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Document 32008R0105

    Regulamento (CE) n.°  105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008 , que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga

    JO L 32 de 6.2.2008, p. 3–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2010; revogado por 32009R1272

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/105/oj

    6.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 105/2008 DA COMISSÃO

    de 5 de Fevereiro de 2008

    que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o e 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão (2) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata. O Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3) alterou as disposições referentes às medidas de intervenção e à armazenagem privada de manteiga e de nata. Em virtude deste novo regime e atendendo à experiência adquirida, importa proceder à alteração e, se for caso disso, à simplificação, das normas de execução relativas às medidas de intervenção no mercado do leite e da nata. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estabelece os critérios com base nos quais a manteiga deve ser comprada a um preço fixado ou através de concurso e as circunstâncias em que as compras devem ser suspensas. Há que definir disposições práticas do processo de compra. Para garantir o respeito das exigências de qualidade e das condições de apresentação da manteiga, no momento da proposta e depois da entrada em armazém, é conveniente exigir que a proposta do vendedor seja acompanhada de um compromisso escrito do mesmo nesse sentido. As ofertas devem igualmente ser acompanhadas de uma garantia, para assegurar a sua manutenção e a entrega de manteiga da qualidade exigida nos prazos a estabelecer.

    (3)

    A fim de ser elegível para intervenção, a manteiga tem de satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e as condições de qualidade e de apresentação, os quais devem ser definidos. É igualmente necessário precisar os métodos de análise e os procedimentos de controlo de qualidade, bem como, se a situação o exigir, prever o controlo dos índices de radioactividade da manteiga, que não devem ultrapassar os níveis máximos que a regulamentação comunitária eventualmente venha a estabelecer. No entanto, há que prever a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem um sistema de autocontrolo, sob determinadas condições.

    (4)

    Para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção, é conveniente precisar as condições de aprovação das empresas de produção e relativas ao modo de comprovação do respeito das mesmas. Para garantir a eficácia do regime, é aconselhável prever medidas a aplicar nos casos de desrespeito dessas condições. Atendendo ao facto de a manteiga poder ser comprada a título de intervenção por um organismo competente de um Estado-Membro que não aquele em cujo território foi fabricada, é necessário prever o modo como, nessas circunstâncias, o organismo competente poderá certificar-se do respeito das condições de qualidade e de apresentação.

    (5)

    O n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1255/1999 estabelece que as compras de intervenção têm lugar através de concurso público. A Comissão pode decidir suspender as compras de intervenção quando tiver sido alcançada uma certa quantidade oferecida para intervenção. Para que a Comissão esteja em condições de tomar decisões desta natureza, é conveniente adoptar determinadas disposições que lhe permitam acompanhar as quantidades de manteiga propostas para intervenção pública.

    (6)

    Quando estas quantidades forem alcançadas, a Comissão pode igualmente decidir prosseguir as compras através de um concurso permanente, cujas modalidades devem ser definidas. Para garantir um tratamento equitativo de todos os interessados na Comunidade, os concursos devem ser objecto de um anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Os elementos da proposta, nomeadamente a quantidade mínima, os prazos de apresentação e o preço máximo de compra, devem ser definidos.

    (7)

    A qualidade da manteiga e as condições a satisfazer para que possa ser comprada devem poder ser garantidas por medidas de verificação em diversas fases da armazenagem. O desrespeito dessas exigências não deve, porém, ter reflexos negativos no orçamento comunitário. É, portanto, conveniente prever que a manteiga não conforme seja retomada pelo operador, que suportará ainda os custos da sua armazenagem.

    (8)

    Para uma boa gestão das quantidades armazenadas, é necessário precisar as obrigações dos Estados-Membros, especificando, para o efeito, a distância máxima do local de armazenagem e os custos a suportar para além dessa distância e prevendo, designadamente, o acesso às existências e a identificação dos lotes, bem como a cobertura por um seguro dos riscos associados à manteiga armazenada. Para assegurar uma frequência e um nível de verificação uniformes, é igualmente necessário precisar a natureza e o número de inspecções a efectuar aos armazenistas pelas autoridades nacionais.

    (9)

    A boa gestão das quantidades intervencionadas exige que a manteiga seja revendida logo que surja uma possibilidade de escoamento. Com vista a melhorar a gestão das quantidades e a evitar a desestabilização do mercado, o preço de venda deveria fixar-se no seguimento de um concurso. Importa estabelecer as condições de venda, acompanhadas de uma garantia, designadamente no que respeita aos prazos de pagamento. Os proponentes devem ter a possibilidade de estabelecer uma distinção entre manteiga de natas doces e manteiga de natas ácidas na sua oferta, podendo o preço de venda fixado variar de acordo com a localização da manteiga oferecida para venda.

    (10)

    O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de ajudas à armazenagem privada de manteiga. A fim de assegurar um controlo eficaz do regime, devem ser previstos um contrato e um caderno de encargos, que definirão as condições de armazenagem. No mesmo sentido, devem igualmente ser adoptadas normas de execução em matéria de documentação, contabilidade, assim como de frequência e modo de verificação, nomeadamente no que respeita às exigências do n.o 3 do artigo 6.o A fim de facilitar o controlo da presença de manteiga em armazém sob contratos de armazenagem privada, é conveniente prever uma desarmazenagem por lotes completos, salvo se o Estado-Membro autorizar uma quantidade menor.

    (11)

    Para garantir uma boa gestão do regime de armazenagem privada, é conveniente fixar anualmente o montante da ajuda. As datas de entrada em armazém e as datas em que a pessoa que explora o entreposto pode fazer sair a manteiga do armazém, os períodos de armazenagem e os montantes de ajuda podem ser alterados a fim de ter em conta a situação do mercado.

    (12)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Artigo 1.o

    1.   O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às seguintes medidas de intervenção para o sector do leite e dos produtos lácteos previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999:

    a)

    Armazenagem pública:

    i)

    compras de manteiga:

    a preço fixado,

    por concurso;

    ii)

    vendas de manteiga;

    b)

    Ajuda à armazenagem privada de manteiga.

    2.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a União Económica Belgo-Luxemburguesa é considerada como um Estado-Membro.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «organismo competente» o organismo pagador ou, quando necessário, o organismo designado pelo organismo pagador referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (4).

    CAPÍTULO II

    ARMAZENAGEM PÚBLICA

    SECÇÃO 1

    Condições de compra da manteiga

    Artigo 2.o

    O organismo competente só compra manteiga que satisfaça os requisitos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e do artigo 3.o do presente regulamento e que seja proposta para intervenção no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de cada ano.

    Artigo 3.o

    1.   O organismo competente controla a qualidade da manteiga recorrendo aos métodos descritos no anexo I e com base em amostras colhidas de acordo com as regras estabelecidas no anexo II. Os Estados-Membros podem, no entanto, mediante acordo escrito da Comissão, estabelecer, sob sua vigilância, um sistema de autocontrolo para certas exigências de qualidade e determinadas empresas aprovadas.

