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Dokuments 32007R1449

Regulamento (CE) n.°  1449/2007 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007 , que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.°  2402/96, (CE) n.°  2058/96, (CE) n.°  2375/2002, (CE) n.°  2305/2003, (CE) n.°  950/2006, (CE) n.°  955/2005, (CE) n.°  969/2006, (CE) n.°  1100/2006, (CE) n.°  1918/2006, (CE) n.°  1964/2006, (CE) n.°  1002/2007 e (CE) n.°  508/2007 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados de importação em 2008 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, cereais, arroz, açúcar e azeite e aos Regulamentos (CE) n.°  1445/95, (CE) n.°  1518/2003, (CE) n.°  596/2004 e (CE) n.°  633/2004 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2008 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

JO L 323 de 8.12.2007., 8./12. lpp. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumenta juridiskais statuss Vairs nav spēkā, Datums, līdz kuram ir spēkā: 11/12/2010: Šis tiesību akts ticis izmainīts. Pašreizējā konsolidētā versija: 29/11/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1449/oj

8.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1449/2007 DA COMISSÃO

de 7 de Dezembro de 2007

que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 950/2006, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1100/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 1002/2007 e (CE) n.o 508/2007 no respeitante às datas de apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados de importação em 2008 no âmbito de contingentes pautais de batata doce, fécula de mandioca, cereais, arroz, açúcar e azeite e aos Regulamentos (CE) n.o 1445/95, (CE) n.o 1518/2003, (CE) n.o 596/2004 e (CE) n.o 633/2004 no respeitante às datas de emissão dos certificados de exportação em 2008 nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativo às importações de arroz originário do Bangladesh e, nomeadamente, o seu artigo 3.o  (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (5) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o, o n.o 4 do seu artigo 11.o e o n.o 1 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto e, nomeadamente, o seu artigo 2.o  (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (7) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea e), do seu artigo 40.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (8) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (9) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 29.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (10) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (11) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (12) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (13), estabelece disposições específicas no que se refere à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de, por um lado, batata doce, no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014, e, por outro, fécula de mandioca, no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros (14), (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (15) e (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (16), estabelecem disposições específicas no que se refere à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, de cevada, no âmbito do contingente 09.4126, e de milho, no âmbito do contingente 09.4131.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de Outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (17), (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (18), (CE) n.o 1002/2007 da Comissão, de 29 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2184/96 do Conselho relativo às importações na Comunidade de arroz originário e proveniente do Egipto (19), e (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (20), prevêem disposições específicas para a apresentação dos pedidos e a emissão de certificados de importação de trincas de arroz no âmbito do contingente 09.4079, de arroz originário do Bangladesh no âmbito do contingente 09.4517, de arroz no âmbito do contingente 09.4094 e de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente 09.4097.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (21), prevê disposições específicas para a presentação dos pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4331 a 09.4351, 09.4315 a 09.4320, 09.4324 a 09.4328, 09.4380 e 09.4390.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1100/2006 da Comissão, de 17 de Julho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à abertura e à gestão de contingentes pautais para o açúcar de cana bruto para refinação, originário dos países menos desenvolvidos, bem como normas de execução aplicáveis à importação de produtos da posição pautal 1701 originários dos países menos desenvolvidos (22), prevê disposições específicas para a apresentação dos pedidos e a emissão de certificados de importação no âmbito dos contingentes 09.4361 e 09.4362.

(6)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis às importações na Bulgária e na Roménia de açúcar de cana em bruto para abastecimento das refinarias nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 (23), prevê que as regras relativas aos certificados de importação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 950/2006 se apliquem às importações de açúcar ao abrigo dos contingentes pautais 09.4365 e 09.4366.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (24), estabelece disposições específicas no que se refere à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação de azeite, no âmbito do contingente 09.4032.

(8)

Atendendo aos dias feriados em 2008, é conveniente estabelecer derrogações, em determinados períodos, aos Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2058/96, (CE) n.o 2375/2002, (CE) n.o 2305/2003, (CE) n.o 955/2005, (CE) n.o 950/2006, (CE) n.o 969/2006, (CE) n.o 1100/2006, (CE) n.o 1918/2006, (CE) n.o 1964/2006, (CE) n.o 508/2007 e (CE) n.o 1002/2007 no que respeita às datas de apresentação dos pedidos de certificado de importação e à emissão desses certificados, a fim de assegurar o respeito dos volumes contingentários em causa.

(9)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (25), o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno (26), o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector dos ovos (27), e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de aves de capoeira (28), estabelecem que os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte à semana em que os pedidos de certificados foram apresentados, desde que, neste prazo, nenhuma medida particular tenha sido aprovada pela Comissão.

(10)

Atendendo aos dias feriados em 2008 e à publicação irregular do Jornal Oficial da União Europeia nesses dias, o período que decorre entre a apresentação dos pedidos e o dia da emissão dos certificados será demasiado curto para assegurar uma boa gestão do mercado e deve, por conseguinte, ser prorrogado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Batata doce

1.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificado de importação de batata doce para o ano de 2008, no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014, deixam de poder ser apresentados antes de quarta-feira, 2 de Janeiro de 2008 e depois de segunda-feira, 15 de Dezembro de 2008.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de batata doce solicitados, nas datas indicadas no anexo I, no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014, serão emitidos nas datas indicadas nesse anexo, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (29).

