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Document 32014R0999

Regulamento de Execução (UE) n. ° 999/2014 da Comissão, de 23 de setembro de 2014 , que institui um direito anti- dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n. ° 2 do artigo 11. °do Regulamento (CE) n. ° 1225/2009 do Conselho

OJ L 280, 24.9.2014, p. 19–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/12/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 16/11/2018

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/999/oj

24.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 999/2014 DA COMISSÃO

de 23 de setembro de 2014

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2 e 5,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho (3). Na sequência de um primeiro reexame da caducidade e de um primeiro reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 («o regulamento de base»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (4), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Subsequentemente, realizou-se um reexame intercalar sobre a definição do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (5), foi instituído um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 41,42 EUR por tonelada e 47,07 EUR por tonelada sobre as importações de adubos (fertilizantes) sólidos originários da Rússia com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % em peso, atualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20.

(2)

Na sequência de um segundo reexame da caducidade e de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 661/2008 (6), manteve as medidas em vigor. O direito foi mantido inalterado, exceto para o Grupo EuroChem (7), para o qual o montante fixo do direito oscilava entre 28,88 EUR e 32,82 EUR por tonelada.

(3)

A Comissão Europeia («a Comissão»), pela Decisão 2008/577/CE (8), aceitou os compromissos com um limiar quantitativo proposto pelos produtores russos JSC Acron e JSC Dorogobuzh, membros da Acron' Holding Company (designada conjuntamente por «Acron»), e pelo Grupo EuroChem. Pela Decisão 2012/629/UE (9), a Comissão retirou a aceitação do compromisso proposto pelo Grupo EuroChem devido à inviabilidade do mesmo.

(4)

Por acórdão de 10 de setembro de 2008 (10), interpretado pelo acórdão de 9 de julho de 2009 (11), o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, no que diz respeito à empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat («Kirovo»), parte da OJSC UCC UralChem («UralChem»). O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 989/2009 (12), alterou o Regulamento n.o 661/2008 em conformidade. Por conseguinte, para a empresa Kirovo, o direito anti-dumping (47,07 EUR por tonelada) apenas se aplica a importações de nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

1.2.   Pedido de um reexame da caducidade

(5)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (13) das medidas anti-dumping em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado em 28 de março de 2013 por uma associação de fabricantes de adubos (fertilizantes) da União, Fertilizers Europe («requerente»), em nome de produtores da União que representam mais de 25 %, da produção total da União do produto em questão.

(6)

O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(7)

Na sequência da divulgação das conclusões, a Associação Russa de Produtores de Fertilizantes (RFPA) alegou que o pedido de reexame só foi apoiado por uma determinada parte dos produtores de nitrato de amónio (grau fertilizante) — Fertiliser Grade Ammonium Nitrate (FGAN), da União e que os produtores da União de todos os graus de nitrato de amónio e de outros adubos (fertilizantes) à base de nitrato de amónio representam um volume três vezes maior do que o requerente. Esta alegação é, porém, infundada, uma vez que o requerente e os apoiantes do pedido são produtores de FGAN bem como de outros produtos abrangidos pelo presente reexame da caducidade. Por conseguinte, o pedido não foi apoiado apenas pelos produtores de FGAN, mas também por produtores de outros tipos do produto em causa e o limiar quantitativo para iniciar um reexame foi cumprido.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(8)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 12 de julho de 2013, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (14), o início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

A RFPA apresentou observações sobre as medidas em vigor e contestou a sua legalidade antes do início do inquérito. A mesma parte alegou ainda que não havia motivos para dar início a um reexame da caducidade com base nos elementos transmitidos à Comissão antes do início do processo sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo se as medidas viessem a caducar.

(10)

Os serviços da Comissão responderam a essa parte interessada, esclarecendo que só examinam em pormenor os pontos de vista expressos por outras partes que não os requerentes após o início do inquérito.

(11)

Para melhor poder exercer os seus direitos de defesa, a mesma parte interessada também solicitou acesso ao pedido de reexame da caducidade na versão apresentada em 28 de março de 2013, tal como referido no aviso de início, bem como à carta de pedido de esclarecimentos emitida pelos serviços da Comissão às requerentes relativamente ao seu pedido de reexame da caducidade. Os serviços da Comissão comunicaram à parte interessada que a decisão de dar início a um inquérito só foi tomada com base na versão consolidada do pedido que integra a resposta à carta de pedido de esclarecimentos. As versões e os projetos anteriores não são relevantes. Por conseguinte, a não disponibilização do acesso à versão inicial e à carta não violaria os direitos de defesa da referida parte. A parte solicitou ao conselheiro auditor da DG Comércio que interviesse nesta alegada violação dos direitos de defesa. O conselheiro auditor confirmou a posição dos serviços da Comissão em 4 de março de 2014.

(12)

A parte interessada solicitou também acesso aos pedidos de reexame da caducidade relativos a dois outros processos. A parte alegou que esses pedidos foram rejeitados por carecerem de fundamento e que o acesso a esses documentos lhe permitiria comparar as circunstâncias dos dois casos, na pendência do reexame, compreender a análise da Comissão sobre a suficiência do pedido em ambos os casos e, assim, exercer adequadamente os seus direitos de defesa. A parte recebeu todos os esclarecimentos dos serviços da Comissão e o conselheiro auditor confirmou a posição dos serviços da Comissão em 4 de março de 2014.

1.4.   Inquérito

1.4.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(13)

O inquérito sobre a continuação e reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2013 («período em causa»).

(14)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA alegou que, comparativamente ao anterior reexame da caducidade que conduziu ao Regulamento (CE) n.o 661/2008, tinha ocorrido um mudança injustificada de metodologia, uma vez que o período considerado nesse reexame foi mais longo.

(15)

A Comissão considera que as circunstâncias invocadas pela RFPA não podem ser consideradas uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. De qualquer das formas, convém destacar o seguinte: A prática da Comissão é que o período considerado abrange normalmente o PIR e os três anos civis anteriores, salvo se o próprio PIR abranger uma parte considerável do ano civil anterior. Neste último caso, podem ser considerados, excecionalmente, quatro anos civis. Foi este o caso no anterior reexame da caducidade. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

1.4.2.   Partes interessadas no inquérito

(16)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Rússia («país em causa»), os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como partes interessadas, sobre o início do inquérito e convidou-os a participar.

(17)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio.

1.4.3.   Amostragem

(18)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer a uma amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

a)   Amostra de produtores da União

(19)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na produção na União e nos volumes de vendas no mercado da União do produto similar durante o PIR. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União localizados em França, na Lituânia, na Polónia e no Reino Unido (15), representando cerca de 42 % da produção da União e 41 % das vendas da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações sobre a amostra provisória.

(20)

Uma parte interessada alegou que a amostra de produtores da União selecionada a título provisório devia incluir apenas produtores de nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 tal como inicialmente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95, e não também produtores de adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados atualmente nos códigos NC ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20, tal como previsto pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005.

(21)

A razão desta alegação era que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-348/05, referido no considerando 4, anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005 que alargava o âmbito dos produtos comparativamente ao inquérito inicial.

(22)

Esta alegação é infundada. Este acórdão anulou o Regulamento (CE) n.o 945/2005, mas apenas na medida em que dizia respeito a um produtor-exportador russo. Para todos os outros produtores russos, o âmbito dos produtos aplicável continua a ser o especificado no Regulamento (CE) n.o 945/2005. De qualquer das formas, todos os produtores da União incluídos na amostra produzem nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90. Os adubos (fertilizantes) sólidos enumerados noutros códigos NC são produzidos pela indústria da União e são apenas o resultado de atividades químicas ou de mistura adicionais destinadas a criar adubos (fertilizantes) compostos, igualmente referidos como «adubos (fertilizantes) estabilizados» ou «misturas», nas condições em que o teor ponderal em azoto excede os 28 %, ou o teor ponderal de nitrato de amónio excede os 80 %.

(23)

Por conseguinte, a amostra é representativa da indústria da União.

b)   Amostra de importadores

(24)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(25)

Nenhum importador independente respondeu ao formulário relativo à amostra e, por conseguinte, não foi necessária a amostragem.

c)   Amostragem de produtores-exportadores na Rússia

(26)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Rússia a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da Federação da Rússia junto da União que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(27)

Oito produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Durante o PIR, as importações para a União foram efetuadas principalmente ao abrigo dos compromissos que tinham sido aceites. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de quatro produtores-exportadores que pudessem razoavelmente ser investigados dentro do tempo disponível. Estes produtores registavam o maior volume das vendas totais de exportação. Incluíam as duas empresas que tinham vendas de exportação para a União ao abrigo do compromisso durante o PIR. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram apresentadas observações. Por conseguinte, a Comissão decidiu manter amostra proposta e todas as partes interessadas foram informadas da amostra finalmente selecionada.

(28)

A Comissão selecionou as seguintes quatro empresas para constituírem a amostra:

Acron;

EuroChem;

UralChem;

OJSC SBU Azot («SBU Azot»).

(29)

A amostra representava 88 % do total das vendas de exportação da Rússia em termos de volume (para a União e para países terceiros) durante o PIR, com base nas respostas aos formulários de amostragem.

1.4.4.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(30)

A Comissão enviou questionários a todos os produtores-exportadores russos que o haviam solicitado, bem como aos produtores da União incluídos na amostra, aos utilizadores e às associações comerciais que se tinham dado a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(31)

Foram recebidas respostas ao questionário dos quatro produtores-exportadores russos incluídos na amostra e dos quatro produtores da União incluídos na amostra. Uma associação representante de utilizadores comerciais, a National Farmers' Union of England and Wales (NFU), enviou uma resposta parcial ao questionário.

(32)

No que respeita aos produtores-exportadores russos, apenas a Acron enviou uma resposta completa ao questionário. As outras três empresas incluídas na amostra — EuroChem, UralChem e SBU Azot — apenas forneceram respostas parciais, limitando-se a prestar informações sobre a capacidade, valores agregados relativos a vendas à saída da fábrica e certos dados sobre os seus custos de produção. Estas respostas parciais não permitiram à Comissão verificar cabalmente os dados referentes às suas vendas nem aos seus custos de produção.

(33)

A Comissão informou os três produtores-exportadores em causa incluídos na amostra da sua intenção de aplicar o disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às informações que não apresentaram, tendo estes exercido e o seu direito de ser ouvidos pelo conselheiro auditor. Além disso, nas divulgações específicas a cada um dos três produtores-exportadores em causa incluídos na amostra, a Comissão indicou quais os dados fornecidos por cada empresa que tinha utilizado na sua análise e quais os dados que considerou incompleto, tendo, como tal, utilizado «dados disponíveis» em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Em especial, a Comissão utilizou dados sobre os volumes de vendas globais agregados à saída da fábrica, em vez de dados pormenorizados com base na enumeração das transações.

(34)

Além disso, uma associação representante de importadores, a European Fertilisers Import Association («EFIA») pediu para ser reconhecida como parte interessada em nome dos seus membros, e apresentou observações escritas. Três importadores individuais indicaram que tinham cessado todas as importações de adubos (fertilizantes) originários da Rússia.

(35)

Foram igualmente recebidas observações escritas de diversas associações de utilizadores, nomeadamente o Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da União Europeia (COPA)/Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da UE (COGECA), NFU, bem como das associações francesas AFCOME (Association Française de Commercialisation et de Mélange d'Engrais) e AGPB (Association Générale des Producteurs de Blé et Autres Céréales).

(36)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, às instalações das seguintes empresas:

Produtores da União:

AB «ACHEMA», Jonolaukio k., Ruklos sen., Jonavos r., Lituânia;

Grupa Azoty Zakłady Azotowe «Puławy» S.A, Polónia;

Grow How UK limited, Ince, Reino Unido;

YARA France S.A., França.

Produtores-exportadores na Rússia

JSC Acron, JSC Dorogobuzh, comerciante associado ZAO Agronova — Bryansk (Acron);

EuroChem MMC OJSC, OJSC Nevinnomyssky Azot e OJSC Novomoskowskaya Joint-Stock Company Azot (EuroChem);

OJSC UCC UralChem, Berezniki Azot e Kirovo-Chepetsk Chemical works (UralChem);

Kemerovo JSC «Azot» e LLC «Angarsk Nitrogent Fertilizer Plant» (SBU Azot).