    2.   Os índices de radioactividade da manteiga não devem ultrapassar os níveis máximos admissíveis eventualmente previstos pela regulamentação comunitária.

    A verificação do nível de contaminação radioactiva da manteiga só será efectuada quando a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, o período de aplicação e o âmbito das medidas de controlo serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    3.   A manteiga deve ter sido fabricada durante o período de 23 dias que antecede o dia da recepção da proposta de venda pelo organismo competente.

    4.   A quantidade mínima de manteiga é de 10 toneladas. Os Estados-Membros podem estabelecer que a manteiga só possa ser proposta por toneladas completas.

    5.   A manteiga será acondicionada e entregue em blocos com 25 kg de peso líquido mínimo.

    6.   As embalagens de manteiga serão novas, de materiais resistentes e concebidas de forma a assegurar a protecção do produto durante as operações de transporte, armazenagem e desarmazenagem. As embalagens devem ostentar, pelo menos, as seguintes indicações, se for caso disso transcritas em código:

    a)

    O número de aprovação da fábrica e o Estado-Membro de produção;

    b)

    A data de fabrico;

    c)

    A data de entrada em armazém;

    d)

    O número do lote de fabricação e da unidade de transporte, podendo este último ser substituído por um número de palete inscrito na mesma;

    e)

    A menção «manteiga de nata doce», se o pH da fase aquosa da manteiga a tal corresponder.

    Os Estados-Membros podem prever que a obrigação de inscrição da data de entrada no armazém nas embalagens não seja aplicável se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo no qual, no dia da entrada em armazém, sejam inscritas as indicações previstas no primeiro parágrafo.

    Artigo 4.o

    1.   A empresa referida no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 só será aprovada se:

    a)

    For aprovada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e dispuser de instalações técnicas adequadas;

    b)

    Se comprometer a manter em permanência registos, definidos pelo organismo competente de cada Estado-Membro, relativos ao fornecedor, à origem das matérias-primas, às quantidades de manteiga obtidas, ao acondicionamento, à identificação e à data de saída de cada lote de produção para a intervenção pública;

    c)

    Aceitar submeter a uma inspecção oficial específica a sua produção de manteiga;

    d)

    Se comprometer a informar o organismo competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência, da sua intenção de fabricar manteiga destinada a intervenção pública. No entanto, o Estado-Membro pode fixar um prazo mais curto.

    2.   Para assegurar o respeito do disposto no presente regulamento, os organismos competentes providenciarão a realização de inspecções no local sem aviso prévio, em função do programa de fabrico de manteiga de intervenção das empresas em causa.

    Efectuarão, pelo menos:

    a)

    Uma inspecção por cada período de 28 dias de produção destinada a intervenção e, pelo menos, uma vez por ano, a fim de examinar os elementos referidos na alínea b) do n.o 1;

    b)

    Uma inspecção anual, a fim de verificar o respeito das outras condições de aprovação referidas no n.o 1.

    3.   A aprovação será revogada se os pré-requisitos previstos na alínea a) do n.o 1 deixarem de ser satisfeitos. A pedido da empresa em causa, a aprovação pode ser restabelecida, após um período mínimo de seis meses, na sequência de uma inspecção aprofundada.

    Se se verificar que uma empresa não respeitou um dos seus compromissos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 1, excepto em caso de força maior, a aprovação será suspensa por um período de um a doze meses, consoante a gravidade da irregularidade.

    O Estado-Membro pode decidir não impor a suspensão se se estabelecer que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave e que se reveste de uma importância mínima relativamente à eficácia das inspecções previstas no n.o 2.

    4.   As inspecções efectuadas por força dos n.os 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especificará:

    a)

    A data da inspecção;

    b)

    A duração da inspecção;

    c)

    As operações efectuadas.

    O relatório da inspecção deve ser assinado pelo agente responsável.

    Artigo 5.o

    1.   No caso de a manteiga ser proposta para intervenção num Estado-Membro diferente daquele em que foi fabricada, a compra ficará subordinada à apresentação de um certificado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção.

    O certificado é apresentado ao organismo competente do Estado-Membro adquirente o mais tardar 45 dias após o dia de recepção da proposta e conterá a informação referida no n.o 6, alíneas a), b) e d) do artigo 3.o, assim como uma confirmação de que a manteiga foi produzida directa e exclusivamente a partir de nata pasteurizada, na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, numa empresa aprovada na Comunidade.

    2.   Se o Estado-Membro de produção tiver procedido à verificação referida no n.o 1 do artigo 3.o, constarão igualmente do certificado os resultados da mesma e a confirmação de que o produto satisfaz os requisitos do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem referida no n.o 6 do artigo 3.o do presente regulamento deve ser selada por um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.

    SECÇÃO 2

    Procedimento de compra de manteiga a preço fixado

    Artigo 6.o

    A compra de manteiga a 90 % do preço de intervenção, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é efectuada de acordo com as disposições da presente secção.

    Artigo 7.o

    1.   Os vendedores devem apresentar uma proposta escrita contra recibo ou enviá-la por qualquer meio de telecomunicação escrita com aviso de recepção.

    2.   As propostas devem incluir:

    a)

    O nome e o endereço do vendedor;

    b)

    A quantidade proposta;

    c)

    O nome e número de homologação da empresa aprovada nos termos do n.o 1 do artigo 4.o;

    d)

    A data de fabrico da manteiga;

    e)

    O local em que a manteiga proposta se encontra armazenada.

    3.   As propostas só serão válidas se:

    a)

    Disserem respeito a uma quantidade de manteiga conforme ao disposto no n.o 4 do artigo 3.o;

    b)

    Forem acompanhadas de um compromisso escrito do vendedor de que respeitará o disposto no n.o 2 do artigo 11.o;

    c)

    Incluírem prova de que o vendedor constituiu, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, o mais tardar no dia da recepção da proposta, uma garantia de 5 euros por 100 kg.

    4.   O compromisso referido na alínea b) do n.o 3, transmitido inicialmente ao organismo competente, manter-se-á válido, por renovação tácita, para as propostas posteriores, até denúncia expressa por parte do vendedor ou do organismo de intervenção, na condição de:

    a)

    A proposta inicial indicar que o vendedor pretende beneficiar da presente disposição;

    b)

    As propostas posteriores fazerem referência ao disposto no presente número, bem como à data da proposta inicial.

    5.   O organismo competente registará o dia de recepção da proposta e as quantidades e datas de fabrico correspondentes, bem como o local em que a manteiga proposta se encontra armazenada.

