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Document 32002E0210

Acção comum do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à Missão de Polícia da União Europeia

JO L 70 de 13.3.2002, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2012: This act has been changed. Current consolidated version: 17/03/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2002/210/oj

32002E0210

Acção comum do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à Missão de Polícia da União Europeia

Jornal Oficial nº L 070 de 13/03/2002 p. 0001 - 0006


Acção comum do Conselho

de 11 de Março de 2002

relativa à Missão de Polícia da União Europeia

(2002/210/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho afirmou o empenhamento da União Europeia em assegurar, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2003, a sucessão da Força Internacional de Polícia (IPTF) das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina (BIH).

(2) De harmonia com os objectivos gerais consignados no anexo 11 do Acordo de Dayton/Paris, a Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) deverá estabelecer, sob autoridade bósnia, dispositivos policiais sólidos e conformes com as melhores práticas europeias e internacionais, elevando assim os actuais padrões policiais da BIH. Dotada dos necessários poderes de monitorização, orientação e inspecção, a MPUE deverá cumprir os seus objectivos até finais de 2005.

(3) Nas suas conclusões de 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho decidiu igualmente que, para assegurar o êxito da missão de sucessão da IPTF da ONU, a União deveria procurar adoptar uma abordagem lata com actividades que abranjam todo o leque de aspectos relacionados com o Estado de direito, incluindo programas em matéria de desenvolvimento institucional e actividades policiais que se apoiem e reforcem mutuamente. A MPUE, apoiada pelos programas comunitários em matéria de desenvolvimento institucional, ao abrigo do Regulamento CARDS, deverá contribuir para o processo global de implementação da paz na Bósnia-Herzegovina, bem como para a concretização dos objectivos da política global da UE na região, nomeadamente o processo de estabilização e de associação.

(4) A União deverá continuar a coordenar a sua acção com a ONU e a consultar as organizações relevantes, em especial a NATO e a OSCE.

(5) Depois de, em 28 de Fevereiro de 2002, o Comité Director do Conselho de Implementação da Paz ter aceitado a proposta da União relativa à MPUE, o Conselho de Segurança da ONU aprovou, em 5 de Março de 2002, a Resolução 1396 (2002) em que saúda o facto de a União estar pronta para assegurar a sucessão da IPTF.

(6) Em 4 de Março de 2002, as autoridades da Bósnia-Herzegovina convidaram a União a assumir a responsabilidade da sucessão da missão de polícia das Nações Unidas. Será necessário, para o efeito, celebrar um acordo entre as autoridades da Bósnia-Herzegovina e a União.

(7) A fim de preparar a MPUE, deverá ser criada uma equipa de planeamento.

(8) Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho declarou a sua intenção de nomear Representante Especial da UE (REUE) na BIH o próximo Alto Representante na Bósnia-Herzegovina.

(9) O Comité Político e de Segurança deverá exercer controlo político e facultar orientação estratégica à MPUE, devendo ser regularmente informado sobre todos os aspectos da missão, inclusive através do REUE e do Chefe de Missão/Comandante da Polícia, conforme necessário.

(10) Sendo reconhecidos os valiosos contributos de outros Estados para a IPTF, os Estados que não são membros da União são convidados a contribuir para uma missão de polícia da União na BIH. Em primeiro lugar, são convidados a contribuir para a MPUE os Estados europeus pertencentes à NATO mas não membros da União, bem como outros Estados, candidatos à adesão à União, e ainda os Estados pertencentes à OSCE mas não membros da União, que actualmente disponibilizem pessoal para a IPTF.

(11) Em 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho aprovou o financiamento da MPUE, tal como consta do anexo IV das suas conclusões.

(12) O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado da União Europeia preconiza a indicação de um montante de referência financeira para todo o período de aplicação da acção comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento comunitário traduz a vontade da autoridade legislativa, sob reserva da disponibilidade de dotações de autorização durante o correspondente exercício orçamental,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1. A União Europeia estabelece, pela presente Acção Comum, uma Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) a fim de assegurar a sucessão da Força Internacional de Polícia das Nações Unidas (IPTF) na Bósnia-Herzegovina (BIH), a partir de 1 de Janeiro de 2003. Antes dessa data, e a fim de preparar a MPUE, será criada, o mais tardar em 1 de Abril de 2002, uma equipa de planeamento que exercerá funções até 31 de Dezembro de 2002.