Importador associado

Agronova Europe AG, Switzerland (associado à Acron).

1.5.   Divulgação das conclusões

(37)

Em 13 de junho de 2014, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava propor a manutenção das medidas anti-dumping em vigor, e convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pela Comissão, que as tomou em conta, quando as considerou pertinentes.

(38)

Após a divulgação das conclusões, a RFPA reiterou que teria havido um certo número de alegadas irregularidades processuais durante o reexame, e tomou nota da recusa da Comissão em conceder o acesso à versão inicial do pedido apresentado pelo requerente em 28 de março de 2013, bem como à concessão de acesso alegadamente tardio ao dossier não confidencial do processo.

(39)

Relativamente à solicitação de acesso ao pedido de reexame inicial, os serviços da Comissão explicaram várias vezes por escrito e oralmente, incluindo nas reuniões presididas pelo conselheiro auditor, as razões pelas quais essa solicitação não podia ser aceite no âmbito do quadro jurídico aplicável.

(40)

No que diz respeito à concessão alegadamente tardia de acesso ao dossier não confidencial do processo, a Comissão considera que, mesmo que esta alegação fosse justificada, os direitos de defesa da RFPA não foram afetados. Em primeiro lugar, a Comissão divulgou atempadamente à RFPA os factos essenciais com base nos quais a Comissão pretendia prosseguir as medidas e deu-lhe tempo suficiente para reagir. Em segundo lugar, antes desta divulgação, tinha sido concedido à RFPA acesso total ao dossier não confidencial do processo.

(41)

A RFPA alegou igualmente que, «contrariamente à prática corrente», as reuniões entre os serviços da Comissão e o requerente, realizadas em maio e em abril de 2014, não tinham ficado registadas entre os documentos não confidenciais e que os poucos dados apresentados pelo requerente em maio de 2014 não foram acompanhados de um resumo não confidencial.

(42)

É prática corrente que as partes interessadas que solicitam uma audição, apresentem os seus pontos de vista oralmente e os acompanhem de observações escritas. As versões não confidenciais destas informações são inseridas no dossier aberto para inspeção e disponibilizadas a qualquer outra parte interessada. Estes documentos registam as reuniões e a audição realizadas pelos serviços da Comissão. Por conseguinte, esta alegação é rejeitada, uma vez que é inexata do ponto de vista factual.

(43)

No que respeita à segunda alegação, a versão não confidencial dos dados limitados apresentados em maio de 2014 não podia ser apresentada de modo diferente sem divulgar segredos comerciais dos produtores da União. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(44)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto definido no Regulamento (CE) n.o 661/2009, ou seja, adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % classificados atualmente nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20, originários da Rússia (de seguida «NA» ou «produto em causa»). No entanto, no que diz respeito ao NA produzido pela JSC Kirovo Chepetsky Khimichesky Kombinat (Kirovo), apenas constitui produto em causa o NA atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho.

(45)

A principal matéria-prima utilizada na produção do NA é o gás, que representa entre 70 % e 80 % dos custos totais de produção. A extensão da definição do produto em 2005 visava abranger também o nitrato de amónio a que foram adicionados nutrientes de fósforo e/ou potássio, uma vez que se apurou que estas misturas tinham essencialmente as mesmas características físicas e químicas básicas e as mesmas propriedades agronómicas.

(46)

É de notar que os códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 (a seguir, respetivamente, «nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas» e «misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %») podem incluir NA utilizado para fins industriais (tais como o fabrico de explosivos), bem como NA utilizado para fins agrícolas. Ambos os tipos têm as mesmas características técnicas e químicas, podem ser facilmente permutáveis e são considerados como o produto em causa.

(47)

Após a divulgação das conclusões, os representantes das autoridades russas alegaram que a extensão da definição do produto em 2005 está em contradição com o acordo anti-dumping da OMC, uma vez que nenhuma determinação de dumping, prejuízo e nexo de causalidade teria sido efetuada relativamente aos outros produtos abrangidos pela extensão de 2005.

(48)

Esta alegação é infundada pelos motivos já expostos no considerando 22 e, por conseguinte, é rejeitada.

2.2.   Produto similar

(49)

Tal como nos inquéritos anteriores, estabeleceu-se que o NA produzido e vendido no mercado interno da Rússia e o NA exportado deste país para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, são produtos similares para efeitos do presente inquérito, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(50)

O NA produzido pela indústria da União é um produto similar, no que se refere às características físicas e técnicas, ao NA exportado para a União pela Rússia.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(51)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

3.2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

(52)

Como indicado no considerando 32, apenas um produtor-exportador incluído na amostra (Acron) colaborou plenamente no inquérito. No entanto, tal como referido no considerando 3, em 2008, a Comissão aceitou uma oferta de compromisso de preços pela Acron, que estava ainda em vigor durante o PIR. Devido à existência de um compromisso de preços, os preços de exportação da Acron durante o PIR foram determinados por este compromisso, que fixa um preço mínimo de importação. Por conseguinte, estes preços de exportação não foram considerados como elemento fiável a ter em conta ao avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping caso as medidas anti-dumping venham a caducar.

(53)

Após a divulgação das conclusões, a RFPA argumentou que isto significa que a Comissão constatou que, na verdade, não se verificaram práticas de dumping. Esta alegação não é correta. Uma vez que os produtores-exportadores russos incluídos na amostra, com exceção da Acron, não colaboraram plenamente no inquérito, a Comissão não dispunha de dados suficientes para efetuar qualquer cálculo de dumping com base nos dados das empresas. Relativamente à Acron esse cálculo do dumping poderia ter sido efetuado, mas, tal como referido no considerando 52, a Comissão considerou que os seus dados não eram fiáveis para efeitos do presente reexame da caducidade.

(54)

A Acron alegou a ilegalidade do argumento da Comissão de que os seus preços reais para a UE não eram fiáveis devido à existência de um compromisso de preços e não podiam, portanto, ser utilizados para estabelecer um preço de exportação. Contudo, não foi isso que a Comissão argumentou. A Comissão não alegou que os preços de exportação não podiam ser utilizados devido ao compromisso de preços, mas concluiu que esses preços de exportação não eram considerados um elemento fiável na análise da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping nas circunstâncias específicas do presente inquérito. A Comissão não considera que os preços de exportação com base num compromisso de preços sejam um indicador significativo para a análise do futuro comportamento dos produtores-exportadores na ausência de medidas e de qualquer compromisso de preços.

(55)

Contrariamente ao que foi sustentado pela Acron, os seus preços de exportação para a UE não podem ser considerados como sendo apenas o resultado de condições normais de mercado. Durante todo o PIR, a Acron foi o único produtor-exportador russo a beneficiar de um compromisso de preços, todos os outros produtores-exportadores russos estiveram sujeitos ao pagamento de direitos. Estes elementos afetaram decisivamente a posição concorrencial de Acron como único fornecedor russo do mercado da UE.

3.3.   Probabilidade de reincidência de dumping

(56)

Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 52 a 55, a Comissão averiguou se existiam elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para tal, analisou os seguintes fatores: preço de exportação da Rússia para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia, e atratividade do mercado da União e de outros mercados terceiros.

3.3.1.   Exportações originárias da Rússia para outros destinos

(57)

A Comissão estabeleceu que o preço médio ponderado à saída da fábrica praticado pela Acron nas suas exportações para mercados de países terceiros, como o Brasil, a Colômbia e o Peru durante o PIR, foi inferior ao preço médio real à saída da fábrica pago ou a pagar no mercado interno durante o PIR. Portanto, a Acron vendeu a preços de dumping a mercados de países terceiros, nomeadamente ao Brasil, de longe o principal mercado de exportação de países terceiros.

(58)

Relativamente aos três outros produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão estabeleceu também que o preço de venda médio à saída da fábrica para países terceiros, como o Brasil, o Peru, a Colômbia, a Ucrânia e o Cazaquistão, foi, para cada um dos três, inferior ao preço médio real à saída da fábrica pago ou a pagar no mercado interno durante o PIR e, por conseguinte, venderam também a preços de dumping. Esta conclusão baseou-se em dados verificados fornecidos por produtores-exportadores russos, que representavam cerca de 80 % das exportações para países terceiros. Por conseguinte, não houve necessidade de a Comissão recorrer a estatísticas de exportação russas, como sugeriu a RFPA. As vendas de exportação dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra para países terceiros foram efetuadas a um nível de preços estável durante o PIR.

(59)

A RFPA alegou que os dados disponíveis no documento de divulgação sugerem que, no que diz respeito à EuroChem, não existe dumping ou, quando muito, a margem de dumping é mínima. O argumento é improcedente. O propósito da análise não é calcular a margem de dumping exata da EuroChem, mas determinar se existe uma probabilidade de reincidência de dumping por parte da Rússia caso as medidas caducassem. Neste contexto, o inquérito revelou que, também para a EuroChem, os preços médios à saída da fábrica para países terceiros eram mais baixos do que os preços médios à saída da fábrica praticados no mercado interno e que a EuroChem vendeu, pois, a preços de dumping. A política de fixação de preços da EuroChem para vendas a países terceiros (vende para exportação a inferiores aos preços praticados no mercado interno) constitui um fator relevante para determinar a probabilidade de o dumping para a UE se voltar a verificar caso as medidas caduquem.

(60)

A RFPA argumentou que não foram utilizadas metodologias adequadas para o cálculo do dumping. Tal como explicado anteriormente, a Comissão não calculou margens de dumping mas limitou-se a comparar os preços médios à saída da fábrica praticados no mercado interno com os preços de exportação à saída da fábrica, com base nos dados comunicados pelas empresas incluídas na amostra. Numa análise da probabilidade de reincidência de dumping, não é necessário calcular margens de dumping precisas, de modo que não havia razão para utilizar valores CIF, como sugeriu a RFPA.

(61)

A RFPA argumentou que a Comissão não comparou os preços numa base produto a produto e que não foi efetuado qualquer ajustamento relativamente ao estádio de comercialização. A Comissão examinou esta alegação e concluiu uma disparidade de preços semelhante, mesmo que a comparação tivesse sido efetuada ao nível produto a produto. O ajustamento relativamente ao estádio de comercialização não poderia, de qualquer forma, ser efetuado, já que as empresas incluídas na amostra, exceto a Acron, só parcialmente colaboraram e não forneceram dados suficientemente pormenorizados, designadamente listas das transações. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(62)

As vendas de exportação para a União durante o PIR não puderam ser utilizadas para determinar o futuro comportamento dos três outros produtores-exportadores incluídos na amostra pelos seguintes motivos: Durante o PIR, a EuroChem, tal como a Acron, apenas exportou ao abrigo do compromisso de preços. A EuroChem efetuou vendas para a União apenas durante o período em que tinha um compromisso em vigor e deixou de o fazer depois de o compromisso ter sido retirado em 11 de outubro de 2012, pela Decisão da Comissão 2012/629/UE. Por seu turno, a SBU Azot e a UralChem não venderam o produto em causa à União durante o PIR.

(63)

A Comissão não considerou necessário determinar se as vendas no mercado interno foram efetuadas no decurso de operações comerciais normais. Com efeito, os preços reais praticados no mercado interno mostram, desde já, que as vendas de exportação para os mercados dos países terceiros são objeto de dumping. Por conseguinte, uma avaliação da rentabilidade das vendas no mercado interno, com a consequência potencial que o valor normal teria de ser calculado (com base nos custos e no lucro razoável) caso essas vendas fossem consideradas deficitárias, só poderia ter induzido um aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping apurada nas vendas de exportação para os mercados de países terceiros.

(64)

No contexto de um reexame da caducidade e da análise da probabilidade da reincidência do dumping, é suficiente estabelecer que há probabilidades de reincidência de dumping, caso as medidas venham a caducar. Em consequência, a Comissão não vê qualquer necessidade de analisar a rentabilidade das vendas no mercado interno e, por conseguinte, não avaliou a fiabilidade dos custos de produção em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base.