    6.   Após terem sido recebidas pelo organismo competente, as propostas não podem ser retiradas.

    Artigo 8.o

    A manutenção da proposta, a entrega de manteiga no entreposto frigorífico designado pelo organismo competente no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 9.o e o cumprimento dos requisitos do artigo 2.o constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (6).

    Artigo 9.o

    1.   Após verificação dos elementos da proposta, e no prazo de cinco dias úteis após o dia de recepção da proposta de venda, o organismo competente emite uma nota de entrega datada e numerada com:

    a)

    A quantidade a entregar;

    b)

    A data-limite de entrega da manteiga;

    c)

    O entreposto frigorífico em que a manteiga deve ser entregue.

    2.   O vendedor procederá à entrega da manteiga no local de recepção do entreposto frigorífico no prazo de 21 dias a contar da data de recepção da proposta de venda. A entrega pode ser fraccionada.

    As eventuais despesas de descarga no local de recepção do entreposto frigorífico ficam a cargo do vendedor.

    3.   A garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 7.o é libertada assim que o vendedor entregar toda a quantidade indicada na nota de entrega no prazo nela indicado e puder ser estabelecida a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o

    Quando a manteiga não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o será rejeitada e a garantia correspondente à quantidade rejeitada será executada.

    4.   Salvo em caso de força maior, se o vendedor não efectuar a entrega no prazo prescrito na nota de entrega, além da perda, proporcionalmente às quantidades não entregues, da garantia referida no n.o 3, alínea c), do artigo 7.o, a compra será rescindida relativamente às quantidades restantes.

    5.   Para efeitos do presente artigo, a manteiga será considerada entregue ao organismo competente no dia da entrada no entreposto frigorífico designado pelo organismo competente da totalidade da quantidade de manteiga objecto da proposta, mas nunca antes do dia seguinte ao dia da emissão da nota de entrega.

    6.   Os direitos e obrigações decorrentes da venda são intransmissíveis.

    Artigo 10.o

    1.   O organismo pagador pagará ao vendedor, num prazo compreendido entre o 45.o e o 65.o dia após a tomada a cargo da manteiga, o montante correspondente a cada quantidade tomada a cargo, desde que confirme ter sido respeitado o disposto nos artigos 2.o e 3.o

    2.   Para efeitos do presente artigo, o dia da tomada a cargo é o dia da entrada da manteiga no entreposto frigorífico designado pelo organismo competente, não podendo, porém, ser anterior ao dia seguinte ao da emissão da nota de entrega referida no n.o 1 do artigo 9.o

    Artigo 11.o

    1.   A manteiga será submetida a um período probatório de armazenagem. Este período é fixado em 30 dias, com início no dia da tomada a cargo.

    2.   Pelas suas propostas, os vendedores comprometem-se, no caso de a inspecção efectuada à entrada do entreposto designado pelo organismo competente revelar que a manteiga não é conforme às disposições dos artigos 2.o e 3.o ou no caso de, no final do período probatório de armazenagem, se verificar que a qualidade organoléptica mínima da manteiga é inferior à fixada no anexo I:

    a)

    A retomar a manteiga em causa e

    b)

    A pagar os custos de armazenagem das quantidades em causa desde a data da sua tomada a cargo até à data da sua saída do armazém.

    Os custos de armazenagem a pagar serão determinados com base em montantes forfetários relativos aos custos de entrada, de saída e de permanência, fixados em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho (7).

    Artigo 12.o

    1.   Os organismos competentes comunicarão todas as terças-feiras à Comissão, o mais tardar até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades de manteiga que, na semana anterior, tenham sido objecto de uma proposta de venda nos termos do artigo 7.o

    2.   Quando, num dado ano, as propostas atingirem 18 000 toneladas, a Comissão informa os Estados-Membros da data em que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo devem passar a ser comunicadas diariamente, antes das 12h00 (hora de Bruxelas), em relação às quantidades de manteiga propostas no dia anterior.

    Quando, num dado ano, as propostas excederem a quantidade de 30 000 toneladas referida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, as compras podem ser suspensas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o desse regulamento.

    No caso de suspensão de compra em conformidade com o segundo parágrafo do presente número, não será aceite nenhuma nova proposta a partir do dia seguinte ao da entrada em vigor da decisão de suspensão de compra.

    SECÇÃO 3

    Procedimento de compra de manteiga por concurso

    Artigo 13.o

    1.   Quando a Comissão decidir proceder à compra de manteiga através de concurso público permanente, em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do mesmo regulamento, serão aplicáveis, salvo disposições específicas previstas na presente secção, as disposições do artigo 2.o, dos n.os 1, 2, e 4 a 6 do artigo 3.o, e dos artigos 4.o, 5.o, 9.o, 10.o e 11.o do presente regulamento.

    2.   O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   O prazo para a apresentação de propostas relativas ao concurso especial em questão termina às 11h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês. No entanto, em Agosto, terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira desse mês. Se a terça-feira em causa for dia feriado, o prazo terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

    Artigo 14.o

    1.   Os interessados participarão no concurso anunciado pelo organismo competente de um Estado-Membro, quer mediante apresentação de uma proposta escrita contra recibo quer por qualquer meio de telecomunicação escrita com aviso de recepção.

    2.   As propostas indicarão:

    a)

    O nome e o endereço do proponente;

    b)

    A quantidade proposta;

    c)

    O preço proposto por 100 kg de manteiga, sem ter em conta as imposições nacionais, entregues no local de recepção do entreposto frigorífico, expresso em euros com um máximo de duas casas decimais;

    d)

    O nome e número de homologação da empresa aprovada nos termos do n.o 1 do artigo 4.o;

    e)

    A data de fabrico da manteiga;

    f)

    O local em que a manteiga proposta se encontra armazenada.

    3.   As propostas só serão válidas se:

    a)

    Disserem respeito a uma quantidade de manteiga conforme ao disposto no n.o 4 do artigo 3.o;

    b)

    A manteiga tiver sido produzida durante o período de 31 dias que precede o prazo para a apresentação de propostas;

    c)

    Forem acompanhadas de um compromisso escrito do proponente de que respeitará o disposto no n.o 2 do artigo 11.o;

    d)

    Incluírem prova de que o proponente constituiu, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, antes do termo do prazo para apresentação das propostas, referido no n.o 3 do artigo 13.o, uma garantia contratual de 5 euros por 100 kg, para o concurso em causa.

    4.   O compromisso referido na alínea c) do n.o 3, transmitido inicialmente ao organismo competente, manter-se-á válido, por renovação tácita, para as propostas posteriores, até denúncia expressa por parte do proponente ou do organismo de intervenção, na condição de:

    a)

    A proposta inicial indicar que o proponente pretende beneficiar do disposto no presente número;

    b)

    As propostas posteriores fazerem referência ao disposto no presente número, bem como à data da proposta inicial.