2. A MPUE exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato da missão apresentado em anexo.

Artigo 2.o

Planeamento

1. A equipa de planeamento é constituída por um Chefe de Missão da Polícia/Chefe da Equipa de Planeamento e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades da missão.

2. O Secretariado-Geral do Conselho elabora o "Conceito de Operações" (CONOPS), com a assistência do Chefe de Missão da Polícia/Chefe da Equipa de Planeamento. A equipa de planeamento elabora em seguida o "Plano de Operação" (OPLAN) e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da MPUE. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

3. A Equipa de Planeamento trabalha em estreita cooperação com a IPTF.

4. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o Chefe de Missão da Polícia/Chefe da Equipa de Planeamento torna-se Chefe de Missão/Comandante da Polícia, tal como referido no artigo 4.o

Artigo 3.o

Estruturas

A MPUE tem, em princípio, a seguinte estrutura:

a) Um quartel-general em Sarajevo, constituído pelo Chefe de Missão/Comandante da Polícia e pelo pessoal definido no OPLAN. Entre os efectivos, conta-se um número variável de agentes de ligação que trabalham com outras organizações internacionais. Estes agentes são mobilizados pelo Chefe da MPUE consoante as necessidades.

b) Um total inicial de 24 unidades de monitorização instaladas junto das várias estruturas de nível médio e superior da polícia da Bósnia-Herzegovina, inclusive nas diferentes Entidades, Centros de Segurança Pública, cantões, Serviço Nacional de Protecção das Informações e Serviço Nacional de Fronteiras, e no Distrito de Brcko.

Artigo 4.o

Chefe de Missão/Comandante da Polícia

1. O Conselho, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR), designa um Chefe de Missão/Comandante da Polícia, que exerce o comando operacional e assume a gestão corrente das operações da Missão.

2. O Chefe de Missão/Comandante da Polícia é recrutado numa base contratual.

3. Todos os agentes de polícia ficam inteiramente submetidos ao comando da autoridade nacional competente. As autoridades nacionais transferem o comando operacional (OPCOM) para o Chefe da MPUE.

4. O Chefe de Missão/Comandante da Polícia é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União.

Artigo 5.o

Efectivos

1. O número de efectivos da MPUE e as respectivas competências são conformes aos objectivos e à estrutura definidos no artigo 3.o e no mandato da missão apresentado em anexo.

2. Os agentes de polícia são destacados pelos Estados-Membros por um período que não deverá ser inferior a um ano. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os agentes de polícia que destacar, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH.

3. O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados numa base contratual pela MPUE, conforme necessário.

4. Os Estados-Membros ou as instituições comunitárias podem igualmente destacar pessoal civil internacional, se necessário, por um período mínimo de um ano. Cada Estado-Membro ou instituição comunitária suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH.

Artigo 6.o

Posição do Representante Especial na cadeia de comando unificada

A posição do Representante Especial da União Europeia (REUE), nomeado numa Acção Comum do Conselho separada, na cadeia de comando unificada consta do artigo 7.o

Artigo 7.o

Cadeia de comando

A estrutura da MPUE, como parte integrante do seguimento à acção mais global de apoio ao Estado de direito na Bósnia-Herzogovina, deve incluir uma cadeia de comando unificada da União, enquanto operação de gestão de crises.

Sem prejuízo das disposições aplicáveis do Acordo de Dayton/Paris e respectivos anexos:

- O REUE presta contas ao Conselho, por intermédio do SG/AR,

- O Comité Político e de Segurança é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica,

- O Chefe de Missão/Comandante da Polícia chefia a missão e assume a sua gestão corrente,

- O Chefe de Missão/Comandante da Polícia é responsável perante o SG/AR através do REUE,

- O SG/AR dá instruções ao Chefe de Missão/Comandante da Polícia através do REUE.

