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Document 32004E0552

2004/552/PESC: Acção Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia

JO L 246 de 20.7.2004, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 152–153 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/07/2014; revogado por 32014D0496

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2004/552/oj

20.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/30


ACÇÃO COMUM 2004/552/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

sobre os aspectos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afectem a segurança da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão do programa europeu de radionavegação por satélite (1) criou uma agência comunitária, designada Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (AS).

(2)

Esse regulamento prevê que a AS gerirá, nomeadamente, todos os aspectos relativos à protecção e segurança do sistema de radionavegação, sem prejuízo dos aspectos relativos à segurança da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

(3)

O regulamento prevê igualmente que a AS será a entidade outorgante em relação ao concessionário privado que terá a responsabilidade de implementar e gerir a exploração do sistema e que, mediante o acordo de concessão com a AS, será obrigado a executar todas as instruções dadas pelo Conselho de acordo com a presente acção comum.

(4)

Sempre que se verifiquem situações em que a exploração do sistema seja susceptível de afectar a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, o Conselho deve tomar uma decisão sobre as medidas que seja necessário adoptar.

(5)

Para efeitos da presente acção comum, o Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR) deverá ficar habilitado a tomar as medidas que se revelarem necessárias em caso de emergência, e deverá estar em condições de assegurar uma vigilância permanente da exploração do sistema,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1321/2004, a presente acção comum estabelece as responsabilidades a exercer pelo Conselho nos casos em que a segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros possa ser afectada pela exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite (a seguir designado por «sistema»).

Artigo 2.o

1.   Em caso de ameaça para a segurança da União Europeia ou de um Estado-Membro, resultante da exploração ou utilização do sistema, ou em caso de ameaça para a exploração do sistema, especialmente em resultado de uma crise internacional, o Conselho, deliberando por unanimidade, tomará uma decisão sobre as instruções necessárias a dar à Autoridade Supervisora do GNSS Europeu (AS) e ao concessionário do sistema. Qualquer membro do Conselho, o SG/AR ou a Comissão pode solicitar um debate no Conselho para decidir das referidas instruções.

2.   O Conselho deve, se tal for viável, solicitar, o parecer da AS sobre o provável impacto global no sistema Galileo das instruções sobre as quais tencione decidir.

3.   Se necessário, o Comité Político e de Segurança dará parecer ao Conselho.

Artigo 3.o

1.   Em casos excepcionais, quando a urgência da situação imponha uma acção imediata, o SG/AR está autorizado a dar as instruções necessárias previstas no n.o 1 do artigo 2.o O SG/AR deve informar imediatamente o Conselho e a Comissão de quaisquer instruções emitidas segundo o presente artigo.

2.   O Conselho pode decidir alterar as instruções, se for necessário.

Artigo 4.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, deve, se necessário, proceder à reavaliação e ao aperfeiçoamento das regras e procedimentos previstos nos artigos 2.o e 3.o da presente acção comum, com base na evolução do sistema europeu de radionavegação por satélite. Neste contexto, o Conselho deve especificar, em particular, as medidas a tomar em caso de ameaça à segurança da União Europeia ou de um Estado-Membro, nomeadamente quando ocorra perda, utilização abusiva ou condicionada de receptores PRS, e deve ainda especificar de que modo poderá dar à AS as instruções necessárias em todas as matérias com potencial impacto na segurança da União Europeia ou dos seus Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


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