    5.   O organismo competente registará o dia de recepção da proposta e as quantidades e datas de fabrico correspondentes, bem como o local em que a manteiga proposta se encontra armazenada.

    6.   As propostas não podem ser retiradas depois do prazo referido no n.o 3 do artigo 13.o para a apresentação de propostas relativas ao concurso em causa.

    Artigo 15.o

    A manutenção da proposta após o prazo para apresentação de propostas, a entrega da manteiga no entreposto frigorífico designado pelo organismo competente no prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 18.o e o cumprimento dos requisitos do artigo 2.o constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 16.o

    1.   No dia da prescrição do prazo referido no n.o 3 do artigo 13.o, o organismo competente informa a Comissão das quantidades e preços oferecidos por proponentes.

    Se não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas, o organismo competente informa a Comissão desse facto no mesmo prazo.

    2.   Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso e de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a Comissão fixará um preço máximo de compra em função dos preços de intervenção aplicáveis.

    Pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

    Artigo 17.o

    As propostas serão rejeitadas se o preço proposto for superior ao preço máximo referido no n.o 2 do artigo 16.o válido para o concurso em causa.

    Artigo 18.o

    1.   O organismo competente informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso.

    A garantia referida no n.o 3, alínea d), do artigo 14.o será imediatamente libertada no caso das propostas não aceites.

    Os direitos e obrigações decorrentes do concurso são intransmissíveis.

    2.   O organismo competente remeterá sem demora ao adjudicatário uma nota de entrega datada e numerada, da qual constarão:

    a)

    A quantidade a entregar;

    b)

    A data-limite de entrega da manteiga;

    c)

    O entreposto frigorífico em que a manteiga será entregue.

    3.   O adjudicatário procederá à entrega da manteiga no local de recepção do entreposto frigorífico no prazo de 21 dias a contar da data-limite para a apresentação de propostas. A entrega pode ser fraccionada.

    As eventuais despesas de descarga no local de recepção do entreposto frigorífico ficam a cargo do adjudicatário.

    4.   A garantia referida no n.o 3, alínea d), do artigo 14.o será libertada logo que o adjudicatário tenha procedido à entrega, no prazo previsto, da quantidade indicada na nota de entrega e possa ser definida a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.o

    Quando a manteiga não cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o será rejeitada e a garantia correspondente à quantidade rejeitada será executada.

    5.   Salvo em caso de força maior, se o adjudicatário não efectuar a entrega no prazo prescrito na nota de entrega, além da perda, proporcionalmente às quantidades não entregues, da garantia referida no n.o 3, alínea d), do artigo 14.o, a compra será rescindida relativamente às quantidades restantes.

    6.   Para efeitos do presente artigo, a manteiga será considerada entregue ao organismo competente no dia da entrada no entreposto frigorífico designado pelo organismo competente da totalidade da quantidade de manteiga constante na nota de entrega, mas nunca antes do dia seguinte ao dia da emissão da referida nota.

    SECÇÃO 4

    Entrada e saída de armazém

    Artigo 19.o

    1.   Os Estados-Membros estabelecerão as normas técnicas para os entrepostos frigoríficos, nomeadamente uma temperatura de armazenagem igual ou inferior a -15 °C, e adoptarão as medidas necessárias para assegurar a boa conservação da manteiga. Os riscos associados serão cobertos por um seguro, que assumirá a forma de uma obrigação contratual das pessoas que exploram os entrepostos ou de um seguro global do organismo competente; o Estado-Membro pode também ser o seu próprio segurador.

    2.   O organismo competente exigirá que a entrega no local de recepção do entreposto, a colocação em armazém e a armazenagem da manteiga sejam efectuadas em paletes e de forma a constituir lotes facilmente identificáveis e acessíveis.

    3.   O organismo competente responsável pelas inspecções verificará sem aviso prévio a presença da manteiga em armazém, conforme previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (8).

    Artigo 20.o

    1.   O organismo competente escolherá o entreposto frigorífico disponível mais próximo do local onde a manteiga se encontra armazenada.

    A distância máxima referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 é fixada em 350 km.

    No entanto, e desde que a escolha de outro entreposto não implique custos suplementares de armazenagem, o organismo competente pode escolher um entreposto alternativo situado a uma distância inferior ou igual à referida no n.o 2.

    O organismo competente pode escolher outro entreposto para além dessa distância se tal implicar uma despesa menor, tendo em conta os custos de armazenagem e de transporte envolvidos. Nesse caso, o organismo competente comunicará imediatamente à Comissão a sua escolha.

    2.   Se o organismo competente comprador for o de um Estado-Membro diferente daquele em cujo território a manteiga proposta se encontra armazenada, a distância entre o entreposto do vendedor e a fronteira do Estado-Membro do organismo competente comprador não será tida em conta no cálculo da distância máxima referida no número anterior.

    3.   Para além da distância máxima referida no n.o 1, os custos suplementares de transportes suportados pelo organismo pagador ascendem a 0,065 EUR por tonelada e por quilómetro. Os custos suplementares só serão suportados pelo organismo pagador se a temperatura da manteiga não for superior a 6 °C à chegada do entreposto frigorífico.

    Artigo 21.o

    Aquando da desarmazenagem da manteiga, o organismo competente, em caso de entrega à saída do entreposto frigorífico, colocará à disposição a manteiga em paletes no local de carregamento do entreposto, se for caso disso carregada num meio de transporte, se se tratar de um camião ou de um vagão de caminho-de-ferro. Os custos correspondentes ficarão a cargo do organismo pagador e os eventuais custos de arrumação e remoção das paletes a cargo do comprador da manteiga.

    SECÇÃO 5

    Procedimento de venda de manteiga por concurso

    Artigo 22.o

    1.   A manteiga será vendida através de um concurso permanente.

    2.   As vendas incidirão na manteiga entrada em armazém antes de 1 de Junho de 2007.

    3.   O anúncio de concurso permanente será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, no mínimo oito dias antes da primeira data-limite prevista para a apresentação de propostas.

    4.   O organismo competente formulará um anúncio de concurso permanente que indique, nomeadamente, a data-limite e o endereço para o envio das propostas.

    O organismo competente deve ainda indicar, relativamente à manteiga na sua posse:

    a)

    A localização dos entrepostos frigoríficos em que se encontra a manteiga para venda;

    b)

    A quantidade para venda em cada entreposto frigorífico e, se necessário, a quantidade de manteiga referida no n.o 6, alínea e), do artigo 3.o

    5.   O organismo competente deve manter uma lista actualizada das informações referidas no n.o 4, que, mediante pedido, facultarão aos interessados. Publicará regularmente listas actualizadas de acordo com o especificado no anúncio de concurso permanente.

    6.   O organismo competente deve tomar as medidas necessárias para permitir que os interessados:

    a)

    Examinem, a expensas próprias, amostras da manteiga em venda antes de apresentarem uma proposta;

    b)

    Verifiquem os resultados das análises referidas no anexo I no que se refere a matérias gordas, água e matérias sólidas não gordas.