(65)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que os produtores-exportadores russos vendem atualmente o produto em causa a preços de dumping para países terceiros da América Latina, da Europa Oriental, da África e da Ásia. Durante o PIR, o preço médio à saída fábrica para exportação dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra foi de 201 euros/tonelada para países terceiros, enquanto o preço médio à saída da fábrica praticado no mercado interno foi de 221 euros/tonelada. Por conseguinte, a Comissão considera que é provável que, caso as medidas em vigor fossem revogadas, os produtores-exportadores russos venderiam também para a União a preços de dumping.

(66)

A RFPA alegou que uma comparação dos preços praticados no mercado interno com os preços de exportação russos para países terceiros é irrelevante. No entanto, a Comissão considera, a este respeito, que estes preços são um indicador importante para avaliar de que forma é provável que se desenvolvam as futuras exportações para a União em caso de caducidade das medidas, já que as exportações russas para a maior parte dos países terceiros não estão sujeitas a direitos anti-dumping. Em especial, na ausência de dados fiáveis sobre as exportações da Rússia para a União durante o PIR, tal como explicado no considerando 52, os preços de exportação para países terceiros são um elemento importante para esta avaliação global.

(67)

O Governo russo e a Acron alegaram, a este respeito, que a continuação das medidas já é ilegal porque foram primeiramente impostas, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008, utilizando, para o cálculo do valor normal, a metodologia que têm em conta o ajustamento relativo ao gás, alegadamente ilegal.

(68)

Tal como exposto no considerando 63, no presente inquérito, a Comissão não considera necessário determinar se as vendas no mercado interno foram efetuadas no âmbito de transações comerciais normais, com a potencial consequência de que o valor normal teria de ser construído. Como a Acron salientou, com razão, nas suas observações após a divulgação das conclusões, tal não impede o cálculo do valor normal, incluindo os ajustamentos necessários, se for caso disso, em futuros inquéritos.

3.3.2.   Capacidades não utilizadas

(69)

A Comissão estabeleceu a capacidade não utilizada dos produtores russos conhecidos com base no seguinte. Os dados sobre a capacidade não utilizada para as quatro empresas incluídas na amostra tiveram por base as respostas que deram ao questionário, corrigidas quando necessário, na sequência das visitas de verificação. Para as instalações que produzem nitrato de amónio utilizado como adubo e nitrato de amónio utilizado para fins industriais (tais como o fabrico de explosivos), o chamado «nitrato de amónio de baixa densidade», que é também o produto em causa tal como definido no considerando 46, foi tida em conta a sua capacidade não utilizada total. Na mesma ordem de ideias, a capacidade não utilizada das instalações que produzem apenas o nitrato de amónio utilizado para fins industriais foi igualmente tida em conta. Além disso, a capacidade não utilizada total da Kirovo foi incluída no cálculo da capacidade não utilizada, já que a capacidade não utilizada de outros tipos de nitrato de amónio atualmente excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping  (16) pode muito facilmente ser utilizada para produzir nitrato de amónio atualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90.

(70)

Dos outros cinco produtores russos, uma empresa forneceu à Comissão uma resposta individual sobre a sua capacidade não utilizada. Quanto aos restantes, os dados foram fornecidos pela RFPA.

(71)

Nos casos em que os valores sobre a produção efetiva apresentados pelos produtores russos não incluídos na amostra eram mais elevados do que a capacidade comunicada, foi tomada como base a produção efetiva para determinar a capacidade real. Nesses casos, a capacidade dizia respeito às capacidades declaradas (isto é, a capacidade prevista das instalações) que não foram corrigidas após as instalações terem sido modernizadas, resultando num aumento da sua capacidade.

(72)

Com base nisto, a Comissão estabeleceu que, durante o PIR, os produtores-exportadores russos tinham uma capacidade total de 9 592 000 toneladas, enquanto a sua produção efetiva (incluindo o nitrato de amónio utilizado para fins industriais e outros tipos de nitrato de amónio atualmente excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping  (17)) era de 8 519 105 toneladas.

(73)

Por conseguinte, e contrariamente às alegações da RFPA que a capacidade instalada dos produtores-exportadores é utilizada plenamente, durante o PIR, os produtores-exportadores tinham 1,07 milhões de toneladas de capacidade não utilizada. Esta última quantidade corresponde a 16,9 % do consumo da União (com base nos 6,35 milhões de toneladas de consumo estabelecidos durante o PIR, ver secção 5.1 infra).

(74)

No entanto, a Comissão estabeleceu também, no contexto da sua análise prospetiva, que, após o PIR, a capacidade iria aumentar de cerca de 472 000 toneladas devido à instalação de novas capacidades por alguns dos produtores-exportadores incluídos na amostra. A capacidade não utilizada total eleva-se, assim, a 24,3 % do consumo da União.

(75)

Após a divulgação das conclusões, a RFPA sustentou que não existem capacidades não utilizadas ou, pelo menos, que a Comissão deve analisar o facto de não existirem capacidades declaradas não utilizadas. Além disso, a RFPA discordou que novas capacidades tenham sido constituídas após o PIR.

(76)

A RFPA e os produtores-exportadores russos declararam a sua capacidade instalada com base na capacidade declarada teórica, que, em alguns casos, não tem em conta melhorias recentes. Este aspeto já tinha ficado claro para a Comissão na sequência das visitas de verificação e já tinha sido tido em conta. Como corretamente referiu a RFPA nas suas observações após a divulgação das conclusões, para os produtores russos não incluídos na amostra, a capacidade declarada foi aceite para aqueles que produziam menos do que a capacidade declarada. Para outros produtores não incluídos na amostra, em que os dados sobre a produção efetiva eram mais elevados do que a capacidade declarada, foi tomada como base a produção efetiva para determinar a capacidade real. Em relação a três produtores não incluídos na amostra, que não apresentaram quaisquer dados sobre capacidade e produção, foram usados os dados fornecidos pela RFPA.

(77)

A Comissão considera que se trata de uma abordagem clara e coerente para estabelecer a capacidade de produção total dos produtores russos do produto em causa. Contrariamente ao que foi alegado, foi aplicada a mesma metodologia a todos os produtores. Se a produção efetiva for mais elevada do que capacidade declarada devido, por exemplo, a uma modernização das instalações de produção, a Comissão não vê motivo para que essa capacidade adicional não possa ser tida em conta, uma vez que é evidente que a capacidade declarada não é exata. O argumento de que esta metodologia não é comum no mercado, tal como alegado, não é considerado uma razão para negligenciar os dados da produção efetiva. Além disso, a forma como a capacidade da indústria da União é calculada, conforme foi avançado pela RFPA, é irrelevante para a determinação da capacidade total de produção dos produtores russos.

(78)

Contrariamente ao que foi alegado pela RFPA, a não utilização das capacidades declaradas em alguns casos e a sua substituição por dados de produção efetiva, na sua maioria verificados, não significa que a Comissão tenha aplicado o conceito de melhores dados disponíveis na aceção do artigo 18.o do regulamento de base. No que se refere à capacidade, a Comissão utilizou plenamente os dados facultados pelos próprios produtores russos, mas aplicou uma metodologia para calcular a capacidade de produção total que tem em conta não só a capacidade declarada, mas também a produção e a capacidade efetivas. Esta metodologia foi referida no contexto do documento de divulgação geral, e o resultado da sua aplicação, por empresa e mesmo por instalação, foi comunicado às empresas em causa. Por conseguinte, na determinação da capacidade total de produção, a Comissão só utilizou dados que foram fornecidos pelos produtores russos e pela RFPA. Todos os dados necessários foram fornecidos e não houve necessidade de recorrer a outras fontes de dados a este respeito.

(79)

Em geral, no que se refere aos produtores que não foram inspecionados, foram utilizados os dados sobre a capacidade e a produção comunicados por esses produtores nas suas respostas. A RFPA apresentou observações sobre o cálculo da capacidade de determinadas empresas e instalações. Foi alegado que, no que diz respeito ao produtor UralChem Kirovo, o volume de produção no PIR, como indicado no documento de divulgação, não estava correto. A Comissão aceitou este ponto e utilizou, em vez deste valor, o volume de produção indicado nas observações após a divulgação das conclusões. O relatório técnico sobre a capacidade, fornecido durante a visita da instalação e que estava relacionado com a produção máxima de NA atingida pela instalação em causa, tal como foi corretamente assinalado pela RFPA, foi igualmente tido em consideração. No que respeita ao produtor UralChem Berezniki, no cálculo da capacidade, foi usado um número de dez dias para manutenção, conforme havia sido comunicado por esta empresa durante a visita de verificação. As observações recebidas após a divulgação das conclusões sobre outras paragens não tinham fundamento e parecem basear-se em dados de outra empresa. Estas observações foram, portanto, rejeitadas.

(80)

Do mesmo modo, observações sobre certos estrangulamentos no processo de produção de outras instalações não foram fundamentadas, não puderam ser verificadas, pelo que também não foram tidas em consideração. No que diz respeito a uma instalação em particular, o estrangulamento parece estar relacionado com a produção de ácido nítrico. No entanto, mesmo tendo em conta a alegada produção máxima de ácido nítrico, ainda seria possível atingir a capacidade estabelecida pela Comissão, tendo em conta o facto de, para produzir uma tonelada de NA, ser necessária menos de uma tonelada de ácido nítrico.

(81)

No que se refere ao aumento da capacidade após o PIR, a RFPA alegou ter sido sobrestimando o aumento da capacidade no caso de um produtor que fez um investimento relacionado com uma nova linha de produção. Todavia, a Comissão baseou a capacidade prevista na tradução para inglês de um relatório técnico relativo a esta nova linha de produção, o qual foi fornecido pela empresa durante a visita de verificação às instalações da empresa e, como tal, considerado fiável.

(82)

A Acron sustentou que não dispõe de uma capacidade não utilizada significativa, principalmente devido a dificuldades no acesso a matérias-primas. No entanto, o inquérito revelou que as matérias-primas não só eram utilizadas para a produção do produto em causa, mas também de muitos outros produtos. Tendo em conta esta utilização generalizada e, como tal, a possibilidade de facilmente desviar a utilização das matérias-primas para a produção do produto em causa, essas alegadas dificuldades não foram considerados um elemento suscetível de limitar a capacidade total de produção do produto em causa.

(83)

A utilização da metodologia descrita nos considerandos anteriores levou a Comissão a concluir que existe uma sobrecapacidade considerável. Os argumentos avançados pela RFPA e pela Acron não puderam ser fundamentados e são rejeitados.

(84)

A Comissão considera que, se as medidas em vigor fossem retiradas, é provável que pelo menos uma parte desta capacidade não utilizada seja utilizada e dirigida para os mercados da União pelas razões que se seguem.

(85)

Em primeiro lugar, alguns dos mercados de exportação de NA potencialmente mais importantes do mundo (como os Estados Unidos da América e a Austrália) continuam protegidos contra as exportações russas por medidas anti-dumping. Além disso, o mercado chinês continua fechado às importações de NA. Por conseguinte, não é provável que os produtores russos possam exportar para esses mercados.

(86)

Em 22 de maio de 2014, o Department of Commerce dos EUA publicou os resultados preliminares de um reexame administrativo de direito anti-dumping  (18), que propunha que a Acron e a EuroChem obtivessem direitos nulos para as suas exportações de NA para os EUA. No entanto, mesmo que esta proposta venha a ser confirmada, os direitos atualmente em vigor continuarão a aplicar-se a todos os outros produtores exportadores da Rússia. Além disso, em conformidade com a secção 751 (a) (2) do Tariff Act de 1930 dos EUA, tal como alterado («o Ato»), a eliminação dos direitos aplicáveis à EuroChem e à Acron só será aplicável por um ano e será então objeto de outro reexame administrativo anual, que pode, em função do seu resultado, reintroduzir os direitos anti-dumping. Por último, o mercado dos EUA de NA usado como adubo tem vindo a diminuir na última década em virtude da multiplicação dos requisitos de segurança e à reticência dos revendedores em continuarem a manipular NA (19). Além disso, devido à extração de gás de xisto, iniciada nos últimos anos, os produtores americanos de NA têm agora acesso a gás mais barato. Por conseguinte, é provável que a Acron e a EuroChem terão de enfrentar uma forte concorrência e poderão não ser capazes de obter quotas de mercado significativas nos EUA.

