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Document 32005D0033

2005/33/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2001/556/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Índia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar gelatina destinada ao consumo humano [notificada com o número C(2004) 4543]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 16 de 20.1.2005, p. 59–60 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 57–58 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/33(1)/oj

20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2001/556/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Índia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar gelatina destinada ao consumo humano

[notificada com o número C(2004) 4543]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/33/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/556/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2001, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano, estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de gelatina destinada ao consumo humano (2).

(2)

A Índia forneceu uma lista de estabelecimentos que produzem gelatina destinada ao consumo humano, tendo as autoridades responsáveis certificado que esses estabelecimentos cumprem as normas comunitárias.

(3)

Consequentemente, esses estabelecimentos devem ser incluídos nas listas estabelecidas pela Decisão 2001/556/CE.

(4)

Uma vez que não foram ainda efectuadas inspecções no local aos referidos estabelecimentos, as importações deles provenientes não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos, nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

(5)

Por conseguinte, a Decisão 2001/556/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2001/556/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 23 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 200 de 25.7.2001, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

O texto que se segue é aditado ao anexo em conformidade com a ordem alfabética do código ISO:

«País: India/Země: Indie/Land: Indien/Land: Indien/Riik: India/Χώρα: Ινδία/Country: India/Pays: Inde/Paese: India/Valsts: Indija/Šalis: Indija/Ország: India/Pajjiż: Indja/Land: Indië/Państwo: Indie/País: Índia/Krajina: India/Država: Indija/Maa: Intia/Land: Indien

1

2

3

4

CAPEXIL/WR/PLANT REGN./O&G/2001-2002/01

Narmada Gelatines Ltd

Jabalpur

Madhya Pradesh

CAPEXIL/SR/PLANT REGN./O&G/2002-2003/01

Kerala Chemicals & Proteins Ltd, Gelatine Division

Kochi

Kerala

CAPEXIL/WR/PLANT REGN./O&G/2002-2003/02

Sterling Gelatine

Village Karakhadi

Gujarat

CAPEXIL/WR/PLANT REGN./O&G/2002-2003/03

Raymon Patel Gelatine Pvt. Ltd

Vasad

Gujarat»


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