    Artigo 23.o

    1.   O organismo competente organizará concursos especiais durante o período de validade do concurso permanente.

    2.   O prazo para a apresentação de propostas relativas ao concurso especial em questão termina às 11h00 (hora de Bruxelas) da terceira terça-feira de cada mês. No entanto, em Agosto, terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira desse mês e em Dezembro às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira em questão for dia feriado, o prazo terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.

    Artigo 24.o

    1.   Os proponentes dos concursos especiais devem apresentar uma proposta escrita contra recibo ou enviá-la por qualquer meio de telecomunicação escrita com aviso de recepção.

    As propostas devem ser apresentadas ao organismo competente que detém a manteiga objecto da proposta.

    2.   As propostas devem incluir:

    a)

    O nome e o endereço do proponente;

    b)

    A quantidade solicitada;

    c)

    O preço, em EUR, proposto por 100 kg, não incluindo imposições e encargos nacionais, entregues no local de recepção do entreposto frigorífico;

    d)

    Se for caso disso, o entreposto frigorífico em que a manteiga se encontra armazenada e, eventualmente, um entreposto frigorífico alternativo;

    e)

    Se for caso disso, a indicação do tipo de manteiga referido no n.o 6, alínea e), do artigo 3.o objecto da proposta.

    3.   As propostas só serão válidas se:

    a)

    Incidirem numa quantidade mínima de 5 toneladas ou, se a quantidade disponível num entreposto frigorífico for inferior a 5 toneladas, na quantidade disponível;

    b)

    Incluírem prova de que o proponente constituiu, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, antes do termo do prazo para apresentação das propostas, previsto no n.o 2 do artigo 23.o, uma garantia contratual de 70 EUR por tonelada para o concurso em causa.

    4.   As propostas não podem ser retiradas depois do prazo previsto no n.o 2 do artigo 23.o

    Artigo 25.o

    Para efeitos da garantia contratual, prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 24.o, a manutenção das propostas após o prazo referido no n.o 2 do artigo 23.o e o pagamento do preço no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 31.o constituem exigências principais na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

    Artigo 26.o

    1.   No dia da prescrição do prazo referido no n.o 2 do artigo 23.o, o organismo competente informa a Comissão das quantidades e preços oferecidos pelos proponentes e da quantidade de manteiga para venda.

    Se não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas, o organismo competente informa a Comissão desse facto no mesmo prazo, caso esteja disponível manteiga para venda no Estado-Membro.

    2.   Com base nas propostas recebidas em cada concurso, será fixado, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, um preço mínimo de venda da manteiga. Este preço pode variar em função da localização das quantidades de manteiga em venda.

    Pode ser decidido não efectuar nenhuma adjudicação.

    Artigo 27.o

    As propostas não serão aceites se o preço proposto for inferior ao preço mínimo fixado.

    Artigo 28.o

    1.   O organismo competente adjudicará a manteiga com base na data da sua entrada em armazém, começando-se com o produto mais antigo da quantidade total ou, conforme o caso, com a quantidade mais antiga da manteiga de natas doces ou da manteiga de natas ácidas disponível no entreposto frigorífico designado pelo proponente.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, o adjudicatário será o proponente que oferecer o preço mais elevado. Se a quantidade disponível não for integralmente adjudicada, a quantidade restante será adjudicada aos outros proponentes, com base nos preços oferecidos, partindo do preço mais elevado.

    3.   Se a aceitação de uma proposta implicar a adjudicação de contratos relativos a uma quantidade de manteiga superior à quantidade de manteiga disponível num dado entreposto frigorífico, apenas a quantidade disponível será adjudicada ao proponente em causa.

    No entanto, o organismo competente pode designar, de acordo com o proponente, outros entrepostos frigoríficos para perfazer a quantidade constante da proposta.

    4.   No caso de a aceitação de duas ou mais propostas que ofereçam o mesmo preço para a manteiga de um dado entreposto frigorífico levar à superação da quantidade disponível, a adjudicação será efectuada mediante a repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades solicitadas.

    No entanto, se tal repartição implicar a adjudicação de quantidades inferiores a 5 toneladas, a atribuição será efectuada por sorteio.

    5.   Após a aprovação de todos os adjudicatários, se a quantidade que resta em armazém for inferior a 5 000 kg, a mesma será proposta pelo organismo competente aos adjudicatários, começando pelo que oferecer o preço mais elevado. Os adjudicatários podem comprar a quantidade restante ao mesmo preço da quantidade que lhe foi atribuída.

    Artigo 29.o

    Os direitos e obrigações decorrentes do concurso são intransmissíveis.

    Artigo 30.o

    1.   Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo competente do resultado da sua participação no concurso.

    As garantias previstas no n.o 3, alínea b), do artigo 24.o constituídas relativamente a propostas não aceites serão imediatamente liberadas.

    2.   Antes de levantar a manteiga e no prazo previsto no n.o 2 do artigo 31.o, os adjudicatários devem pagar ao organismo pagador o montante correspondente à sua proposta, para cada quantidade que pretendam levantar.

    3.   Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não respeitar as exigências previstas no n.o 2, além da perda da garantia referida no n.o 3, alínea b), do artigo 24.o, a venda das quantidades em causa será anulada.

    Artigo 31.o

    1.   Após pagamento do montante referido no n.o 2 do artigo 30.o, o organismo competente emite uma nota de entrega, de que constará:

    a)

    A quantidade relativamente à qual foi pago o montante correspondente;

    b)

    O entreposto frigorífico em que a manteiga se encontra armazenada;

    c)

    A data-limite de entrega da manteiga.

    2.   Os adjudicatários procederão ao levantamento da manteiga no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de propostas. O levantamento pode ser fraccionado em parcelas não inferiores a 5 toneladas. Todavia, se a quantidade restante num entreposto frigorífico for inferior a 5 toneladas, o levantamento pode incidir numa quantidade menor.

    Salvo em caso de força maior, no caso de a manteiga não ser levantada no prazo previsto no primeiro parágrafo, a partir do dia seguinte ao termo do prazo, os custos de armazenagem serão suportados pelo adjudicatário, que assumirá também os riscos de armazenagem.

    3.   A garantia constituída nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 24.o será libertada imediatamente em relação às quantidades levantadas dentro do prazo previsto no primeiro parágrafo do n.o 2.

    No caso de força maior referido no segundo parágrafo do n.o 2, o organismo competente adoptará as medidas que considerar necessárias nas circunstâncias invocadas.