(87)

A RFPA argumentou que os outros principais destinos de exportação do NA da Rússia, tais como a América Latina (sobretudo o Brasil), o Egito e a Turquia, irão crescer significativamente até 2017, em comparação com 2012. A RFPA cita um relatório que apontava para um aumento global de 15 % da procura de NA para o Brasil, o Egito, a Turquia, o Peru, o Equador e a Colômbia em conjunto. Este aumento corresponde a 749 000 toneladas (ou seja, de 4,851 milhões de toneladas em 2012 para 5,6 milhões de toneladas em 2017), o que representa um aumento médio de 149 800 toneladas por ano. No entanto, isto representa apenas 9,7 % do que se estima ser a capacidade anual não utilizada dos produtores russos. O requerente alega que o aumento do consumo nestes países seria parcialmente absorvido por futura produção interna, já que os países em questão dispõem alegadamente de um conjunto de projetos para construírem a sua própria capacidade de produção de NA ou de outros adubos (fertilizantes) à base de azoto. Independentemente de esses projetos serem ou não realizados e absorverem, pelo menos parcialmente, o aumento do consumo, a Comissão considera que a previsão do consumo nos países em questão se situa a um nível que apenas permite a absorção parcial da capacidade não utilizada dos produtores russos.

(88)

Após a divulgação das conclusões, a RFPA alegou que a Comissão não teve em conta os aumentos do consumo noutros mercados de países terceiros para NA russo, nomeadamente na antiga União Soviética (ex-URSS). No entanto, num dos principais mercados nessa região, a Ucrânia, aplicam-se também direitos anti-dumping sobre as importações russas de NA. Em julho de 2014, os direitos foram prorrogados por um período de cinco anos e o seu nível foi significativamente aumentado. Assim, este mercado está a fechar-se ainda mais para as importações de NA da Rússia.

(89)

Além disso, o nível de preços em outros mercados, como por exemplo o Cazaquistão, é tal que seria mais interessante para os produtores-exportadores russos encaminhar as suas exportações para a União. Além disso, estes mercados são muito menores do que o mercado da União. Por exemplo, o consumo no Cazaquistão é inferior a 4 % do consumo na União.

(90)

Além disso, foi alegado que o crescimento previsto dos outros principais destinos de exportação não foi corretamente calculado. No entanto, os dados utilizados tinham por base o relatório independente já referido no considerando 87. Mesmo que estes dados correspondam, como alegado, a uma subestimação, o aumento previsto da procura pode ainda ser facilmente absorvido utilizando apenas uma parte da capacidade não utilizada dos produtores russos.

(91)

Em segundo lugar, o mercado interno não é suscetível de absorver a capacidade não utilizada. A RFPA alegou que, segundo o mesmo relatório, o consumo na Rússia continua também a ser forte e prevê-se que venha a aumentar no futuro, e os produtores russos devem, em primeiro lugar, tentar satisfazer o mercado interno. A RFPA reiterou este argumento após a divulgação das conclusões. Contudo, durante o PIR, as vendas no mercado interno representavam 53 % das vendas totais dos produtores russos e o aumento previsto de 3 % por ano nos próximos 5 anos (em média, cerca de 120 000 toneladas por ano) pode ser facilmente abrangido pela capacidade não utilizada que os produtores russos têm já à sua disposição. O projetado aumento anual representa menos de 7,8 % da capacidade não utilizada anual estimada dos produtores russos após o PIR. Além disso, o futuro aumento do consumo é apenas uma previsão e pode não ocorrer ou dar-se a um ritmo mais lento, dado que, segundo o mesmo relatório, se verificaram importantes flutuações no consumo interno que ocorreram nos últimos cinco anos em comparação com o consumo da União ou de países terceiros (20).

(92)

Em terceiro lugar, a União continua a ser o mais importante mercado de NA no mundo, sendo responsável por cerca de 18 % do consumo global. A sua proximidade geográfica da Rússia, bem como o facto de alguns dos os exportadores russos disporem de canais de distribuição bem estabelecidos na União, facilita as exportações do ponto de vista logístico.

(93)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA defendeu que os alegados entraves técnicos ao comércio de entrada de NA da Rússia para a União devem ser tomados em consideração, a saber, a proibição de vendas (na Alemanha) ou a regulamentação rigorosa em matéria de armazenagem de NA em vigor em alguns dos outros Estados-Membros. No entanto, contrariamente às alegações da RFPA, estas restrições aplicam-se tanto aos exportadores de países terceiros como aos produtores da União de uma forma não discriminatória, e não afetam de forma desproporcionada as importações. Além disso, as referidas restrições não tiveram um impacto na atratividade do mercado da União, dado que continua a ser dos mais importantes do mundo em termos de consumo. Por conseguinte, a Comissão rejeita a alegação.

(94)

A Comissão conclui, pois, que os produtores russos dispõem de uma significativa capacidade não utilizada, que será muito provavelmente utilizada para novas exportações substanciais para a União, caso as medidas venham a caducar.

3.3.3.   Incentivos para reorientar os volumes de vendas para a União

(95)

O nível de preços na União é atualmente muito mais elevado do que os praticados nos principais países terceiros atualmente abastecidos pela Rússia e no mercado interno russo. Durante o PIR, os preços médios de exportação à saída da fábrica (201 euros/tonelada) para países terceiros e o preço à saída da fábrica no mercado interno (221 euros/tonelada) dos quatro produtores-exportadores incluídos na amostra foram, respetivamente, 34 % e 27 % inferiores aos preços médios à saída da fábrica dos produtores da União incluídos na amostra (303 euros/tonelada) (ver quadro 7) e igualmente inferiores ao preço médio à saída da fábrica das importações provenientes da Rússia para a União (ver quadro 2) e de países terceiros para a União (ver quadro 3).

(96)

Caso as medidas sejam revogadas, é provável que os preços da União diminuam em resultado de uma oferta crescente de importações a preços mais baixos. No entanto, tendo em conta o importante diferencial entre os preços de exportação dos produtores-exportadores russos para países terceiros e os preços praticados durante o PIR no mercado da União pelos produtores-exportadores russos, os produtores-exportadores de países terceiros e os produtores da União, afigura-se pouco provável que os preços praticados no mercado da União diminuam para o nível atualmente observadas nos mercados de países terceiros para os quais os produtores russos exportam. É, pois, provável que os produtores-exportadores tentem obter uma margem de lucro mais elevada com a venda para a União. Em consequência, os produtores-exportadores poderão ter um incentivo para reencaminhar parte dos seus atuais volumes de exportação destinados a países terceiros (o correspondente a cerca de 3,4 milhões de toneladas no PIR, equivalente a mais de 50 % do consumo da União) para a União (21).

3.4.   Conclusão

(97)

Tendo em conta o exposto na secção 3.3, a Comissão conclui que existe uma probabilidade de reincidência de dumping e de um aumento apreciável das quantidades exportadas para a União, caso as medidas em vigor venham a caducar.

4.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DA UNIÃO

(98)

A indústria da União foi definida como sendo composta pelos produtores de NA conhecidos na União durante o período considerado.

(99)

Tal como referido no considerando 19, foi selecionada uma amostra constituída por quatro empresas. Todos os produtores da União incluídos na amostra colaboraram e enviaram respostas ao questionário dentro dos prazos, tendo sido visitados durante o inquérito. Além disso, a associação Fertilisers Europe enviou dados complementares relativos à capacidade, à produção e às vendas dos produtores que colaboraram no inquérito mas não estavam incluídos na amostra, bem como estimativas para os restantes produtores. Sempre que possível, a Comissão cruzou os referidos dados com os dados fornecidos por outras partes interessadas e/ou os dados disponíveis ao público.

(100)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA alegou que a amostra selecionada pela Comissão não era representativa da indústria da União. O argumento baseia-se na alegação de que os mesmos indicadores económicos (nomeadamente a rendibilidade) diferem entre as empresas incluídas na amostra e o conjunto da indústria da União.

(101)

Esta alegação não pode ser aceite. As quatro empresas incluídas na amostra foram selecionadas de modo objetivo, com base no respetivo volume de produção e vendas do produto em causa na União, como indicado no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. A finalidade da amostragem é permitir aos serviços da Comissão efetuar uma investigação detalhada de alguns dos fatores de prejuízo para uma parte representativa da indústria da União no prazo disponível. O facto de alguns indicadores de prejuízo poderem variar entre as empresas incluídas na amostra e a totalidade da indústria da União não priva a amostra da sua representatividade. Atendendo a que os dados dos produtores incluídos na amostra foram verificados in loco nas instalações das empresas em questão, estes dados devem ser considerados fiáveis. De qualquer modo, tal como referido no considerando 145, foi constatado que a indústria da União não se encontrava numa situação de prejuízo durante o PIR.

(102)

Além disso, a RFPA alegou que algumas das empresas incluídas na amostra não colaboraram com a Comissão, ao não fornecerem determinados dados ou a fornecerem apenas dados parciais ou incorretos. Em consequência, a RFPA solicitou que esses dados não fossem invocados para tirar conclusões sobre a situação da indústria da União, dada que a falta de cooperação desta induzia e que fossem antes utilizados os indicadores para o conjunto da indústria da União.

(103)

Esta alegação não pode ser aceite. A Comissão está satisfeita com os dados fornecidos pelas empresas incluídas na amostra, que foram verificados in loquo nas instalações das empresas em causa e constituem uma parte fiável da avaliação da situação da indústria da União.

5.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

5.1.   Consumo da União

(104)

A Comissão estabeleceu o consumo aparente da União com base i) no volume de vendas da indústria da União no mercado da União baseado nos dados fornecidos pelo requerente e ii) no volume das importações provenientes de países terceiros baseado em dados extraídos da base de dados do artigo 14.o, n.o 6 (22).

(105)

O consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas métricas)

 

2010

2011

2012

PIR

Consumo total da União

7 174 863

6 674 500

6 698 722

6 356 761

Índice (2010 = 100)

100

93

93

89

Fonte: dados fornecidos pelo requerente, dados verificados e dados da base de dados do artigo 14.o, n.o 6

(106)

Entre 2010 e o PIR, o consumo da União de NA diminuiu 11 %, não obstante o facto de a produção de produtos agrícolas não ter diminuído na mesma proporção. São três as razões principais para essa diminuição. Em primeiro lugar, melhoraram os equipamentos e as técnicas de distribuição e, como consequência, é necessária uma menor quantidade de adubos (fertilizantes) por metro quadrado de superfície. Em segundo lugar, a diminuição do consumo de NA é compensada pela utilização de outros adubos (fertilizantes), tais como o nitrato de amónio cálcico ou adubos (fertilizantes) compostos. Em terceiro lugar, as preocupações de segurança e as normas rigorosas aplicáveis à produção e ao armazenamento de nitrato de amónio desincentivam a utilização deste produto.

(107)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA solicitou informações adicionais sobre as fontes dos dados sobre o consumo divulgados pela Comissão, tendo-se realizado uma audição presidida pelo conselheiro auditor, em 26 de junho de 2014. Subsequentemente, a RFPA alegou que os dados fornecidos pelo requerente tinham sido apresentados numa fase demasiado tardia do processo, não tinham sido verificados e eram incoerentes com os dados fornecidos anteriormente pelo requerente. Além disso, a RFPA alegou que esses dados muito provavelmente não incluíam dados sobre nitrato de amónio técnico ou sobre misturas de nitrato de amónio com outras substâncias fertilizantes ou não fertilizantes, na medida em que diferiam de dados semelhantes à disposição do requerente e fornecidos aos seus membros. Por conseguinte, deviam ser ignorados, devendo antes ser utilizados os melhores dados disponíveis.

(108)

Esta alegação é rejeitada. A Comissão utilizou os dados fornecidos pelo requerente para as vendas da UE e cruzou esses dados com os dados verificados dos produtores incluídos na amostra. A esses números, foram acrescentados os dados sobre as importações para estabelecer o consumo na União. Considera-se, por conseguinte, que esses dados são fiáveis.

