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Document 32004R0686

Regulamento (CE) n.° 686/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

OJ L 106, 15.4.2004, p. 10–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 438 - 440
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 055 P. 108 - 110
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 055 P. 108 - 110

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/686/oj

32004R0686

Regulamento (CE) n.° 686/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0010 - 0012


Regulamento (CE) n.o 686/2004 da Comissão

de 14 de Abril de 2004

que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores(1), e o Regulamento (CE) n.o 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira(2), estabelecem determinadas datas e condições relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e às ajudas a conceder às mesmas. Devem ser definidas medidas transitórias para possibilitar que as organizações e os agrupamentos de produtores na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (adiante designados "os novos Estados-Membros") apresentem pedidos relativos às ajudas previstas nos referidos regulamentos antes de 1 de Janeiro de 2005.

(2) Alguns novos Estados-Membros adoptaram legislações nacionais relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e dos agrupamentos de produtores e às ajudas a conceder aos mesmos, existindo já nesses países algumas organizações de produtores e agrupamentos de produtores.

(3) Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, temporariamente, considerarem as organizações de produtores e os agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com as respectivas legislações nacionais como reconhecidos a título do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Essas organizações de produtores e esses agrupamentos de produtores poderão então apresentar pedidos das ajudas comunitárias disponíveis. Os novos Estados-Membros devem verificar, antes do final de 2005, se as organizações de produtores e os agrupamentos de produtores satisfazem efectivamente os critérios de reconhecimento previstos no Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(3). Os novos Estados-Membros em causa são financeiramente responsáveis no que respeita às ajudas pagas a essas organizações de produtores e a esses agrupamentos de produtores.

(4) Certos novos Estados-Membros não previram, nas suas legislações nacionais, o reconhecimento das organizações de produtores com base nas categorias de produtos referidas no n.o 1, subalíneas ii) a vii) da alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Por razões de clareza, as organizações ou os agrupamentos de produtores que tenham sido reconhecidos antes de 1 de Maio de 2004, em conformidade com as legislações nacionais, devem ser considerados incluídos na categoria "frutas e produtos hortícolas" referida no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(5) Com vista à aceleração do processo, as organizações de produtores e os agrupamentos de produtores reconhecidos antes de 1 de Maio de 2004, em conformidade com as legislações nacionais, não devem ser obrigados a apresentar um novo pedido. Os novos Estados-Membros devem comunicar a essas organizações e agrupamentos se estão ou não reconhecidos a título do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 relativamente a 2004.

(6) Nem as organizações de produtores nem os novos Estados-Membros têm experiência no que se refere aos programas operacionais. É conveniente que, enquanto medida transitória, as organizações de produtores dos novos Estados-Membros possam apresentar um programa operacional com uma duração máxima de um ano e meio. A elaboração de programas curtos e simples deve reduzir o período necessário para a sua preparação pelas organizações de produtores, bem como o período necessário para a sua avaliação pelas autoridades nacionais. A elaboração, a avaliação, a execução e o controlo desses programas devem ajudar tanto as organizações de produtores como as autoridades nacionais a gerir, depois do período transitório, programas operacionais com uma duração normal.

(7) É conveniente considerar 1 de Maio de 2004 como a data de início dos planos de reconhecimento aprovados nos novos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, antes dessa data.

(8) Os novos Estados-Membros têm a obrigação de controlar anualmente uma certa percentagem de organizações de produtores e de agrupamentos de produtores no que se refere ao respeito dos critérios de reconhecimento e das condições de concessão das ajudas. Dada a carga administrativa que tal representa para os novos Estados-Membros, estes devem ser autorizados a reduzir a percentagem de controlos das organizações de produtores e agrupamentos de produtores para não menos de metade do nível normal em 2005, mas, se utilizarem esta possibilidade, a percentagem deve ser objecto do mesmo aumento em 2006, para que seja atingida a média normal num período de dois anos.

(9) Os operadores dos novos Estados-Membros podem optar por não utilizar as presentes disposições transitórias e aplicar as regras normais previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1432/2003 e (CE) n.o 1433/2003 e no Regulamento (CE) n.o 1943/da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos(4), e no Regulamento (CE) n.o 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(5).

(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, por "novos Estados-Membros" entende-se a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia.

