EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32013R0837
Commission Delegated Regulation (EU) No 837/2013 of 25 June 2013 amending Annex III to Regulation (EU) No 528/2012 of the European Parliament and of the Council as regards the information requirements for authorisation of biocidal products Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 837/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013 , que altera o anexo III do Regulamento (UE) n. ° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de informação para a autorização de produtos biocidas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 837/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013 , que altera o anexo III do Regulamento (UE) n. ° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de informação para a autorização de produtos biocidas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 234 de 3.9.2013, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
3.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 837/2013 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2013
que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de informação para a autorização de produtos biocidas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 85.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em aplicação do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um produto biocida pode ser autorizado se as substâncias ativas que contém tiverem sido aprovadas em conformidade com o artigo 9.o desse regulamento. |
(2) |
Um produto biocida pode ser autorizado mesmo que uma ou mais das substâncias ativas que contém tenha(m) sido fabricada(s) num local diferente ou por um processo diferente, incluindo a utilização de matérias-primas diferentes, dos correspondentes à substância avaliada para fins da aprovação nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
Nesses casos, para assegurar que a substância ativa que o produto biocida contém não tem propriedades substancialmente mais perigosas do que a substância que foi avaliada para efeitos da aprovação, deve ser estabelecida a equivalência técnica nos termos do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(4) |
É, por conseguinte, adequado incluir a prova do estabelecimento da equivalência técnica nos requisitos de informação para a autorização de produtos biocidas, constantes do anexo III do Regulamento (UE) n.o 528/2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro do título 1, é inserido o seguinte ponto 2.5:
|
(2) |
No quadro do título 2, é inserido o seguinte ponto 2.5:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.