(109)

A RFPA alegou também que o consumo total da União foi calculado pela Comissão a partir de uma subestimação, e que, com base num relatório publicado por um analista de mercado independente, o consumo está a aumentar, em vez de diminuir. Mais especificamente, os dados deste relatório sobre a procura da União, em 2010, de FGAN e EGAN (Explosive Grade Ammonium Nitrate — nitrato de amónio grau explosivo) correspondem aos dados da Comissão, na ordem dos 7,1 milhões de toneladas, mas para os anos seguintes indicavam um aumento, em vez de uma diminuição.

(110)

Esta alegação é infundada, uma vez que a Comissão utilizou os dados reais fornecidos pelo requerente, que foram parcialmente verificados, e os dados estatísticos disponíveis, considerando-os fiáveis.

5.2.   Volume, preços e quota de mercado das importações provenientes da Rússia

(111)

Os volumes, as quotas de mercado e os preços médios das importações provenientes da Rússia evoluíram como segue.

Quadro 2

Volume das importações (toneladas métricas), quota de mercado e preços

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de importações (toneladas)

164 658

134 060

200 542

199 604

Índice

100

81

122

121

Quota de mercado

2,3 %

2 %

3 %

3,1 %

Índice

100

88

130

137

Preço médio CIF (euros/tonelada)

201

258

262

264

Índice

100

128

130

131

Fonte: Base de dados referida no artigo 14.o, n.o 6

(112)

O volume das importações provenientes da Rússia aumentou mais de 20 % ao longo do período considerado. A sua quota de mercado aumentou mais de 30 %, tendo passado de 2,3 % em 2010 para 3,1 % no PIR. Os preços CIF evoluíram de 201 EUR para 264 EUR por tonelada no período considerado. Comparando a média dos preços CIF de exportação russos para a União com os preços médios à saída da fábrica dos produtores da União durante o PIR, afigura-se que os preços russos estão a subcotar os preços da União. Durante o PIR, o preço médio de venda à saída da fábrica praticado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União foi de 303 euros por tonelada. Contudo, tal como indicado na secção 3, quase todos os produtores-exportadores que venderam o produto em causa durante o PIR beneficiavam de compromissos de preços e os seus preços de exportação para a UE foram determinados por esses compromissos, que definem preços mínimos de importação. Por conseguinte, os preços de exportação não podem ser considerados como um indicador fiável para efetuar um cálculo de subcotação fiável e válido.

(113)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA comentou que os cálculos da Comissão relativos à subcotação dos preços e dos custos não são corretos, uma vez que carecem de ajustamentos múltiplos (relativos aos direitos aduaneiros comuns, aos custos pós-importação, às diferenças em relação ao produto, à embalagem e ao estádio de comercialização). A RFPA comentou ainda que, em comparação com o anterior reexame da caducidade, em 2002, houve uma mudança de metodologia no que se refere à utilização de ajustamentos. A RFPA sugeriu ainda que, para efeitos do cálculo da subcotação dos preços, devem ser utilizados os preços de venda de exportação para a União de um produtor russo que não beneficie de um compromisso, bem como os preços de exportação de um produtor russo isento de direitos anti-dumping.

(114)

A este respeito, basta recordar que a Comissão não efetuou quaisquer cálculos da subcotação dos preços pelos motivos referidos no considerando 112. Por conseguinte, estas alegações não são procedentes.

5.3.   Volume e quota de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

(115)

No quadro a seguir é apresentado o volume das importações provenientes de outros países terceiros no período considerado. As quantidades e as tendências de preços baseiam-se igualmente em dados do Eurostat:

Quadro 3

Volume de importações (toneladas métricas), quota de mercado e preços

 

 

2010

2011

2012

PIR

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

348 100

312 043

295 139

285 962

 

Índice

100

90

85

82

 

Quota de mercado

4,85 %

4,68 %

4,41 %

4,50 %

 

Índice

100

96

91

93

 

Preço médio (CIF)

201

270

279

275

 

Índice

100

134

139

137

Fonte: Eurostat

(116)

O NA é importado principalmente da Ucrânia, da Geórgia e da Sérvia. As medidas anti-dumping em vigor contra as importações de NA originário da Ucrânia expiraram em 2012. O volume total das importações originárias de países terceiros que não a Rússia diminuiu; globalmente, a sua quota de mercado manteve-se estável durante o período considerado, e superior à quota de mercado das importações russas. Tal pode ser explicado pela diminuição do consumo ao longo do mesmo período. A média global dos preços das importações provenientes de outros países aumentou, em sintonia com a mesma tendência para os preços russos e os preços da União.

5.4.   Situação económica da indústria da União

(117)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos que influenciam a situação da indústria da União.

(118)

Para efeitos da análise do prejuízo, a situação da indústria da União é avaliada com base em indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, quota de mercado, crescimento, emprego, produtividade e recuperação de anteriores práticas de dumping) e microeconómicos (preços unitários médios, custo unitário, custos da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital). Os primeiros têm por base estatísticas e os dados fornecidos pelo requerente no seu pedido de reexame inicial e nos relatórios posteriores, e dizem respeito a todos os produtores da União conhecidos. Os últimos assentam em dados provenientes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e verificados durante o inquérito.

5.4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(119)

O presente reexame de caducidade confirmou as conclusões dos inquéritos anteriores de que a recolha de dados exatos e fiáveis sobre a capacidade e a produção do produto em causa é um exercício complexo. Os adubos (fertilizantes) sólidos são obtidos na instalação de particulação (torre de prilling) após a produção de material fundido/licor de nitrato de amónio através de um processo de síntese química. O material fundido/licor pode ser utilizado para produzir o produto sólido, mas também outros produtos a jusante, tais como o nitrato de amónio cálcico. Além disso, o produto sólido pode ser utilizado como adubos (fertilizantes), mas também para fins industriais. Podem verificar-se distorções estatísticas devido à existência de instalações polivalentes que podem reorientar rapidamente a produção para ou a partir de outros adubos (fertilizantes). Uma baixa taxa de utilização da capacidade para o produto em causa é, por conseguinte, um indicador menos significativo da situação económica global da indústria da União.

(120)

Tendo em conta estas reservas, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de produção (em toneladas)

6 963 753

6 877 806

7 143 611

6 911 630

Índice

100

99

103

99

Capacidade de produção (em toneladas)

15 132 238

15 292 512

15 499 487

15 475 487

Índice

100

101

102

102

Utilização da capacidade

46 %

45 %

46 %

45 %

Índice

100

98

100

98

Fonte: Informação proveniente do requerente, respostas ao questionário para efeitos de amostragem e respostas ao questionário verificadas

(121)

A produção da indústria da União do produto em causa permaneceu relativamente estável entre 2010 e o PIR, na ordem dos 7 milhões de toneladas.

(122)

A capacidade de produção também permaneceu praticamente estável ao longo de todo o período. A capacidade de produção declarada pela indústria da União tem em conta o total da capacidade de produção de NA, não só para o produto em causa, mas também para outros produtos. Com efeito, a utilização da capacidade de NA é consideravelmente mais elevada quando esses produtos são tidas em conta. Por exemplo, com base nos dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra, a utilização da capacidade durante o período considerado era cerca de 20 pontos percentuais superior (de 72 % em 2010 para 68 % durante o PIR).

5.4.2.   Volume de vendas, quota de mercado e crescimento

(123)

Os volumes de vendas da indústria da União no mercado da União a clientes independentes, bem como a quota de mercado evoluíram do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e quota de mercado

 

2010

2011

2012

PIR

Volume de vendas no mercado da União (em toneladas)

6 662 106

6 228 396

6 203 041

5 871 195

Índice

100

93

93

88

Quota de mercado

92,9 %

93,3 %

92,6 %

92,4 %

Índice

100

100

100

99

Fonte: Informação proveniente do requerente, respostas ao questionário para efeitos de amostragem e respostas ao questionário verificadas

(124)

Os volumes de vendas no mercado da União a clientes independentes diminuíram 12 % durante o PIR, em comparação com os volumes vendidos em 2010. Esta evolução é consentânea com a tendência geral para uma diminuição do consumo no mercado da União pelos motivos explicados no considerando 106.

(125)

Uma vez que tanto as vendas como o consumo diminuíram durante o período considerado, a quota de mercado da indústria da União manteve-se globalmente estável e, por conseguinte, a indústria da União registou um crescimento nulo.

5.4.3.   Emprego e produtividade

(126)

Com base em dados verificados dos quatro produtores da União incluídos na amostra, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2010

2011

2012

PIR

Número de trabalhadores

1 253

1 110

1 128

1 105

Índice

100

89

90

88

Produtividade (unidade/trabalhador)

2 390

2 616

2 648

2 579

Índice

100

109

110

107

Fonte: Respostas ao questionário verificadas

(127)

Durante o período considerado, o número de trabalhadores nas quatro empresas incluídas na amostra diminuiu (de 12 % entre 2010 e o PIR). Uma vez que esta diminuição foi superior à diminuição da produção, a produtividade da mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra, medida em volume de produção (toneladas) por trabalhador por ano, aumentou 7 % entre 2010 e o PIR.

5.4.4.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(128)

Tal como mencionado no considerando 52, a Comissão não estabeleceu a atual amplitude das margens de dumping, uma vez que os preços de importação russos se basearam em compromissos de preço mínimo e, portanto, eram pouco fiáveis para proceder a uma avaliação significativa da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

(129)

Como demonstrado pelas atuais margens de lucro (quadro 10) e a elevada quota de mercado (quadro 5), a indústria da União recuperou das anteriores práticas de dumping.

5.4.5.   Preços de venda e fatores que afetam os preços praticados no mercado interno

(130)

Durante o período considerado, o preço de venda médio unitário ponderado praticado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evolui do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2010

2011

2012

PIR

Preço de venda médio unitário à saída da fábrica na União (EUR/tonelada)

204

291

305

303

Índice

100

143

149

149

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

180-195 (23)

200

216

225

Índice

 

100

108

113

Fonte: Dados verificados das empresas incluídas na amostra

(131)

Os preços de venda médios líquidos dos produtores da União incluídos na amostra aumentaram substancialmente entre 2010 e 2012, mas diminuíram ligeiramente durante o PIR.

(132)

Os custos médios de produção aumentaram também, sobretudo devido ao aumento dos custos do gás, que é o principal input.

5.4.6.   Custos de mão-de-obra

(133)

Os custos médios de mão-de-obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Custos médios de mão-de-obra por trabalhador

 

2010

2011

2012

PIR

Salário médio por trabalhador (EUR)

31 909

37 764

40 938

41 736

Índice

100

118

128

131

Fonte: Dados verificados das empresas incluídas na amostra

(134)

Os custos médios de mão-de-obra por trabalhador registaram uma tendência ascendente durante o período considerado. O aumento mais significativo ocorreu entre 2010 e 2011, enquanto que, entre 2012 e o PIR, foi de três pontos percentuais.

5.4.7.   Existências

(135)

Durante o período considerado, os níveis de existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências PIR

 

2010

2011

2012

PIR

Existências finais (em toneladas)

108 300

151 562

195 351

97 092

Índice

100

140

180

90

Existências finais em percentagem de produção

1,56 %

2,20 %

2,73 %

1,40 %

Índice

100

142

176

90

Fonte: Dados verificados das empresas incluídas na amostra

(136)

Em primeiro lugar, as existências finais aumentaram significativamente em 2011 e 2012, em relação a 2010 e, de seguida, diminuíram 10 % no PIR, em comparação com 2010. Comparativamente ao nível de produção, as existências finais seguiram a mesma tendência entre 2010 e o PIR.