    CAPÍTULO III

    ARMAZENAGEM PRIVADA DE MANTEIGA

    SECÇÃO 1

    Contrato e condições de armazenagem

    Artigo 32.o

    Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

    «lote de armazenagem», uma quantidade mínima de 1 tonelada, de composição e qualidade homogéneas, proveniente da mesma fábrica, entrada em armazém no mesmo dia, no mesmo entreposto;

    «data de início da armazenagem contratual», o dia seguinte ao da entrada em armazém.

    Artigo 33.o

    Só pode ser objecto de um contrato de armazenagem privada a manteiga a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    A manteiga deve ter sido produzida numa empresa aprovada em conformidade com o n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o do presente regulamento no decurso do período de 28 dias que precede a data de início da armazenagem contratual. O seu índice de radioactividade não deve ultrapassar os níveis máximos admissíveis referidos no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento.

    Artigo 34.o

    Os contratos relativos à armazenagem privada de manteiga a que se refere o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 serão celebrados entre o organismo competente do Estado-Membro em cujo território a manteiga esteja armazenada e pessoas singulares ou colectivas, a seguir designadas por «contratantes».

    Artigo 35.o

    1.   O contrato de armazenagem será estabelecido por escrito para um ou vários lotes de armazenagem e incluirá, nomeadamente, disposições relativas ao seguinte:

    a)

    Quantidade de manteiga a que se aplica o contrato;

    b)

    Montante da ajuda;

    c)

    Datas relativas à execução do contrato, sem prejuízo do disposto no n.o 3, quarto parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

    d)

    Identificação dos entrepostos frigoríficos.

    2.   As medidas de controlo, nomeadamente as referidas no artigo 40.o do presente regulamento, e as indicações referidas no n.o 3 do presente artigo serão objecto de um caderno de encargos estabelecido pelo organismo competente do Estado-Membro de armazenagem. O contrato de armazenagem deve fazer referência a esse caderno de encargos.

    3.   O caderno de encargos estabelecerá que as embalagens de manteiga ostentem, pelo menos, as seguintes indicações, se necessário codificadas:

    a)

    O número de identificação da fábrica e o Estado-Membro de produção;

    b)

    A data de fabrico;

    c)

    A data de entrada em armazém;

    d)

    O número do lote de fabrico;

    e)

    A menção «com sal», quando se trate da manteiga a que se refere o n.o 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

    f)

    O peso líquido.

    Os Estados-Membros podem prever que a obrigação de inscrição da data de entrada em armazém nas embalagens não seja aplicável se o responsável do entreposto se comprometer a manter um registo no qual, no dia da entrada em armazém, sejam inscritas as indicações previstas no primeiro parágrafo.

    Artigo 36.o

    1.   As operações de entrada em armazém só podem ser efectuadas entre 1 de Março e 15 de Agosto de cada ano. As operações de saída de armazém só podem ser efectuadas a partir de 16 de Agosto do ano de armazenagem. O contrato de armazenagem termina no dia anterior à saída de armazém ou, o mais tardar, no último dia de Fevereiro depois da entrada em armazém.

    2.   A saída de armazém será efectuada por lotes de armazenagem completos ou, se o organismo competente o autorizar, por quantidades menores. No entanto, no caso referido no n.o 2, alínea a), do artigo 40.o, a saída de armazém só pode incidir em quantidades seladas.

    Artigo 37.o

    1.   O pedido de celebração de um contrato com o organismo competente só pode dizer respeito a lotes de manteiga cujas operações de entrada em armazém estejam concluídas.

    Esse pedido deve dar entrada no organismo competente no prazo de 30 dias a contar da data de entrada no entreposto frigorífico. O organismo competente regista a data de recepção do pedido.

    Se o pedido for recebido pelo organismo competente nos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo máximo, o contrato de armazenagem poderá ainda ser celebrado, mas o montante da ajuda sofrerá uma redução de 30 %.

    2.   Os contratos de armazenagem são celebrados no prazo de 30 dias a contar da data de registo do pedido sob reserva, se necessário, da confirmação posterior da elegibilidade da manteiga tal como referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 40.o No caso em que a elegibilidade não é confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.

    Artigo 38.o

    1.   Quando a manteiga está armazenada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de produção, a celebração do contrato de armazenagem referido no artigo 34.o está sujeita à apresentação de um certificado.

    O certificado contém a informação especificada no n.o 3, alíneas a), b) e d) do artigo 35.o, e confirma que a manteiga foi produzida numa empresa aprovada, sujeita a controlos que atestem que a manteiga é produzida a partir de natas ou de leite na acepção do n.o 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

    O certificado é emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção, no prazo de 50 dias a contar da data da entrada da manteiga em armazém.

    No caso referido no primeiro parágrafo do presente artigo, os contratos de armazenagem são celebrados no prazo de 60 dias a contar da data de registo do pedido sob reserva, se necessário, da confirmação posterior da elegibilidade da manteiga tal como referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 40.o No caso em que a elegibilidade não é confirmada, o contrato em causa é considerado nulo e sem efeito.

    2.   Se o Estado-Membro de produção proceder ao controlo da natureza e da composição da manteiga a que se refere o n.o 1 do artigo 40.o do presente regulamento, constarão igualmente do certificado os resultados desse controlo e a confirmação de que o produto satisfaz os requisitos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. Nesse caso, a embalagem é selada com um rótulo numerado emitido pelo organismo competente do Estado-Membro de produção. O certificado contém o número do rótulo.

    SECÇÃO 2

    Controlos

    Artigo 39.o

    1.   O Estado-Membro assegurará que sejam respeitadas todas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

    2.   O contratante ou, a pedido do Estado-Membro ou com a sua autorização, a pessoa responsável pelo entreposto frigorífico disponibiliza ao organismo competente toda a documentação que permita o controlo dos seguintes elementos respeitantes à manteiga em armazenagem privada:

    a)

    O número de aprovação da fábrica e o Estado-Membro de produção;

    b)

    A data de fabrico;

    c)

    A data de entrada em armazém;

    d)

    O número do lote de armazenagem;

    e)

    A presença no entreposto e o endereço do entreposto frigorífico;

    f)

    A data de saída de armazém.

    3.   O contratante ou, se for caso disso, o responsável pelo entreposto frigorífico, manterá disponível neste último, para cada contrato, um registo das existências de que constem:

    a)

    O número de lote de armazenagem da manteiga colocada em armazenagem privada;

    b)

    As datas de entrada e de saída de armazém;

    c)

    A quantidade de manteiga, por lote de armazenagem;

    d)

    A localização da manteiga no entreposto frigorífico.

    4.   A manteiga armazenada deve ser facilmente acessível e identificável por lote e por contrato.

    Artigo 40.o

    1.   O organismo competente efectua os controlos na data de entrada da manteiga no entreposto frigorífico ou no prazo de 28 dias a contar da data de registo do pedido de celebração de um contrato referido no n.o 1 do artigo 37.o

    A fim de assegurar que a manteiga armazenada é elegível para ajuda, proceder-se-á ao controlo de uma amostra representativa de, pelo menos, 5 % das quantidades em armazém, para garantir que, nomeadamente, no que respeita ao peso, à identificação, à natureza e à composição da manteiga, todos os lotes em armazém estão conformes com os elementos constantes do pedido de celebração de contrato.