Artigo 2.o

Reconhecimento e pré-reconhecimento

1. Em derrogação ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 e ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os novos Estados-Membros podem decidir considerar as organizações de produtores ou os agrupamentos de produtores que tenham sido reconhecidos antes de 1 de Maio de 2004, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, como organizações de produtores reconhecidas ou agrupamentos de produtores pré-reconhecidos a título do Regulamento (CE) n.o 2200/96 (a seguir designados "organizações de produtores reconhecidas" e "agrupamentos de produtores reconhecidos").

Os novos Estados-Membros notificarão cada organização de produtores reconhecida ou agrupamento de produtores reconhecido, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, antes de 1 de Maio de 2004 da decisão relativa ao seu reconhecimento, prevista no primeiro parágrafo, tão cedo quanto possível após 1 de Maio de 2004.

2. A decisão referida no n.o 1 será aplicável a partir da data da sua notificação até 31 de Dezembro de 2005.

3. Os novos Estados-Membros comunicarão à Comissão, nos 30 dias seguintes à notificação da decisão referida no n.o 1, as informações indicadas no n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 2200/96 e no n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 relativas às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores, respectivamente, aos quais tenha sido concedido ou recusado o reconhecimento em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 3.o

Categorias de organizações de produtores

Se um novo Estado-Membro não dispuser de disposições legislativas relativas às categorias de organizações de produtores, previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as organizações de produtores reconhecidas nesse novo Estado-Membro serão consideradas como pertencendo à categoria "frutas e produtos hortícolas" referida no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 11.o desse regulamento.

Artigo 4.o

Programas operacionais

1. Uma organização de produtores de um novo Estado-Membro reconhecida antes de 1 de Maio de 2004, em conformidade com a legislação nacional, pode apresentar para aprovação, até 30 de Junho de 2004, um programa operacional, relativo a um período com termo, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2005. Esses pedidos serão acompanhados de um compromisso da organização de apresentar um novo programa operacional até 25 de Setembro de 2005, o mais tardar. Os programas operacionais indicarão os montantes previsionais dos fundos operacionais referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, com base num período de referência determinado em conformidade com o artigo 4.o desse regulamento, e conterão as informações referidas nos artigos 8.o e 9.o desse regulamento.

2. Nos três meses seguintes à apresentação do pedido referido no n.o 1, as autoridades nacionais competentes tomarão uma decisão relativamente aos programas operacionais apresentados.

No entanto, os programas operacionais só serão aprovados se tiver sido notificada uma decisão positiva, prevista no n.o 1 do artigo 2.o, às organizações de produtores em causa.

3. As autoridades nacionais competentes comunicarão às organizações de produtores as suas decisões de aprovação dos programas operacionais. A execução dos programas só pode começar depois de as autoridades nacionais competentes os terem aprovado.

4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003, as organizações de produtores podem apresentar pedidos de ajudas para os seus programas operacionais.

No entanto, os novos Estados-Membros em causa serão responsáveis pelas consequências financeiras resultantes da utilização das ajudas recebidas em 2004 em violação dos artigos 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 103/2004, as organizações de produtores reconhecidas antes de 1 de Maio de 2004, em conformidade com a legislação nacional, podem apresentar pedidos relativos à indemnização comunitária de retirada.

No entanto, os novos Estados-Membros em causa assumirão as consequências financeiras resultantes da notificação de uma decisão negativa, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 5.o

Ajudas para os agrupamentos de produtores reconhecidos

Os agrupamentos de produtores reconhecidos podem apresentar pedidos relativos às ajudas referidas no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, se estiverem disponíveis no Estado-Membro em causa, sob reserva do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1943/2003.

Se a execução de um plano de reconhecimento, aprovado em conformidade com a legislação nacional, tiver sido iniciada antes de 1 de Maio de 2004, esta data será considerada como a sua data de aprovação prevista no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003.

Artigo 6.o

Controlos

Em 2005, os novos Estados-Membros podem reduzir a percentagem de controlos das organizações de produtores e dos agrupamentos de produtores para não menos de metade das percentagens mínimas previstas no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 e no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003.

Se os novos Estados-Membros utilizarem esta possibilidade, a percentagem será aumentada em 2006 de uma percentagem idêntica à percentagem de redução em 2005, para que seja atingida a média normal de um período de dois anos.

Artigo 7.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1432/2003, (CE) n.o 1433/2003, (CE) n.o 1943/2003 e (CE) n.o 103/2004 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, sob reserva dessa entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 203 de 12.8.2003, p. 18.

(2) JO L 203 de 12.8.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2003 da Comissão (JO L 227 de 11.9.2003, p. 3).

(3) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(4) JO L 286 de 4.11.2003, p. 5.

(5) JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

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