5.4.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(137)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2010

2011

2012

PIR

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

11,7 %

20,8 %

17,6 %

14,4 %

Índice

100

178

150

123

Cash flow (euros)

95 605 038

196 626 207

182 421 560

173 543 772

Índice

100

195

191

182

Investimentos (EUR)

35 761 804

31 532 218

28 032 159

34 502 327

Índice

100

88

78

96

Retorno dos investimentos

28,1 %

61 %

53,3 %

44,7 %

Índice

100

217

190

159

Fonte: Dados verificados das empresas incluídas na amostra

(138)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(139)

Durante o período considerado, a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra aumentou, passando de 11,7 % em 2010 para 14,4 % no PIR. A este respeito, o requerente alegou que o lucro-alvo para a análise deve ter em conta a necessidade de uma indústria fortemente intensiva em capital para conseguir um rendimento satisfatório do capital investido (ROCE), tal como esperado pelos investidores. Esta alegação não pôde ser aceite porque o lucro-alvo para a análise deve ser limitado ao lucro que a indústria da União poderia esperar obter em condições normais de concorrência, na ausência de importações objeto de dumping.

(140)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow aumentou 82 % entre 2010 e o PIR, embora no PIR tenha sido ligeiramente inferior ao verificado em 2011 e 2012 (respetivamente, 13 e 5 pontos percentuais mais baixo).

(141)

Os investimentos seguiram uma tendência decrescente. A descida foi mais significativa em 2011 e 2012, mas correspondeu apenas a -4 %, durante o PIR, em comparação com 2010. Os investimentos foram essencialmente orientados para a garantia do cumprimento de exigências ambientais cada vez mais rigorosas.

(142)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Seguiu, de um modo geral, a tendência da rendibilidade ao longo de todo o período considerado.

(143)

O inquérito não revelou quaisquer dificuldades por parte dos produtores da União incluídos na amostra na obtenção de capitais.

5.5.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(144)

O Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho concluiu que a situação económica da indústria da União não era prejudicial e que a existência de medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da Rússia foi a principal razão para esta situação positiva.

(145)

As conclusões do atual reexame da caducidade confirmam as conclusões a que se chegou no âmbito do inquérito anterior. Entre 2010 e o PIR, os indicadores económicos foram igualmente positivos. O consumo da União diminuiu e as importações da Rússia aumentaram, mas a indústria da União conseguiu manter uma quota de mercado significativa e aumentar ainda mais a sua rendibilidade, embora os lucros em 2012 e no PIR tivessem sido inferiores aos de 2011, o que revela uma tendência decrescente. Os custos de produção aumentaram, principalmente devido ao aumento dos preços do gás (principal matéria-prima para a produção do produto em causa), mas os preços de venda aumentaram também, o que permitiu à indústria da União atingir um bom nível de rendibilidade.

(146)

Tal como explicado nos considerandos 119 e seguintes, os dados sobre a utilização da capacidade não podem ser invocados para tirar conclusões decisivas sobre a situação da indústria da União, e é possível concluir que, em termos globais, a indústria da União está numa situação confortável, não sendo alvo de prejuízo causado pelas exportações russas de NA devido à existência de medidas anti-dumping.

(147)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA e os representantes das autoridades russas alegaram que a situação positiva da indústria da União, incluindo as suas exportações para países terceiros, permite concluir a não reincidência de prejuízo material. A Comissão considera, contudo, que a atual situação económica positiva da indústria da União, incluindo o seu volume de vendas de exportação para países terceiros, não exclui desde logo que a situação possa mudar no futuro, caso as medidas em vigor venham a caducar.

6.   PROBABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(148)

Para avaliar a probabilidade da reincidência do prejuízo caso as medidas atualmente em vigor viessem a caducar, foi analisado o impacto potencial das exportações russas no mercado e na indústria da União, de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(149)

A análise incidiu sobre a evolução do consumo no mercado da União, a capacidade não utilizada, os fluxos comerciais e a atratividade do mercado da União, bem como no comportamento em matéria de preços adotado pelos produtores russos.

6.1.   Consumo na União

(150)

O consumo do produto em causa na União diminuiu 11 % no PIR, em comparação com anos anteriores. Esta redução do consumo do produto em causa é motivada pela utilização de outros adubos (fertilizantes), por uma utilização mais eficiente do NA por parte dos agricultores e por preocupações de segurança e de segurança. Por conseguinte, a indústria da União concorre com os produtos russos num mercado em retração. Por sua vez, esta situação é suscetível de exercer uma pressão em baixa sobre os preços.

(151)

Na sequência da divulgação das conclusões, e como se refere no considerando 109, a RFPA discordou da conclusão de que o consumo do produto em causa na UE diminuirá no futuro. No entanto, o relatório referido pela RFPA sugere uma ligeira recuperação da procura de adubos (fertilizantes) azotados, e não necessariamente um aumento do consumo do produto em causa. Os cada vez mais rigorosos requisitos de segurança e de proteção do ambiente aplicáveis à armazenagem e à utilização de nitrato de amónio, juntamente com o nível de maturidade atingido por determinados mercados e técnicas de distribuição cada vez mais eficazes, indicam que, mesmo no caso de um aumento no consumo de adubos (fertilizantes), em particular de adubos (fertilizantes) azotados, o consumo do produto em causa não virá a aumentar no futuro próximo. Daí que esta alegação seja rejeitada.

6.2.   Capacidade não utilizada, fluxos comerciais, atratividade do mercado da União e comportamento de fixação de preços

(152)

Durante o PIR, a Comissão estabeleceu a capacidade não utilizada russa, que ascende a mais de 16,9 % da totalidade do consumo da União do produto em causa (ver considerandos 73 a 74). Esta capacidade amentou de novo após o PIR e é atualmente estimada em cerca de 24,3 % do consumo da União.

(153)

Na ausência de medidas, esta capacidade não utilizada seria muito provavelmente utilizada para produzir quantidades adicionais importantes de NA para exportação para a União. Os produtores russos já exportam metade da sua produção para países terceiros. No futuro, prevê-se que consumo interno na Rússia venha a aumentar de apenas 3 % ao ano. Os preços de exportação russos para os mercados dos países terceiros são substancialmente inferiores aos atuais preços da União. Se os preços no mercado da União permanecerem a um nível substancialmente mais elevado do que os preços nesses mercados de países terceiros após a caducidade das medidas, os produtores russos terão um forte incentivo a não só utilizar esta capacidade não utilizada para o mercado da União, mas também a reorientar alguma das suas atuais exportações para países terceiros para o mercado da União.

(154)

Além disso, há limitações a exportações adicionais da Rússia para países terceiros. Alguns dos maiores mercados de exportação de NA (China, EUA e Austrália) são inacessíveis às exportações russas (ver considerando 85). O possível estabelecimento de direitos nulos para dois produtores russos nos EUA pela duração de um ano (ver considerando 86) pouco provavelmente conduzirá a um desvio significativo de exportações russas para esse país, já que os preços do gás no mercado interno dos EUA têm vindo a diminuir e prevê-se que permaneçam a um nível baixo devido ao aumento da exploração de gás de xisto e às restrições em vigor quanto à exportação do gás de xisto, o que contribuiu para manter a um nível reduzido o preço do gás no mercado interno dos EUA (ver igualmente considerando 86). O mercado chinês também continua fechado às importações de NA. Prevê-se que o consumo de NA no mercado de exportação russo atual (principalmente a América Latina, designadamente o Brasil) venha a aumentar, mas a atual capacidade não utilizada russa é mais do dobro do aumento previsto do consumo nesses mercados, e é pouco provável que este consumo adicional esperado seja absorvido (exclusivamente) pelos produtores russos. Alguns mercados de exportação tradicionais da Rússia, como o Egito, a Turquia, o Peru e o Brasil, estão também a construir a sua própria capacidade de produção de NA ou outros adubos (fertilizantes) azotados (ver considerando 87).

(155)

No entanto, o mercado da União é mais atrativo do que a América Latina devido à proximidade geográfica e à existência de canais de distribuição bem estabelecidos. Com efeito, custos de transporte substancialmente inferiores proporcionam lucros mais elevados para os exportadores russos que, se puderem escolher, darão preferência às vendas para a União, desde que os níveis de preços na União continuem a ser mais elevados do que nos países terceiros.

(156)

Durante o PIR, a Comissão estabeleceu o preço não prejudicial para a indústria da União, adicionando ao custo de produção (estabelecido com base nos dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra referidos no quadro 7) os VAG e lucro-alvo.

(157)

Com base nos dados verificados dos quatro produtores da União incluídos na amostra, os VAG oscilam entre 5 % e 8 % dos custos de produção, e o lucro-alvo para esta indústria é de 8 %, tal como estabelecido num inquérito anterior (24).

(158)

Com base nesses valores, durante o PIR, o preço não prejudicial para a indústria da União oscila entre os 257 EUR/tonelada e os 264 EUR/tonelada.

(159)

A Comissão observa que um dos dois produtores-exportadores russos sujeito a um compromisso de preços durante o PIR vendeu o produto em causa a um preço superior ao preço mínimo de importação ao abrigo desse compromisso. Por outro lado, o segundo produtor-exportador — que foi sujeito ao compromisso apenas por um período limitado de tempo durante o PIR — vendeu abaixo do preço mínimo de importação. Nestas circunstâncias, não é clara a forma como se comportarão em termos da fixação dos respetivos preços se os compromissos e os direitos anti-dumping caducarem. É também de assinalar que, durante o PIR, as quantidades em causa para estes dois produtores-exportadores não foram significativas. Além disso, há que ter em mente que é provável que os outros produtores russos regressem ao mercado da UE na ausência de medidas, o que aumentará a pressão concorrencial sobre o mercado, nomeadamente sobre os dois produtores-exportadores que, durante o PIR, tinham em vigor compromissos de preços.

(160)

Um dos elementos decisivos na avaliação da probabilidade de reincidência de prejuízo é saber a que preços essas exportações suplementares de empresas não sujeitas a um compromisso de preços serão possivelmente vendidas. Durante o PIR, os preços de exportação russos para países terceiros eram, em média, 201 EUR/toneladas, ou seja, 34 % inferiores ao atual preço médio a que os produtores da União vendem na UE. Os preços de exportação russos estão, tal como foi indicado no considerando 58, a um nível sustentável. É provável que, na ausência de medidas anti-dumping, as exportações russas de empresas não sujeitas a um compromisso de preços entrem no mercado da União a um preço médio inferior aos preços de importação a partir de países terceiros e também inferior ao das importações originárias da Rússia no âmbito do compromisso, que se encontram no limite superior do preço de referência não prejudicial da indústria da União. De outra forma, não estariam em condições de adquirir novas partes do mercado. Dado que, no caso de um dos produtores-exportadores, o atual nível de preços das importações russas atualmente ao abrigo do compromisso de preços corresponde ao limite superior do nível de preço não prejudicial, a Comissão, com base nas informações de que dispõe atualmente, considera que é provável que essas importações suplementares ocorram dando lugar a prejuízo. Apesar do atual nível de lucro da indústria da União, a probabilidade de tais preços poria em risco a capacidade de a indústria da União obter o lucro normal que poderia esperar obter na ausência das importações objeto de dumping.

(161)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA alegou que a comparação entre os preços de exportação russos para países terceiros e os preços da União não tem sentido, uma vez que a deve ser feita comparação entre as vendas aos mesmos mercados e com os ajustamentos adequados relativos a direitos, estádio de comercialização, etc.

(162)

Esta alegação não pode ser aceite. A Comissão não afirma que, se as medidas caducarem, as exportações russas venham subcotar os preços da União em 34 %. A Comissão considera que, na ausência de medidas, é provável que os níveis de preços a que as exportações russas passarão a entrar na União seriam inferiores ao custo de produção da União acrescido de uma margem de lucro razoável e, por conseguinte, seriam prejudiciais. Os níveis de preços continuam a ser mais atrativos para os exportadores russos do que o atual nível dos preços de venda para os mercados de países terceiros. Assim, é provável que venha a haver um desvio dos atuais fluxos comerciais.

(163)

O inquérito demonstrou também que não é provável que o atual custo de produção, e, consequentemente, o atual preço não prejudicial diminua a curto prazo, dada a tendência para o aumento do custo de produção durante o período considerado (ver quadro 7). Com efeito, o inquérito não revelou quaisquer indícios que permitam concluir que esta tendência possa vir a alterar-se.