    2.   O organismo competente procederá:

    a)

    À selagem, aquando do controlo referido no n.o 1, da totalidade da manteiga relativa aos contratos, aos lotes de armazenagem ou às quantidades menores em questão; ou

    b)

    A um controlo sem aviso prévio, mediante amostragem, a fim de assegurar que a manteiga se encontra no entreposto frigorífico. A amostra analisada deve ser representativa e corresponder a um mínimo de 10 % da quantidade contratual global relativa à medida de ajuda à armazenagem privada em questão.

    3.   No termo do período de armazenagem contratual, o organismo competente efectuará um controlo, por amostragem, do peso e da identificação da manteiga. Todavia, se a manteiga permanecer em armazém depois de expirada a duração máxima da armazenagem contratual, esse controlo pode ser efectuado aquando da saída de armazém.

    Para efeitos do controlo referido no primeiro parágrafo, o contratante informará o organismo competente, indicando os lotes de armazenagem em causa, pelo menos cinco dias úteis antes:

    a)

    Do final do período máximo de armazenagem contratual; ou

    b)

    Do início das operações de saída de armazém se a manteiga for desarmazenada antes da caducidade do período máximo de armazenagem contratual.

    O Estado-Membro pode aceitar um prazo inferior a cinco dias úteis.

    4.   Os controlos efectuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser objecto de um relatório, que especifique:

    a)

    A data dos controlos;

    b)

    A duração dos controlos;

    c)

    As operações efectuadas.

    O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e pelo contratante ou, se for caso disso, pelo responsável do entreposto frigorífico e constar do processo de pagamento.

    5.   Em caso de irregularidades que afectem 5 % ou mais das quantidades de manteiga inspeccionadas, o controlo será alargado a uma amostra maior, a determinar pelo organismo competente.

    Os Estados-Membros notificarão esses casos à Comissão, no prazo de quatro semanas.

    SECÇÃO 3

    Ajuda à armazenagem

    Artigo 41.o

    1.   A ajuda à armazenagem privada prevista no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 só pode ser concedida para períodos de armazenagem contratual compreendidos entre um mínimo de 90 dias e um máximo de 210 dias.

    Se o contratante não respeitar o prazo referido no n.o 3 do artigo 40.o, a ajuda será diminuída em 15 % e só será paga em relação ao período para o qual o contratante fornecer prova, considerada suficiente pelo organismo competente, de que a manteiga permaneceu em armazenagem contratual.

    2.   Sem prejuízo do artigo 43.o do presente regulamento, a Comissão estabelecerá anualmente, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, o montante da ajuda referida no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 6.o do dito regulamento para os contratos de armazenagem privada com início no ano em causa.

    3.   A ajuda será paga a pedido do contratante, terminado o período de armazenagem contratual, no prazo de 120 dias a contar do dia de recepção do pedido, desde que tenham sido efectuados os controlos referidos no n.o 3 do artigo 40.o e tiverem sido preenchidas as condições que dão direito ao pagamento da ajuda.

    Sempre que esteja em curso um inquérito administrativo relativo ao direito à ajuda, o pagamento apenas será efectuado depois do reconhecimento desse direito.

    4.   Após 60 dias de armazenagem contratual e a pedido do contratante, pode ser pago um único adiantamento relativo à ajuda, desde que o contratante constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 10 %. Esse adiantamento é calculado com base num período de armazenagem de 90 dias. A garantia será libertada sem demora após o pagamento do saldo da ajuda a que se refere o n.o 3.

    Artigo 42.o

    Se os controlos efectuados durante a armazenagem ou na saída de armazém detectarem quantidades defeituosas de manteiga, essas quantidades não poderão ser objecto de ajuda. A quantidade restante do lote de armazenagem elegível para ajuda não deve ser inferior a uma tonelada. Aplica-se a mesma regra em caso de saída de uma parte do lote por esse motivo antes de 16 de Agosto do ano de armazenagem ou antes do termo do período de armazenagem mínimo.

    Artigo 43.o

    Se a situação do mercado o exigir, a Comissão pode alterar no decurso do ano em causa o montante da ajuda, bem como os períodos das operações de entrada e saída de armazém e a duração máxima de armazenagem para os contratos a celebrar.

    CAPÍTULO IV

    REVOGAÇÃO, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 44.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Continua, no entanto, a ser aplicado aos contratos de armazenagem privada celebrados antes de 1 de Janeiro de 2008.

    As referências ao Regulamento (CE) n.o 2771/1999 são interpretadas como referências ao presente regulamento e interpretadas em conformidade com o quadro de correspondência estabelecido no anexo III.

    Artigo 45.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

    (2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1171/2007 (JO L 261 de 6.10.2007, p. 11).

    (3)  JO L 258 de 4.10.2007, p. 3.

    (4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

    (7)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

    (8)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.


    ANEXO I

    Composição, características de qualidade e métodos de análise

    A manteiga é uma emulsão sólida, essencialmente de água em óleo, com as seguintes características de composição e qualidade:

    Parâmetros

    Teor, características de qualidade

    Tecido adiposo

    Mínimo 82 %

    Água

    16 %, no máximo

    Resíduo seco isento de matéria gorda

    2 %, no máximo

    Ácidos gordos livres

    Máximo 1,2 mmol/100 g de matéria gorda

    Índice de peróxidos

    Máximo 0,3 meq de oxigénio/1 000 g de matéria gorda

    Coliformes

    Não detectáveis em 1 g

    Matérias gordas não lácteas

    Não detectáveis na pesquisa de triglicéridos

    Marcadores (1)

    esteróis

    Não detectável, beta-sitosterol ≤ 40 mg/kg

    vanilina

    Não detectável

    éster etílico do ácido caroténico

    ≤ 6 mg/kg

    triglicéridos do ácido enântico

    Não detectável

    Outros marcadores (1)  (2)

    Não detectávéis

    Características organolépticas

    Mínimo 4 pontos em 5 no aspecto, aroma e consistência

    Dispersão da água

    Mínimo 4 pontos

    Os métodos de referência a utilizar são os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 213/2001 (JO L 37 de 7.2.2001, p. 1).


    (1)  Marcadores aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 (JO L 308 de 25.11.2005, p. 1). Os controlos dos marcadores não são efectuados durante a suspensão dos concursos prevista no Regulamento (CE) n.o 1039/2007 (JO L 238 de 11.9.2007, p. 28).

    (2)  Métodos aprovados pelo organismo competente.


