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Document 32011D0517(01)

Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2011 , que cria um fórum para o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13. °da Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais

JO C 146 de 17.5.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

17.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2011

que cria um fórum para o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais

2011/C 146/03

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (1), adiante designada por «Directiva», nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o, n.o 1, da Directiva incumbe a Comissão da organização de um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, as indústrias em causa, as organizações não-governamentais que promovem a protecção do ambiente e a Comissão.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, da Directiva, cabe à Comissão criar e convocar periodicamente um fórum constituído por representantes dos Estados-Membros, das indústrias em causa e das organizações não-governamentais que promovem a protecção do ambiente e solicitar o parecer do fórum sobre as disposições práticas para o intercâmbio de informações previsto nesse artigo.

(3)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, da Directiva, cabe à Comissão solicitar e disponibilizar ao público o parecer do fórum sobre o conteúdo proposto dos documentos de referência MTD.

(4)

Há, pois, que criar o referido fórum e que definir as suas tarefas e estrutura.

(5)

O fórum deve pronunciar-se sobre as disposições práticas para o intercâmbio de informações e sobre o conteúdo proposto dos documentos de referência MTD.

(6)

O fórum deve ser constituído pelos Estados-Membros, por organizações internacionais representantes das indústrias que se dedicam às actividades abrangidas pelo anexo I da Directiva e por organizações não-governamentais que promovam a protecção do ambiente.

(7)

Devem estabelecer-se regras para a divulgação de informações pelos membros do fórum.

(8)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É criado um fórum com o objectivo de promover o intercâmbio de informações em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Directiva.

Artigo 2.o

Tarefas

Incumbem ao fórum as seguintes tarefas:

a)

Pronunciar-se sobre as disposições práticas para o intercâmbio de informações, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva.

b)

Pronunciar-se sobre o conteúdo proposto dos documentos de referência MTD, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Directiva.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o fórum sobre qualquer matéria prevista no artigo 13.o da Directiva ou relativa às melhores técnicas disponíveis, na acepção do artigo 3.o, ponto 10, da Directiva.

Artigo 4.o

Composição — Nomeações

1.   O fórum é constituído pelos Estados-Membros, por organizações internacionais representantes das indústrias que se dedicam às actividades abrangidas pelo anexo I da Directiva e por organizações não-governamentais que promovam a protecção do ambiente. As organizações em causa devem possuir um grau aceitável de representatividade ao nível europeu.

2.   Os membros do grupo de peritos da Comissão «Fórum de intercâmbio de informações sobre as melhores técnicas disponíveis no âmbito da legislação relativa às emissões industriais» (Information Exchange Forum on Best Available Techniques under legislation on industrial emissions, E00466) são automaticamente considerados membros do fórum.

3.   Os novos membros que não sejam Estados-Membros são nomeados pelo Director-Geral da Direcção-Geral do Ambiente.

4.   Os membros que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para as deliberações do fórum, que se demitam ou que não observem o disposto no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos.

5.   Os nomes das organizações com estatuto de membro são publicados no Registo. Os nomes dos representantes dos Estados-Membros podem ser publicados no Registo.

6.   Os dados pessoais são coligidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O fórum é presidido pela Comissão.

2.   Com a anuência da Comissão, o fórum pode criar subgrupos para examinar questões específicas com base num mandato definido pelo fórum. Os subgrupos são dissolvidos uma vez cumpridos os mandatos respectivos. Os subgrupos são presididos pela Comissão. Os presidentes dos subgrupos informam o fórum.

3.   Em conformidade com o Protocolo do EEE, devem ser convidados a assistir às reuniões do fórum representantes dos países do EEE.

4.   A partir da data de assinatura do tratado de adesão, devem ser convidados a assistir às reuniões do fórum representantes dos países em fase de adesão.

5.   O presidente pode convidar peritos externos com competência específica num assunto incluído na ordem de trabalhos a participarem pontualmente nos trabalhos do fórum ou de um subgrupo deste. Além disso, pode outorgar o estatuto de observador a pessoas singulares, às organizações previstas na regra 8, ponto 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (3) e aos países candidatos à adesão.

6.   Os membros do fórum e os seus representantes, bem como os peritos convidados e os observadores, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional estabelecidas nos Tratados e nas respectivas normas de execução, assim como às regras de segurança da Comissão em matéria de protecção das informações classificadas da União Europeia, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (4). Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar as medidas adequadas.

7.   As reuniões do fórum e dos seus subgrupos realizam-se nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado.

8.   O fórum adopta o seu regulamento interno por maioria simples dos seus membros, com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

9.   A Comissão publica as informações pertinentes sobre as actividades do fórum directamente no Registo ou inserindo neste uma hiperligação para um sítio web específico.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

1.   Os participantes nas actividades do fórum não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de viagem dos participantes nas actividades do fórum são reembolsáveis pela Comissão. O reembolso é efectuado em conformidade com as disposições em vigor na Comissão e dentro dos limites das dotações disponíveis atribuídas aos serviços da Comissão no exercício anual de atribuição de dotações.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2011.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  C(2010) 7649 final.

(4)  Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).


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