Artigo 8.o

Participação de Estados terceiros

1. Sem prejuízo da autonomia de tomada de decisões da União e do seu quadro institucional único, os Estados europeus pertencentes à NATO mas não membros da União, bem como outros Estados, candidatos à adesão à União, e ainda os Estados pertencentes à OSCE mas não membros da União, que actualmente disponibilizem pessoal para a IPTF, são convidados a dar o seu contributo para a MPUE. Ser-lhes-á solicitado que financiem o destacamento dos agentes de polícia e/ou do pessoal civil internacional por eles destacado, incluindo vencimentos, subsídios e despesas de deslocação para e da BIH, e contribuam para as despesas correntes da MPUE, conforme adequado.

2. Os Estados terceiros que prestam contributos significativos para a MPUE terão os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente das operações que os Estados-Membros da União que participam na condução dessas operações.

3. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são definidas em acordos celebrados nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1. Os custos de execução da presente acção comum são fixados do seguinte modo:

a) 14 milhões de euros para os custos de arranque (incluindo o equipamento e a equipa de planeamento) em 2002, a financiar pelo orçamento comunitário;

b) Um máximo de 38 milhões de euros para os custos correntes anuais de 2003 a 2005, descriminados do seguinte modo:

i) Um máximo de 17 milhões de euros para subsídios diários, em função da diária fixada, e 1 milhão de euros para despesas de deslocação que, de acordo com o n.o 2 do artigo 5.o, ficarão a cargo de quem incorre nas despesas;

ii) O remanescente de 20 milhões de euros (11 milhões de euros para os custos operacionais correntes, 4 milhões de euros para o pessoal local, 5 milhões de euros para o pessoal civil internacional) a financiar em conjunto pelo orçamento comunitário.

O orçamento definitivo para o período compreendido entre 2003 e 2005 é decidido anualmente pelo Conselho.

2. Se o financiamento das despesas referidas no n.o 1, alínea b), subalínea ii) a partir do orçamento comunitário não for suficiente, o Conselho decidirá, nos termos do Tratado da União Europeia, como cobrir qualquer lacuna subsistente, que seja constituída por despesas comuns.

3. Quanto às despesas financiadas pelo orçamento comunitário, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental. As aquisições são efectuadas de acordo com os procedimentos adequados que sejam necessários para implementar a MPUE, atendendo nomeadamente aos condicionalismos de tempo e à necessidade de permitir que os nacionais de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

b) o Chefe de Missão/Comandante da Polícia apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela Instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MPUE, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

Artigo 10.o

Acção comunitária

1. O Conselho regista que a Comissão tenciona dirigir a sua acção no sentido do cumprimento dos objectivos da presente acção comum, sempre que adequado, através de medidas comunitárias pertinentes

2. O Conselho regista igualmente que são necessárias medidas de coordenação em Bruxelas e em Sarajevo.

Artigo 11.o

Estatuto do pessoal da MPUE

1. O estatuto do pessoal da MPUE na BIH, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, são definidos nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

2. Cabe ao Estado ou à Instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a Instituição da Comunidade em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

Artigo 12.o

Período de vigência

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 13.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

ANEXO

MANDATO DA MPUE

Define-se seguidamente o mandato da MPUE que assegurará a sucessão da IPTF da ONU como parte do apoio global da UE ao Estado de direito na BIH.

I. Nível político/estratégico

1. A proposta de mandato para a MPUE inclui os seguintes elementos:

2. A MPUE, apoiada pelos programas comunitários em matéria de desenvolvimento institucional, deve, no quadro de uma abordagem mais lata em matéria de Estado de direito, procurar - na linha dos objectivos gerais do anexo 11 do Acordo de Dayton - estabelecer práticas de policiamento sustentáveis sob a autoridade da BIH, segundo as melhores práticas europeias e internacionais, elevando assim os actuais padrões policiais da BIH. Para isso, esta MPUE de três anos deve dispor da necessária autoridade e concentrar-se nos seguintes objectivos:

- preservar os actuais níveis de competência institucional e pessoal, garantindo a continuidade das realizações da missão da IPTF;

- aumentar as capacidades operacionais e de gestão da polícia, através da monitorização, orientação e inspecção; para tal, centrar-se-á na delegação de poderes e nos princípios de gestão orientados para a qualidade, bem como no aumento da capacidade de planeamento operacional com base na análise;

- reforçar o profissionalismo a alto nível nos ministérios, bem como a nível dos oficiais superiores da polícia, mediante funções de aconselhamento e inspecção;

- e vigiar o exercício de um controlo político adequado da polícia.

