757/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, até 31 de dezembro de 2026, a madeira serrada descascada de Quercus spp. L. originária dos Estados Unidos da América pode ser introduzida na União sem cumprir o disposto no ponto 2 do anexo I da presente decisão, desde que cumpra as condições estabelecidas no anexo II da presente decisão.».

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade (JO L 252 de 20.9.2002, p. 37).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/893 da Comissão, de 9 de junho de 2015, relativa a medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União de Anoplophora glabripennis (Motschulsky) (JO L 146 de 11.6.2015, p. 16).


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