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Document 32005R2079

Regulamento (CE) n. o  2079/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  883/2001, o Regulamento (CE) n. o  1037/2001 do Conselho e o Regulamento (CE) n. o  2303/2003 no que se refere à prorrogação de certas derrogações relativas à certificação e rotulagem dos vinhos e às práticas enológicas

OJ L 333, 20.12.2005, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 319M, 29.11.2008, p. 368–369 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 067 P. 226 - 227
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 067 P. 226 - 227

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2079/oj

20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2079/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001, o Regulamento (CE) n.o 1037/2001 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2303/2003 no que se refere à prorrogação de certas derrogações relativas à certificação e rotulagem dos vinhos e às práticas enológicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 53.o e o n.o 3 do artigo 68.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/798/CE do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o, o artigo 26.o e o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (3), o procedimento simplificado no que se refere às condições para a elaboração e utilização do certificado e do boletim de análise para a importação de vinhos é aplicável aos vinhos importados dos Estados Unidos da América até 31 de Dezembro de 2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2303/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo a regras específicas de rotulagem de vinhos importados dos Estados Unidos da América (4) prevê certas derrogações temporárias no que se refere à rotulagem dos vinhos, que expiram também em 31 de Dezembro de 2005.

(3)

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o Regulamento (CE) n.o 1037/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (5), autoriza a importação na Comunidade de vinhos originários dos Estados Unidos da América que possam ter sido objecto de certas práticas enológicas não previstas na regulamentação comunitária. Essa autorização expira igualmente em 31 de Dezembro de 2005 no que se refere às práticas enológicas referidas no ponto 1, alínea b), do anexo do Regulamento (CE) n.o 1037/2001.

(4)

Na sequência das negociações, as duas partes rubricaram, em 14 de Setembro de 2005, o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos. Os artigos 4.o e 9.o do acordo prevêem que os vinhos originários dos Estados Unidos da América continuem a beneficiar do tratamento previsto nos Regulamentos (CE) n.o 883/2001, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 2303/2003. Contudo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do acordo, os artigos 4.o e 9.o só serão aplicáveis a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da recepção da comunicação por escrito referida no n.o 3 do artigo 6.o do acordo. Era necessário, por conseguinte, negociar um acordo separado sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos (6), para abranger o período compreendido entre 31 de Dezembro de 2005 e a data de aplicação dos artigos 4.o e 9.o do acordo sobre o comércio de vinhos.

(5)

Para evitar perturbações do comércio, devem ser adoptadas as disposições para a aplicação do acordo sob forma de troca de cartas, devendo nomeadamente as três derrogações previstas nos Regulamentos (CE) n.o 883/2001, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 2303/2003 permanecer em vigor até à data da aplicação dos artigos 4.o e 9.o do acordo sobre o comércio de vinhos por um período máximo de três anos a contar da entrada em vigor do acordo sob forma de troca de cartas.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 883/2001, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 2303/2003 devem ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O n.o 2 do artigo 24.o e o artigo 26.o são aplicáveis até à data em que comecem a ser aplicáveis os artigos 4.o e 9.o do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos por um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos (7).

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1037/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, esta autorização só é válida, no que se refere à utilização das práticas enológicas referidas no n.o 1, alínea b), do anexo, até à data em que sejam aplicáveis os artigos 4.o e 9.o do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos por um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos (8).

2)

Na alínea b) do ponto 1 do anexo, a frase introdutória «até 31 de Dezembro de 2003, como limite máximo» passa a ter a seguinte redacção:

«até à data referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o o mais tardar».

Artigo 3.o

O segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2303/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até à data em que comecem a ser aplicáveis os artigos 4.o e 9.o do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos por um período máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre questões relacionadas com o comércio de vinhos (9).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 301 de 18.11.2005, p. 14.

(3)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1747/2005 (JO L 280 de 25.10.2005, p. 9).

(4)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 5.

(5)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2324/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 24).

(6)  JO L 301 de 18.11.2005, p. 16.

(7)  JO L 301 de 18.11.2005, p. 16.».

(8)  JO L 301 de 18.11.2005, p. 16.».

(9)  JO L 301 de 18.11.2005, p. 16.».


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