3. A missão não tem poderes executivos, nem inclui uma componente armada.

II. Objectivos a nível operacional

4. A MPUE - que dispõe da necessária autoridade para monitorizar, orientar e inspeccionar e se integra na abordagem mais lata do Estado de direito - deve atingir os objectivos atrás definidos até finais de 2005, garantindo que os serviços policiais da BIH:

- Actuem com profissionalismo e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis

- Não estejam sujeitos a interferências políticas e sejam dirigidos por superiores apolíticos, qualificados e responsáveis

- Possuam a integridade, os conhecimentos e os meios para cumprir o seu dever com transparência e objectividade

- A nível dos ministérios e dos oficiais superiores de polícia, adoptem uma cultura profissional baseada num sistema de gestão interna justo, transparente e responsável, incluindo o exercício de controlos internos e de procedimentos disciplinares do mais alto nível

- Assegurem que os métodos de gestão sejam aplicados através de políticas de pessoal justas e imparciais em matéria de recrutamento, formação, especialização, promoção e disciplina

- Se baseiem numa estrutura transparente que tome em consideração a composição multiétnica da sociedade e seja capaz de lidar satisfatoriamente com os problemas relacionados com a igualdade entre os sexos

- Giram o pessoal e os recursos com eficácia, num quadro institucional viável e realista

- Normalizem o registo de dados e os sistemas de análise a fim de facilitar a partilha de informações, útil ao planeamento operacional e às investigações, tendo em vista promover um sistema de estatísticas criminais em toda a BIH.

- Desenvolvam a cooperação entre todas as forças policiais da BIH, incluindo entre as entidades e os cantões (criação de estruturas de coordenação, troca de informações e instauração de confiança)

- Empreendam investigações criminais dos casos de corrupção, independentemente das suas implicações políticas

- Sejam capazes de investigar e combater toda a gama de actividades criminosas, incluindo a criminalidade organizada e o terrorismo, através de uma unidade a nível estatal que constitua parte efectiva da administração da justiça, coopere estreitamente com o Ministério Público e funcione no âmbito de um sistema de justiça criminal reformado

- Desenvolvam, em estreita cooperação com a Força Multinacional de Estabilização (SFOR), a partilha de informações especializadas, em apoio à unidade a nível estatal e a outras autoridades competentes

- Possuam capacidade para reagir a perturbações da ordem pública de acordo com padrões policiais modernos e sem proclividades de carácter político ou étnico

- Cooperem construtivamente com os serviços policiais dos Estados vizinhos (Estados PEA) e dos Estados-Membros da UE.

III. Metodologia

5. É de registar que a eficácia da MPUE na prossecução de uma abordagem de gestão depende directamente dos conhecimentos do seu pessoal e da sua capacidade de continuidade e de memória institucional. Para tal, é fortemente recomendável proceder à identificação de pessoal qualificado e destacar cada elemento pelo menos por um ano.

6. A fim de atingir os objectivos acima referidos até final de 2005, a MPUE deve:

- Instalar os elementos da polícia internacional junto dos comandos das diferentes Entidades, Centros de Segurança Pública (CSP), cantões, Distrito de Brcko, Serviço Nacional de Protecção das Informações (SNPI) e Serviço Nacional de Fronteiras (SNF), aos níveis médio e superior da polícia da BIH

- Poder destituir das suas funções os agentes faltosos, através de uma recomendação do Comandante da Polícia da UE ao Alto Representante

- Coordenar-se com o Gabinete do Alto Representante para fazer progredir os objectivos gerais da comunidade internacional na área do Estado de direito, bem como com outras organizações da comunidade internacional, consoante o caso

- Manter a ligação com a SFOR sobre questões de segurança pública, inclusive para a apoiar em caso de urgência.

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