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Document 32004D0232

2004/232/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 [notificada com o número C(2004) 639]

OJ L 71, 10.3.2004, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 008 P. 210 - 212
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 257 - 259
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 257 - 259

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/232/oj

32004D0232

2004/232/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402 [notificada com o número C(2004) 639]

Jornal Oficial nº L 071 de 10/03/2004 p. 0028 - 0029


Decisão da Comissão

de 3 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de halon 2402

[notificada com o número C(2004) 639]

(2004/232/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1), nomeadamente o n.o 4, alínea iv), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da análise prevista no n.o 4, alínea iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta dos Estados-Membros, dos representantes dos Governos dos Estados que aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e dos agentes sectoriais, a Comissão chegou às conclusões a seguir descritas em relação à utilização de halon 2402.

(2) O fabrico de halon 2402 nos países desenvolvidos terminou em 1 de Janeiro de 1994, data acordada pelas partes no Protocolo de Montreal para a cessação da produção nesses países. Desde essa data, as necessidades de halon 2402 têm vindo a ser supridas por instalações de armazenagem especializadas, nas quais foi armazenado o produto substituído por alternativas.

(3) O halon 2402 é muito utilizado na prevenção de incêndios e explosões, nos sectores militar e civil, nos Estados que aderirão à União Europeia em 1 de Maio de 2004, nomeadamente em instalações nucleares e nos transportes terrestre, marítimo e aéreo.

(4) Na substituição de equipamentos de combate a incêndios a halons por agentes alternativos de protecção contra incêndios deve ponderar-se a existência de tecnologias ou alternativas técnica e economicamente viáveis que sejam aceitáveis do ponto de vista ambiental e sanitário. As adaptações de aplicações militares com vista à instalação de equipamentos que não utilizem halons na protecção contra incêndios e explosões têm de ser programadas de forma a evitar qualquer comprometimento inaceitável da capacidade defensiva dos Estados que aderirão à União Europeia. Para se conseguir uma utilização segura e eficaz de agentes alternativos de protecção contra incêndios são frequentemente necessários uma orçamentação específica e um período de conversão à alternativa.

(5) O n.o 4, alínea v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê a substituição, até 31 de Dezembro de 2003, dos halons contidos em equipamentos não enumerados como utilização crítica no anexo VII, com a recuperação dos mesmos nos termos do artigo 16.o Para estabelecer uma derrogação por utilização crítica que possibilite a continuação da utilização de halon 2402 nos países que vierem a aderir à União Europeia depois daquela data, o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado de modo a possibilitar a utilização deste agente de extinção de incêndios numa série de aplicações.

(6) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2004.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

ANEXO

É aditado o seguinte ao anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000:

"Utilização de halon 2402 em Chipre, na República Checa, na Estónia, na Hungria, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia, na Eslováquia e na Eslovénia:

- em aeronaves, para protecção dos compartimentos da tripulação, dos compartimentos dos motores, dos porões de carga e dos porões secos e para tornar inertes os depósitos de combustível,

- em veículos militares terrestres e navios militares, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e dos compartimentos dos motores,

- para tornar inertes espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos e/ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico e em cargueiros existentes,

- para tornar inertes centros existentes de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, essenciais para a segurança nacional, em que esteja presente pessoal,

- para tornar inertes espaços em que possa ocorrer a dispersão de matérias radioactivas,

- em extintores portáteis e equipamentos fixos de extinção de incêndios em motores, para utilização a bordo de aeronaves,

- em extintores essenciais à segurança pessoal, para utilização inicial por bombeiros,

- em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas."

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