Artigo 2.o

Fécula de mandioca

1.   Em derrogação ao artigo 9.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os pedidos de certificado de importação de fécula de mandioca para o ano de 2008, no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065, deixam de poder ser apresentados antes de quarta-feira, 2 de Janeiro de 2008 e depois de segunda-feira, 15 de Dezembro de 2008.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96, os certificados de importação de fécula de mandioca solicitados, nas datas indicadas no anexo II, no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065, serão emitidos nas datas indicadas nesse anexo, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Cereais

1.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 e para o ano de 2008, o primeiro período para apresentação dos pedidos de certificados de importação de trigo mole, com excepção do de qualidade alta, no âmbito dos contingentes 09.4123, 09.4124 e 09.4125, só tem início a partir de 2 de Janeiro de 2008. Estes pedidos deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

2.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 e para o ano de 2008, o primeiro período para apresentação dos pedidos de certificados de importação de cevada, no âmbito do contingente 09.4126, só tem início a partir de 2 de Janeiro de 2008. Estes pedidos deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

3.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 969/2003 e para o ano de 2008, o primeiro período para apresentação dos pedidos de certificados de importação de milho, no âmbito do contingente 09.4131, só tem início a partir de 2 de Janeiro de 2008. Estes pedidos deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Arroz

1.   Em derrogação ao n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2058/96 e para o ano de 2008, o primeiro período para apresentação dos pedidos de certificados de importação de trincas de arroz, no âmbito do contingente 09.4079, só tem início a partir de 2 de Janeiro de 2008. Estes pedidos deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

2.   Em derrogação ao n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1964/2006 e para o ano de 2008, o primeiro período para apresentação dos pedidos de certificados de importação de arroz originário do Bangladesh, no âmbito do contingente 09.4517, só tem início a partir de 2 de Janeiro de 2008. Estes pedidos deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

3.   Em derrogação ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1002/2006 e para o ano de 2008, o primeiro período para apresentação dos pedidos de certificados de importação de arroz originário e proveniente do Egipto, no âmbito do contingente 09.4094, só tem início a partir de 2 de Janeiro de 2008. Estes pedidos deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

4.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 955/2005 e para o ano de 2008, o primeiro período para apresentação dos pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto, no âmbito do contingente 09.4097, só tem início a partir de 2 de Janeiro de 2008. Estes pedidos deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

Artigo 5.o

Açúcar

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 e ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 508/2007 e para o ano de 2008, os pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar, no âmbito dos contingentes 09.4331 a 09.4351, 09.4315 a 09.4320, 09.4324 a 09.4328, 09.4365, 09.4366, 09.4380 e 09.4390, deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

2.   Em derrogação ao n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2006 e para o ano de 2008, os pedidos de certificado de importação de produtos do sector do açúcar, no âmbito dos contingentes 09.4361 e 09.4362, deixam de poder ser apresentados depois das 13h00, hora de Bruxelas, de sexta-feira, 12 de Dezembro de 2008.

Artigo 6.o

Azeite

Em derrogação ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, os certificados de importação de azeite solicitados na segunda-feira, 17 de Março, ou na terça-feira, 18 de Março de 2008, no âmbito do contingente 09.4032, serão emitidos na sexta-feira, 28 de Março de 2008, sob reserva das medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 7.o

Certificados de exportação com restituições aos sectores das carnes de bovino e suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e ao n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004, os certificados de exportação para os quais os pedidos são apresentados durante os períodos referidos no anexo III do presente regulamento são emitidos nas datas correspondentes aí mencionadas.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo só é aplicável desde que nenhuma das medidas específicas referidas no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1518/2003, no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 596/2004 e no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 633/2004 tenha sido tomada antes das referidas datas de emissão.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(4)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 1.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(6)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 1.

(7)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(8)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Versão rectificada no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(10)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

(11)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(12)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

(13)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1884/2006 (JO L 364 de 20.12.2006, p. 44).

(14)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 932/2007 (JO L 204 de 4.8.2007, p. 3).

(15)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 70).

(16)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 44. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2022/2006.

(17)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 48).

(18)  JO L 408 de 30.12.2006, p. 19. Rectificação no JO L 47 de 16.2.2007, p. 15.

(19)  JO L 226 de 30.8.2007, p. 15.

(20)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2006.

(21)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 371/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 6).

(22)  JO L 196 de 18.7.2006, p. 3.

(23)  JO L 122 de 11.5.2007, p. 1.

(24)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.

(25)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).

(26)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(27)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

(28)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

(29)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Emissão de certificados de importação de batata doce no âmbito dos contingentes 09.4013 e 09.4014 para certos períodos de 2008

Datas de apresentação dos pedidos

Datas de emissão dos certificados

Terça-feira 18 de Março de 2008

Sexta-feira 28 de Março de 2008

Terça-feira 29 de Abril de 2008

Sexta-feira 9 de Maio de 2008


ANEXO II

Emissão de certificados de importação de fécula de mandioca no âmbito dos contingentes 09.4064 e 09.4065 para certos períodos de 2008

Datas de apresentação dos pedidos

Datas de emissão dos certificados

Terça-feira 18 de Março de 2008

Sexta-feira 28 de Março de 2008

Terça-feira 29 de Abril de 2008

Sexta-feira 9 de Maio de 2008


ANEXO III

Períodos para apresentação dos pedidos de certificados de exportação nos sectores da carne de bovino, da carne de suíno, dos ovos e da carne de aves de capoeira

Data de emissão

De 17 a 21 de Março de 2008

27 de Março de 2008

De 5 a 9 de Maio de 2008

15 de Maio de 2008

De 14 a 18 de Julho de 2008

24 de Julho de 2008


Augša