(164)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA sublinhou que, no dia anterior, tinha fornecido informações sobre a diminuição dos custos do gás na União. A RFPA mencionou, em particular, dados fornecidos por uma publicação de referência no mercado dos adubos (fertilizantes), que, para o preço qui, para o preço do gás da UE, fazia referência ao preço no mercado neerlandês TTF (Title Transfer Facility) e não aos preços de Waidhaus, considerados como não representativos. A RFPA citou também os preços do gás nos EUA e o relatório da Yara International aos seus investidores relativo ao primeiro trimestre de 2014, em que se refere que a empresa tem custos significativamente inferiores para o gás.

(165)

A Comissão nota que, no estudo económico apresentado por algumas associações de agricultores (ver secção 7 infra, sobre os interesses da União), se refere: «Os preços do gás natural na União são superiores aos praticados na maioria das outras regiões e espera-se que venham a aumentar no futuro próximo». No que diz respeito à baixa dos custos do gás anunciada pela Yara International, este é um caso à parte, dado que o Grupo Yara é um grupo multinacional com acesso a várias fontes de gás baratos fora da União. Outros produtores do produto em causa, e nomeadamente os localizados nas regiões do leste da União, recorrem ao gás russo. Por conseguinte, a Comissão continua a considerar que não existem elementos de prova convincentes de que os preços do gás para os produtores da União venham a diminuir significativamente num futuro próximo.

6.3.   Impacto do volume de importações projetado e efeitos sobre os preços em caso de revogação das medidas

(166)

Uma vez que o NA russo seria exportado para o mercado da União em volumes significativos e a um nível de preços prejudicial, os produtores da União seriam obrigados a reduzir os seus preços a fim de manter o volume de vendas e as partes de mercado. Com efeito, o NA é um produto de base em que a concorrência entre diferentes produtores se baseia predominantemente nos preços.

(167)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA defendeu que os alegados entraves técnicos ao comércio de entrada de NA da Rússia para a União devem ser tomados em consideração, a saber, a proibição de vendas (na Alemanha) ou a regulamentação rigorosa em matéria de armazenagem de NA em vigor em alguns dos outros Estados-Membros. Na medida em que essas limitações se aplicam tanto a exportadores de países terceiros como aos produtores da União de uma forma não discriminatória, a Comissão considera que esta alegação deve ser rejeitada.

6.4.   Conclusões

(168)

Tendo em conta as conclusões dos inquéritos, a capacidade não utilizada que está associada a um crescimento modesto do consumo na Rússia, as possibilidades limitadas de aumentar as exportações para países terceiros e a atratividade do mercado da União, considera-se que é provável que a revogação das medidas resulte numa reincidência de importações objeto de dumping originárias da Rússia.

(169)

O inquérito revelou também que a indústria da União está atualmente numa situação não prejudicial. Todavia, não há indicações de que esta situação positiva se mantenha sustentável se as medidas vierem a caducar. Pelo contrário, de acordo com a análise de mercado apresentada pelo requerente, os preços de mercado do NA atingiram o pico e o topo do ciclo económico. Prevê-se que ciclo económico, bem como preços, entrem numa rota de declínio. Concretamente, depois de um aumento continuado desde 2009, os preços parecem agora estar a descer. Por conseguinte, o nível de preços e de lucros conseguido pela indústria da União durante o período considerado não se repetirá num futuro próximo. Ao mesmo tempo, os custos de produção deverão manter-se estáveis ou aumentar, apertando assim as margens de lucro da indústria da União. Neste cenário, e atendendo à diminuição do consumo na União, um aumento súbito de importações em quantidades significativas a preços subcotados irá exercer uma forte pressão sobre os preços de venda da indústria e resultar na perda de uma parte importante do mercado. Esta situação causará, com toda a probabilidade e inevitavelmente, a reincidência do prejuízo material.

(170)

Na sequência da divulgação das conclusões, a RFPA criticou a confiança da Comissão na análise de mercado apresentada pelo requerente e constatou que os níveis de preços previstos em 2017-2018 serão semelhantes aos preços de 2010 e mais elevados do que os observados em anos anteriores. A RFPA observou ainda que, em 2010, a rendibilidade média da indústria da União foi superior ao lucro-alvo (12,8 %) e que o relatório da Yara International relativo ao primeiro trimestre de 2014 apresenta perspetivas promissoras.

(171)

O caráter prospetivo de um reexame da caducidade dificulta a retirada de conclusões precisas relativas a projeções sobre os níveis de preços em 2017 e anos seguintes. A análise independente do mercado indica, no entanto, que os níveis de preços do produto em causa deverão diminuir nos próximos dois anos. Esta situação, juntamente com o aumento previsto dos custos de produção, virá, com toda a probabilidade, reduzir os lucros atualmente obtidos pela indústria da União. Esta conclusão prospetiva continua válida, não obstante o facto de durante o PIR e no período considerado, o nível de lucro alcançado pela indústria da União ter sido mais elevada do que o lucro-alvo de 8 %, tal como estabelecido no inquérito anterior. A este respeito, não é relevante o facto de o reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ureia originária da Rússia não ter determinado qualquer probabilidade de reincidência do prejuízo, uma vez que cada caso deve ser avaliado em função dos seus próprios méritos e especificidades. Além disso, a apresentação da Yara International relativa ao primeiro trimestre 2014 aos seus investidores não visa especificamente o produto em causa e não deve ser considerada como um indicador das expectativas da indústria da União relativamente ao produto em causa. Daí que esta alegação seja rejeitada.

(172)

Representantes das autoridades russas e a RFPA alegaram que a Comissão não apresentou elementos de prova positivos em apoio da conclusão de que, se as medidas em vigor caducarem, haverá uma reincidência das importações objeto de dumping do produto em causa, o que dará origem a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

(173)

A RFPA alegou igualmente que a Comissão não tinha provado a existência de um nexo causal entre a revogação das medidas e a probabilidade de reincidência do prejuízo. Pelo contrário, os elementos externos mencionados no documento de divulgação (diminuição do consumo, diminuição dos preços, aumento dos custos de produção, baixa taxa de utilização da capacidade) parecem estar na origem da probabilidade de reincidência do prejuízo.

(174)

A Comissão discorda desta avaliação. A probabilidade de reincidência do prejuízo no caso de as medidas caducarem justifica-se principalmente pela probabilidade de reincidência de exportações objeto de dumping em volumes significativos da Rússia e a preços inferiores aos preços da União, embora continuem a ser rentáveis para os exportadores russos. Ao mencionar alguns fatores externos na sua avaliação global, a Comissão apenas identificou outros elementos que podem ter impacto sobre o mercado da União nos próximos anos e, por conseguinte, sobre a situação da indústria da União, mas tal não invalida a conclusão de que há probabilidade de reincidência de dumping prejudicial se as medidas vierem a caducar.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(175)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping contra a Rússia atualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(176)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(177)

No inquérito inicial, considerou-se que a instituição de medidas não era contrária ao interesse da União. Dado que o presente inquérito é um reexame e que as medidas estão em vigor desde 1995, a análise realizada permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes em causa, decorrente das medidas anti-dumping em vigor.

(178)

Nesta base, examinou-se se, não obstante as conclusões de que é provável a reincidência do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas não era do interesse da União.

7.1.   Interesse da indústria da União

(179)

As medidas em vigor contribuíram para uma redução significativa das importações objeto de dumping provenientes da Rússia e ajudaram a indústria da União. Foi constatado que a indústria da União tem uma sólida situação económica, sobretudo demonstrada pela persistência de lucros. No entanto, é importante salientar que alguns produtores da União já apresentam lucros significativamente inferiores ao lucro médio registado pela indústria da União e ainda mais baixos do que lucro-alvo de 8 %.

(180)

Caso as medidas venham a caducar, a indústria da União será, com toda a probabilidade, confrontada com um aumento da concorrência desleal por parte dos produtores russos. A revogação das medidas conduziria indubitavelmente a uma rápida deterioração da sua situação económica. A revogação das medidas não é, por conseguinte, do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores

(181)

No inquérito anterior, constatou-se que o impacto da instituição de medidas não teria provavelmente um efeito negativo grave na situação dos importadores e utilizadores da União. A E.F.I.A. manifestou-se como parte interessada e solicitou que as medidas fossem revogadas por uma série de razões, a saber:

as medidas estão em vigor há quase 20 anos e produziram o efeito pretendido de proteger os produtores da União;

devido ao aumento do consumo interno na Rússia, não há risco de os produtos russos serem reencaminhadas para a União;

é do interesse dos utilizadores dispor de acesso a diferentes fontes de abastecimento para multiplicar as suas possibilidades de escolha.

(182)

Estas alegações devem ser rejeitadas. É certo que a indústria da União não está atualmente a sofrer um prejuízo material. No entanto, num reexame da caducidade, a questão que se coloca é a de saber o que acontecerá no futuro, caso as medidas venham a caducar. A este respeito, o atual desempenho da indústria da União só pode ser utilizado como uma indicação determinante do que poderá ocorrer no futuro, na medida em que permite a avaliação do nível do preço não prejudicial.

(183)

Os importadores e comerciantes da União têm acesso a várias fontes dentro e fora da União, incluindo a Rússia. A Rússia é o único país contra o qual existem medidas em vigor.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(184)

Várias associações de utilizadores manifestaram-se publicamente. Algumas, no entanto, pediram apenas para serem reconhecidas como parte interessada e não tomaram uma posição expressa sobre o interesse da União. Duas associações nacionais expressaram o ponto de vista de que, depois de as medidas terem estado em vigor durante tantos anos, já não era do seu interesse mantê-las.

(185)

As razões mencionadas foram:

o importante impacto dos adubos (fertilizantes) nos custos de produção dos agricultores (entre 7 % e até 42 % dos seus custos variáveis, dependendo do tipo de culturas);

a possibilidade de comprar adubos (fertilizantes) a um preço que é cerca de 15 a 20 euros inferior ao preço cobrado pelos produtores da União;

a possibilidade de ter acesso a um produto ligeiramente diferente (alegadamente, os grânulos russos são ligeiramente mais pequenos do que os grânulos produzidos na União e, por conseguinte, adequados para utilização em determinadas produções); e

a possibilidade de ter acesso a diversos fornecedores, aumentando assim a concorrência e evitando posições oligopolistas e manipulações de preços.

(186)

Estas alegações não podem ser aceites pelos mesmos motivos referidos nos considerandos 182 e 183. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer práticas anticoncorrenciais entre os produtores da União, que concorrem livremente no mercado da União.

(187)

Nenhum agricultor respondeu ao questionário destinado aos utilizadores. Por conseguinte, o impacto preciso dos adubos (fertilizantes) em geral, e, em particular, do NA, nos custos de produção dos agricultores não pôde ser confirmado. Deste modo, não foi possível confirmar o impacto alegadamente muito positivo dos preços inferiores de NA nos custos de produção dos agricultores. No entanto, com base nas informações de que a Comissão dispõe, na União, o NA apenas constitui cerca de 21 % do consumo total de todos os adubos (fertilizantes) azotados (nitrato de amónio, cálcio, nitrato de amónio cálcico, ureia, solução de ureia NA, NPK/NP/PK, etc.) (25). Dado que existem igualmente outros adubos (fertilizantes) (com um maior teor de potássio e de fosfatos), calcula-se que a percentagem de NA no conjunto de todos os adubos (fertilizantes) usados pelos agricultores da União é ainda inferior a 21 %. Por conseguinte, é razoável concluir que o impacto das medidas atualmente em vigor para o conjunto dos agricultores da União não é significativa.

(188)

Além disso, mesmo se, a muito curto prazo, o acesso a adubos (fertilizantes) mais baratos se possa afigurar do interesse dos agricultores, a curto/médio prazo, existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo para a indústria da União, com o risco de que alguns dos produtores mais vulneráveis na União localizados em determinadas regiões na União Europeia possam ter de cessar a sua atividade. Por conseguinte, no futuro, seria ainda menor a possibilidade de escolha de fornecedores para os utilizadores/agricultores, que podem passar a estar dependentes das exportações russas, o que, em tal cenário, seria suscetível de aumentar os preços.

