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Document 32013R1364

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1364/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 889/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis de aquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produção não biológica

JO L 343 de 19.12.2013, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R1165

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1364/oj

19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1364/2013 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita à utilização, na aquicultura biológica, de juvenis de aquicultura não biológica e de sementes de moluscos bivalves de produção não biológica

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 834/2007 estabelece requisitos de base para a produção biológica de algas marinhas e de animais da aquicultura. As normas de execução desses requisitos são definidas no Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2).

(2)

Entre novembro de 2012 e abril de 2013, alguns Estados-Membros apresentaram pedidos de revisão das regras aplicáveis aos produtos, substâncias e técnicas que podem ser utilizados na produção aquícola biológica. Esses pedidos devem ser examinados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica, estabelecido pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (3); com base nesse exame, a Comissão tenciona determinar a necessidade de uma eventual revisão das referidas regras em 2014.

(3)

Nalguns desses pedidos indicava-se que os juvenis e as sementes de moluscos bivalves de produção biológica disponíveis no mercado eram insuficientes para garantir a observância das disposições dos artigos 25.o-E e 25.o-O do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(4)

Uma vez que os juvenis e as sementes de moluscos bivalves de produção biológica disponíveis continuam a não ser suficientes, a fim de permitir a continuidade da produção aquícola biológica na União, evitando a sua interrupção, e dar tempo para que o mercado de juvenis e de sementes de moluscos bivalves de produção biológica se desenvolva, justifica-se, na pendência do parecer dos peritos, adiar por um ano, até 31 de dezembro de 2014, a aplicação da percentagem de 50 % prevista no artigo 25.o-E, n.o 3, e 25.o-O, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 25.o-E, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A percentagem máxima de juvenis da aquicultura não biológica introduzidos na exploração é a seguinte: 80 % até 31 de dezembro de 2011, 50 % até 31 de dezembro de 2014 e 0 % até 31 de dezembro de 2015.».

2)

No artigo 25.o-O, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, pode ser introduzida nas unidades de produção biológica semente de viveiros de moluscos bivalves de produção não biológica, nas seguintes percentagens máximas: 80 % até 31 de dezembro de 2011, 50 % até 31 de dezembro de 2014 e 0 % até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Decisão 2009/427/CE da Comissão, de 3 de junho de 2009, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (JO L 139 de 5.6.2009, p. 29).


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