    ANEXO II

    Amostragem para a análise química e microbiológica e exame organoléptico

    1.   Análise química e microbiológica

    Quantidade de manteiga

    (kg)

    Número mínimo de amostras

    (> 100 g) a colher

    ≤ 1 000

    2

    > 1 000 ≤ 5 000

    3

    > 5 000 ≤ 10 000

    4

    > 10 000 ≤ 15 000

    5

    > 15 000 ≤ 20 000

    6

    > 20 000 ≤ 25 000

    7

    > 25 000

    7 + 1 por cada 25 000 kg ou fracção

    A colheita de amostras para análise microbiológica deve ser realizada em condições assépticas.

    Podem ser combinadas numa única amostra, que será analisada depois de efectuada uma boa homogeneização, um máximo de cinco amostras de 100 g.

    As amostras devem ser colhidas aleatoriamente em diversas partes da quantidade proposta e ser analisadas antes ou aquando da entrada no entreposto frigorífico designado pelo organismo competente.

    Preparação da amostra composta de manteiga (análise química)

    a)

    Com uma sonda para manteiga seca e limpa, ou com um instrumento apropriado similar, colher uma amostra de manteiga de pelo menos 30 g e colocá-la num recipiente próprio para amostras. A amostra composta é selada e expedida para análise em laboratório;

    b)

    No laboratório, a amostra composta é aquecida no recipiente inicial, fechado, à temperatura de 30 oC, até se obter, após agitação frequente, uma emulsão fluida homogénea, sem partes não amolecidas. A amostra deve ocupar metade a dois terços do volume do recipiente.

    É conveniente proceder à análise de duas amostras por ano, no que se refere às matérias gordas não lácteas, e uma amostra por ano, no que se refere aos marcadores, da manteiga objecto da proposta de intervenção de cada produtor.

    2.   Exame organoléptico

    Quantidade de manteiga

    (kg)

    Número mínimo de amostras a colher

    1 000 ≤ 5 000

    2

    > 5 000 ≤ 25 000

    3

    > 25 000

    3 + 1 por cada 25 000 kg ou fracção

    As amostras devem ser colhidas ao acaso em diversas partes da quantidade objecto da proposta no prazo de 30 a 45 dias a contar da tomada a cargo da manteiga, e ser classificadas.

    Cada amostra deve ser examinada individualmente conforme previsto no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 213/2001. Não é autorizada qualquer repetição da colheita de amostras ou reapreciação.

    3.   Directrizes para os casos de amostras com defeitos

    a)

    Análise química e microbiológica:

    se forem analisadas amostras individuais, podem ser autorizadas uma amostra com um único defeito em 5 a 10 amostras ou duas amostras com um único defeito cada em 11 a 15 amostras. Se uma amostra apresentar um defeito, proceder-se-á à colheita de duas novas amostras, uma de cada lado da amostra defeituosa, e analisar-se-á de novo o parâmetro anómalo. Se nenhuma dessas duas amostras satisfizer as condições mínimas, a quantidade de manteiga situada entre as duas amostras iniciais que ladeiam a amostra que apresentou o defeito será rejeitada da quantidade objecto da proposta.

    Quantidade a rejeitar em caso de novo defeito nas amostras

    Image

    em caso de análise de amostras compostas, se uma amostra composta apresentar um defeito relativamente a um parâmetro, a quantidade representada por essa amostra será rejeitada da quantidade objecto da proposta. A quantidade representada por uma amostra composta pode ser estabelecida por subdivisão da quantidade objecto da proposta antes de submeter cada parte, separadamente, a uma amostragem ao acaso;

    b)

    Exame organoléptico:

    se uma amostra não for aprovada no exame organoléptico, a quantidade de manteiga situada entre as duas amostras que ladeiam a amostra não aprovada será retirada da quantidade objecto da proposta;

    c)

    Em caso de defeito químico e organoléptico ou de defeito microbiológico e organoléptico, será rejeitada toda a quantidade.


    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 2771/1999

    Presente regulamento

    N.os 1 e 2 do artigo 1.o

    N.os 1 e 2 do artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 2.o

    Artigo 4.o

    Artigo 3.o

    N.os 1 a 4 do artigo 5.o

    N.os 1 a 4 do artigo 4.o

    N.o 5 do artigo 5.o

    Artigo 6.o

    Artigo 5.o

    Artigo 7.o

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 6.o

    Artigo 10.o

    Artigo 7.o

    Artigo 11.o

    Artigo 8.o

    Artigo 12.o

    Artigo 9.o

    Artigo 13.o

    Artigo 10.o

    Artigo 14.o

    Artigo 11.o

    N.o 1 do artigo 15.o

    N.o 1 do artigo 12.o

    N.o 2 do artigo 15.o

    N.o 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 12.o

    Artigo 15.o-A

    N.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 12.o

    Artigo 16.o

    Artigo 13.o

    Artigo 17.o

    Artigo 14.o

    Artigo 17.o-A

    Artigo 15.o

    Artigo 17.o-B

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o-C

    Artigo 17.o

    Artigo 17.o-D

    Artigo 18.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o

    Artigo 21.o

    Artigo 22.o

    Artigo 22.o

    Artigo 23.o

    Artigo 23.o

    Artigo 24.o

    Artigo 24.o

    Artigo 25.o

    Artigo 24.o-A

    Artigo 26.o

    Artigo 24.o-B

    Artigo 27.o

    N.o 1 do artigo 24.o-C

    N.o 2 do artigo 24.o-C

    N.o 1 do artigo 28.o

    N.o 3 do artigo 24.o-C

    N.o 2 do artigo 28.o

    N.o 4 do artigo 24.o-C

    N.o 3 do artigo 28.o

    N.o 5 do artigo 24.o-C

    N.o 4 do artigo 28.o

    Artigo 24.o-D

    Artigo 29.o

    N.os 1 e 2 do Artigo 24.o-E

    N.os 1 e 2 do artigo 30.o

    Artigo 24.o-F

    Artigo 31.o

    Artigo 24.o-G

    Artigo 25.o

    Artigo 32.o

    Artigo 26.o

    Artigo 34.o

    N.o 1 do artigo 27.o

    Artigo 33.o

    N.o 2 do artigo 27.o

    Artigo 28.o

    Artigo 35.o

    Artigo 29.o

    Artigo 36.o

    Artigo 30.o

    Artigo 37.o

    Artigo 31.o

    Artigo 38.o

    Artigo 32.o

    Artigo 39.o

    Artigo 33.o

    Artigo 40.o

    Artigo 34.o

    Artigo 41.o

    N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 35.o

    N.o 1 do artigo 35.o

    Artigo 42.o

    N.o 2 do artigo 35.o

    Artigo 36.o

    Artigo 37.o

    Artigo 38.o

    Artigo 43.o

    Anexo I

    Anexo I

    Anexo IV

    Anexo II

    Anexo V


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