(189)

Uma associação de utilizadores apresentou um estudo efetuado por um consultor económico independente, segundo o qual a revogação das medidas em vigor poderia resultar numa diminuição do preço dos adubos (fertilizantes) na União em benefício dos utilizadores, a um aumento limitado dos volumes de importação e a um ligeiro impacto negativo para os produtores da União, que, no entanto, poderia ser compensado pelas sólidas margens de lucro de que estes beneficiam atualmente. No entanto, deve salientar-se que alguns dos pressupostos na base da apreciação constante do estudo económico não correspondem às conclusões do inquérito. O inquérito estabeleceu que o preço de exportação do NA originário da Rússia para países terceiros é inferior ao preço estimado nesse estudo económico. Do mesmo modo, a capacidade estabelecida da Rússia e o os valores potenciais de consumo no mercado interno são diferentes dos utilizados para as simulações do impacto da revogação das medidas. Por conseguinte, a apreciação feita no estudo não pode ser considerada plenamente fiável para tirar conclusões decisivas.

(190)

Na sequência da divulgação das conclusões, algumas associações de agricultores solicitaram uma audição com a Comissão e apresentaram uma versão ligeiramente revista do estudo referido no considerando anterior, que tem em conta os dados comunicados pela Comissão no documento de divulgação.

(191)

O estudo revisto parece confirmar o pressuposto da Comissão de que o preço de exportação russo diminuirá para um nível próximo dos preços no mercado interno russo, que é de 221 EUR por tonelada. Esta situação obrigará os produtores da União a baixar os seus preços para não perder quotas de mercado.

(192)

Os representantes dos agricultores explicaram a situação difícil em que se encontram, em que concorrem com produtores de produtos agrícolas de países terceiros que não têm quaisquer direitos anti-dumping para os proteger, contrariamente aos produtores da União do produto em causa. Preveem que, em caso de abandono das medidas, o preço do produto em causa venha a diminuir e as consequências negativas para os produtores da União serão compensadas pelos benefícios decorrentes para os agricultores, uma categoria de utilizadores que emprega milhões de pessoas na União. Os representantes dos agricultores mencionaram também que, se o preço do produto em causa baixasse, poderiam comprar o produto em causa em vez de outros adubos (fertilizantes) menos dispendiosos mas mais poluentes, como a ureia e as soluções de ureia e de nitrato de amónio. Esta solução seria benéfica para o ambiente. Sugeriram também que, se as medidas forem mantidas, devem ser suspensas (à semelhança do que aconteceu num outro inquérito relativo às importações de silício-manganês originário da China, do Cazaquistão e da Ucrânia (26)).

(193)

A Comissão analisou cuidadosamente os argumentos apresentados pelas associações de agricultores. É incontestável que os agricultores da União têm acesso ao produto em causa fabricado por produtores da União e por produtores de países terceiros que não os produtores-exportadores russos. Mas, acima de tudo, tal como foi confirmado na audiência realizada em 19 de junho de 2014, e contrariamente às afirmações do estudo económico, não há qualquer garantia de que qualquer potencial diminuição inicial do preço do produto em causa (se as medidas em vigor vierem a caducar) se repercutiria no utilizador final. Muitas vezes, quando os agricultores compram o produto em causa, fazem-no junto de distribuidores e nem sequer têm conhecimento da sua origem, o que lhes importa é que produto satisfaça as suas necessidades (em termos da dimensão dos grânulos ou esférulas, etc.). Por conseguinte, se as medidas vierem a caducar, é provável que haja uma reincidência do prejuízo para os produtores da União do produto em causa, mas não há qualquer garantia de que haja qualquer benefício para os utilizadores.

(194)

As medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa estão em vigor há muitos anos, sem custos desproporcionados para os agricultores suscetíveis de pôr em causa a sua existência. Ao analisar o interesse da União, é avaliada a proporcionalidade da manutenção das medidas, tendo em conta os diversos e, por vezes, conflituosos interesses. A manutenção das medidas é do interesse dos produtores da União, tal como a sua revogação obrigaria muitos deles a cessar as suas atividades. Assim, do ponto de vista da proporcionalidade, e uma vez que a Comissão não dispõe de provas de que os agricultores estejam a incorrer em custos desproporcionados em resultado das medidas, é do interesse da União mantê-las. De qualquer forma, os agricultores reconheceram que preferem dispor de múltiplas fontes de abastecimento e que o desaparecimento da indústria da União não seria do seu interesse.

(195)

Finalmente, e tal como referido no considerando 193, não existe qualquer prova de que a revogação das medidas conduzisse a uma diminuição dos preços do NA suscetível de se repercutir nos utilizadores e resultante numa mudança para adubos (fertilizantes) menos poluentes. Por conseguinte, o alegado efeito ambiental positivo não tem fundamento. Em todo o caso, eventuais efeitos ambientais positivos não seriam de tal ordem que a manutenção das medidas fosse contrária ao interesse global da União. A sugestão de suspender a aplicação das medidas não parece viável porque as exigências legais consagradas no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base não estão preenchidas no caso em apreço.

(196)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a revogação das medidas não seria do interesse dos utilizadores, ou que, pelo menos, os benefícios usufruídos pelos utentes não compensariam os custos adicionais impostos à indústria da União.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(197)

Tendo em conta os considerandos 179 a 195, conclui-se que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a manutenção das medidas anti-dumping atualmente em vigor.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(198)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(199)

Na sequência da divulgação das conclusões, um produtor russo que não estava incluído na amostra solicitou à Comissão o início de negociações no sentido de um compromisso e sugeriu um preço mínimo e um limite quantitativo. No entanto, não existe base jurídica no regulamento de base para aceitar uma oferta de compromisso no âmbito de um reexame da caducidade, uma vez que a forma das medidas não pode ser alterada. O produtor russo em causa pode solicitar um reexame intercalar com base no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, se considerar que estão reunidas as condições para um reexame desse tipo.

(200)

Na sequência da divulgação das conclusões, o gupo Acron solicitou à Comissão que encerrasse o processo no que lhe diz respeito, uma vez que sua situação seria diferente em relação aos outros produtores russos. No entanto, os resultados da revisão são que a Acron se encontra na mesma situação que os outros produtores russos. Além disso, o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base não fornece uma base jurídica para estabelecer uma distinção entre os diferentes produtores exportadores.

(201)

Por conseguinte, e tendo em conta as conclusões relativamente à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Rússia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 989/2009 do Conselho, devem ser mantidas por um período adicional de cinco anos.

(202)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados atualmente nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20, originários da Rússia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo indicado nas alíneas a), b) e c):

a)

Para as mercadorias produzidas pela empresa Open Joint Stock Company (OJSC) «Azot», Novomoskovsk, Rússia, ou pela Open Joint Stock Company (OJSC) «Nevinnomyssky Azot», Nevinnomyssk, Rússia, e vendidas quer diretamente ao primeiro cliente independente na Comunidade, quer pela EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ou via Open Joint Stock Company (OJSC) Mineral and Chemical Company «EuroChem», Moscovo, Rússia, e EuroChem Trading GmbH, Zug, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade (código adicional TARIC A522):

Designação dos produtos

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (euros por tonelada)

Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas

3102 30 90

32,82

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e potássio

3105 10 00

10

32,82

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

28,88

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

28,88

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,41

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,41

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 20

30

31,84

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 20

40

30,85

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 20

50

29,87

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 20

60

28,88

b)

Para as mercadorias produzidas pela empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat (código adicional TARIC A959):

Designação dos produtos

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (euros por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas

3102 30 90

-

47,07

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

-

47,07

Não se aplicam quaisquer direitos anti-dumping às mercadorias mencionadas no n.o 1 produzidas pela empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat que não sejam mencionadas no quadro supra.

c)

Para todas as restantes empresas (código adicional TARIC A999):

Designação dos produtos

Código NC

Código TARIC

Montante fixo do direito (euros por tonelada)

Nitrato de amónio, exceto em soluções aquosas

3102 30 90

47,07

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e potássio

3105 10 00

10

47,07

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

41,42

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

41,42

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 51 00

10

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 51 00

40

42,17

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, inferior a 3 %

3105 59 00

10

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, não inferior a 9 % e não superior a 10,40 %

3105 59 00

40

42,17

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 20

30

45,66

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 20

40

44,25

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 20

50

42,83

Adubos (fertilizantes) sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 20

60

41,42

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão (27), o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o artigo 2.o.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido faturadas por empresas cujos compromissos sejam aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2008/577/CE da Comissão, alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o se:

tenham sido fabricadas, expedidas e faturadas diretamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na União; e

essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo do presente regulamento; e

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à descrição da fatura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

sempre que se estabeleça, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas do compromisso pertinente.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2022/95 do Conselho, de 16 de agosto de 1995, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 198 de 23.8.1995, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 663/98 do Conselho, de 23 de março de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.o 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 93 de 26.3.1998, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, de 15 de abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 160 de 23.6.2005, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 661/2008 do Conselho, de 8 de julho de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e de um reexame intercalar parcial em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 185 de 12.7.2008, p. 1).

(7)  Em conformidade com Segundo a Decisão 2008/577/CE referida no considerando que se segue, o Grupo EuroChem é composto por: OJSC «Azot», Novomoskovsk, Russia, OJSC «Nevinnomyssky Azot», Nevinnomyssk, Russia, OJSC Mineral and Chemical Company «EuroChem», Moscow, Russia e EuroChem Trading GmbH, Zug, Switzerland.

(8)  Decisão 2008/577/CE da Comissão, de 4 de julho de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia (JO L 185 de 12.7.2008, p. 43).

(9)  Decisão 2012/629/UE da Comissão, de 10 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2008/577/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 277 de 11.10.2012, p. 8).

(10)  Processo T-348/05.

(11)  Processo T-348/05 INTP.

(12)  Regulamento (CE) n,o 989/2009 do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (JO L 278 de 23.10.2009, p. 1).

(13)  JO C 349 de 15.11.2012, p. 19.

(14)  JO C 200 de 12.7.2003, p. 12.

(15)  Achema AB, Grupa AZOTY Zaklady Azotowe, Grow How UK limited e YARA France S.A.

(16)  Nitrato de amónio classificado nos seguintes códigos NC: ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20.

(17)  Nitrato de amónio classificado nos seguintes códigos NC: ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 20.

(18)  http://enforcement.trade.gov/frn/summary/russia/2014-11886.txt

(19)  Inv. No. 731-TA-856 (Second Review), http://www.usitc.gov/publications/701_731/Pub4249.pdf, p. 11.

(20)  Por exemplo, entre 2008 e 2009, o consumo durante a crise financeira na Rússia diminuiu 33 %, enquanto na UE a diminuição foi apenas de cerca de 6 %, enquanto no Brasil, por exemplo, aumentou cerca de 28 %.

(21)  Para chegar a uma conclusão semelhante, ver, por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 1683/2004 do Conselho, de 24 de setembro de 2004 (Glifosato — China) (JO L 303 de 30.9.2004, p. 1, considerando 41; Regulamento de Execução (UE) n.o 512/2010 do Conselho (Nitrato de amónio — Ucrânia) (JO L 150 de 16.6.2010, p. 24, considerandos 41-43.

(22)  As autoridades aduaneiras nos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, fornecem estatísticas mensais das importações dos produtos sujeitos a medidas anti-dumping, baseadas em dados concretos.

(23)  O custo de produção relativo a 2010 é apresentado sob a forma de intervalo, visto não cobrir a totalidade da amostra.

(24)  Regulamento (CE) n.o 658/2002 do Conselho, considerandos 97-98 (JO L 102 de 18.4.2002, p. 1).

(25)  Fonte: http://www.fertilizerseurope.com/fileadmin/user_upload/publications/statistics_publications/Stat_website.pdf

(26)  JO L 317 de 5.12.2007, p. 5.

(27)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial referida no artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão, que acompanha as mercadorias destinadas a venda para a União e sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS OBJETO DE UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa emissora da fatura comercial

3.

O número da fatura comercial

4.

A data de emissão da fatura comercial

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária

6.

A designação exata das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso;

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa;

o número do código de produto da empresa (CPE);

o código TARIC;

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada;

as condições de pagamento aplicáveis;

as condições de entrega aplicáveis;

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na União, em nome da qual a fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é diretamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação direta para a União Europeia das mercadorias objeto da presente fatura é efetuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2008/577/CE. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»


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