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Document 32015R0275

Regulamento de Execução (UE) 2015/275 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

OJ L 47, 20.2.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/275/oj

20.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/275 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União.

(3)

Em 19 de fevereiro de 2015, o Conselho decidiu suprimir os nomes de cinco pessoas falecidas da lista de pessoas às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve ser alterado a fim de garantir a coerência com essa decisão do Conselho.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na rubrica «I. Pessoas», são suprimidas as seguintes pessoas singulares:

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

1.

CHINDORI-CHININGA, Edward Takaruza

2.

KARAKADZAI, Mike Tichafa

3.

SAKUPWANYA, Stanley Urayayi

4.

SEKEREMAYI, Lovemore

5.

SHAMUYARIRA, Nathan Marwirakuwa


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